Tribunal da Relação de Coimbra
I -Tendo a Ré, na qualidade de entidade patronal, subscrito o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e a Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, e não estando a categoria da A., empregada de limpeza, contemplada naquele IRCT, não pode o mesmo regular as relações laborais entre A. e R.. II - De facto, as cláusulas 1ª e 4ª desse CCT devem ser entendidas no sentido do regime do aludido CCT ser aplicado naturalmente a todos os trabalhadores sindicalizados nos organismos integrados na Federação Sindical subscritora, mas desde que se insiram na indicação do Anexo I do mesmo CCT. III - Assim, não sendo o CCT em referência aplicável à relação jurídico-laboral existente entre A. e R., o regime a ter em conta é o geral, contido na LCT .
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