Texto integral (3206 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1132/2025
Processo
n.º 996/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Central Administrativo Sul (doravante «TCA/S»), em
que é recorrente A. e recorrida a
Agência para a Integração, Migrações e
Asilo (AIMA, I.P.), o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 3 de julho de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 673/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação
(cf. fls. 11-16/TC):
«[…]
4. O presente recurso veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da
LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do
recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Conforme indicado
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra,
§ 3.), o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal «a norma constante
do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na
redação introduzida pela Lei n.º 53/2023, na interpretação que considera que a
mera notificação da transcrição das declarações prestadas pelo requerente de
proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia,
dispensando: / - a notificação do sentido provável da decisão; /- a confrontação
com os fundamentos do indeferimento; /- e a possibilidade de o requerente
exercer um contraditório efetivo sobre tais fundamentos antes da decisão
final».
6. Sucede que, analisadas as
alegações apresentadas ao Tribunal a quo, observa-se que em momento algum
foi suscitada, prévia e adequadamente, a inconstitucionalidade desta norma
ou interpretação normativa [cf. o previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 280.º da Constituição; na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
no n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. Na verdade, no momento em que a questão
deveria ter sido submetida à apreciação do TCA/S, o recorrente, discordando da
sentença do TAF que julgara a sua pretensão improcedente, reconduziu a crítica
à decisão judicial na invocação da ilegalidade (por violação do artigo 17.º da
Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) e na nulidade da decisão administrativa
impugnada, entre outras razões, por «fazer uma interpretação
inconstitucional da lei» (interpretação que, aliás, não chega a explicitar),
assacando diretamente à AIMA e ao ato impugnado, assim mantido pela sentença, a
violação dos preceitos constitucionais convocados, em face do que concluiu
expressamente que «[…] a decisão impugnada violou princípios e normas
fundamentais do ordenamento jurídico português e europeu […]» (cf. supra o
§ 2.).
7. Ora, nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem
retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade
a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já
que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024,
127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Assim é porque o sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a
impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto
que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g.,
na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na
interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se
imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando
apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
8. Uma vez que a questão de
inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo,
não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas
antes e apenas sobre a atuação da AIMA, I.P., e sobre a decisão administrativa
impugnada nos autos, assim mantida ou confirmada pela sentença recorrida, sua
legalidade, justeza ou correção, resta concluir que não pode ser conhecido o objeto
do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) […]».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 24-27v/TC):
«A., Recorrente nos autos à margem
identificados, notificado da douta Decisão Sumária que decidiu não conhecer do
objeto do recurso interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional),
apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos seguintes termos e com os
seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DRS. JUÍZES
CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. Objeto da Reclamação
1. A douta Decisão Sumária proferida
não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo
Recorrente, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional.
2. O fundamento essencial
para o não conhecimento assenta na premissa de que o recurso não incide sobre
uma norma ou interpretação normativa, mas sim sobre o comportamento da Agência
para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).
3. Salvo o devido respeito, a
Decisão Sumária incorre num erro manifesto na apreciação do objeto material do
recurso, razão pela qual se impõe a presente reclamação, nos termos e para os
efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
II. Da Identificação da Norma e da
Interpretação Normativa Questionada
4. O
Recorrente sempre identificou de forma clara e inequívoca o objeto do recurso como sendo uma interpretação
normativa, aplicada pelo Tribunal a quo como ratio
decidendi, e cuja inconstitucionalidade foi expressamente suscitada.
5. Conforme consta do próprio
requerimento de interposição de recurso, o objeto é a norma constante do artigo
17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação
introduzida pela Lei n.º 53/2023.
6. Mais precisamente, o que se
questiona é a interpretação normativa desta disposição legal que
considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas
pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à
audiência prévia.
7. Esta interpretação é a que, na
ótica do acórdão recorrido e da sua aplicação pelo Tribunal a
quo, dispensa, no procedimento:
•
a notificação do sentido provável da decisão;
•
a confrontação com os fundamentos do indeferimento;
•
e a possibilidade de o requerente exercer um contraditório efetivo sobre tais fundamentos antes da decisão final.
8. O Tribunal recorrido, no acórdão
impugnado, recusou considerar violado o direito de audiência prévia precisamente
com base na aplicação desta norma, entendida neste
sentido restritivo.
