Tribunal da Relação de Coimbra

1004/2002

Data
2002-07-03
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC3011
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Encontrando-se o prédio vendido absolutamente encravado, aos seus proprietários estava legalmente atribuída a faculdade de exigir a passagem até á via pública através de um prédio vizinho, passagem essa que se concretizou por um caminho a pé sobre o prédio dos autores e que vem a ser usado há mais de vinte anos pelos réus e seus antepossuidores, de forma contínua e sem qualquer oposição dos autores, constituindo-se assim sobre este prédio, por usucapião, como direito definitivo, uma servidão legal de passagem. II - Não tendo os réus provado (como lhes competia) a comunicação aos autores do projecto de venda do prédio e não provando factos integradores da renúncia ao direito nem da caducidade dele, têm os autores o direito de preferência que invocam e que deve ser-lhes reconhecido.

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