Tribunal da Relação de Coimbra
I. Actualmente, de acordo com o disposto no art. 11º , n.º 3, do DL 316/97, é elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, a emissão de cheque com data anterior ou contemporânea da sua entrega ao tomador, pelo que a emissão de cheque sem provisão fora daquelas condições legais deixou de constituir facto punível. II. Deduzida acusação por aquele crime em data anterior à entrada em vigor daquele diplo-ma legal, a acusação deve ser rejeitada se da mesma não consta a data em que o cheque foi entregue ao tomador.
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