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ACÓRDÃO Nº 33/2025
Processo n.º 995/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, em primeira instância, na pena única de 9 anos de prisão, em
cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico
de estupefacientes e tráfico de armas.
1.1. Recorreu desta decisão
para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 27/06/2024, concedeu
parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada pela prática
de tráfico de estupefacientes, em função do que reduziu a pena única a 7 anos
de prisão. Desta última decisão pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido com fundamento na norma contida
no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
O recorrente reclamou desta decisão
nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, inter alia, a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é
irrecorrível em caso de “uma mera diferença quantitativa de parêntesis na
extensão diferenciada, quanto à pena aplicada” (sic).
Por decisão de 22/10/2024, o Senhor
Vice-Presidente do STJ negou provimento à reclamação, com fundamento na norma
contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
1.2. Recorreu, então, o
arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na
interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível “contra
a novidade da pena mais baixa aplicada em 2ª instância ao arguido”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 670/2024, no sentido
de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de
prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de
primeira instância. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. Está em causa, nos
presentes autos – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do
objeto do recurso, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é
admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que
foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
A questão da
inconstitucionalidade da norma contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeras
decisões, apreciando diferentes dimensões normativas, no sentido da sua não
inconstitucionalidade quando se trata de confirmar a decisão de primeira
instância (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.os
643/2024, 582/2024, 432/2024, 99/2024, 640/2023, 513/2023, 249/2023, 733/2022,
659/2022, 584/2022, 412/2022, 400/2022, 341/2022, 898/2021, 745/2021, 498/2021,
399/2021, 262/2021, 207/2021, 96/2021, 1/2021, 699/2020, 84/2020, 655/2019,
443/2019 e 677/2018).
Poderia, eventualmente,
questionar-se se a variação interpretativa que consiste na redução da pena pelo
Tribunal da Relação justifica diferente tratamento. Manifestamente, a resposta
é negativa. Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela
não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f),
do CPP no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali
se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena
aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem”, por remissão para
a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
“[…]
7. Importa lembrar que a
norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de
constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o
Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não
inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa
a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo
grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional
teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos
reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na
redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência
resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa,
designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º
1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de
exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010,
276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012,
245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais
recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
8. Assim, há que concluir que
se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese
normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, este Tribunal, em
jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a
sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade
de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões
de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se
considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau
de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo
Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o
direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma
importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com
a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a
causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido
a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o
direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo
penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a
limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações
(confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a
eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação
desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em
especial do direito ao recurso.
O sentido desta
jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a
invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento
parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua
redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida,
concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante
do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões
alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não
inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já
proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação,
pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é
parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que
havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs
139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das
garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a
restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos
de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada
neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério
da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação
confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de
pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do
qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos
mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam,
entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt)».
9. Assim, pelas razões
expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é
constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso
ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de
fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as
consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial
o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão
sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC
[…]”.
Este juízo relativamente a
normas de irrecorribilidade aplicadas a casos em que o Tribunal da Relação
condena, mas reduz a pena aplicada (a chamada “condenação in mellius”), foi por
diversas vezes reiterado na jurisprudência constitucional – cfr., inter alia,
além daquele que se acabou de citar, os Acórdãos n.os 32/2006, 20/2007,
156/2016, 232/2018, 592/2018 (os dois últimos desta 1.ª Secção) e 659/2018.
Assim, pelos fundamentos
constantes dos acórdãos atrás referidos, que aqui se dão por integralmente
reproduzidos, traduzindo o entendimento há muito consolidado da jurisprudência
constitucional, o recurso improcede.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão
Sumária n.º 670/2024, o recorrente dela reclamou para a Conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
1. A Decisão tabelar que se
pronunciou pela constitucionalidade do art.º 400.º/1/f) do CPP, ao contrário da
pretensão de A. (condenado por mera suposição a pena que o TRLx reduziu à
irrecorribilidade), seguiu a tese clássica de não se divisar no preceito
infração ao disposto nas garantias fundamentais dos art.ºs 20.º/1 e 32.º/1 CRP.
2. Não obstante a
jurisprudência mesmo unânime, é legítimo que o recorrente tenha fé numa
inversão; afinal de contas os Ex.mos Juízes Conselheiros são estudiosos e
investigadores livres do direito, ciência e método que evoluem.
3. O raciocínio do
recorrente, de inconstitucionalidade leitura do preceito, em boa verdade não
teve foco num deficit do direito de defesa, mas num defeito do due process of
law.
4. Com efeito,
compreenderemos sem dúvidas a diferença de perspetivas, se encararmos o direito
como um software e o processo como o hardware da Dignidade Humana.
5. A crítica que o recorrente
apresentou sob espécie de inconstitucionalidade do art.º 400.º/1/f) CPP radicou
num defeito de processo devido, i.e. de uma base e foco genético, do
desequilíbrio da plataforma intelectual da produção do bom direito, suprimida,
ou inclinada a igualdade da acusação com a defesa, no que diz respeito à medida
da pena, graduada abaixo dos 8 anos de prisão, pela primeira vez nas
instâncias.
6. É que o MP, perante a
leitura tradicional do art.º 400.º/1/f) CPP, fica sem a possibilidade de
segunda apreciação jurídica de direito penal, no caso de a pena ser abaixada ao
arguido no acórdão do T.Relação.
7. E este defeito do due
processo of law traz consigo o risco da eventualidade de diminuição do âmbito e
alcance do debate sobre a justiça da pena.
8. Ora este debate em si
mesmo não diz em primeira água respeito à defesa e direitos de defesa, mas ao
campo da dignidade humana, como desígnio constitucional do direito (art 1.º
CRP)
9. Ora, no despacho singular
de que A. reclama para a Conferência, este ponto de vista não foi tido em
conta e deverá ser sopesado de aperfeiçoamento do direito.
Em Suma:
A. O despacho singular teve
apenas em consideração o ponto de vista tradicional sobre a constitucionalidade
do art.º 400.º/1/f) CPP.
B. Mas o recorrente
apresentou o problema na perspetiva da Dignidade Humana, cume do direito,
elevado e a elevar-se no processo equitativo (art.º 20.º/4 da CRP, último
segmento): exige, aqui, um debate de igualdade entre MP e Defesa.
C. Ora, se não houver a
possibilidade de recurso quando, pela primeira vez, em tribunal penal, a pena é
decidida abaixo da que foi imposta na 1ª instância, estamos perante uma
desigualdade do MP.
D. Desigualdade no processo
penal que infringe e limita no contraponto a posição do arguido: é-lhe retirado
o debate de reconfirmação de uma culpa menor.
E. E o sistema gera, por
isso, a eventualidade de uma injustiça judicial se refugiar, por fim, na
irrecorribilidade de uma leitura adversa do art.º 400.º/1/f) CPP.
F. Acontece, porém, neste
caso, ter sido o arguido condenado por mera suposição.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se
transcreve:
“[…]
1.º – A douta Decisão Sumária
n.º 670/2024, no que aqui releva, decidiu o seguinte: “na improcedência do
recurso, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f) do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem
pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo
tribunal de primeira instância.”
2.º – De tal decisão sumária
foi apresentada reclamação para a conferência, pugnando pela procedência do
recurso através do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, quando não admita recurso para o STJ da decisão
condenatória do Tribunal da Relação, proferida em sede de recurso (de decisão
da primeira instância), por compressão dos direitos e garantias de defesa,
maxime, em lesão do princípio do due processo f law, atenta a dignidade da
pessoa humana.
3.º – O artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
4.º – Desde já se antecipa
que se adere ao juízo negativo de inconstitucionalidade, afirmado pela decisão
sumária reclamada, sobre o critério da irrecorribilidade – que se extrai da
norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP – de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Com efeito, o Acórdão da
Relação de Lisboa manteve a condenação da primeira instância, mas reduziu a
pena de prisão (“condenação in mellius”), mantendo-se, em todo o caso, dentro
dos limites estabelecidos na referida alínea f).
5.º – Em complemento, aduz-se
que aquele entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal
Constitucional, considerando que a limitação de possibilidades de recurso nos
termos estabelecidos na norma sub judicio do CPP não representa uma solução nem
arbitrária, nem ilógica, nem irrazoável, nem mesmo desigual (cfr., entre
outros, Acórdãos TC nºs 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024).
6.º – Consignou-se também no
Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um
direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem
apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de
recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que
restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na
supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O
legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer
requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da
causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da
proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de
exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou
excessivas”.
7.º – Acresce que este
Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de considerar o
direito ao recurso em processo penal como sendo uma das mais relevantes
garantias de defesa do arguido. De resto, como bem se explicitou no Acórdão n.º
429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do
direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão
constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o
reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a defesa do
arguido.
8.º – No entanto, a
salvaguarda do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa
assegurar ao arguido, em primeira linha, que a compressão de direitos
fundamentais seus, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não preclude a
garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação,
expresso numa segunda apreciação por um tribunal superior. Esse “segundo grau”
de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos
fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos
constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos
atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa
ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza
estritamente normativa (e não um contencioso de “decisões”).
9.º – Mas se o duplo grau de
jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º, nº 1, al. f)
do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática dos valores
constitucionais convocáveis, já a admissibilidade irrestrita de recursos
redundaria numa “banalização” prática das garantias processuais, com o
consequente “congestionamento” do sistema judiciário e inerente sacrifício de
interesses jus-constitucionais que também importa acautelar. E como se
assinalou no Acórdão nº 322/2010, a norma processual penal posta em crise
promove a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada
através de uma “triagem” de recursos para o STJ.
10.º – O mesmo é dizer que a
máxima expansividade de “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”
(artigo 32.º, n.º 1, da CRP), conduziria a uma solução desproporcionada,
geradora de ineficácia do sistema de justiça e pondo em causa dimensões da
própria segurança jurídica.
11.º – Ademais, como se
afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal, a “obrigatoriedade de assegurar
esta garantia [de recurso] não implica necessariamente a consagração na lei
ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo
penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada […],
desde que se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Mas multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria
comprometer, desde logo, outro imperativo constitucional, o da celeridade na
resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)”.
12.º – Posto o que ao
legislador ordinário assiste a faculdade de limitar o direito em causa, desde
que outros princípios (maxime, constitucionais) enformadores do processo penal,
designadamente o da celeridade processual, o justifiquem, como sucede com o
estabelecimento do “duplo grau” – mas não “múltiplo grau” – de apreciação de
decisão condenatória nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. f) do
CPP.
13.º – Adicionalmente, é de
considerar que a exigência de um processo equitativo, prevista no artigo 20.º,
n.º 4, da CRP consente uma ampla liberdade de conformação do legislador na
concreta modelação do processo, desde que não afete ou descaraterize o reduto
essencial das prerrogativas de defesa, compreendendo a igualdade de armas entre
os sujeitos processuais, a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva mesmo
sem a admissão de atos “inúteis” ou a possibilidade de impugnação ad infinitum.
14.º – A concretização
normativa do direito de defesa do arguido e do direito deste a um processo
justo e equitativo tem de ser enquadrada em harmonia com outros princípios v.
g. da celeridade processual, resultando desproporcionado, no plano da economia
do processo e valores que lhe subjazem, reconhecer momentos de defesa
sucessivos que se revelem, porventura, redundantes (face à explanação da defesa
já realizada) ou mesmo dilatórios.
Pelo exposto, não tendo
sobrevindo na reclamação apresentada argumentos que infirmem a fundamentação da
decisão sumária ou que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada
deste Tribunal, não deve ser acolhida a pretensão do reclamante de se julgar
inconstitucional a norma, nos limites configurados, do artigo 400.º, n.º 1, al.
f), do Código de Processo Penal – assim se fazendo justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O recorrente, ora
reclamante, não põe em causa o objeto do recurso, reconduzindo-se este à norma
contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação
segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e
inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
Também não põe em causa a reiterada
jurisprudência do Tribunal sobre esta matéria, por referência às garantias
previstas no artigo 32.º da Constituição, no sentido da não
inconstitucionalidade da norma objeto do recurso e de outras com um sentido
próximo.
O que o reclamante entende – e nisto
assenta, essencialmente, a reclamação – é que esse juízo deve ser reponderado à
luz de um novo parâmetro jurídico-constitucional: o da proteção da
dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição).
Admite-se que, em termos gerais, uma
“questão simples”, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
possa deixar de o ser quando o recorrente confronta o Tribunal com um parâmetro
novo que obrigue a reequacionar o juízo quanto à questão de
inconstitucionalidade, o que conduzirá, nesses casos, a que não seja proferida
uma decisão sumária, prosseguindo o processo para alegações e sendo o mérito
apreciado pelo Pleno da secção.
No entanto, para que ocorra essa
“descaracterização da simplicidade”, o novo parâmetro a considerar terá de
apresentar, à partida, alguma pertinência para a discussão
jurídico-constitucional. Caso contrário, perante jurisprudência há muito
estabilizada (como é a invocada na decisão reclamada), bastaria ao recorrente
invocar qualquer parâmetro não anteriormente analisado para afastar o mecanismo
previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Tal ponderação justifica-se, em
particular, quando estejam em causa parâmetros com elevado grau de abstração –
como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana, aqui invocado, e do
princípio do Estado de direito, por exemplo –, que atravessam toda a Lei
Fundamental e são, como não pode deixar de ser, mediados por outras normas
Constitucionais em diferentes domínios.
No caso da reclamação que agora se
aprecia, é manifesta a impertinência da consideração autónoma do princípio da
dignidade da pessoa humana, que não se projeta diretamente sobre
exigências de um terceiro grau de jurisdição em processo penal. Todas as
implicações que o referido princípio pudesse ter nessa vertente encontram-se
mediadas pelo artigo 32.º da Constituição. A própria reclamação o demonstra,
pois o recorrente, ao tentar justificar a mobilização do princípio da dignidade
da pessoa humana, acaba por reconduzi-lo às garantias processuais gerais (due
process) e a um esquema argumentativo assente nas ideias de igualdade
processual e necessidade de assegurar oportunidades para apresentar a posição
da defesa no processo penal. Trata-se, enfim, de vertentes processuais
inteiramente inscritas – e sucessivamente apreciadas – pela jurisprudência que
apreciou a norma sub judice e outras semelhantes à luz das garantias do
artigo 32.º da Constituição.
Por outras palavras, não se
prefigura – e o recorrente não o demonstra, de todo – um espaço de garantia
autónomo do princípio da dignidade da pessoa humana em matéria de
recorribilidade em processo penal, pelo que a reclamação não é apta a
descaracterizar a simplicidade da questão, impondo-se, pois, reiterar o sentido
decisório da decisão reclamada, com os seus precisos fundamentos, que aqui se
acolhem e dão por reproduzidos.
Vale o exposto por dizer que a
reclamação improcede.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é
admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que
foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro