Texto integral (5325 palavras)
ACÓRDÃO Nº
807/2025
Processo
n.º 992/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. O Município de Lamego, representado pelo Presidente
da Câmara Municipal de Lamego, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC),
da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) datada de 12 de agosto de
2025, que lhe foi notificada por correio eletrónico no
dia 18 de agosto de 2025 às 10:06 (fls. 41).
2. No âmbito da
eleição geral dos órgãos das autarquias locais convocadas para 12 de outubro de
2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), um cidadão apresentou queixa à
CNE, em 14 de julho de 2025 (fls. 12), visando a Câmara Municipal de Lamego por
publicidade institucional proibida, invocando «(...) [d]ezenas de
lonas/tarjas promocionais alusivas a obras (várias sem data prevista para
início); Suportes gráficos e/ou editoriais, nomeadamente uma revista em
distribuição (com uma tiragem de 10 mil exemplares) que promovem a ação da
atual presidência da Câmara, sem qualquer fundamento em necessidade pública
grave e urgente», juntando, em 16 de julho de 2025 (fls. 15), uma fotografia
de capa da Revista Municipal, n.º 17, de julho de 2025, sem mais reprodução do
conteúdo; uma fotografia de lona de obra relativa a «CAMPUS DA VILA - CENTRO
CÍVICO - CAMBRES»; uma fotografia de lona de obra relativa a «REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO»; uma fotografia de lona de obra relativa a
«REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ»; e uma imagem de um projeto relativo
ao «CENTRO CÍVICO DE LALIM» (fls. 16-18).
Tal queixa deu origem ao processo AL.P-PP/2025/28
da CNE (fls. 8).
3. A Câmara Municipal de Lamego foi notificada daquela
participação em 14 de julho de 2025 (fls. 13), tendo o Presidente da Câmara
Municipal de Lamego, em 16 de julho de 2025, dado esclarecimentos sobre a obra
de requalificação da Escola Secundária da Sé. Aí declarou que «(...) [a]
referida lona tem caráter exclusivamente informativo, dando conhecimento à
população da existência de uma obra pública de grande impacto, já adjudicada e
com contrato de empreitada celebrado no passado mês de junho. (...)» e que
o material em causa «(...) [n]ão contém qualquer slogan, imagem ou elemento
de natureza político-partidária (...)», sendo «(...) [o] conteúdo (...)
neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Em segundo lugar,
sustentou que «(...) [a] afixação antecede a publicação do decreto
eleitoral, tendo sido colocada no local já há várias semanas, no estrito
cumprimento do dever de transparência e informação pública a que os municípios
estão legalmente vinculados. (...)». Por fim, considerou que «(...) não
estamos perante um ato de promoção ou propaganda institucional em período
eleitoral, mas sim diante de um instrumento de informação pública previamente
existente, referente a um investimento real e contratualmente consolidado.
(...)» (fls. 26-31v).
4. Tendo por base
a participação apresentada, bem como a prova junta pelo denunciante e a
pronúncia do Presidente da Câmara Municipal de Lamego, a CNE deliberou por
unanimidade, no dia 12 de agosto de 2025 (fls. 12 e ss.):
«(…)
5. Concretizando no caso em
apreço, parece, pois, evidente, que os materiais de comunicação institucional
referentes às obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES», «REQUALIFICAÇÃO
DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO», «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ»,
extravasam qualquer exceção à proibição de publicidade institucional.
Com efeito, não decorre dos
mesmos, que as comunicações visem divulgar informação que seja imprescindível à
sua fruição pelos cidadãos ou essencial à concretização das suas atribuições da
entidade pública.
