Tribunal da Relação de Coimbra

1-2001

Data
2001-03-15
Relator
JAIME FERREIRA
Secção
JTRC9072
Meio processual
REC. PENAL
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito, em sede de ilícito de mera ordenação social. II - O art. 3º do DL 5/94, de 11/1, não tem aplicação nas contratações de trabalho temporário previstas nos art. 18º a 25º do DL 358/89, de 17/10, uma vez que aquele diploma exceptua da sua aplicação as contratações laborais que assumam natureza especial ou estejam sujeitas a termo resolutivo. III - Ao regime especial de contratação de trabalho temporário, sujeita a termo resolutivo sem que esteja subordinada ao regime da contratação a termo, apenas se aplicará este último regime geral da contratação a termo a título subsidiário e em casos muito pontuais. IV - A contratação sucessiva, mas autónoma, que não converte os contratos distintos num só contrato, para efeito de poder ser apreciada alguma duração total, é distinta da renovação dos contratos, esta sim relevante para a apreciação de uma eventual duração total (não liminarmente contratual), como resulta do nº 8 do art. 9º do DL 358/89, cuja norma considera como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

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