Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A lei consagra um duplo mecanismo de reacção contra uma decisão do Tribunal Constitucional que rejeite a inscrição de um partido politico: recurso para o plenario do Tribunal, a interpor no prazo de dois dias a contar da data da publicação no Diario da Republica da decisão que recuse a inscrição do partido e suprimento das irregularidades ou ilegalidades que serviram de fundamento a rejeição da inscrição quando atinentes a denominação, a sigla e ao simbolo do partido, a requerer tambem no prazo de dois dias a contar da publicação do Acordão que rejeitou a inscrição. II - Embora, no caso, o Acordão que rejeita a inscrição não haja ainda sido publicado, tal não obsta, como foi decidido noutros arestos, a que se conheça do recurso. III - A eventual insubsistencia dos normativos constantes do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, so poderia resultar da desconformidade material do seu teor com o de regras ou principios constitucionais, mas nunca do meio efeito da entrada em vigor da Constituição de 1976. IV - A garantia constitucional do direito da associação não exclui, antes admite, que a lei ordinaria estabeleça os pressupostos de aquisição de personalidade juridica de instituição que se pretende criar, atenta a sua finalidade. V - Os partidos politicos, ao adquirirem personalidade juridica em virtude de inscrição no registo proprio, constituem uma forma especialmente qualificada de exercicio de direito de associação, pelo que se torna necessario o estabelecimento de requisitos mais exigentes do que a quaisquer outras formas de associação. VI - A exigencia de cinco mil cidadãos eleitores como subscritores do requerimento de constituição de um partido politico não limita, em termos desrazoaveis, o direito de constituição de partidos politicos, atento o numero total de eleitores recenseados e a relevancia da ponderação dos interesses a que tal exigencia pretende responder. VII - Pelo que, não se consideram inconstitucionais as normas dos ns. 2, 3, 4 e 5, do artigo 5 do artigo 5 do DEcreto-Lei n. 595/74, continuando a ser o parametro valido para aferição dos requerimentos de constituição de partidos politicos.
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