Tribunal da Relação de Coimbra
I - A desnecessidade de audiência para a decisão de impugnação da decisão aplicada pela autoridade administrativa, deriva, fundamentalmente, de o juiz estar na posse de todos os elementos de facto que lhe permitam uma decisão conforme o direito. II - O auto de notícia não faz hoje, sem mais, fé em juízo. III - Remetendo-se para o auto de notícia, ao qual atribui força incontestável, deixando de se pronunciar sobre a matéria da defesa, que impugnava a do auto de notícia, provocou a nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 379º c) do Código de Processo Penal.
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