Ainda que apenas referente à
lona da obra da Escola Secundária da Sé, defendeu o Presidente da Câmara
Municipal que «(...) [a] referida lona tem caráter exclusivamente
informativo, dando conhecimento à população da existência de uma obra pública
de grande impacto (...)», e que a mesma comunica «(...) conteúdo (...)
neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Ora, como já assinalou
o Tribunal Constitucional, o que releva para efeito da proibição de realização
de publicidade institucional é «(...) a potencialidade dessa leitura
favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor
aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em
curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a
diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que os outros só podem
especular que teriam feito (...) sendo certo que a informação objetiva pode
servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou
certa obra ou serviço (...)», sendo «(...) por esse motivo que a
intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (...)»,
pois «(...) [n]o fundo, a lei pretende impedir que, em período eleitoral, a
promoção pelas entidades públicas ‘de uma atitude dinâmica favorável quanto ao
modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições,
coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das
candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer
ou prejudicar' (cf. Acórdão TC n.º 565/2017). E continua, o mesmo aresto: ‘Por
assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da
igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º,
n.º 3, al b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional
das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral,
salvo em casos de necessidade pública urgente.’» (cf. Acórdão do TC n.º
696/2021). Ademais, a colocação/divulgação de materiais de publicidade
institucional previamente à marcação oficial da eleição não justifica a sua
manutenção após aquela ocorrer, pois «(...) para efeitos da proibição legal,
é irrelevante se os materiais publicitários foram encomendados, produzidos ou
colocados antes da publicação do decreto que marque a data da eleição, devendo
a entidade pública abster-se de usar tais materiais desde esta publicação e até
ao termo do dia da eleição. Defender o contrário tornaria o regime inteiramente
incongruente e ineficaz. ‘Uma vez que o início do período eleitoral assume
alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada
proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático.’ (Cfr. Acórdãos
TC n.ºs 565/2017 e 591/2017)» (cf. Acórdão TC n.º 696/2021).
Assim, e atenta a
fundamentação supra, os materiais de comunicação
institucional referentes às obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES»,
«REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO», «REABILITAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DA SÉ» configuram publicidade institucional proibida, em
violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
6. Quanto à Revista
Municipal, n.º 17, de julho de 2025, e o projeto relativo ao «CENTRO CÍVICO DE
LALIM», desconhecendo-se o conteúdo da primeira e, quanto ao segundo, a origem
da divulgação, ou mesmo a existência de divulgação, não é, pois, possível a
devida análise e pronúncia desta Comissão sobre os factos.
7. Face ao que antecede, a
Comissão delibera:
a) No exercício da
competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78,
de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da
mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do seu Presidente,
para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, dos materiais supra
identificados, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto
e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;
b) Recomendar à Câmara
Municipal de Lamego, na pessoa do seu Presidente, que, e até ao final do
processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade
institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que
contenda com aquela proibição.
Da alínea a) da presente
deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de
um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro».
5. Esta deliberação foi notificada ao Presidente da
Câmara Municipal de Lamego, por correio eletrónico, no dia 18 de agosto de 2025,
às 10:06 (fls. 41).
6. O Presidente da Câmara Municipal
de Lamego apresentou o presente recurso, junto da CNE, por correio eletrónico
datado de 19 de agosto de 2025, enviado às 15:27 (fls. 3).
O
recorrente dirige o recurso à alínea a) do segmento decisório, pedindo a
sua revogação.
Em
primeiro lugar, invoca que «[a]s lonas em causa revestem
caráter meramente informativo, limitando-se a dar conhecimento público de obras
concretas, contratualmente adjudicadas e com execução financeira e legalmente
assegurada, não contendo qualquer elemento de natureza promocional,
político-partidária ou eleitoralista. Ou seja, as lonas aqui colocadas em crise
não contêm qualquer slogan, imagem ou elemento de natureza político-partidária.
O seu conteúdo é neutro e factual: título da obra, valor e plantas». Para
assim concluir, argumenta que «a afixação das lonas ocorreu previamente à
publicação do decreto que marcou a data das eleições, sendo a sua finalidade
exclusiva a de informar os cidadãos quanto a investimentos públicos de elevado
impacto local, em cumprimento do dever de transparência e de prestação de
contas a que os municípios se encontram vinculados».
