Tribunal da Relação de Coimbra
A norma constante da al. a) do nº1 do art.º 120 do CP na sua versão originária, não pode ser interpretada no sentido de a prescrição do procedimento criminal se interromper com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução regulada pelo CPP/87.
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