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ACÓRDÃO Nº 34/2024
Processo n.º 996/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são
recorrentes A., B., C. e D., foi interposto recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele
Tribunal (fls. 265-270), em 14 de julho de 2021, tendo delimitado, no requerimento
de interposição (fls. 329-335), como objeto, a dimensão normativa extraída do n.º
2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretada no
sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto
prescinde da realização e demonstração do montante de incongruência.
2.
No curso do processo a quo, o Juízo de Instrução Criminal de Aveiro
(Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) determinou o arresto dos bens imóveis,
bens móveis, participações sociais e saldos das contas bancárias identificados
nos autos. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal
da Relação do Porto, invocando nulidades e ilegalidade do despacho. O TRP
julgou improcedente o recurso.
Ainda
inconformados, os recorrentes arguiram a nulidade desse acórdão, e a
inconstitucionalidade da interpretação normativa ora questionada.
Pelo
referido acórdão de 14 de julho de 2021, o TRP julgou improcedente o pedido. O
Tribunal a quo, ao apreciar a questão de constitucionalidade em causa,
entendeu que não haveria qualquer ofensa à Constituição da República
Portuguesa.
Com
interesse para os autos, pode ler-se na decisão:
«Ao invocar tal inconstitucionalidade alegam apenas
que o é ‘quando interpretada no sentido de que o decretamento do arresto
prescinde da realização e demonstração da incongruência do património dos
arguidos, porque violadora dos princípios do contraditório, da legalidade, da
presunção de inocência, consagrados, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º, no n.º 1 do
artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º, todos da CRP’ sem tentativa de
demonstração.
Não vemos que tal ocorra, pois não põe em causa nem o
princípio do contraditório, que lhes é assegurado quer no processo de arresto,
quer no processo principal, nem o da legalidade ou da presunção de inocência,
pois trata-se apenas de uma medida de garantia patrimonial e não de
decretamento de perda de bens ou de património incongruente o que pode ser
feito apenas na decisão final que o julga e ao crime, o que não ocorre na providência
de arresto, nem se trata de uma decisão definitiva que afete a presunção de
inocência do arguido, que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final
criminal, tudo em conformidade com as normas legais que regulam tais
institutos».
3.
Inconformados com esta decisão, os recorrentes vieram apresentar o citado
requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
Admitido
o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 339).
Nesses
termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de
interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do
artigo 79.º da LTC (fls. 349).
4.
Os recorrentes formularam alegações, cujas conclusões foram as seguintes (fls.
352-367, verso):
«I. Por despacho datado de 21/12/2020, referência
115173413, proferido em primeira instância pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz de
Instrução Criminal de Aveiro foi decretado o arresto preventivo dos bens
móveis, bens imóveis, participações sociais e saldos das contas bancárias dos
ora recorrentes, II. Para garantia de um montante - de € 5.235.056,98 (cinco
milhões, duzentos e trinta e cinco mil e cinquenta e seis euros e noventa e
oito cêntimos) - que não encontra qualquer evidência na realidade tal qual a
refletem os autos, e que apenas surge no processo com o requerimento de arresto
apresentado pelo Ministério Público.
(…)
III. Aí não se encontrando qualquer demonstração,
explicação ou prova capazes de justificar a incongruência daquele valor com o
rendimento lícito dos recorrentes.
IV. Em 01/04/2021, os recorrentes interpuseram recurso
da decisão de arresto alegando, em suma, o incumprimento da exigência legal de
apuramento e demonstração do montante de incongruência previamente ao
requerimento e decisão de arresto.
V. Invocando, desde logo aqui, a violação dos
princípios da legalidade e da presunção de inocência, consagrados,
respetivamente, no artigo 191°. do Código de Processo Penal e no n°. 2 do
artigo 32°. da Constituição da República Portuguesa.
VI. Este recurso veio a ser julgado improcedente pelo
Acórdão proferido pela 1a. Secção do Tribunal da Relação do Porto, em
09/06/2021.
VII. Onde, uma vez mais, se decidiu em favor da
desnecessidade de apuramento e demonstração por parte do Ministério Público do
montante da incongruência do património dos arguidos, como pressuposto prévio
do decretamento do arresto.
VIII. Sufragando-se o entendimento de que basta, e
apenas é pressuposto/requisito de decretamento do arresto, "que existam
fortes indícios da prática do crime em causa (branqueamento de capitais)".
- Cfr. Acórdão proferido pela Ia. Secção do Tribunal da Relação do Porto, em
09/06/2021.
IX. Desta decisão os arguidos apresentaram reclamação
para a conferência em 24/06/2021.
X. Onde invocaram a inconstitucionalidade do sentido
normativo atribuído ao n°. 2 do artigo 10°. da Lei 5/2002, de 11/01 nas
decisões proferidas nos arestos vindos de referir.
XI. O Tribunal de Relação do Porto, enquanto instância
recursiva final, no Acórdão de 14/07/2021, julgou improcedente a reclamação
apresentada.
XII. Reiterando aqui o entendimento de que inexiste
necessidade de demonstração, no processo de arresto, do montante de incongruência
invocado.
XIII. Inconformados com esta decisão, porque arguida
de inconstitucionalidade por infração de vários princípios fundamentais, os
recorrentes apresentam recurso para o Tribunal Constitucional.
XIV. Tendo assim os ora requerentes esgotado todas as
vias de recurso possível,
XV. requerem agora seja apreciada a
inconstitucionalidade da norma constante do n°. 2 do artigo 10.° da Lei n°.
5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretada no sentido de que o decretamento
da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e
demonstração [aos arguidos] do montante de incongruência.
XVI. O sentido normativo que ora se requer seja
submetido a mui douta apreciação de constitucionalidade foi aplicado, conforme
supra exposto, nas decisões finais proferidas pela 1a. Secção do Tribunal da
Relação do Porto, quer no Acórdão datado de 14-07-2021, referência n°.
14807311, quer no Acórdão datado de 09-06-2021, referência n°. 14712037, e pelo
Juízo de Instrução Criminal de Aveiro no despacho de determinação do arresto
proferido em 21-12-2020.
XVII. Sentido normativo este cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora requerentes, no decorrer do
processo, de forma processualmente adequada. Concretamente,
iv. no recurso da decisão de decretamento de
arresto proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, interposto pelos
ora requerentes em 01-04-2021 (conclusões números 25. e 35.);
v. na resposta ao Parecer do Ministério Público
apresentada pelos ora requerentes, ao abrigo do n°. 2 do artigo 417°. do Código
de Processo Penal, em 31-05-2021 (artigos números 17°. e 27°.);
vi. na reclamação apresentada pelos ora requerentes,
em 24-06-2021 (ponto 21.).
