Tribunal da Relação de Coimbra
I - A determinação do elemento subjectivo do crime haverá de resultar de modo inequívoco do comportamento objectivo do agente. II - No furto, o elemento subjectivo (moral) há-de revelar-se na "vontade de tirar a coisa". III - Sendo o furto um crime essencialmente doloso, a normatização da subjectividade surge com a expressão legal (artº 203º do Código Penal) "ilegítima intenção de apropriação". IV - Terá o agente de estar ciente de que a coisa pertence a outrém e que fazendo-a sua - apropriando-se dela - o faz contra a vontade do dono.
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