Tribunal da Relação de Coimbra
I.O artº 503º nº 3 estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, presunção válida (mesmo) entre ele e os titulares do direito à indemnização. II.O condutor de um veículo deve ser considerado como condutor por conta de outrem, quando for comissário, porque só nesta circunstância se pode dizer que age por conta ou in-cumbência de outra pessoa ou entidade. III.Se é possível através de presunções naturais (ilações retiradas de regras de experiên-cia) concluir que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo e que a utilização deste se faz no seu próprio interesse (por ser normal e corrente que assim seja), já não é possível in-ferir-se que um condutor, ao utilizar um veículo, age mediante ordens ou instruções do pro-prietário. Assim, sabendo nós que o que caracteriza a função de comissário, é precisamente a circunstância de ele agir por conta de outrem e mediante ordens ou instruções deste, não se podendo tal presumir (isto é, não se provando por presunção essa circunstância), não se pode considerar que o condutor é comissário do proprietário, só por conduzir um veículo que não é seu. Não se podendo considerar o condutor como comissário (a não ser que se ale-guem e provem factos atinentes a tal) a aludida presunção não se poderá fazer funcionar.
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