Tribunal da Relação de Coimbra

1036/02

Data
2002-05-22
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC 01704
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração escrita feita por uma pessoa, cujo depoimento não pôde ser prestado na audiência de julgamento, porquanto essa pessoa era inábil (nos termos do art. 618º b) do C.P.C., antes das alterações introduzidas pelo D.L.329-A/95), não pode ser considerada como um verdadeiro documento, à luz do disposto no art. 771º, al. c) do C.P.C., para efeitos de fundamentar a revisão da sentença. II - Se a pessoa não podia depor na audiência de julgamento, não se pode admitir que, através do presente recurso, se obtenha o mesmo resultado. III - Não é admissível a junção de documentos cujo conteúdo não passe de um depoimento testemunhal escrito.

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