Não toma conhecimento do recurso apresentado por Orlando Vitorino por ilegitimidade do recorrente.
Nega provimento ao recurso da decisão que não reconheceu existir justo impedimento da candidata Carmelinda Maria dos Santos Pereira por não ter satisfeito oportunamente o requisito da propositura por um minimo legal de eleitores.
I - Nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio, so tem legitimidade para interpor recurso das decisões relativas a apresentação de candidaturas os candidatos ou os respectivos mandatarios.
II - O justo impedimento no não cumprimento do prazo fixado na notificação para suprimento de irregularidades, esta afastado do contencioso de apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 159-B do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.