Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não se tendo provado a culpa de qualquer um dos intervenientes no acidente, presume-se a culpa do condutor por conta de outrem, nos termos do preceituado no nº 3 do artº 503º do CC, sendo certo que a presunção de culpa só se anula na respectiva oposição. II - É equilibrada e justa a indemnização fixada em 3 000 000$00 por morte do marido e pai jovem de 30 anos de idade. III - O cálculo do montante da indemnização por danos futuros é sempre aleatório no que respeita aos anos prováveis de vida média, bem como à taxa de juros. IV - Porém, o recurso a uma tabela financeira é uma das várias fórmulas de se obter o valor dessa indemnização através da equidade.
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