Em
segundo lugar, alega que a «CNE faz uma errada interpretação ideológica das
lonas instituídas, porquanto, tal como supradito as mesmas respeitam os ditames
impostos pela legislação em vigor e as publicações em causa não contêm
quaisquer "elementos elogiosos ou de natureza promocional”», entendendo
que as lonas em causa não preenchem o conceito de publicidade
institucional a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho, invocando em seu favor a jurisprudência do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2025, proferido no processo
n.º 12086/23.5T8PRT.S1, em que se decidiu que «Não estão abrangidas pela
proibição, as comunicações informando sobre bens ou serviços por si
disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição
pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições, bem como
as comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam avisos e
anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou com indicações sobre
alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou
de instalações), nem não impede também o cumprimento dos deveres de
publicitação de informações impostas legalmente, como é o caso de avisos ou
painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em
Diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em
publicação institucional ou por editais e outros meios».
Em
terceiro lugar, quanto à lona relativa à obra de requalificação da Escola
Secundária da Sé, sustenta que «esta obra se encontra em fase de arranque,
com financiamento bancário aprovado, garantia prestada e cabimento orçamental
plurianual validado pela Assembleia Municipal», e que «o contrato já foi
remetido ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia», razão
pela qual não estaremos «perante um ato de promoção ou propaganda
institucional em período eleitoral. Bem pelo contrário encontramo-nos na
presença de instrumentos de informação pública - previamente existentes - e
referentes a investimentos reais e contratualmente consolidados».
Por
fim, conclui que «[a]s publicações em causa não contêm elementos
elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir que estamos perante
publicidade institucional, sendo que, não se depreende, nem a deliberação da
CNE o demonstra, de que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente
favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras».
Tendo os presentes autos de
recurso subido ao Tribunal Constitucional no dia 20 de agosto de 2025, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Importa, antes de mais, fixar
os factos relevantes para a decisão a proferir.
Mostram-se assentes, por serem
documentalmente comprovados e não contestados pelo recorrente, os seguintes
factos:
a) Pelo Decreto n.º 8/2025, de
14 de julho, publicado no Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 14 de
julho de 2025, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais para o dia 12 de outubro de 2025;
b) Foram colocadas lonas, a
título de materiais de comunicação institucional referentes às obras «CAMPUS DA
VILA - CENTRO CÍVICO - CAMBRES» (fls. 16-v), «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA
2/3 DE LAMEGO» (fls. 17) e «REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ» (fls.
17v).
c) O Município foi
notificado pela CNE da denúncia apresentada e respondeu (cf. fls. 25 e ss.);
d) A deliberação recorrida foi notificada
à Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do seu presidente, através de correio
eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06 (fls. 41);
e) O Presidente da Câmara
Municipal de Lamego apresentou o presente recurso, junto da CNE, através de
correio eletrónico datado de 19 de agosto de 2025, enviado às 15:27 (fls. 3).
8. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo
102.º-B da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de
deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão,
contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende
certidão.
A
competência do Tribunal Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do
artigo 8.º da LTC, de acordo com a qual compete a este Tribunal «julgar os
recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e
executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos
da administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B,
é ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir os recursos em
causa.
9. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC, o
prazo para impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar
da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
Na
situação em apreço, e como supra relatado, a deliberação impugnada foi notificada
ao recorrente por correio eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06,
tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto por correio
eletrónico enviado às 15:27 de 19 de agosto de 2025. Tanto basta para
considerar respeitado o pressuposto processual da tempestividade, uma vez que, sendo
o prazo fixado em dias, na sua contagem não se inclui o dia em que
ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (alínea b) do
artigo 279.º do Código Civil).
O recurso foi apresentado pelo Município
de Lamego, através do Presidente da Câmara Municipal de Lamego. Sendo a
deliberação impugnada dirigida à Câmara Municipal de Lamego, o recorrente é parte
legítima.
10. O ato impugnado foi praticado pela CNE no exercício da
competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual
lhe compete «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda
das candidaturas durante as campanhas eleitorais».
No caso concreto, o recorrente
expressamente afirma que somente recorre «do segmento decisório contido na
respetiva alínea a)», em que se deliberou «notificar a Câmara Municipal
de Lamego, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de
24 horas, dos materiais supra identificados, sob pena de incorrer na prática do
crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo
348.º do Código Penal».
Como
tem sido afirmado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de
Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no
artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato
administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na
resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte
conteúdo decisório” (Acórdão n.º 582/2017)», mais se adiantando que «ato
impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto
publicitário de um lugar público (...) mas já não assim a decisão de
instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para
que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos
impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas» (cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 749/2021, 450/2022,
68/2023, 186/2024, 219/2024 e 472/2024).
