Tribunal da Relação de Coimbra

1077/98

Data
1999-02-17
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC174/1
Meio processual
RECURSO

Sumário

.I. O art. 2º, n.º 2, do CP, deve ser aplicado se da sentença já transitada resultar que os fac-tos foram descriminalizados. II.Se dela tal não resultar, não há lugar à aplicação do princípio in dúbio pro reo. III. O recurso de revisão será o meio idóneo para resolver o conflito entre a imutabilidade, resultante do caso julgado de uma sentença e a necessidade de conformação com a verdade material. IV. Aceitando o condenado a fixação de determinado prazo para cumprir a obrigação, como condição da suspensão da execução da pena, se, não tendo cumprido, foi ouvido e fixado novo prazo, não é de exigir que seja de novo ouvido antes da revogação da suspensão, su-posto que uma vez mais não cumpriu a obrigação, bastando que se demonstre ter infringido grosseira e repetidamente o dever imposto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.