XVIII. As decisões das instâncias ao aplicarem a
dimensão normativa do n°. 2 do artigo 10.° da Lei n°. 5/2002, de 11 de janeiro,
na redação vigente, nos termos acolhidos e aplicados, violaram os princípios do
contraditório, da legalidade, da presunção de inocência.
XIX. Parâmetros constitucionais consagrados
expressamente nos nos. 1 e 5 do artigo 32°., o n°. 1 do artigo 29°. e n°. 2 do
artigo 32°., todos da Constituição da República Portuguesa, cuja
inconstitucionalidade deve ser aferida à luz da última redação vigente (a
Revisão Constitucional de 1997).
XX. Um juízo de não inconstitucionalidade da
interpretação normativa aqui seguida pela instância recursiva final impede,
como impediu in casu, os arguidos de conhecerem como foi apurado o
montante de incongruência e, consequentemente, impede que os mesmos possam
ilidir a presunção de ilicitude desse montante.
XXI. Conforme pode ler-se no douto Acórdão do Tribunal
Constitucional n°. 392/2015 (entendimento retomado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional nos. 476/2015 e 498/2019).
ADEMAIS,
XXII. O juízo de não inconstitucionalidade da
interpretação normativa aqui seguida pela instância recursiva final, permite
(como permitiu!) que um cidadão - presumível inocente antes mesmo da acusação,
seja privado do seu património sem que esteja determinado e lhe tenha sido dado
a conhecer o montante que permita concretizar a extensão dessa privação.
XXIII. Permite, ainda, que um cidadão - presumível
inocente - esteja privado do seu património durante um período indeterminado de
tempo, porquanto não é determinável (cada vez menos!) a duração do inquérito -
perpetuando um danoso arresto fundado numa alegada desproporção patrimonial que
jamais foi dada a conhecer aos arguidos e que não há-de vir a ser confirmada em
julgamento.
XXIV. Temos, assim, por um lado, uma ofensa ao direito
de propriedade constitucionalmente consagrado no n°. 1, do artigo 62°., da CRP,
que compreende o domínio e o poder de disponibilidade dos indivíduos sobre os
seus bens e,
XXV. por outro lado, uma ofensa, igualmente
insustentável, ao princípio da segurança e da confiança jurídicas, que se traduz
num dos elementos estruturantes de um Estado de Direito.
XXVI. E que legitimamente se espera da atuação dos
órgãos do Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada
desse seu direito.
SEM PRESCINDIR,
XXVII. O artigo 10°., n°. 2, da Lei 5/2002, de 11 de
janeiro, no segmento normativo que resulta da interpretação aqui feita pela
instância recursiva final, de que a mera alegação [por parte do requerente de
arresto] de uma incongruência patrimonial - independentemente da prova da sua
existência, do seu valor e da capacidade dos arguidos por ela responderem com
os frutos do seu trabalho - possibilita o arresto de bens, ofende o princípio
da proporcionalidade consagrado no n°. 2, do artigo 18°., da CRP.
XXVIII. Na medida em que só são aceites restrições aos
direitos fundamentais quando as mesmas se revelem proporcionais aos direitos
que visam salvaguardar e aos interesses que visam proteger.»
5.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas
quais afirma, essencialmente (fls. 369-397):
«1. A
questão de constitucionalidade suscitada no recurso dos arguidos não pode
deixar de ser enquadrada na compreensão mais geral da inserção
sistémico-normativa dos institutos de Confisco no nosso ordenamento jurídico.
2. O recorte dogmático necessário para a definição da
natureza jurídica do confisco será diferente consoante o objeto de apreciação
seja o confisco das vantagens, dos instrumentos ou dos produtos do crime.
3. Relativamente aos modelos de Confisco das vantagens
(indevidas) da prática de crime, podem divisar-se, nesse sentido, as seguintes
categorias alternativas: sanção penal, sanção administrativa (fiscal), medida
de segurança e consequência civil.
4. Quanto à modalidade de Confisco consagrada previsto
na Lei n.° 5/2002, de 11- 01, outros Autores nacionais já se têm pronunciado
sobre a sua natureza.
5. Assim, Augusto Silva Dias entende que o confisco de
bens, assim concebido, isto é, um regime de confisco ampliado, assente
estruturalmente numa presunção e numa inversão do ónus da prova, nos termos
previstos pela Lei n.° 5/2002, cumpre finalidades político-criminais idênticas
à da perda de bens e vantagens relacionadas com a prática do crime: reforçar na
consciência coletiva o lema de que o crime não compensa e evitar que o
património obtido de fornia criminosa organizada seja utilizado para cometer
novos crimes ou para ser "investido" na economia legal.
Entende este autor que este confisco tem, assim, uma
natureza eminentemente penal, constituindo um efeito patrimonial, não
automático, da pena.
6. Damião da Cunha, por seu turno, entende que se
trata de uma medida de carácter não penal (no sentido de que nada tem a ver com
um crime), de carácter análogo a uma medida de segurança (uma sanção suspeita,
condicionada à prova de um crime), tratando-se, no fundo, de uma sanção
administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal.
7. Neste mesmo sentido, Pedro Caeiro afasta as
hipóteses de esta medida ser uma pena («porque não é limitada por considerações
de culpa»), uma reação análoga a uma medida de segurança (porque lhe «falta a
determinação de um pressuposto essencial das medidas de segurança, qual seja, o
concreto perigo de as vantagens possuídas pelo condenado servirem para a prática
de futuros crimes»), uma sanção penal sui generis, de natureza idêntica à da
perda clássica ou um efeito da pena, e acaba por concluir que a mesma não «pode
constituir reação penal alguma, por uma razão singela mas decisiva: a sua causa
não é um facto (típico, ilícito e culposo) punível, mas sim um património
incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a "atividade
criminosa'')». Sustenta, por isso, este autor, acompanhando o entendimento de
Damião da Cunha, que se trata de uma medida (mas não uma sanção) «de natureza
materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal».
8. Também João Conde Correia afasta a hipótese
desta medida ter uma natureza penal.
9. Jorge A. F. Godinho, partindo do
entendimento de Figueiredo Dias, que considera o confisco de vantagens do crime
constante do Código Penal «como uma reação penal análoga a uma medida de
segurança» (conceção que assenta no dado político-criminal de que o confisco
deve ser decretado independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente,
dependendo apenas da verificação de um ilícito- típico que gera vantagens),
sustenta que a especificidade do «confisco alargado» reside no facto de que o
ilícito-típico a que se dirige não carece de ser provado. A posse de bens de origem
injustificada por parte de pessoas condenadas pela prática de certos crimes é
uma conduta suscetível de desencadear a aplicação de uma reação penal, sendo o
confisco do valor injustificado a reação aplicável; a reação incide apenas
sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa
da liberdade.
