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ACÓRDÃO Nº
826/2024
Processo n.º 993/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Sintra), na
pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares
aplicadas pela prática de crimes de crimes de abuso sexual de crianças e abuso
sexual de menores dependentes.
1.1. Inconformado, recorreu
de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por
acórdão de 22/05/2024, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Recorreu, ainda, para
o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Neste tribunal, o Ministério Público
apresentou parecer, no qual, inter alia, tomou posição no sentido de não
caber recurso das penas parcelares, por força do disposto no artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). Em resposta a este
parecer, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual
“[…] não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de
penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se
trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem
possibilidade de aplicação da figura do crime continuado”.
1.1.2. Por acórdão de
17/10/2024, o STJ rejeitou o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, por
aplicação da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e
negou provimento ao recurso quanto à medida da pena única.
1.1.3. O arguido interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Para o Tribunal
Constitucional, o qual é a subir de imediato, com efeito suspensivo e nos
próprios autos, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LTC.
Mais se esclarece que,
1. Em cumprimento do previsto
no n.º 1, do artigo 75.º-A, o presente recurso é interposto ao abrigo da al,
b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e as normas cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie são:
a. al. f) do n.º 1 do artigo
400.º do Código de Processo Penal, no sentido em que, não é admissível recurso
para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou
inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico
protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da
figura do crime continuado; e,
b. n.º 2 do artigo 374.º do
CPP, no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as
necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as
particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão
recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da
pena e sua fundamentação, o que consubstancia uma inconstitucionalidade.
2. Em cumprimento do previsto
no n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC, as normas constitucionais que o Recorrente
entende terem sido violadas são:
a. No caso da al. a) do ponto
anterior, os artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, o princípio da garantia de
defesa e do núcleo fundamental do direito de defesa do arguido; e,
b. No caso da al. b) do ponto
anterior, os artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o princípio
da garantia de defesa do arguido.
3. O regime do direito de
recurso para o STJ deve respeitar o princípio da igualdade, não sendo
admissível que sejam criadas situações discriminatórias sem justificação
objetiva!
E,
4. As decisões judiciais, em
concreto os acórdãos, têm de, obrigatoriamente, cumprir as exigências previstas
na lei no que concerne à sua fundamentação, o que se aplica, sem qualquer
exceção, à fundamentação concreta da determinação da pena.
5. Ainda em cumprimento do
previsto no n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC, as peças processuais em que o
Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foram:
a. Na resposta do parecer do
MP junto do STJ – a fls... dos autos;
b. No recurso ao acórdão de
1.ª Instância para o TRL – a fls... dos autos; e,
c. No recurso do acórdão do
TRL para o STJ – a fls... dos autos.
Mais se diga,
6. Entende o Recorrente que,
a decisão do STJ de não admissão do recurso da aplicação de penas parcelares de
medida igual ou inferior a 8 anos de prisão não deveria ter sido aplicada ao
presente caso, isto é, no concreto, deveria ter sido admitido o recurso
relativamente a toda a matéria dele constante.
E isto porque,
7. A razão de ser da
determinação da impossibilidade de recurso para o STJ nestes 3 casos, reside no
facto de, já tendo existido um 1.º grau de recurso, evitar que as chamadas
"bagatelas penais" ou situações de "menor merecimento
penal" cheguem ao STJ.
Sendo certo que,
8. Tal entendimento tem
subjacente que, situações em que a pena parcelar aplicada é inferior a 8 anos
se traduzem em situações de “menor merecimento penal", logo, que ficam
devidamente acauteladas com o 1.º grau de recurso.
9. Se é certo que, na maioria
da criminalidade esse entendimento até pode encontrar algum reflexo com a
realidade, no caso da criminalidade em causa nos presentes autos, já assim não
o é.
Vejamos,
10. O Recorrente foi
condenado em duas penas parcelares, por dois crimes de abuso sexual de
crianças, na sua forma agravada, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão,
por cada crime; em três penas parcelares, por três crimes de abuso sexual de
crianças, na sua forma agravada, na pena 2 (dois) anos de prisão, por cada
crime; em cento e vinte e cinco penas parcelares, por cento e vinte e cinco crimes
de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente
vulnerável, na sua forma agravada, na pena 3 (três) anos e (seis) meses de
prisão, por cada um dos crimes; em quinze penas parcelares, por quinze crimes
de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente
vulnerável, na sua forma agravada, na pena 4 (quatro) anos de prisão, por cada
um dos crimes.
E,
11. Em cúmulo jurídico, na
pena única de 11 (onze) anos de prisão.
Porque,
12. Tal como resulta de
jurisprudência assente: “Estando em causa a realização de diversos atos lesivos
de um bem jurídico pessoal – a autodeterminação sexual da menor – os mesmos não
podem ser unificados sob a figura do crime continuado (desde logo por força do
disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP). Assim, o que existe é uma pluralidade
sucessiva de crimes contra a autodeterminação sexual da ofendida praticados ao
longo de um período de tempo longo".
Isto é,
13. Tratando-se de crimes
cujo bem jurídico protegido é um bem jurídico pessoal, como todos aqueles pelos
quais o Recorrente veio a ser condenado, não é possível aplicar a figura do
crime continuado, o que se traduz na condenação por uma pluralidade de crimes e
não por um único crime.
14. Esta realidade leva a
que, necessariamente, as penas parcelares, atenta a quantidade de crimes (por
não poder existir a figura do crime continuado) acabem por ser mais baixas, sem
que, contundo, isso corresponda a "bagatelas penais" ou situações de
"menor merecimento penal".
Na realidade,
15. É evidente que, caso o
Recorrente tivesse sido condenado por crimes na forma continuada, em vez de por
cada um dos crimes de forma isolada (por exemplo 125 crimes de abuso sexual de
menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável), as molduras
penais das penas parcelares (correspondentes a cada crime continuado) seriam
superiores e, portanto, passíveis de recurso para o STJ.
Concretizemos,
16. Pensando, por exemplo,
nos 125 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação
particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo
artigo 172.º, n.º 1, alínea a) ex vi do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com
o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, alegadamente praticados pelo
Recorrente, na pessoa de B., ao longo de mais de um ano, pelos quais o
Recorrente veio a ser condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada
um, se fosse possível aplicar a figura do crime continuado, o Recorrente, em
vez de ter sido condenado por 125 crimes, cada um em 3 anos e 6 meses, teria
sido condenado num único crime, com uma pena única que, seguramente (até tendo
como comparação a pena parcelar que foi aplicada pela 1.ª Instância e
confirmada pela Relação a cada um dos crimes isoladamente) permitiria o recurso
para o STJ.
Assim,
17. O facto de, na
criminalidade em questão pela qual o Recorrente veio a ser condenado não ser
possível o recurso à figura do crime continuado, com reflexo óbvio na
quantidade de crimes pelos quais acabou por ser condenado e correspondente
medida da pena de cada um deles, não pode prejudicar a sua possibilidade de
recurso para o STJ, sob pena de, nomeadamente, violação das garantias de defesa
constitucionalmente garantidas (princípio da igualdade – artigo 13.º, n.º 1, da
CRP e princípio do direito à defesa – artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
18. É manifesto que a
criminalidade em questão nos presentes autos não se traduz nas chamadas
"bagatelas penais" ou situações de “menor merecimento penal” que
devam ser subtraídas à sindicância do STJ.
19. Apenas a circunstância da
não possibilidade de aplicação da figura do crime continuado impediu a
possibilidade de recurso da decisão do Tribunal da Relação (na parte
respeitante às penas parcelares), o que não deve ser aceite.
Repete-se,
20. Caso fosse possível, nos
crimes em causa nos autos, a aplicação da figura do crime continuado e se o
Recorrente viesse a ser condenado, certamente que as penas parcelares aplicadas
permitiriam o recurso para o STJ.
Ora,
21. As normas devem ser
interpretadas no seu conjunto, de forma a se conseguir uma harmonização do
ordenamento jurídico, e nunca de forma a criarem situações discriminatórias sem
qualquer justificação objetiva para tal.
22. A interpretação isolada
do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, de forma restritiva, literal, sem se
perceber a sua ratio, leva a situações de profunda injustiça, que se
materializam nas inconstitucionalidades supra referidas, como é o caso dos
presente autos, o que se deve combater e evitar a todo o custo.
Terminando,
23. A interpretação do artigo
400.º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para
o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou
inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido
é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime
continuado, é manifestamente inconstitucional, a qual desde já se invoca.
Nestes termos, requer a V.
Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.1.4. O recurso foi objeto
de um despacho de não admissão, datado de 28/10/2024 – que constitui a decisão
agora reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
3. No seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o requerente-arguido
pretende questionar a constitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al.
f), do CPP, «(…) no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da
aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8
anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime
continuado;» e, do n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, «(…) no sentido em que o
tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção
especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de
prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as
exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação, o
que consubstancia uma inconstitucionalidade.»
A primeira norma mencionada
nem sequer foi questionada no âmbito do seu recurso para este STJ, pelo que
este Tribunal apenas reconheceu não ser o regime da ‘dupla conforme’
inconstitucional, uma vez que no seu requerimento de interposição de recurso o
arguido referenciou o preceito em causa como aplicável a contrario.
Quanto à norma do art. 374.º,
n.º 2, do CPP, não foi possível apreciar a sua inconstitucionalidade, face à
inidoneidade da respetiva suscitação.
Em suma, o recorrente não
suscitou de forma oportuna e processualmente adequada a inconstitucionalidade
da interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo que a
suscitação da inconstitucionalidade da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não
recorta um objeto de recurso dotado idoneidade para o seu conhecimento, uma vez
que a (suposta) inconstitucionalidade é, desde logo, endereçada ao ‘acórdão
recorrido’.
Por outro lado, torna-se
essencial distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade –
enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da Lei n.º
28/82, de 15-11 (LTC), e os meros requisitos formais do requerimento de interposição
do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…)
sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição»
(CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
Por essa razão, não se formula qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso.
4. Considerando, assim, que o
requerimento de interposição de recurso do requerente-arguido, para o Tribunal
Constitucional, apresenta défices insuscetíveis de ser supridos com a eventual
satisfação de um despacho para convite ao aperfeiçoamento, a dirigir nos termos
do art. 75.º-A, n.os 1,2 e 5, da LTC, impõe-se decidir não admitir – por falta
de legitimidade (falta de suscitação prévia e de modo processualmente da
questão de inconstitucionalidade) quanto à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f),
do CPP, e por inidoneidade do seu objeto, quanto à norma do art. 374.º, n.º 2,
do CPP – o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade – artigos
70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 1, da LTC.
[…]”.
1.1.5. Desta última decisão
reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que
deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. Decidiu o Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro não admitir o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional: “(…) por falta de legitimidade (falta de suscitação prévia e de
modo processualmente da questão de inconstitucionalidade) quanto à norma do
art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e por inidoneidade do seu objeto, quanto à
norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP - o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade - artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 1, da
LTC.(...)", com o que, salvo o devido respeito, não se concorda.
Vejamos,
2. Entendeu o Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro que, no que respeita à questão da inconstitucionalidade quanto
à norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, o
requerente-arguido não tinha legitimidade, porquanto não suscitou tal
inconstitucionalidade de forma oportuna e processualmente adequada, o que,
salvo melhor opinião, não correspondente à realidade dos factos.
3. Estabelece o n.º 2, do
artigo 75.º-A, da LTC, que: “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem
como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.’'.
Isto é,
4. A LTC, no que respeita à
oportunidade e forma adequada para suscitar a inconstitucionalidade, exige que
seja indicada a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade, repete-se: a peça processual!
Ora,
5. Tal como identificado no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no que
respeita à al, f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, no sentido em que, não é
admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares
de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo
bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de
aplicação da figura do crime continuado, a peça processual onde tal
inconstitucionalidade foi suscitada foi na resposta do parecer do MP junto do
Supremo Tribunal de Justiça – a fls... dos autos.
Logo,
6. O requisito formal
previsto na LTC, no que respeita à oportunidade e forma adequada para suscitar
a inconstitucionalidade, foi cabalmente cumprido.
Pelo que,
7. O recurso para o Tribunal
Constitucional, nesta parte, deveria ter sido admitido. Mais,
8. Resulta do despacho de que
ora se reclama que, também, o requerente-arguido, no seu requerimento de
interposição de recurso para o STJ, o fez nos termos do n.º 1, al. f), do
artigo 400.º, a contrário, o que, diga-se desde já, é verdade.
9. Mas tal resultou do
entendimento do requerente-arguido de que deveria ser essa a decisão do STJ,
isto é, que o recurso do acórdão do Tribunal da Relação deveria ser admitido ao
contrário (a contrário) de ser uma decisão não recorrível.
Ora,
10. Se o requerente-arguido
defendeu que o recurso do acórdão do Tribunal da Relação deveria de ser uma
decisão recorrível (nos termos do n.º 1, al. f), do artigo 400.º, a contrário),
não faria sentido suscitar a inconstitucionalidade nesse momento.
No entanto,
11. Tal não deixou de ser
suscitado, de forma atempada, oportuna e adequada, no seguimento do parecer
emitido pelo Senhor Procurador junto do STJ, quando este defendeu, ao ver do
requerente-arguido, mal, a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação
no que concerne às penas parcelares.
Isto é,
12. Como acima já referido, a
inconstitucionalidade foi suscitada pelo requerente-arguido no exato momento em
que, nos autos, a questão foi suscitada (neste caso pelo Senhor Procurador do
MP junto do STJ), a qual depois se veio a verificar ser o entendimento do STJ.
Dito de outra forma,
13. Só nesse momento é que
surgiu a inconstitucionalidade da aplicação da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º,
do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação,
pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de
prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente
pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado.
Logo,
14. Não era exigível, nem
sequer lógico, que o requerente-arguido tivesse antecipado aquela que iria ser
a decisão (inconstitucional) do STJ para, no requerimento de interposição do
recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o STJ, levantar logo uma
inconstitucionalidade que poderia, até, não chegar a acontecer (caso o STJ
tivesse decidido conhecer do recurso em toda a sua extensão).
Continuando,
15. Entendeu o Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro que, no que respeita à questão da inconstitucionalidade do n.º
2, do artigo 374.º da CPP (no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou
em concreto sobre as necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não
individualizar as particulares necessidades de prevenção especial a ter em
conta, o acórdão recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a
determinação da pena e sua fundamentação), o recurso não deve ser admitido face
à inidoneidade da respetiva suscitação, o que não se concorda.
Na realidade,
16. Também quanto a esta
invocada inconstitucionalidade o requerente-arguido cumpriu cabalmente todas as
exigências previstas na LTC, tendo identificado concretamente, a norma sobre
qual recaia o recurso para o Tribunal Constitucional (a saber, n.º 2, do artigo
374.º, do CPP).
Assim como,
17. O requerente-arguido
concretizou e densificou o sentido da norma (n.º 2, do artigo 374.º, do CPP, no
sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as
necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as
particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão
recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da
pena e sua fundamentação) vulnerada por princípios da Lei Fundamental (artigos
18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o princípio da garantia de defesa
do arguido).
Pelo que,
18. O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido
admitido, o que, desde já se requer, devendo o despacho que o não admitiu ser
revogado e substituído por outro que admita o requerimento de interposição de
recurso.
Nestes termos, e nos melhores
de direito, requer a V. Exas. se dignem admitir a presente Reclamação para o
Tribunal Constitucional do despacho que Indeferiu o requerimento de
interposição de recurso, remetam os autos ao Tribunal Constitucional, para que,
tal reclamação venha a ser julgada e, a final, o referido despacho venha a ser
revogado e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional admitido.
[…]”.
1.1.6. No Tribunal Constitucional,
o relator solicitou, num primeiro momento, a remessa pelo tribunal reclamado de
certidão da peça processual em que o reclamante invocou ter suscitado a questão
de inconstitucionalidade. Após, o Ministério Público apresentou parecer no
sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:
“[…]
9.
Resulta da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da
Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º
2, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da LTC.
10.
Com efeito, e como ali se
refere, “(…) a primeira norma mencionada nem sequer foi questionada no âmbito
do seu recurso para este STJ, pelo que este Tribunal apenas reconheceu não ser
o regime da “dupla conforme” inconstitucional, uma vez que no seu requerimento
de interposição de recurso o arguido referenciou o preceito em causa como
aplicável a contrario (…). Quanto á norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não foi
possível apreciar a sua inconstitucionalidade, face à inidoneidade da respetiva
suscitação. Em suma, o recorrente não suscitou de forma oportuna e
processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do
art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo que a suscitação da
inconstitucionalidade da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não recorta um
objeto de recurso dotado de idoneidade para o seu conhecimento, uma vez que a
(suposta) inconstitucionalidade é, desde logo, endereçada ao “acórdão
recorrido”(…).
(…) impõe-se decidir não
admitir – por falta de legitimidade (falta de suscitação prévia e de modo
processualmente da questão de inconstitucionalidade) quanto à norma do art.
400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e por inidoneidade do seu objeto, quanto à norma
do art. 374.º, n.º 2, do CPP – o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade (…)”.
11.
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.
“(…) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
– a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
– a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
– o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
– finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (…)”.
13.
Ora, “(…) do ponto de vista
da idoneidade do objeto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades,
diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de
recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a
invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base
(ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam)
violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e
garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem
de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de
julgamento (…).”
14.
A falta de suscitação prévia
corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu,
constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
15.
A exigência de que haja sido
suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
inconstitucionalidade normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo
adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade
(…).”
16.
O reclamante alega ter
suscitado a questão de constitucionalidade quanto ao artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP; na resposta ao parecer do Ministério Público, em cumprimento
do artigo 417.º do CPP, e apenas nesse momento porque (…) só nesse momento é
que surgiu a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP, no sentido em que não é admissível recurso para o STJ da aplicação pelas
relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão,
quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal,
logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado. Logo, (…), não
era exigível, nem sequer lógico, que o requerente-arguido tivesse antecipado
aquela que iria ser a decisão (inconstitucional) do STJ para, no requerimento
de interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o STJ,
levantar logo uma inconstitucionalidade (…)”.
17.
Todavia, e salvo o devido
respeito por outra opinião, a questão da inadmissibilidade do recurso para o
STJ, prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, introduzida no parecer
do Ministério Público, não é, e por um lado, uma questão nova, e por outro
lado, não existe naquele parecer qualquer referência à natureza dos crimes,
questão introduzida apenas pelo recorrente.
18.
O parecer do Ministério
Público apenas recorda inúmera jurisprudência, incluindo do Tribunal
Constitucional, da qual se retira que o acórdão do TRL que apenas confirmou as
penas parcelares aplicadas em primeira instância, inferiores a 8 anos, não é
recorrível para o STJ.
19.
E esta jurisprudência tem
sido constante e, consequentemente, não é uma novidade para o arguido, para que
apenas venha suscitar a inconstitucionalidade em momento posterior à
interposição do seu recurso do acórdão do TRL para o STJ.
20.
Na delimitação do âmbito do
recurso em matéria penal “(…) deverá a parte que pretenda assegurar a futura e
eventual utilização deste tipo de recurso, fundado na alínea b), incluir a
matéria da invocada inconstitucionalidade no teor das próprias alegações que
produza, levando-a ainda às respetivas conclusões, que – segundo entendimento
uniforme – delimitam o elenco de questões a apreciar obrigatoriamente pelo
tribunal “ad quem” – (…)” o que o ora reclamante não fez.
21.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do
STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
22.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do STJ de 17/10/2024, pelo qual este tribunal rejeitou
o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, por aplicação da norma contida
no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e negou provimento ao recurso
quanto à medida da pena única, recurso esse para o Tribunal Constitucional que
não foi admitido, em suma, com fundamento [quanto à primeira questão objeto
do recurso] em não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC pelo recorrente e [quanto à segunda questão objeto do recurso]
na inidoneidade do objeto do recurso e, por identidade de razão, da questão
suscitada perante o tribunal recorrido.
2.1. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de
normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada
à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação
de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a
ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser
mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no
recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Consideremos, pois, as duas questões
objeto do pretendido recurso.
[Norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP]
2.2. Está em causa, na
formulação do recorrente, a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, na interpretação segundo a qual “não é admissível recurso para o STJ
da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a
8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal, logo, sem possibilidade de aplicação da figura do crime
continuado”. No despacho reclamado, considerou-se que esta questão não foi
suscitada em alegações, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação, o reclamante sustenta que suscitou a
questão atempadamente, em resposta ao parecer do Ministério Público no STJ, no
exercício da faculdade prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
2.2.1. Sublinha-se, antes de
mais, que não é de aceitar o argumento do reclamante segundo o qual “[…] se
o requerente-arguido defendeu que o recurso do acórdão do Tribunal da Relação
deveria de ser uma decisão recorrível (nos termos do n.º 1, al. f), do artigo
400.º, a contrário), não faria sentido suscitar a inconstitucionalidade nesse
momento”. Não é esse o caso, pois as partes não estão dispensadas de
suscitar questões de inconstitucionalidade só porque contam que a sua pretensão
ou a interpretação que sustentam ser correta vai ser atendida. Devem, pelo
contrário, prevenir a possibilidade de as suas posições não serem atendidas e
formular as correspondentes questões de inconstitucionalidade, desde que as
interpretações sejam previsíveis (como a do caso presente, manifestamente,
era). Assim, o recorrente, ora reclamante, podia (e, como veremos de seguida,
até certo ponto, devia) ter suscitado a questão de inconstitucionalidade logo
em alegações.
No entanto, tal não significa que já
não tenha oportunidade de o fazer quando exerce a faculdade prevista no artigo
417.º, n.º 2, do CPP. Efetivamente, se o recorrente é notificado para o
exercício do contraditório, e desde que a sua resposta se mantenha dentro do
âmbito das questões suscitadas pelo Ministério Público (pois só relativamente a
estas é que se justifica o contraditório, que não serve para alargar o objeto
do recurso para lá desse limite), o tribunal de recurso deve atender aos
fundamentos que forem invocados para contrariar a posição que consta do
parecer. Ora, se o tribunal deve atender aos fundamentos invocados, teremos de
concluir que as questões de inconstitucionalidade nesse momento apresentadas o
foram de modo processualmente adequado (aliás, com expressa previsão legal) e
de modo a vincular o tribunal à sua apreciação. Tanto basta para concluir que, nas
sobreditas condições, a peça processual em que se exerce o contraditório
nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP é um momento processualmente adequado
para suscitar uma questão de inconstitucionalidade nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., neste sentido, designadamente,
os Acórdãos n.os 414/2012, pontos 6.1. e 6.2., e 165/2014,
ponto 5., e a Decisão Sumária n.º 777/2019, ponto 4.). O que se poderá dizer é
que, quando o recorrente não suscita a questão em alegações, que lhe garantem à
partida a vinculação do tribunal de recurso à apreciação da questão, corre
um risco: o de o Ministério Público não levantar as questões pertinentes no
seu parecer, o que impossibilitará a suscitação de questões de
inconstitucionalidade em resposta contraditória, naturalmente limitada pelo
teor daquela peça processual. Considerações que permitem compreender que a
questão de a interpretação em causa não se apresentar “surpreendente” (invocada
pelo Ministério Público no seu parecer neste Tribunal) só poderia ter
relevância se não tivesse sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, ou seja, se a questão não tivesse sido suscitada na peça processual a
que se refere o artigo 417.º, n.º 2, do CPP ou se essa suscitação excedesse o
âmbito do parecer.
Regressando ao caso dos autos, tendo
o Ministério Público no STJ invocado, no seu parecer, que o recurso das penas
parcelares não devia ser admitido por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, podia o recorrente opor – em tempo, para os efeitos
previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – uma questão de inconstitucionalidade
normativa que contrariasse a posição afirmada nesse parecer.
Consequentemente, não é de aceitar o
argumento do Ministério Público no sentido de que o exercício da faculdade
prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPP não era, no caso, momento
processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.2.2. Acrescenta o
Ministério Público que “[…] não existe naquele parecer qualquer referência à
natureza dos crimes, questão introduzida apenas pelo recorrente […]”. Por
outras palavras, entende que, tendo o Ministério Público, no STJ, invocado o
disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recorrente não
poderia suscitar a questão de inconstitucionalidade com o particular sentido em
causa nos presentes autos, ou seja, “[…] quando se trata de crimes cujo bem
jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem possibilidade de
aplicação da figura do crime continuado […]”.
Sucede que a faculdade de suscitar
uma questão de inconstitucionalidade não está limitada pelos precisos termos em
que a questão foi introduzida no processo, muito menos quando, como é o caso, é
introduzida em resposta, como contraponto a outra posição.
Assim, se o Ministério Público no
STJ entendeu que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP era aplicável
sem mais, é possível ao recorrente opor-lhe uma questão de
inconstitucionalidade limitada a uma certa dimensão aplicável ao caso.
Necessária é, pois, congruência
entre a questão suscitada e as interpretações relevantes em discussão, o que
nos leva a verificar a compatibilidade entre a questão em causa e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
2.2.3. Não há dúvida de que,
no processo, estão em causa crimes que protegem bens eminentemente pessoais
(trata-se de crimes sexuais e aquela natureza pessoal atravessa a fundamentação
do acórdão recorrido quanto à caracterização dos crimes e dos bens jurídicos
das vítimas afetados). Trata-se de um dado inquestionável do processo, que o
recorrente pode, consequentemente, usar para delimitar a norma que pretende ver
discutida.
A circunstância de assim se impedir
a aplicação da figura da continuação criminosa é, também ela, inquestionável
(cfr. artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal), mas, rigorosamente, já não faz
parte da norma. Trata-se de uma consequência a jusante, inserindo-se, mais
propriamente, num conjunto de argumentos dos quais o recorrente pretende
extrair a desconformidade constitucional (é por se tratar de crimes cujo bem
jurídico protegido é eminentemente pessoal que tem aplicação a regra do artigo
30.º, n.º 3, do Código Penal e esta incidência é usada pelo recorrente para
tentar sustentar que a hipótese se devia tratar como um caso especial de
recorribilidade).
É, pois, de concluir que o STJ, ao
mobilizar o critério previsto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP,
o fez em relação a crimes nos quais estão em causa bens eminentemente pessoais,
pelo que o enunciado objeto do recurso se encontra alinhado com a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
2.2.4. Resulta do exposto que
não se prefiguram obstáculos à recorribilidade quanto à primeira questão objeto
do recurso. Há apenas que proceder a um ajustamento formal do respetivo
enunciado, tornando-o mais preciso, por eliminação do segmento não normativo
(meramente argumentativo). Considera-se, pois, admissível o recurso
relativamente à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das
decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual
ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico
protegido é eminentemente pessoal, com a consequente procedência da
reclamação, nesta parte.
As demais considerações que este
objeto poderá suscitar – designadamente no confronto com a reiterada
jurisprudência do Tribunal acerca de múltiplas dimensões da norma contida na
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – dizem já respeito ao mérito
do recurso, excedendo, pois, o âmbito da reclamação, sendo a tratar no processo
a que der origem o recurso admitido.
[Norma do artigo 374.º, n.º 2, do
CPP]
2.3. Pretende o recorrente
que o Tribunal se pronuncie acerca da inconstitucionalidade da norma contida no
n.º 2 do artigo 374.º do CPP, interpretado “[…] no sentido em que o
tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção
especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de
prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as
exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação, o
que consubstancia uma inconstitucionalidade”.
Trata-se de um enunciado cuja falta
de dimensão normativa é ostensiva – não se visa, nesta parte, questionar uma norma
(um critério de decisão), mas sim chamar o Tribunal a apreciar se, em concreto,
foram observadas as exigências de fundamentação da pena. É uma pretensão que
teria cabimento num recurso ordinário de mérito, mas não num recurso incidental
e normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
No ponto 17. da reclamação, o
reclamante confirma, aliás, que o recurso tende para a reapreciação concreta
dos vícios invocados, não conseguindo justificar – nem sendo justificável – a
dimensão normativa do recurso. Em suma, em causa um juízo-sobre-o-caso e não um
juízo-sobre-normas que corresponda às competências do Tribunal em sede de
fiscalização concreta.
Uma questão colocada nestes termos
não cumpre, num primeiro momento, as exigências do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
e, num segundo momento, os critérios de idoneidade do objeto do recurso, como
se fez notar na decisão reclamada, que, nesta parte, deve ser confirmada.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) deferir
parcialmente a reclamação apresentada, determinando-se o recebimento do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a norma contida no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares
de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo
bem jurídico protegido é eminentemente pessoal; e
b) confirmar,
no mais, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não
admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A., relativamente ao objeto indicado no ponto 2.3., supra.
3.1. Custas a cargo do
reclamante pelo indeferimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 10
Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja venha a ser atribuído
nos autos dos quais emerge a presente reclamação.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro