Tribunal da Relação de Coimbra
I - Nos termos do nº1 do artº 53º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, a singularidade do devedor -entendida no sentido ideal, abrangendo o caso de litisconsórcio de executados -era um dos requisitos de admissibilidade da cumulação inicial de pedidos executivos. II - Havendo alguns devedores, ou gripos de devedores, comuns e outros não comuns, deviam estes ser excluídos da execução através de indeferimento liminar parcial ou, se ultrapassada essa fase, através da absolvição da instância executiva.
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