10. Assim, quanto à natureza jurídica do
confisco ampliado é preponderante a conceção doutrinal do mecanismo como uma
medida de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um
processo penal em que se apreciam factos dos quais a lei aponta para uma
presunção de incongruência patrimonial do arguido. O que aqui está
essencialmente em causa é o restabelecimento da ordem jurídica violada através
da promoção de uma ordenação dos bens adequada ao Direito.
11. Além disso, apesar de atingir o património
do arguido, o «confisco alargado» não tem cariz sancionatório, dado que lhe
faltam as finalidades próprias da pena e não está em causa a inflição de um mal
ao arguido, mas a sua privação de uma vantagem ilegitimamente obtida.
12. Por último, a condenação pela prática de um
dos crimes do catálogo opera como fundamento da presunção (ilidível) de que o
património do condenado foi obtido através da prática de «atividade criminosa»
e, apesar de o procedimento relativo ao confisco ser enxertado no processo
penal, o que está em causa não é já apurar e sancionar qualquer
responsabilidade penal do arguido (apurada na "causa principal"), mas
verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade
criminosa e a sua incongruência com os rendimentos lícitos do condenado.
13. Naturalmente que as principais
consequências ou decorrências da natureza não penal ou sancionatória do
instituto do confisco ampliado, ao considerá-lo dotado de uma natureza
administrativa ou civil(ística), serão as de permitir a formulação de um juízo
de conformidade à Constituição da inversão do ónus da prova constante do art.
7.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2002, não violando, assim, o art. 32.°, n.° 2 da CRP,
o princípio da culpa ou qualquer outro.
14. O TEDH considerou já que o sistema standard
europeu - e mesmo o universal - de confisco aponta, em primeira linha, para a
existência de um nexo de conexão entre o confisco de bens e a prática de crimes
graves de certo tipo, como a corrupção, o branqueamento de capitais, o tráfico
de estupefacientes, mesmo que sem a necessidade de condenação anterior por
esses crimes ou sem a comprovação judicial de toda a extensão da criminalidade
apreciada. As medidas de confisco podem, por outro lado, visar não apenas o
produto de crimes mas igualmente outros bens, acréscimos e outros benefícios,
mesmo que indiretos, obtidos por conversão ou transformação dos bens ou
produtos diretamente do crime ou misturados com outros bens, mesmo de origem
lícita. Por fim, as medidas de confisco podem visar não apenas pessoas
suspeitas da prática de crimes mas igualmente terceiros detentores de direitos
sobre bens, que não se encontrem de boa-fé (bona fides purchaser), na
medida em que hajam (com)participado na constituição, conservação e
dissimulação do acervo patrimonial em apreço.
15. O TEDH reiterou que se lhe afigura legítimo
que as autoridades nacionais emitam ordens de confisco na base da
"preponderância da prova" (ou probabilidade preponderante) que sugira
que os rendimentos legítimos de determinada pessoa não são suficientes para
adquirir [licitamente] os bens que lhe foram encontrados, ao invés de exigir
uma prova para além de qualquer dúvida razoável, standard que distancia o instituto
de figuras com contornos marcadamente penais e o aproximam de institutos de
natureza em que vigoram regimes de distribuição de ónus de prova, como o civil
ou administrativo.
16. Mesmo na hipótese de o confisco se basear
num procedimento civil in rem relacionado com a prática de crime grave, o
Tribunal não exige a prova "para além da dúvida razoável" da origem
ilícita dos bens, mas fundada antes na base do "balanço de
probabilidades" ou seja, na elevada probabilidade da origem ilícita desses
bens combinada com a (im)possibilidade de o proprietário (de facto) fazer prova
do contrário.
17. Independentemente de se considerar o
confisco como instituto de índole meramente civil, o que parece ainda mais
seguro é concebê-lo como um instituto não exclusivamente penal, nessa medida
consentido a introdução de características que podem, aparentemente, colidir
com os princípios da intervenção penal, como a existência de
"presunções" - ilidíveis -, a condenação sem culpa, a condenação de
terceiros, a mobilização de standards de prova diferentes do critério beyond
any reasonable doubt - permitindo modelos de probabilidade preponderante -,
entre outras.
18. Algum arrimo deste entendimento, podemos
surpreender na jurisprudência deste Tribunal, p. ex. no Ac n.° 476/2015, onde
se exarou que:
«(...) no plano processual, o regime de perda de bens
previsto na Lei n.° 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de
determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.° da
Lei n.° 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no
procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o
legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde
logo, como vimos, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em
favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou
de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o
património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito.
Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o
arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se,
assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu,
para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido
em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem,
por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio
tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa
resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, da Lei 5/2002
de 11 de janeiro (artigo 9.°, n.° 1, do mesmo diploma)».
19. Por seu turno, no Ac TC n.° 392/2015, sobre o
complexo normativo do regime de perda de bens e a conformidade constitucional
face à inversão de ónus de prova da licitude do património incongruente, já se
decidiu que:
«(...) a Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, fixa um
conjunto de regras processuais a que deve obedecer este mecanismo de perda de
vantagens da atividade criminosa.
Desde logo, a referida discrepância entre o valor do
património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito
terá de ser invocada pelo Ministério Público na acusação, em que deverá fazer a
liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou,
não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda
ter lugar até ao 30.° dia anterior à data designada para a realização da
primeira audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 8.°, n.° 1 e 2, da
Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro).
Esta liquidação é notificada ao arguido e ao seu
defensor (cfr. artigo 8.°, n.° 4 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro), podendo
o arguido apresentar a sua defesa na contestação, se a liquidação tiver sido
deduzida na acusação, ou no prazo de 20 dias a contar da notificação da
liquidação, caso esta tenha sido posterior à acusação (cfr. artigo 9.°, n.° 4
da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro).
Conjuntamente com a sua defesa, o arguido poderá
oferecer a prova no sentido de demonstrar a origem lícita dos bens (cfr. artigo
9.°, n.° 5, da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro), de forma a ilidir a presunção
estabelecida no n.° 1 do artigo 7.°, nos termos previstos nos n.°s 1 a 3, do
artigo 9.°, da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro. Para tal, o arguido pode
utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal (cfr. artigo 9.°, n.°
2, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro, e 125.° do Código de Processo Penal), não
estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo
civil ou administrativo.
E, no que respeita aos factos cuja prova permite
ilidir a presunção, para além de poder provar que os bens resultam de
rendimentos de atividade lícita, o arguido poderá, em alternativa, provar que
os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no
momento da constituição como arguido ou que foram
adquiridos com rendimentos obtidos no referido período
(cfr. artigo 9.°, n.° 3, ais. a), b) e c) da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro).