III. Da Natureza Normativa do Objeto
9. O
recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC, tendo
por objeto normativo a interpretação do art. 17.º, n.os 1
e 2, da Lei n.º 27/2008 (na redação da Lei n.º 53/2023), segundo a qual a
notificação da transcrição/relatório das declarações equivale, para todos os
efeitos, à audiência prévia, dispensando a notificação
do sentido provável da decisão, a confrontação com os fundamentos
do indeferimento e a possibilidade de o requerente
exercer contraditório efetivo antes da
decisão final. Tal delimitação consta expressamente do requerimento de interposição.
10. O Recorrente não impugna um erro de
facto ou de procedimento da AIMA, mas sim a validação judicial desse erro
por via de uma interpretação inconstitucional da lei.
11. O que se pretende é que o Tribunal
Constitucional sindique se a interpretação jurídica que considera que a mera
notificação de uma transcrição é suficiente para cumprir o direito
constitucional de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5, da CRP, e art. 20.º da CRP) é ou não conforme à Lei
Fundamental.
12. Ou seja, o objeto do recurso é a regra
jurídica geral e abstrata extraída do artigo 17.º, n.os
1 e 2 da Lei n.º 27/2008, que permite esvaziar o conteúdo útil do direito
de audiência prévia, reduzindo-o a uma formalidade desprovida de efetividade.
13. A questão foi suscitada em tempo e
modo no recurso jurisdicional, nos termos do art. 72.º, n.º 2, LTC (e
75.º-A), identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação
impugnada.
14. Estamos, pois, perante objeto
normativo – não a sindicância de um ato isolado da AIMA – satisfazendo
os pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso (norma/interpretação
normativa; suscitação; aplicação como ratio decidendi, cf. art.
79.º-C LTC e jurisprudência do TC).
15. No mérito da questão, a
interpretação impugnada esvazia o conteúdo útil da audiência prévia e
do contraditório, contrariando os arts. 267.º, n.º 5, e 20.º da CRP.
16. Adicionalmente, esta violação
processual, ao impedir o Requerente de ser efetivamente ouvido sobre factos
materiais essenciais à sua defesa e ao risco iminente de extradição, levanta
questões sobre o respeito pelos direitos consagrados nos artigos 6.º, n.º 1
(direito a um processo equitativo) e 13.º (direito a um recurso efetivo) da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A presente arguição visa o
integral e formal esgotamento das vias de recurso internas, conforme exigido
pelo artigo 35.º da CEDH, garantindo que o Tribunal Constitucional, na sua
função de último garante da Lei Fundamental, possa sanar a
inconstitucionalidade e prevenir, face ao risco para a vida e integridade
física (Art. 3.º da CEDH), uma futura intervenção internacional.
Dever de convite ao aperfeiçoamento (art.
75.º-A, n.º 5, LTC)
17. Ainda que se entendesse carecer de maior precisão a
enunciação do sentido normativo, a lei impõe o convite ao
aperfeiçoamento, não o não conhecimento liminar.
Termos em que se requer a V. Exas. que:
a) Se dignem deferir a presente
reclamação, revogando a Decisão Sumária e determinando o conhecimento do
recurso interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC;
b) Subsidiariamente, caso se entenda
faltar precisão residual na delimitação do objeto, seja ordenado o
aperfeiçoamento nos termos do art. 75.º-A, n.º 5, LTC […]».
4. Decorrido o prazo concedido para esse
efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 37/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente,
ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º
673/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente
recurso uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo
recorrente diante do Tribunal a quo, não incidiu sobre qualquer norma
ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a atuação da
AIMA, I.P., sobre a decisão administrativa impugnada nos autos e sobre a
sentença recorrida que a manteve, carecendo, também por essa razão, o
recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (v.,
supra, § 2.).
6. O recorrente, aqui ora reclamante, vem contrapor, em síntese, que
a Decisão Sumária reclamada incorreu «num erro manifesto na apreciação do objeto material do recurso», já que «[c]onforme consta do próprio requerimento de
interposição de recurso, o objeto é a norma constante do artigo 17.º, n.os
1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º
53/2023»,
precisando que «que se
questiona é a interpretação normativa desta disposição legal que
considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas
pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à
audiência prévia»
e afirmando que a «questão foi suscitada em tempo e modo no
recurso jurisdicional, nos termos do art. 72.º, n.º 2, LTC (e 75.º-A),
identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação
impugnada» – razões
pelas quais considera que nada obsta à admissão do
presente recurso, já que versa sobre uma norma ou interpretação
normativa devidamente identificada e que, ainda que se entendesse
necessária a clarificação desse enunciado, sempre incumbiria a este Tribunal
promover o aperfeiçoamento do objeto do recurso nos termos previstos nos n.os
5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (v., supra, § 3.).
Vejamos.
7. Ao contrário do que parece subentender o recorrente, aqui ora
reclamante, a Decisão Sumária aqui reclamada não apontou ao requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade qualquer insuficiência na
identificação da norma que integrava o seu objeto, antes fazendo notar
que a inconstitucionalidade de tal norma ou interpretação normativa
não fora prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (v.,
supra, § 2.). Foi, pois, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e
adequada – ónus que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui uma
condição de legitimidade para recorrer para este Tribunal ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que motivou a prolação da decisão sumária
de não conhecimento aqui reclamada.
8. Quanto a este fundamento, o recorrente, aqui ora reclamante,
limita-se a afirmar que suscitou diante do Tribunal a quo a questão
enunciada no requerimento de interposição de recurso, «identificando-se a alínea invocada, o
preceito legal e a interpretação impugnada», sem todavia identificar ou transcrever com
clareza o trecho ou trechos das peças processuais em que o fez.
9. No entanto, e como já
referido na Decisão Sumária reclamada, analisadas as alegações de recurso
apresentadas ao TCA/S – momento em que deveria ter sido suscitada a questão de
inconstitucionalidade que o recorrente/reclamante pretende ver apreciada por
este Tribunal – verifica-se que em parte alguma das mesmas o recorrente arguiu
a inconstitucionalidade da «interpretação
do art. 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 (na redação da Lei n.º
53/2023), segundo a qual a notificação da transcrição/relatório das declarações
equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia, dispensando a notificação
do sentido provável da decisão, a confrontação com os fundamentos do
indeferimento e a possibilidade de o requerente exercer contraditório efetivo
antes da decisão final».
9.1.
Com
efeito, nessa processual, o recorrente limitou-se a alegar genericamente, v.g.,
que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao «entende[r] que se mostrava cumprido o
direito de audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º
27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), por este ter sido notificado da
transcrição da sua entrevista nos termos do n.º 2 daquele artigo»; que «[n]ão sendo transmitido ao entrevistado,
em nenhum momento da entrevista, qual o sentido provável da decisão que iria
ser proferida, nem as suas respetivas razões, por o auto de declarações que lhe
foi notificado ser totalmente omisso em relação aos fundamentos em que se
baseou a decisão impugnada, existe a preterição da audiência do requerente, em
violação do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei do Asilo», concluindo, inter
alia, que «[a] decisão recorrida é nula, porquanto tomada em violação do disposto nos artigos
17.º/2 da Lei do asilo, do artigo 121.º do CPA, e por fazer uma interpretação
inconstitucional da lei, por violação do disposto no artigo 267.º/5 da CRP, ao
ser tomada sem que o requerente fosse notificado para se pronunciar sobre o
projeto de indeferimento e seus fundamentos» bem como, que «que a decisão
impugnada violou princípios e normas fundamentais do ordenamento jurídico
português e europeu designadamente: - o direito de audiência prévia (artigo
267.º, n.º 5 da CRP e artigo 121.º do CPA), - o direito de defesa (artigo 20.º
da CRP); - o direito a um procedimento justo (artigo 41.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da UE); - o princípio do contraditório e da proporcionalidade
(artigos 266.º da CRP e 6.º do CPA); - e os compromissos internacionais
assumidos por Portugal no âmbito da Convenção de Genebra»
(realce acrescentado).
9.2. Do teor destas alegações retira-se pois, e somente, a formulação
de críticas diretamente dirigidas às decisões administrativa e judicial
impugnadas, por enfermarem de vícios de violação da lei e de parâmetros
constitucionais e de direito internacional geradores da sua nulidade, mas não a
arguição da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa
extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei do Asilo, clara e
autonomamente enunciada em termos de o TCA/S ficar obrigado a dela conhecer
(cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – cientes de que não basta uma vaga menção
a uma «interpretação inconstitucional da lei» para que se possa dar por
observado o ónus de suscitação da questão que o recorrente ora pretende ver
apreciada por este Tribunal.
10. Assim sendo, seria inteiramente desprovida de fundamento a
formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do
recurso, como pretende o recorrente/reclamante, já que não se detetou qualquer
deficiência formal no enunciado do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade. O que se verificou foi a ausência de suscitação de uma questão
de inconstitucionalidade normativa diante do Tribunal que proferiu a
decisão recorrida, pelo que não está em causa uma simples
insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do
recurso interposto que não pode ser colmatada por essa via.
11.
Em face
do exposto, resta concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou
apresentar qualquer argumento que abale a
fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º
673/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir in toto a
reclamação sub specie.
Sem
custas (cf. o artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Lisboa, 10
de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes