Tribunal da Relação de Coimbra
I.Considerações de natureza preventiva impõem a condenação em pena de prisão efecti-va de arguido já condenado por crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, e por quatro vezes por crime de ofensas corporais. II.Para efeitos do artº 2º, n.º1, al. a), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, só pode ser conside-rado reincidente quem o tenha sido declarado na sentença, provados os requisitos legais do artº 75º, n.º1, do Código Penal.
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