Conforme decorre da referida exposição de motivos, a
Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro e concretamente as medidas previstas no seu
artigo 7.°, inserem-se numa tendência politico-criminal atual que vai no
sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que "o crime
não compensa", através de mecanismos destinados a impedir que o condenado
pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa
conservar no seu património as vantagens assim obtidas.
(...)
Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos
presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo
penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a
eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que
os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não
coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao
cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro
de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito
ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da
origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação
relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos
um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois,
que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda
de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é
pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa
à prática desse crime».
20. O enquadramento geral de princípio que tem sido
enunciado por este Tribunal, a propósito do modelo atual do instituto do
Confisco, parece admitir, inequivocamente, uma conceção de natureza civil ou,
pelo menos, não essencialmente penal.
21. O que permite caucionar o entendimento de que o
regime material e procedimental do Confisco - nomeadamente nos termos em que os
recorrentes a colocam, reportada aos artigos 10.°, n.° 2 da Lei n.° 5/2002 - não
é violador da Constituição, por suposta afronta ao disposto nos artigos 32.°,
n.°s 1, 2 e 5, 29.°, n.° 2, 62.°, n.°l e 18.°, n.° 2 da CRP, ou seja, o direito
às garantias de defesa, aos princípios do contraditório, da legalidade, da
presunção de inocência, direito de propriedade e aos princípio da segurança e
da confiança jurídicas e da proporcionalidade.
22. O facto de o Ministério Público poder
suscitar a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos, criado pela Lei
n.° 45/2011, de 24/06 e Portaria n.° 269/2012, de 3/09 (que fixa a composição e
coordenação do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), com vista a proceder à
investigação patrimonial e financeira, em nada colide, antes se mostra em linha
de perfeita compatibilidade, com o conteúdo de todos aqueles princípios.
23. Essa atividade mostra-se incompatível, pelo
menos nos momentos iniciais da investigação financeira e patrimonial, com uma
ideia de contraditório amplo.
24. Mas não no decurso do processo, em que é
garantido ao arguido o direito de contraditar e contrariar a liquidação de
património (incongruente) efetuada pelo Ministério Público, ao abrigo do art.
7.° da Lei n.° 5/2002, nos termos do art. 9.° deste diploma.
25. Esta foi efetuada, nos autos, no
requerimento do Ministério Público apresentada em 14 de dezembro de 2020,
explicitando, de forma esclarecedora, todos os dados e elementos pertinentes
que conduziram às operações do património incongruente dos arguidos, e das
quais os mesmos se podem defender, impugnando quer as metodologias quer os
valores.
26. Nessa sequência, o decretamento do arresto
peticionado pelo Ministério Público, e ordenado pelo M.mo juiz de instrução da
Comarca de Aveiro, pelo despacho de 21-12-2020 - confirmado pelos acórdãos
recorridos da Relação do Porto - enquadra-se na intencionalidade legal dos
institutos do Confisco, concretamente no da perda ampliada (ou alargada) e
observa o estatuído 110 n.° 3 do art. 10.° da Lei n.° 5/2002: «O arresto é
decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos
referidos no n.° 1 do artigo 227.° do Código de Processo Penal, se existirem
fortes indícios da prática do crime».
27. Não se divisa, assim, a nosso ver, com o
arrimo de extensa jurisprudência nacional, de que os acórdãos recorridos são
mera ilustração, e com a jurisprudência deste Tribunal, supra referenciada,
qualquer afronta à Constituição, pela norma do art. 10.°, n.° 2 da Lei 11.0
5/2002, de 11-01, 11a interpretação indicada pelos recorrentes e supostamente
aplicada pelo Tribunal a quo, concretamente pela pretensa violação do disposto
nos artigos 32.°, 11.°s 1, 2 e 5, 29.°, n.° 2, 62.°, n. 1 e 18.°, n.° 2 da CRP,
ou seja, o direito às garantias de defesa, aos princípios do contraditório, da
legalidade, da presunção de inocência, direito de propriedade e aos princípio
da segurança e da confiança jurídicas e da proporcionalidade.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
a)
Delimitação do objeto do recurso
6.
Como destacado supra, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada reconduz-se à interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo
10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de que o decretamento
da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e
demonstração do património incongruente dos arguidos.
Estabelece
aquele preceito legal:
«Artigo 10.º
Arresto
[…]
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da
incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se
verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de
garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério
Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao
apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.»
A
constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à
luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do artigo 29.º, n.º 1 e do
artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa -
princípios do contraditório, da legalidade criminal e da presunção de inocência
-, bem como do artigo 62.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito fundamental à
propriedade.
b)
Enquadramento e jurisprudência constitucional relevante
7. A Lei n.º 5/2002, aqui em causa, estabelece medidas de combate à criminalidade organizada, incluindo a estatuição de regras
particulares quanto a alguns meios de prova e a previsão de um regime especial
de arresto preventivo, com vista à perda alargada de bens a favor do Estado.
Pese embora a argumentação do Ministério
Público no presente caso, e a evidente necessidade de compreender tal medida no
quadro sistémico em que se insere, importa assinalar que é o instituto do
arresto preventivo – e não a perda alargada de bens, prevista nos artigos 7.º a 9.º do diploma citado –, que se encontra no
centro da ponderação jurídico-constitucional a levar a cabo.
No Acórdão n.º 595/2020,
explicou-se o seguinte sobre a natureza do arresto previsto na Lei n.º 5/2002:
“Na verdade,
o arresto previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tem uma natureza
diversa, face a meios processuais penais, designadamente o arresto preventivo
previsto no artigo 228.º do CPP [cfr. M. Costa Andrade e M. J. Antunes, “Da
natureza processual penal do arresto preventivo”, in Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, ano 27, n.º 1 (janeiro-abril de 2017), pp. 135 e ss., especialmente
pp. 141/143, e João Conde Correia, “Apreensão ou arresto preventivo dos
proventos do crime?”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 25, n.os 1
a 4 (janeiro-dezembro de 2015), pp. 505 e ss., especialmente p. 538, e
“«Non-conviction based confiscations» no direito penal português vigente: «quem
tem medo do lobo mau?»”, Revista Julgar, n.º 32 (maio-agosto de 2017), págs. 71
e ss., concluindo, a pp. 94: “[n]este modelo de mera restauração de uma ordem
patrimonial conforme ao direito, o confisco não é uma pena. Em causa está,
apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não goza de tutela
jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem um qualquer juízo
de censura da ação ou omissão individual que lhes está subjacente. Se assim não
for, quando por força das especificidades das concretas normas jurídicas
aplicáveis, o confisco tiver afinal caráter punitivo, será impossível
decretá-lo sem prévia condenação, sob pena de violação de princípios
jurídico-constitucionais básicos, como, por exemplo, a presunção de
inocência”].
A natureza
não penal dos meios previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
(designadamente, a apreensão e perda), foi, ainda que implicitamente, admitida
pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência atrás referida, apreciação que,
apesar de não ser unânime (para uma análise das várias posições a este
respeito, v. João Pedro dos Santos Coelho, Perda de bens a favor do Estado na
Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro – medida de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira, dissertação de mestrado, disponível em http://hdl.handle.net/10316/90353), está em
linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante,
TEDH; para uma análise detida sobre a jurisprudência do TEDH nesta matéria,
cfr. Hélio Rigor Rodrigues, “O confisco das vantagens do crime: entre os
direitos dos homens e os deveres dos estados – a jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de confisco”, in O novo
regime de recuperação de ativos à luz da diretiva 2014/42/EU e da lei que a
transpôs, Lisboa, INCM, 2018, pp. 39 e ss..).”
O
arresto ora em causa assume-se, pois, como uma “medida de garantia
patrimonial”, destinada a “garantir o pagamento do valor
correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que
seja congruente com o seu rendimento lícito” (v. Maria João Antunes, “Arresto preventivo
e apreensão em processo penal e processo de insolvência”, in Católica LAW
Review, volume IV, n.º 3, novembro 2020, pp. 131-144; J. Conde Correia, “Apreensão ou arresto preventivo
dos proventos do crime?”, in Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, n.º 25, 2015, pp. 505-543 ). Com efeito, sem um mecanismo deste
teor, que funciona como verdadeira medida cautelar o risco de
inexequibilidade da perda alargada de bens seria significativo,
frustrando as finalidades de política criminal inerentes a esse instituto,
designadamente, a reafirmação, no seio da comunidade, da ideia de que a
atividade criminosa não implica para os respetivos sujeitos proveitos
económicos permanentes.
8.
O arresto preventivo obedece a um conjunto de pressupostos processuais, a
saber:
i)
Em primeiro lugar, assinale-se que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
da Lei n.º 5/2002 que o decretamento da medida pressupõe a prévia
constituição de arguido, uma vez que o diploma se refere, exclusivamente, a
bens do arguido;
ii)
Em seguida, note-se que este arresto só pode ser requerido pelo Ministério
Público, como decorre do n.º 2 do artigo 10.º do diploma citado, e tem de
ser decretado por um juiz (n.º 3 do artigo 10.º da Lei em causa);
iii)
A medida pode ser requerida a todo o tempo, se necessário ainda
antes da própria liquidação, como estatui o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º
5/2002;
iv)
Para que o arresto possa ser decretado é indispensável que se verifiquem,
cumulativamente, fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo
consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, bem como fundado receio de
diminuição de garantias patrimoniais;
v)
Os bens arrestados devem ser de valor equivalente ao apurado como
constituindo vantagem de atividade criminosa (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º
5/2002), devendo o Ministério Público requerer a sua redução ou ampliação se,
em qualquer momento do processo, se apurar que o valor suscetível de perda é
menor ou maior do que o inicialmente apurado (n.º 2 do artigo 11.º da Lei
n.º 5/2002);
vi)
O arresto cessa se for prestada caução económica de valor equivalente (n.º 1 do
artigo 11.º da Lei n.º 5/2002);
vii)
Por último, importa assinalar que, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo
12.º da Lei n.º 5/2002, o arguido pode pagar voluntariamente o valor declarado
perdido a favor do Estado, extinguindo-se o arresto com esse pagamento; nestes
termos, só são perdidos a favor do Estado os bens arrestados se inexistir tal
pagamento voluntário.
No
mais, o arresto preventivo previsto na Lei n.º 5/2002 segue o regime do arresto
preventivo previsto no Código de Processo Penal, em tudo o que não contrariar
expressamente o disposto naquele diploma.
9.
Releva ainda, naturalmente, para a avaliação da conformidade constitucional
da norma questionada, a jurisprudência constitucional sobre o instituto da perda
alargada de bens a favor do Estado, constante da Lei n.º 5/2002, que o
arresto previsto no artigo 10.º do diploma visa garantir. Este Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar, em distintas ocasiões (v.,
por exemplo, os Acórdãos n.º 101/2015, 392/2015, 476/2015 e 498/2019), sobre a
conformidade constitucional de tal medida, designadamente, no que se atém ao
respeito pelo princípio da legalidade criminal e pelas garantias
constitucionais de defesa em processo penal, designadamente, no que toca à
produção de prova, e, ainda, no confronto com o direito fundamental à
propriedade. Em todos os arestos, o Tribunal concluiu no sentido da não
inconstitucionalidade das normas então questionadas, afastando, aliás, com
importância para o caso ora em apreço, a natureza penal da perda
alargada.
Explicou-se,
a este propósito, no Acórdão n.º 392/2015:
“O Tribunal
Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre questão idêntica, mais
concretamente, sobre a conformidade constitucional da norma constante do n.º 1,
do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, ao estabelecer que, no caso
de condenação pelo crime de lenocínio, para efeitos de perda de bens a favor do
Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre
o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu
rendimento lícito, tendo-se pronunciado pela sua não inconstitucionalidade no
Acórdão n.º 101/2015 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Nos autos
em questão, a aí Recorrente também havia sustentado ser inconstitucional a
referida norma, por entender que a referida «presunção» implica a «consignação
da inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência», em violação das
garantias de processo criminal que são consagradas no artigo 32.º da
Constituição, tendo o Tribunal Constitucional entendido não lhe assistir razão,
com a seguinte fundamentação:
«Na verdade,
in casu, a «presunção» contida no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 apenas
opera após a condenação, em nada contrariando, pois, a presunção de inocência,
consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Além do mais, trata-se de uma
presunção ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o
legislador disponha em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). O
princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la – princípio cuja não
verificação o recorrente sempre poderia ter demonstrado – é o de que ocorreu no
caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente
reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento
lícito.»
(...)
Embora
enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento,
repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim
verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade
criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a
eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de
censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto
perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa
constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em
comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir
a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos
ganhos ilegítimos.
Em suma, a
presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda
em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um
qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação
de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi
determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no
artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de
pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.
Tendo em
conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam
as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do
arguido, invocadas pelo Recorrente.”
10.
Por seu turno, o Acórdão n.º 498/2019 levou a cabo uma extensa análise do
instituto da perda alargada de bens, retomando a jurisprudência anterior.
