Tribunal da Relação de Coimbra
1. Só é admissível recurso nas acções de despejo independentemente do valor da causa (artigos 55.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1 do RAU) enquanto se discute a cessação da relação jurídica do arrendamento. 2. Se se discute apenas e só o quanto a pagar por rendas vencidas, a admissibilidade do recurso é aferida pelos critérios gerais da sucumbência e da alçada referidos no artigo 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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