Tribunal Constitucional (até 1998)
Da decisão referida no artigo 29 da Lei n. 14/79, consistente em admitir as listas rectificadas, mandando-as afixar a porta do Tribunal, não cabe recurso para o Plenario do Tribunal Constitucional, mas sim reclamação para a propria Secção, nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, a interpor no prazo de dois dias a contar da mencionada afixação. E somente da decisão que fosse proferida sobre essa eventual reclamação e que se podia recorrer para o Plenario deste Tribunal.
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