Tribunal Constitucional

992/2025

Data
2025-08-25
Relator
Afonso Patrão
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5325 palavras)

ACÓRDÃO Nº 807/2025 Processo n.º 992/2025 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O Município de Lamego, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lamego, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) datada de 12 de agosto de 2025, que lhe foi notificada por correio eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06 (fls. 41). 2. No âmbito da eleição geral dos órgãos das autarquias locais convocadas para 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), um cidadão apresentou queixa à CNE, em 14 de julho de 2025 (fls. 12), visando a Câmara Municipal de Lamego por publicidade institucional proibida, invocando «(...) [d]ezenas de lonas/tarjas promocionais alusivas a obras (várias sem data prevista para início); Suportes gráficos e/ou editoriais, nomeadamente uma revista em distribuição (com uma tiragem de 10 mil exemplares) que promovem a ação da atual presidência da Câmara, sem qualquer fundamento em necessidade pública grave e urgente», juntando, em 16 de julho de 2025 (fls. 15), uma fotografia de capa da Revista Municipal, n.º 17, de julho de 2025, sem mais reprodução do conteúdo; uma fotografia de lona de obra relativa a «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES»; uma fotografia de lona de obra relativa a «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO»; uma fotografia de lona de obra relativa a «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ»; e uma imagem de um projeto relativo ao «CENTRO CÍVICO DE LALIM» (fls. 16-18). Tal queixa deu origem ao processo AL.P-PP/2025/28 da CNE (fls. 8). 3. A Câmara Municipal de Lamego foi notificada daquela participação em 14 de julho de 2025 (fls. 13), tendo o Presidente da Câmara Municipal de Lamego, em 16 de julho de 2025, dado esclarecimentos sobre a obra de requalificação da Escola Secundária da Sé. Aí declarou que «(...) [a] referida lona tem caráter exclusivamente informativo, dando conhecimento à população da existência de uma obra pública de grande impacto, já adjudicada e com contrato de empreitada celebrado no passado mês de junho. (...)» e que o material em causa «(...) [n]ão contém qualquer slogan, imagem ou elemento de natureza político-partidária (...)», sendo «(...) [o] conteúdo (...) neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Em segundo lugar, sustentou que «(...) [a] afixação antecede a publicação do decreto eleitoral, tendo sido colocada no local já há várias semanas, no estrito cumprimento do dever de transparência e informação pública a que os municípios estão legalmente vinculados. (...)». Por fim, considerou que «(...) não estamos perante um ato de promoção ou propaganda institucional em período eleitoral, mas sim diante de um instrumento de informação pública previamente existente, referente a um investimento real e contratualmente consolidado. (...)» (fls. 26-31v). 4. Tendo por base a participação apresentada, bem como a prova junta pelo denunciante e a pronúncia do Presidente da Câmara Municipal de Lamego, a CNE deliberou por unanimidade, no dia 12 de agosto de 2025 (fls. 12 e ss.): «(…) 5. Concretizando no caso em apreço, parece, pois, evidente, que os materiais de comunicação institucional referentes às obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES», «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO», «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ», extravasam qualquer exceção à proibição de publicidade institucional. Com efeito, não decorre dos mesmos, que as comunicações visem divulgar informação que seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou essencial à concretização das suas atribuições da entidade pública. Ainda que apenas referente à lona da obra da Escola Secundária da Sé, defendeu o Presidente da Câmara Municipal que «(...) [a] referida lona tem caráter exclusivamente informativo, dando conhecimento à população da existência de uma obra pública de grande impacto (...)», e que a mesma comunica «(...) conteúdo (...) neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Ora, como já assinalou o Tribunal Constitucional, o que releva para efeito da proibição de realização de publicidade institucional é «(...) a potencialidade dessa leitura favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que os outros só podem especular que teriam feito (...) sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço (...)», sendo «(...) por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (...)», pois «(...) [n]o fundo, a lei pretende impedir que, em período eleitoral, a promoção pelas entidades públicas ‘de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar' (cf. Acórdão TC n.º 565/2017). E continua, o mesmo aresto: ‘Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente.’» (cf. Acórdão do TC n.º 696/2021). Ademais, a colocação/divulgação de materiais de publicidade institucional previamente à marcação oficial da eleição não justifica a sua manutenção após aquela ocorrer, pois «(...) para efeitos da proibição legal, é irrelevante se os materiais publicitários foram encomendados, produzidos ou colocados antes da publicação do decreto que marque a data da eleição, devendo a entidade pública abster-se de usar tais materiais desde esta publicação e até ao termo do dia da eleição. Defender o contrário tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. ‘Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático.’ (Cfr. Acórdãos TC n.ºs 565/2017 e 591/2017)» (cf. Acórdão TC n.º 696/2021). Assim, e atenta a fundamentação supra, os materiais de comunicação institucional referentes às obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES», «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO», «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ» configuram publicidade institucional proibida, em violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 6. Quanto à Revista Municipal, n.