Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os factos e as razões indicados pela entidade que formula o pedido devem justificar o interesse legitimo e relevante no acesso as declarações de patrimonio e rendimentos apresentado nos termos da Lei n. 4/83, de 2 de Abril. II - Uma vez que os factos objecto da instrução respeitam, desde logo, a eventual inexactidão ou falsidade de dados constantes das mesmas declarações e a entidade requerente julga indispensavel a sua junção ao processo, e de deferir igualmente o envio de fotocopia autenticada.
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