Tribunal da Relação de Coimbra
I.No contexto que vem provado, a conduta do arguido ao agarrar o ofendido pelo braço, dizendo-lhe para irem ao posto da GNR e não resultando daqui qualquer lesão corporal ou na saúde do ofendido, lançando mão do princípio da adequação social, não adquire tal compor-tamento verdadeira dignidade penal, sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, para inte-grar o crime do artº 143º, n.º1, do CP.
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