Tribunal Constitucional (até 1998)
Verificadas irregularidades nas candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, devem ser notificados os mandatarios dos partidos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 23, 24 e 25 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, aplicavel por força do disposto no artigo 1 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, para suprirem tais irregularidades, no prazo de 3 dias.
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