Tribunal da Relação de Coimbra

1083/99

Data
1999-06-01
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC71/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.A doença do arrendatário tem de ser grave, de modo a que lhe imponha a necessidade de sair da sua residência para ser internado ou tratado em local diverso, que o impeça de continuar a viver no locado e não pode ser irreversível. Tem de ser periódica, real e séria. II.Tendo-se provado que o inquilino durante o período em que não habitou o locado ia ao local aos domingos depois do almoço a regar as plantas e a conviver com os amigos na ta-berna local, não está provada a gravidade da doença, pelo que procede o pedido de resolu-ção do contrato com o consequente despejo do imóvel arrendado.

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