Tribunal da Relação de Coimbra

1164/98

Data
1999-02-09
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC104/1
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.A falta de resposta a quesito não integra nulidade de sentença, antes pode implicar anulação do julgamento quanto à matéria de facto. II.Todavia, havendo omissão na resposta a quesito, a anulação do julgamento só se jus-tifica se a resposta for essencial à decisão da causa. III.Tendo sido pedida a condenação de uma das partes como litigante de má fé, e se o Julgador não se pronunciar a esse respeito, é de presumir que não julga verificada tal litigân-cia. IV.A parte apenas tem legitimidade para pedir a condenação da contraparte em indemni-zação, e quanto à multa apenas pode sugerir. V.Ao julgador compete de modo oficioso averiguar da litigância de má fé das partes. VI.A contradição entre a decisão e os fundamentos só ocorre por vício lógico. VII.Na liquidação em acção executiva, com base em sentença que condenou em indemni-zação a liquidar em execução, apenas se apura o quantum dos danos e não os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual definidos na acção declarativa. Assim, se a sentença condenar nos honorários do Advogado a liquidar em execução de sentença não é lícito discutir se os honorários são ou não devidos.

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