Tribunal Constitucional

997/2024

Data
2026-01-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3676 palavras)

ACÓRDÃO N.º 16/2026 Processo n.º 997/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., executado e aqui recorrente/reclamante, notificado do Acórdão n.º 571/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificado do Acórdão n.º 571/2025, datado de 08/07/2025, de indeferimento da reclamação anteriormente apresentada da decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso, vem, à luz do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 615.º e 628.º, ambos do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por "C.P.C.", apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 615.º e 628., ambos do C.P.C., assiste ao Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão. 2.º Cingindo-se as questões objeto da presente reclamação em saber se o Acórdão datado de 08/07/2025 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 3.º De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. 4.º Por seu turno, para fundamentar o acórdão sob reclamação, a 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional, limitou-se a confirmar a decisão sumária reclamada, aderindo à mesma, sem invocar qualquer tipo de fundamentação para tal. 5.º Não tendo adotado o acórdão sob reclamação uma fundamentação quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito que se mostre como minimamente suficiente, que permita ao Recorrente, enquanto seu destinatário, alcançar as razões de facto e de Direito que conduziram à prolação da decisão. 6.º Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139). 7.º Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 8.º Assim, quanto ao incumprimento da falta de fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente suficiente, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. que é nula a sentença ou despacho que "(...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 9.º Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, referente ao Proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sérgio Poças e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/06/2014, relativo ao Proc. n.º 722/11.OTVPRT.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Gil, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, não se pode descurar que, no nosso quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), em é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, afigura-se que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, por conseguinte, determina a nulidade do ato decisório. 10.º Ora, compulsado o teor do acórdão reclamado, verifica-se que o mesmo, limitando-se a confirmar a decisão sumária, anterior e igualmente objeto de reclamação, é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de facto e de Direito. 11.º Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o Recorrente, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. 12.º Perante esta realidade processual, o douto Acórdão reclamado está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C. II 13.º Por outra banda, o Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas. 14.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 15.º Tendo o Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto. 16.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adotar meros pretextos para não tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Executado. 17.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia ao Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça. 18.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 19.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 20.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 21.º Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: "A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)" 22.º Em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 23.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 24.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente. 25.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 26.º Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 27.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 28.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 29.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados." 30.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados." 31.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 32.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, o acórdão sob reclamação, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 33.º Efetivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, nº 2 do C.P.C. 34.º Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, o acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 35.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 36.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 37.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado." 38.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto "(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi." 39.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade. 40.º Tendo ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 41.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 42.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 43.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 44.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 45.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. […]». 2. Os recorridos pronunciaram-se sobre o requerimento do reclamante, entendendo que o acórdão em questão já transitou em julgado e pugnando, subsidiariamente, pelo seu indeferimento. 3. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, – não se deixando de notar, previamente, que, ao contrário do pretendido pelo requerente e nos termos deste artigo da LTC, nunca seriam aplicáveis subsidiariamente a este recurso os normativos do Código de Processo Penal que refere, o que, aliás, nunca faria sentido num processo-base cível), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do CPC (sendo certo, quanto ao alegado pelos recorridos, que não se pode considerar, face a esta arguição de nulidade e como já consta do despacho judicial imediatamente antecedente, que já tenha transitado em julgado o acórdão a que se reporta, podendo ainda ser apreciada esta arguição de nulidade). 5. In casu e prima facie, deve referir-se que o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), após o que foi proferida a Decisão Sumária n.º 704/2024, em que se decidiu «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», tendo o recorrente vindo reclamar dessa decisão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 571/2025. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada. O recorrente/reclamante vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto, invocando, essencialmente: - que o aresto impugnado «está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C.»; - que «as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade». 5.1 Quanto à primeira nulidade invocada, não se vê como se pode defender que o aresto em causa não está devidamente fundamentado (rectius, mais do que isso, que nem sequer está fundamentado), bastando ler o mesmo para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação e à confirmação da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse, que «como se constata da leitura da decisão recorrida, a mesma assentou em outros fundamentos que não os que integram o objeto do recurso», sendo que «como o recorrente/reclamante não questiona a constitucionalidade desses fundamentos alternativos (que não fazem parte do objeto deste recurso tal como fixado, sponte sua, pelo recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional), podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que esses fundamentos seriam suficientes, de per si e ex abundanti, para a manutenção do aí decidido (uma vez que implicam que o recurso de revista excecional em causa nunca poderia ser apreciado), pelo que se deverá concluir pela inadmissibilidade, por inútil, do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, ainda que o mesmo procedesse, nunca seria revogada ou alterada a decisão recorrida face a esses outros fundamentos nela mobilizados». Após essa conclusão, devidamente fundamentada e perfeitamente percetível, abordam-se as seguintes questões suscitadas pelo reclamante: desde logo, a «invocação da inconstitucionalidade do «artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C.», referindo que «não se vê que a exigência que o recurso de constitucionalidade tenha algum efeito prático no processo-base e o entendimento que tal não sucede quando exista um fundamento alternativo de decisão recorrida não questionado pelo recorrente viole o «direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva»», bem como a (novamente reiterada) omissão de pronúncia da decisão sumária (em que se retirou a conclusão reproduzida infra). Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 5.2. Na parte restante e relativamente à, de novo, invocada omissão de pronúncia, também não se verifica essa nulidade, uma vez que se considerou nesse aresto que este recurso não era, efetivamente e como já tinha sido entendido na decisão sumária reclamada, admissível, pelo que não competiria nunca a este Tribunal (aliás, mais do que isso, frise-se que qualquer referência e decisão a esse respeito faria, isso sim, incorrer esse acórdão em nulidade por excesso de pronúncia), nesta sede e em face também dessa conclusão, pronunciar-se sobre o objeto e o mérito do recurso. Como se escreveu, de forma perfeitamente elucidativa, no acórdão agora impugnado – «Finalmente, e quanto à invocada omissão de pronúncia em que se teria incorrido na decisão sumária, dir-se-á, tão somente e de forma breve, que, tendo‑se concluído previamente pela inutilidade e consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nunca poderia este Tribunal pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade objeto deste recurso e o seu mérito, ficando, antes, totalmente prejudicada a sua apreciação, pelo que não se incorreu, consequentemente, em qualquer omissão de pronúncia nessa decisão». 5.3 O reclamante/recorrente confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão proferido, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada, previamente, a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, por referência ao que já constava da decisão sumária impugnada e da posterior reclamação do recorrente. Aliás, observe-se que nesta arguição de nulidade o recorrente limita-se, nos seus pontos essenciais, a repetir o que já anteriormente tinha alegado e que tinha sido devidamente apreciado no acórdão prolatado por este Tribunal (e também já na própria decisão sumária), não podendo uma arguição de nulidade servir como uma espécie de ‘meta-reclamação’ ou ‘reclamação de segundo grau’, mas antes para que sejam apreciados (como o são neste acórdão) eventuais vícios ou invalidades de que padeça essa decisão. Assim, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para o efeito, confirmou-se a decisão sumária reclamada (e abordaram-se também todas as questões igualmente suscitadas pelo reclamante), nunca se podendo ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso. 6. Em síntese (apertada), não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2025; b) Condenar o reclamante e aqui requerente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes