Tribunal da Relação de Coimbra
I - A data da sentença a considerar é a da sentença do tribunal da 1ª instância que pela primeira vez apreciou a ilicitude do despedimento, ainda que a condenação do empregador apenas tenha sido proferida em via de recurso. II - É também essa a data que releva quer para efeitos de disponibilização do montante fixado a título de caução (se for o apelante e pretender obter o efeito suspensivo da condenação), quer em consequência de execução desde logo passível de ser instaurada pelo trabalhador, se for este o apelante, com efeito meramente devolutivo ao recurso. III - Como as indemnizações a que o trabalhador tem direito provêm de responsabilidade por facto ilícito (despedimento ilegal), tem de considerar-se que apesar de as ditas serem ilíquidas vencem juros de mora desde a citação dos devedores.
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