Tribunal da Relação de Coimbra
I. Erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação daquela, evi-denciado pela simples leitura do texto da sentença. II. Se se dá como provado que a arguida: se encontra à frente do estabelecimento, que é sua gerente, aí exerce efectivamente funções de gerência, que dirige a actividade do mesmo e que podia conhecer o estado dos produtos pela simples observação do frigorífico e do conge-lador a que tinha acesso, há contradição com a afirmação, dada como facto não provado, que a arguida não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz. III. Tal contradição, porém, não é insanável já que tal afirmação não constitui facto, mas apenas uma conclusão errada, um erro de julgamento.
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