Asseverou-se,
então, o seguinte:
«11. Avançando
para as questões de constitucionalidade, o primeiro aspeto a abordar diz
respeito à natureza jurídica do instituto da perda alargada. Embora não exista
a este respeito absoluto consenso, afigura-se preponderante a posição segundo a
qual o instituto não tem natureza penal ou, sequer, sancionatória.
Esta posição foi implicitamente acolhida no Acórdão n.º 101/2015 e abertamente
secundada – e desenvolvida – no Acórdão n.º 392/2015 (...).
12. A óbvia
e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não
constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação
sancionatória tout court, é a de não se lhe aplicarem as garantias
constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios,
como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações. Essa
posição foi a acolhida nos Acórdãos n.º 101/2015 e n.º 392/2015. Neste último
afirmou-se liminarmente que «nesse procedimento enxertado no processo penal
não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao
silêncio do arguido». Mais desenvolvidamente:
«Ora,
no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o
incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o
arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu
património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram
origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção
de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é
imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o
enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não
se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados
rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal
que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura
acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real
daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no
processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação
desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime.
Por estas
razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º
1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da
presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura
acusatória do processo penal.»
Esta
posição reúne também significativo suporte doutrinário: e.g., PEDRO CAEIRO, “Sentido e função do
instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com
outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os
procedimentos de confisco in rem e a criminalização do
enriquecimento «ilícito»)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 21
(2011), p. 311 s.; JOÃO CONDE
CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa:
Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012, p. 113 s.; e FRANCISCO BORGES, “Perda Alargada de
Bens: Alguns Problemas de Constitucionalidade”, in José de Faria Costa et
al. (org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa
Andrade, vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, 2018, p. 222 s., acrescentando: «É certo que a
questão de constitucionalidade poderia estar precisamente aí, na circunstância
de o legislador não ter configurado o confisco alargado como uma reação penal e
de, tendo em conta a finalidade desta medida e os seus efeitos gravosos sobre a
esfera do arguido, dever tê-lo feito. Não é, porém, o caso. Ainda que a sua
finalidade – preventiva – seja comum à que, em geral, subjaz ao direito penal,
os seus efeitos não o são. [C]om o confisco alargado não se pretende de forma
alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se
considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais, as finalidades
preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal, atendendo, desde
logo, ao princípio da subsidiariedade e da última ratio.»
De um só
passo decai, assim, a hipótese de a presunção contida nos artigos 7.º e 9.º, n.os 1,
2 e 3, da Lei n.º 5/2002, violar o princípio da presunção de inocência, algum
dos seus corolários, o princípio da estrutura acusatória do processo penal, ou
qualquer outra garantia constitucional específica para âmbitos normativos
penais ou sancionatórios. Ou seja, decai a primeira questão de
constitucionalidade formulada pelo recorrente (pelo menos no confronto com os
parâmetros constitucionais por si indicados – mas vd. ainda infra,
os pontos 15 ss.).
13. Esta
conclusão está em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH) – vd., para além das referências já transcritas, o Acórdão
prolatado no caso Gogitidze e outros c. Geórgia, n.º 36862/05,
12 de maio de 2015, embora relativo a um procedimento de confisco in
rem –, devendo em particular sublinhar-se que não conflitua com o
entendimento acolhido na linha jurisprudencial em que se inscrevem, e.g.,
os Acórdãos Paraponiaris c. Grécia, n.º 42132/06,
de 25 de setembro de 2008, Geerings c. Países Baixos,
n.º 30810/03, de 1 de março de 2007, e G.I.E.M. e outros c. Itália,
n.os 1828/06, 34163/07 e 19029/11, 28 de junho de 2018.
Em Paraponiaris, o Estado em questão aplicara uma medida pecuniária
ao sujeito apesar de o mesmo ter sido absolvido em razão de prescrição do
procedimento criminal. O tribunal local julgou violado o princípio da presunção
de inocência consagrado no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas em virtude de a
medida ter sido aplicada sobre factos pelos quais o indivíduo
fora absolvido. Já em Geerings o TEDH encontrara uma violação
do mesmo princípio, em termos semelhantes: neste caso, o Estado em questão
lançou mão do instituto do confisco alargado na sequência de uma condenação,
mas a medida abrangeu bens resultantes de factos pelos quais o
sujeito fora previamente absolvido. Por fim, em G.I.E.M., estava em
causa o instituto italiano da “confisca urbanistica”. O acórdão incidiu
sobre três processos judiciais contra várias pessoas jurídicas e um indivíduo.
As primeiras apresentavam-se como terceiras relativamente ao crime e todos os
seus representantes legais foram absolvidos, em razão de diferentes motivos,
incluindo a prescrição; o indivíduo fora também absolvido com base na
prescrição do procedimento penal. Também aqui o TEDH considerou violado (inter
alia) o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas por razões idênticas às que
acima se indicaram para o caso Paraponiaris.
No caso em
apreço, não está em causa uma interpretação normativa dos preceitos da Lei n.º
5/2002 que se aproxime de qualquer das hipóteses acabadas de referir. Nos
presentes autos, foi aplicado um regime de confisco alargado na sequência de
uma condenação por um dos crimes pelos quais a lei admite a aplicação desse
regime, sem que estejam em causa bens cuja origem seja reconduzível a factos
pelos quais o indivíduo tenha sido absolvido. Em definitivo, em
hipóteses como a que está em causa nestes autos, não existe sequer um risco de
a aplicação daquele regime representar uma condenação velada do indivíduo, em
lesão do seu direito a ser presumido inocente relativamente a todos e quaisquer
factos exceto aqueles por que tenha sido condenado por sentença transitada em
julgado, proferida no âmbito de um processo justo e equitativo.
[…]
15. O que
pode ainda ponderar-se é se, mais globalmente considerada, a presunção prevista
no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, comprime desproporcionalmente o
direito de propriedade privada. Ou seja, se viola os artigos 18.º, n.º 2, e
62.º, n.º 1, da Constituição, conjugados. Trata-se aqui, no fundo, de apurar se
a norma que integra a primeira questão formulada pelo recorrente é conforme com
o parâmetro constitucional indicado na sua segunda questão, apreciação esta que
é admitida pelo artigo 79.º-C, in fine, da LTC.
Uma forma de
perspetivar esta questão de constitucionalidade passa por considerar que o
património confiscado não pode em rigor considerar-se como sendo propriedade do
sujeito visado, uma vez que resulta de atividade ilícita. É sensivelmente esta
a posição sustentada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações de
recurso, quando nota que «não é absoluto o âmbito de proteção do direito
fundamental de propriedade privada»; que é necessário «preliminarmente
apurar quais os [seus] “limites imanentes”». O Ministério Público conclui,
a este respeito, que «as “vantagens de atividade criminosa”,
consubstanciadas num incremento pecuniário marginal de natureza patrimonial
(direitos patrimoniais privados), no sentido do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, als.
a), b) e c), da Lei n.º 5/20012, de 11 de janeiro, precisamente em razão de
terem origem em atividade criminosa, não estão abrangidas no âmbito de proteção
do direito fundamental de propriedade privada, que assim não se mostra
infringido no caso em apreço (art. 62.º, n.º 1, da Constituição)».
