Decide sobrestar na tomada de qualquer decisão sobre a apreciação de contas, relativas ao ano de 1994, dos partidos politicos requerentes, e determinar que os autos fiquem a aguardar a conclusão do processo legislativo relativo a correspondente lei organica.
Visto que, alem de não revestir a forma de lei organica, a Lei n. 72/93 não define nem regula o processo a observar pelo Tribunal Constitucional na apreciação das contas dos partidos politicos que, entretanto, lhe sejam submetidas, o Tribunal Constitucional pode determinar que os autos fiquem a aguardar a conclusão do processo legislativo pendente.
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