Tribunal da Relação de Coimbra
I.Qualquer providência cautelar é sempre dependente da causa que tinha por fundamento o direito acautelado e pode ser intentada como preliminar ou como incidente da acção declarativa. II.Tendo a acção principal sido suspensa, por despacho transitado em julgado, até deci-são final a proferir numa acção ordinária com a mesma causa de pedir, que corre termos pelo T.A.C. (Tribunal Administrativo de Círculo) de Coimbra, na qual se põe em causa a posse do imóvel, objecto do conflito, não é o Tribunal comum o competente em razão da matéria para nele prosseguir a providência cautelar de restituição provisória de posse, por nele não correr termos a acção principal, onde se discute a posse sobre o imóvel cuja restituição se pretende. III.Utilizando o Presidente da Câmara Municipal a sua prerrogativa de, enquanto entidade autárquica requisitar a força pública para ocupar o imóvel cuja restituição se pretende, a competência para apreciar a legalidade desse acto, cabe ao T.A.C. e não ao Tribunal comum.
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