Em abono
desta posição o Ministério Público indica o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 7/87, relativo à apreensão regulada no artigo 178.º do Código de Processo
Penal (CPP). O n.º 1 desse artigo determinava a apreensão dos «objetos que
tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que
constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos
os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou
quaisquer outros suscetíveis de servir a prova», sendo que, nos
termos do n.º 3, «as apreensões são autorizadas ou ordenadas por despacho
da autoridade judiciária, salvo quando efetuadas no decurso de
revistas ou de buscas, caso em que lhe são aplicáveis as disposições
previstas neste Código para tais diligências». Colocava-se aí a questão de
saber se, ao prever que as apreensões possam ser autorizadas ou ordenadas por
despacho da autoridade judiciária e até por órgãos de polícia criminal, o dito
n.º 3 violaria, inter alia, o direito de propriedade previsto no
n.º 1 do artigo 62.º da Constituição. A este respeito, entendeu o Tribunal
Constitucional muito simplesmente que «o direito de propriedade está longe
de ser ilimitado e a apreensão de objetos em processo penal nos casos
referidos não pode deixar de considerar-se como um limite imanente desse
direito» (vd. o ponto 2.8 do Acórdão).
Ao Acórdão
n.º 7/87 deverá acrescentar-se o Acórdão n.º 340/87, onde este Tribunal também
não julgou inconstitucional a norma (resultante da leitura conjugada dos
artigos 107.º e 108.º) do Código Penal de 1982 que disciplinava a perda a favor
do Estado de objetos que tivessem servido para a prática de um crime. Notou aí
o Tribunal que «os valores da segurança das pessoas, da moral e da ordem
pública que constituem o alicerce de um Estado de direito democrático» se
sobrepõem ao direito de propriedade. Embora de modo porventura menos inequívoco
do que no Acórdão n.º 7/87 – na medida em que se refere, ora a um «sacrifício»
do direito de propriedade, ora à ideia de que o mesmo conhece «limites
imanentes» –, pode considerar-se que também neste caso o Tribunal se baseou
fundamentalmente na segunda noção, na medida em que não realizou qualquer
exercício de ponderação de valores conflituantes. A «teoria dos limites
imanentes» do direito de propriedade – recorde-se – traduz a ideia de que
este direito «nasce já com limites», pelo que, em certas situações, não
chega sequer a ter aplicabilidade (cf. ANA
LUÍSA PINTO, “As restrições ao direito de propriedade não expressamente
previstas na Constituição”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Rui
Moura Ramos. Vol. I, Almedina, 2016, p. 35).
Haverá alguma
diferença estrutural entre as normas apreciadas naqueles arestos e aquelas que
estão em causa nos presentes autos? No caso das primeiras, a conclusão de que
os bens apreendidos ou declarados perdidos apresentavam características que os
excluíam logo à partida do âmbito do direito de propriedade – sc.,
a sua perigosidade, a sua utilização na prática do crime – era objeto de
avaliação direta por parte do aplicador. Em contraste, no caso da perda
alargada, a conclusão de que os bens advêm de atividade ilícita resulta de uma
presunção. Isto poderia convidar à ilação de que não é admissível ver-se aí um
limite imanente do direito de propriedade, excluindo logo à partida do seu
âmbito de proteção esses bens. Não parece, contudo, que seja rigorosamente
assim. Entre outras afinidades evidentes, a perda de vantagens clássica e a
perda alargada procuram, ambas, retirar ao indivíduo vantagens indevidas. A
diferença está apenas na forma como se conclui que as vantagens são indevidas:
no primeiro caso, através de prova direta; no segundo, através de uma
presunção. Esta diferença não nega que os bens têm origem em atividades
ilícitas, sendo que a circunstância de os bens terem origem em atividades
ilícitas é compatível com um raciocínio como o que preside à teoria dos limites
imanentes, no sentido de que a tutela conferida pelo direito de propriedade não
contempla bens com essa proveniência.
Em recente
análise à constitucionalidade da apreensão de bens prevista no artigo 178.º do
Código de Processo Penal, MANUEL DA
COSTA ANDRADE e MARIA
JOÃO ANTUNES, “Da apreensão enquanto garantia processual da perda de
vantagens do crime”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano
146.º, n.º 4005 (2017), p. 366 ss., sustentam que a mesma deve ser perspetivada
como uma restrição ao direito de propriedade privada, e nunca
como um seu limite imanente, uma vez que, entre outras considerações, essa
apreensão visa meramente «garantir a execução de uma
decisão penal que eventualmente venha a decretar a perda de
vantagens do crime». Este argumento não se aplica à perda de vantagens
propriamente dita – seja a clássica seja a alargada –, já que esta não
apresenta aquela nota de eventualidade. De todo o modo, mesmo que por princípio
se rejeite a ideia de que o direito de propriedade tem limites imanentes, dúvidas
não haverá de que é possível restringi-lo para confiscar
vantagens indevidas.
De uma
perspetiva ou de outra, a única nuance da perda alargada relativamente à
clássica é que, como na primeira a ilicitude é presumida, a conclusão de que o
direito de propriedade não é aí violado pressupõe que a presunção seja
suficientemente firme e as possibilidades de ilidi-la razoáveis – o que requer
a realização de uma específica avaliação.”
c)
Mérito
11.
Tecidos os considerandos anteriores, e feito o enquadramento sistémico do
instituto do arresto preventivo previsto na Lei n.º 5/2002, cabe agora avaliar
a sua conformidade jurídico-constitucional.
Alegam
os recorrentes que foram «impedidos de conhecer como foi apurado o montante
de incongruência» e de «ilidir a presunção de ilicitude desse montante»,
além de terem sido «privados do seu património sem que esteja determinado».
Não
lhes assiste, porém, razão, adiantando-se desde já que não se tem a norma
questionada por violadora do princípio da legalidade criminal ou das garantias
de defesa em processo penal. Vejamos.
