Tribunal da Relação de Coimbra
I - Constitui uma actuação dolosa, integradora de má fé material ou substancial, o facto do réu ter alegado na contestação que não havia celebrado directamente qualquer contrato com o autor e tendo ficado provado que o referido contrato havia sido, de facto, celebrado, fundando-se a convicção do tribunal no depoimento de uma testemunha arrolada pelo próprio réu. II - A condenação em escudos ou em UC equivale-se, sendo que a condenação em escudos dispensa a conversão que, doutra forma, teria de ser feita na liquidação.
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