º 17, de julho de 2025, e o projeto relativo ao «CENTRO CÍVICO DE LALIM», desconhecendo-se o conteúdo da primeira e, quanto ao segundo, a origem da divulgação, ou mesmo a existência de divulgação, não é, pois, possível a devida análise e pronúncia desta Comissão sobre os factos. 7. Face ao que antecede, a Comissão delibera: a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, dos materiais supra identificados, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Recomendar à Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do seu Presidente, que, e até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição. Da alínea a) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro». 5. Esta deliberação foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, por correio eletrónico, no dia 18 de agosto de 2025, às 10:06 (fls. 41). 6. O Presidente da Câmara Municipal de Lamego apresentou o presente recurso, junto da CNE, por correio eletrónico datado de 19 de agosto de 2025, enviado às 15:27 (fls. 3). O recorrente dirige o recurso à alínea a) do segmento decisório, pedindo a sua revogação. Em primeiro lugar, invoca que «[a]s lonas em causa revestem caráter meramente informativo, limitando-se a dar conhecimento público de obras concretas, contratualmente adjudicadas e com execução financeira e legalmente assegurada, não contendo qualquer elemento de natureza promocional, político-partidária ou eleitoralista. Ou seja, as lonas aqui colocadas em crise não contêm qualquer slogan, imagem ou elemento de natureza político-partidária. O seu conteúdo é neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Para assim concluir, argumenta que «a afixação das lonas ocorreu previamente à publicação do decreto que marcou a data das eleições, sendo a sua finalidade exclusiva a de informar os cidadãos quanto a investimentos públicos de elevado impacto local, em cumprimento do dever de transparência e de prestação de contas a que os municípios se encontram vinculados». Em segundo lugar, alega que a «CNE faz uma errada interpretação ideológica das lonas instituídas, porquanto, tal como supradito as mesmas respeitam os ditames impostos pela legislação em vigor e as publicações em causa não contêm quaisquer "elementos elogiosos ou de natureza promocional”», entendendo que as lonas em causa não preenchem o conceito de publicidade institucional a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, invocando em seu favor a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 12086/23.5T8PRT.S1, em que se decidiu que «Não estão abrangidas pela proibição, as comunicações informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições, bem como as comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam avisos e anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou de instalações), nem não impede também o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostas legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em Diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em publicação institucional ou por editais e outros meios». Em terceiro lugar, quanto à lona relativa à obra de requalificação da Escola Secundária da Sé, sustenta que «esta obra se encontra em fase de arranque, com financiamento bancário aprovado, garantia prestada e cabimento orçamental plurianual validado pela Assembleia Municipal», e que «o contrato já foi remetido ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia», razão pela qual não estaremos «perante um ato de promoção ou propaganda institucional em período eleitoral. Bem pelo contrário encontramo-nos na presença de instrumentos de informação pública - previamente existentes - e referentes a investimentos reais e contratualmente consolidados». Por fim, conclui que «[a]s publicações em causa não contêm elementos elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir que estamos perante publicidade institucional, sendo que, não se depreende, nem a deliberação da CNE o demonstra, de que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras». Tendo os presentes autos de recurso subido ao Tribunal Constitucional no dia 20 de agosto de 2025, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa, antes de mais, fixar os factos relevantes para a decisão a proferir. Mostram-se assentes, por serem documentalmente comprovados e não contestados pelo recorrente, os seguintes factos: a) Pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, publicado no Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 14 de julho de 2025, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais para o dia 12 de outubro de 2025; b) Foram colocadas lonas, a título de materiais de comunicação institucional referentes às obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES» (fls. 16-v), «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO» (fls. 17) e «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ» (fls. 17v). c) O Município foi notificado pela CNE da denúncia apresentada e respondeu (cf. fls. 25 e ss.); d) A deliberação recorrida foi notificada à Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do seu presidente, através de correio eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06 (fls. 41); e) O Presidente da Câmara Municipal de Lamego apresentou o presente recurso, junto da CNE, através de correio eletrónico datado de 19 de agosto de 2025, enviado às 15:27 (fls. 3). 8. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 102.º-B da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC, de acordo com a qual compete a este Tribunal «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir os recursos em causa. 9. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC, o prazo para impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Na situação em apreço, e como supra relatado, a deliberação impugnada foi notificada ao recorrente por correio eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto por correio eletrónico enviado às 15:27 de 19 de agosto de 2025. Tanto basta para considerar respeitado o pressuposto processual da tempestividade, uma vez que, sendo o prazo fixado em dias, na sua contagem não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (alínea b) do artigo 279.º do Código Civil). O recurso foi apresentado pelo Município de Lamego, através do Presidente da Câmara Municipal de Lamego. Sendo a deliberação impugnada dirigida à Câmara Municipal de Lamego, o recorrente é parte legítima. 10. O ato impugnado foi praticado pela CNE no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual lhe compete «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». No caso concreto, o recorrente expressamente afirma que somente recorre «do segmento decisório contido na respetiva alínea a)», em que se deliberou «notificar a Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, dos materiais supra identificados, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal». Como tem sido afirmado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório” (Acórdão n.º 582/2017)», mais se adiantando que «ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público (...) mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas» (cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 749/2021, 450/2022, 68/2023, 186/2024, 219/2024 e 472/2024). O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, tendo como objeto uma intimação para remoção de três lonas, por consubstanciarem publicidade institucional proibida, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Daí que importa aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato impugnável ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. No que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente considerado que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr. Acórdãos n.ºs 471/2008, 209/2009, 475/2013, 409/2014, 585/2017, 678/2021 e 683/2021). Por outro lado, verifica-se que se pretende impugnar «uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vis[a] a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente» (vejam-se os Acórdãos n.ºs 762/2021, 68/2023, 1/2024, 186/2024 e 201/2025). Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para a prática de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir condutas de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 209/2009, 475/2013, 409/2014, 683/2021 e 201/2025). Conclui-se, pois, que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo suscetível de recurso nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. 11. O recorrente invoca que as lonas em causa «revestem caráter meramente informativo, limitando-se a dar conhecimento público de obras concretas, contratualmente adjudicadas e com execução financeira e legalmente assegurada, não contendo qualquer elemento de natureza promocional, político-partidária ou eleitoralista. Ou seja, as lonas aqui colocadas em crise não contêm qualquer slogan, imagem ou elemento de natureza político-partidária. O seu conteúdo é neutro e factual: título da obra, valor e plantas» e, por isso, não preenchem o conceito de publicidade institucional a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Em seu favor invoca que a sua colocação foi anterior à marcação do ato eleitoral e que, quanto a uma delas, se pretende informar os cidadãos de obra já iniciada. Por outro lado, parece argumentar que o cumprimento dos deveres de transparência e informação colocam tais publicações fora do âmbito da proibição legal. Entendimento diferente tem a CNE, ao qualificar as publicações como publicidade institucional proibida, tendo em consideração — por remissão para a jurisprudência deste Tribunal — «(...) a potencialidade dessa leitura favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que os outros só podem especular que teriam feito (...) sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço (...)»; e por considerar que o legislador determinou que «as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente». Por outro lado, considera irrelevante que a data da colocação das lonas seja anterior à data da publicação do decreto de marcação das eleições, uma vez que só assim se garantirá a efetividade da proibição legal. 12. A norma do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a «publicidade institucional». Nos termos do seu n.º 4, é proibida, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, «a publicidade institucional dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública». De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição de publicidade institucional deve ser lida à luz do contexto do período eleitoral e dos específicos deveres de imparcialidade e neutralidade aplicáveis às entidades públicas durante esse intervalo de tempo. Nessa medida, determina-se no artigo 41.º da LEOAL: «Artigo 41.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes. 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções». Aqui se estabelece o princípio da neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. Em decorrência, e nos termos de jurisprudência constitucional reiterada (Acórdãos n.ºs 461/2017, 545/2017, 683/2021, 696/2021 e 201/2025), «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público». Por outro lado, tal como se sublinhou no Acórdão n.º 68/2023, o conceito de publicidade institucional inclui «todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)». 13. No caso vertente, cabe apreciar o teor de três lonas colocadas em edifícios, relativas à realização das obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES», «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO», e «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ». Trata-se, como o próprio recorrente afirma, de informação quanto ao título das obras, o valor do investimento e as plantas dos edifícios. Decorre da documentação junta aos autos que as comunicações institucionais em causa não visam responder a uma «grave e urgente necessidade pública» (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015). Como sublinha a deliberação impugnada, não se trata de «informação que seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou essencial à concretização das suas atribuições da entidade pública». Esta conclusão parece ser reconhecida pelo recorrente, que argumenta, porém, que as publicações em discussão não assumem caráter promocional, mas sim de mera informação, sem intuito propagandístico, em «cumprimento do dever de transparência e de prestação de contas a que os municípios se encontram vinculados»; o que surge atestado pela circunstância de ser informação colocada anteriormente à marcação das eleições e, num dos casos, quanto a obra já iniciada. 14. Não tem razão. 14.1. Desde logo, não procede a alegação do recorrente acerca dos conteúdos veiculados nas lonas, nos termos da qual estes não configuram propaganda eleitoral porque «não contêm qualquer slogan, imagem ou elemento de natureza político-partidária. O seu conteúdo é neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Como se disse no Acórdão n.º 696/2021, «após a data da marcação das eleições autárquicas, a norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a regra geral é a proibição, que recai sobre os órgãos das autarquias locais, de publicidade institucional de “atos, programas, obras ou serviço” como os visados naquelas publicações. Apenas em situações excecionais de urgente necessidade pública ou de estrito cumprimento de um dever legal de divulgação é possível publicitar atividades promocionais e programáticas dos órgãos autárquicos, o que no caso dos autos não chegou a ser invocado ou demonstrado». Em consequência, desde 14 de julho de 2025 (data de publicação do decreto que marcou a data das eleições para as autarquias locais) vigora a referida proibição, que não cede perante o cumprimento do dever de transparência ou de prestação de contas, como se concluiu no Acórdão n.º 186/2024: «[O] recorrente, ao afirmar a finalidade meramente informativa das publicações, procura – nas palavras do Acórdão n.º 678/2021 – “[…] trazer para os autos uma discussão que a lei quis evitar. Ao proibir a publicidade a ‘atos, programas, obras ou serviços’, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação”, sendo certo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos. Em particular, o dever (genérico) de “prestação de contas” aos munícipes não só não consubstancia um (estrito) dever legal por referência à forma adotada no caso, como certamente não exige que seja praticado no período a que se refere o dever de neutralidade e imparcialidade. Neste contexto, não é de reconhecer que esteja em causa “informação essencial à população”, como sustenta o recorrente, pelo menos, não no tempo nem pelo modo em discussão». Com efeito, as lonas sob apreciação acabam por constituir «um meio publicitário, pago pelo erário público, destinado a criar na opinião pública um estado emocional favorável à atual gestão da Câmara Municipal e consequentemente em favor de um dos candidatos à eleição autárquica» (Acórdão n.º 696/2021), gerando uma efetiva vantagem indevida dos atuais titulares dos órgãos municipais em comparação com os demais, em virtude da mobilização de meios das entidades públicas com vista à transmissão de uma dinâmica e de uma imagem positivas acerca do exercício dos respetivos mandatos. Os conteúdos publicitam atos, programas, obras ou serviços, procurando «induzir a uma promoção (in)direta, quer de quem as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma determinada imagem […], mercê das infraestruturas existentes» (Acórdão n.º 764/2021), quer no que respeita às obras já em curso, quer àquelas que ainda não se iniciaram. 14.2. Em segundo lugar, atento o conteúdo das publicações, estas não se enquadram na exigência de urgência, que excetuaria a proibição legal. Com efeito, nos termos do mesmo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, a publicidade institucional só poderia aceitar-se perante um caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, tal gravidade e necessidade não se encontram justificadas nos autos, nem são invocadas pelo recorrente. 14.3. Por fim, quanto à alegação de que a publicidade foi colocada antes do início do período eleitoral, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que a proibição de publicidade institucional também abrange os materiais colocados antes do início da vigência dessa proibição e que continuem a ser acessíveis ao público, como se sublinhou no Acórdão n.º 545/2017: «a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático». Assim, reiterando esta jurisprudência, não procede o referido argumento do recorrente. 15. Em razão do que vem de se afirmar, e atendendo aos deveres que a LEOAL impõe, não pode deixar de se concluir que o recorrente fez o que a lei proíbe. Os materiais em causa sufragaram, efetivamente, uma imagem positiva das autoridades visadas, com capacidade de influenciar os leitores, potenciais eleitores, no sentido de uma apreciação favorável das medidas publicitadas e dos seus autores. Ora, este é, precisamente, o núcleo da proibição legal. Consequentemente, não se afigura que o segmento decisório constante da alínea a) da deliberação da CNE contenha qualquer vício de validade, não incorrendo nem em erro de apreciação da factualidade, nem em erro de aplicação e interpretação da legislação aplicável, razão pela qual se não pode dar provimento ao presente recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Lisboa, 25 de agosto de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias e António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, que participaram por videoconferência Afonso Patrão