Em
primeiro lugar, é de recordar, como bem notou o Ministério Público, que o
arresto ora em causa se destina a salvaguardar a exequibilidade do instituto da
perda alargada de bens a favor do Estado, previsto na Lei n.º 5/2002, que não
tem natureza eminentemente penal. Aliás, este Tribunal Constitucional, como
se referiu supra, já se pronunciou sobre esta matéria, nos Acórdãos n.º
392/2015, 476/2015 e 498/2019, concluindo que «a óbvia e inevitável consequência de o instituto português do
confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem
uma reação sancionatória tout court, é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais
de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da
presunção de inocência e as suas várias manifestações». Assim sendo,
perdem, naturalmente, força os argumentos dos recorrentes relativos à alegada
violação do princípio da legalidade criminal e da presunção de inocência, entre
outras garantias de defesa em processo penal.
Com
efeito, não há razões para nos afastarmos das posições tomadas em relação à Lei
n.º 5/2002 pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, antes explicitada,
quanto à natureza dos institutos em causa. Todavia, como explica Francisco
Borges (“Perda alargada de bens: alguns problemas de
constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da
Costa Andrade, Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 224), “tal
caracterização, porém, não nos
permite abstrair da circunstância de que é aplicada no âmbito de um processo penal e está, pelo menos
parcialmente, sujeita às regras que neste vigora”. Assim, a perda alargada
de bens tem de ser promovida na
acusação ou, o mais tardar, até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de
discussão e julgamento (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2002), devendo a sentença condenatória estatuir
o valor que deve ser perdido a favor do Estado (artigo 12.º, n.º 1). O arguido
tem, naturalmente, direito de defesa, a apresentar na contestação ou, se a
liquidação for posterior a esta, no prazo de 20 dias contados da notificação da
liquidação (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002).Ora, tendo em mente este
regime, de modo algum podem ter-se por postergados os princípios da legalidade
e do contraditório, nem pode afirmar-se que os cidadãos afetados pela medida se
encontram indefesos (sendo os recursos de que lançaram mão os recorrentes um
bom exemplo desta afirmação).
Poder-se-ia, claro está, alegar que estas
garantias respeitam à perda alargada propriamente dita, e não ao arresto,
que é o que aqui está em causa. Contudo, não pode olvidar-se que este constitui
uma medida cautelar, cuja cessação os arguidos podem promover, como se
explicou, prestando caução económica de valor equivalente (n.º 1 do artigo 11.º
da Lei n.º 5/2002) e que se extingue com a decisão final absolutória (n.º 3 do
artigo 11.º do diploma citado). Assim, a não definitividade da medida, por um
lado, e a panóplia de garantias de defesa conferidas aos arguidos pelo
ordenamento jurídico-constitucional, por outro, afiguram-se como evidência
bastante do respeito pelo princípio da proporcionalidade, no presente caso. Com
efeito, ainda que se possa considerar o arresto preventivo como medida
restritiva de um conjunto de direitos fundamentais (entre os quais poderiam
incluir-se o direito de propriedade, invocado pelos recorrentes, ou até o
direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º,
n.º 1, da CRP), não pode deixar de se ter a medida constante da norma
questionada por necessária e adequada à salvaguarda dos bens
jurídico-constitucionais que constituem o seu contrapolo valorativo –
designadamente, à possibilidade de reafirmação, no momento da conclusão do
processo, de um “princípio geral de justiça, segundo o qual se impõe o
restabelecimento da ordenação de bens anterior ao cometimento de um crime,
devendo, além do mais, ser retirado ao seu agente o valor acrescentado pelo
ilícito” (cfr. Francisco
Borges, “Perda alargada de bens: alguns problemas de
constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da
Costa Andrade, Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 222) -, ao
impossibilitar a ocultação e alienação dos bens potencialmente objeto de perda
alargada a favor do Estado. Por outro lado, a transitoriedade do arresto e a
possibilidade de o arguido conseguir, a todo o tempo, a sua cessação mediante a
prestação de caução, abonam a favor de um juízo de equilíbrio e de lograda
concordância prática entre os valores constitucionais em conflito,
respeitando-se, desta forma, o princípio da proporcionalidade em sentido
estrito.
Naturalmente, as pretensões dos
recorrentes relativas ao conhecimento do modo de apuramento do montante da
incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, terão o seu
lugar no momento de apresentação da defesa, no âmbito do processo criminal,
tendo o Ministério Público a obrigação legal, nos termos do n.º 2 do
artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de requerer a sua redução (ou até a sua
cessação), se, em qualquer momento, se verificar que o valor suscetível
de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado. Ou seja, a
demonstração cabal da dimensão do património incongruente dos arguidos não pode
deixar de ser levada a cabo em momento processualmente adequado, não sendo o
facto de tal momento poder ser posterior ao do decretamento do arresto
preventivo determinante de um juízo de desconformidade com a Constituição.
12.
Por outro lado, resulta, literalmente, da previsão legal do n.º 2 do artigo
10.º da Lei n.º 5/2002, que o montante do arresto é, no máximo, o correspondente
ao apurado como resultante da vantagem de atividade criminosa. Logo, não se
sustenta o raciocínio dos recorrentes quando afirmam que são «privados do
seu património» e que «a desproporção patrimonial (...) jamais
foi dada a conhecer aos arguidos» (conclusão XXII). Na verdade, está por
provar que tal património realmente lhes pertence – estabelecendo a lei a presunção
ilidível inversa - e são os próprios que demonstram conhecer que o arresto
foi decretado para garantir o montante de 5.235.056,98 (cinco milhões, duzentos
e trinta e cinco mil e cinquenta e seis euros e noventa e oito cêntimos). Como
acima já se deu nota, e como este Tribunal reconheceu anteriormente, não há, no
arresto preventivo ou no instituto da perda alargada, um propósito punitivo,
não se visando privar os arguidos de quaisquer bens para além dos que se
considera que foram obtidos através da prática de determinados crimes.
Nestes
termos, atendendo à transitoriedade da medida de arresto, nos termos descritos supra,
e à análise de proporcionalidade de que acima se deu nota, não se vê como possa
este instituto corresponder a uma privação patrimonial violadora do
direito fundamental à propriedade consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da CRP. Na
verdade, os titulares do património arrestado terão oportunidade processual de
demonstrar que os seus rendimentos permitem justificar o património controvertido
e/ou que acederam à respetiva propriedade de forma lícita, bem como de discutir
e contestar o cálculo do montante da incongruência; além disso, em caso algum a
lei estatui como inevitável a privação definitiva dos concretos bens
arrestados, podendo os condenados à perda alargada de bens a favor do Estado
proceder ao pagamento do respetivo valor monetário.
Em
suma, e pelas razões expostas, não se afigura contrária à Constituição da
República Portuguesa a dimensão normativa extraída do n.º 2 do artigo 10.º da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido de que o
decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da
realização e demonstração do montante de incongruência.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2
do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretada no
sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde
da realização e demonstração do património incongruente dos arguidos; e, em
consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, nos termos do
artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se
a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro