Tribunal da Relação de Coimbra

1035-2001

Data
2001-05-24
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9099
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O contrato de trabalho celebrado entre a A. e o Estado em 1977 é válido e devem ser-lhe aplicadas as normas do comum dos contratos de trabalho. II - O DL 427/89 veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na A Pública e nele não são permitidos os contratos sem termo, sendo que e para terminar com eles, não só para o futuro, mas também para os vínculos anteriores, estabeleceu regimes de transição do pessoal àquela adstrito, previsto no art. 37º e 39º consoante as circuinstâncias. III - Ainda que se admita que o contrato celebrado em 1977 deixou de vigorar, não se pode concluir pela nulidade do negócio jurídico celebrado contra a lei, já que tal impedimento não existia aquando da celebração do mesmo e, posteriormente a ele, nenhum outro acordo foi outorgado entre as partes. IV - Não tem o Estado o direito de, sem compensar o trabalhador, pôr termo unilateralmente ou a um contrato de trabalho que sempre foi válido, atenta a data da sua celebração, ou a uma relação laboral de facto, que não sendo propriamente contrato individual de trabalho não deixa de, em tudo, a este se assemelhar e que, portanto, merece inteira tutela jurídica.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.