O ato
aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 71/78, tendo como objeto uma intimação para remoção de três
lonas, por consubstanciarem publicidade institucional proibida, nos termos do
n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Daí que importa
aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato impugnável ao
abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos
perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é
conferida por lei.
No que
respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente
considerado que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao
artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o
ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito,
incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de
propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato
eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de
campanha eleitoral definido por lei (cfr. Acórdãos n.ºs 471/2008, 209/2009,
475/2013, 409/2014, 585/2017, 678/2021 e 683/2021). Por outro lado, verifica-se
que se pretende impugnar «uma decisão materialmente administrativa de
autoridade que vis[a] a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos
na esfera jurídica do recorrente» (vejam-se os Acórdãos n.ºs 762/2021,
68/2023, 1/2024, 186/2024 e 201/2025).
Já
quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por
referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das
candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para
a prática de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado
ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o
intuito de impedir condutas de atos por entidades públicas que favoreçam ou
prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua na
garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das
entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato
eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado
quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período
anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 209/2009,
475/2013, 409/2014, 683/2021 e 201/2025).
Conclui-se,
pois, que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de
administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo suscetível de recurso nos termos da
alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
11.
O recorrente
invoca que as lonas em causa «revestem caráter meramente informativo,
limitando-se a dar conhecimento público de obras concretas, contratualmente
adjudicadas e com execução financeira e legalmente assegurada, não contendo
qualquer elemento de natureza promocional, político-partidária ou
eleitoralista. Ou seja, as lonas aqui colocadas em crise não contêm qualquer
slogan, imagem ou elemento de natureza político-partidária. O seu conteúdo é neutro
e factual: título da obra, valor e plantas» e, por isso, não preenchem o
conceito de publicidade institucional a que se refere o n.º 4 do artigo
10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Em seu favor invoca que a sua
colocação foi anterior à marcação do ato eleitoral e que, quanto a uma
delas, se pretende informar os cidadãos de obra já iniciada. Por outro lado,
parece argumentar que o cumprimento dos deveres de transparência e informação
colocam tais publicações fora do âmbito da proibição legal.
Entendimento
diferente tem a CNE, ao qualificar as publicações como publicidade
institucional proibida, tendo em consideração — por remissão para a
jurisprudência deste Tribunal — «(...) a potencialidade dessa leitura
favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor
aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em
curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a
diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que os outros só podem
especular que teriam feito (...) sendo certo que a informação objetiva pode
servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou
certa obra ou serviço (...)»; e por considerar que o legislador determinou
que «as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou
serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de
necessidade pública urgente». Por outro lado, considera irrelevante que a
data da colocação das lonas seja anterior à data da publicação do decreto de
marcação das eleições, uma vez que só assim se garantirá a efetividade da
proibição legal.
12. A norma do artigo
10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a «publicidade
institucional». Nos termos do seu n.º 4, é proibida, a partir da publicação
do decreto que marque a data da eleição, «a publicidade institucional dos
órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou
serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública».
De
acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição de
publicidade institucional deve ser lida à luz do contexto do período eleitoral
e dos específicos deveres de imparcialidade e neutralidade aplicáveis às
entidades públicas durante esse intervalo de tempo. Nessa medida, determina-se
no artigo 41.º da LEOAL:
«Artigo 41.º
Neutralidade
e imparcialidade das entidades públicas
1 — Os órgãos
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas
coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de
economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens
do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos
titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem
praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma
entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a
igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos
procedimentos eleitorais.
2 — Os
funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no
exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas
candidaturas e respetivas entidades proponentes.
3 — É vedada
a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda
por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º
1 durante o exercício das suas funções».
Aqui
se estabelece o princípio da neutralidade e imparcialidade de todas as
entidades públicas relativamente ao ato eleitoral, em concretização do
princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na
alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. Em
decorrência, e nos termos de jurisprudência constitucional reiterada (Acórdãos n.ºs 461/2017, 545/2017, 683/2021,
696/2021 e 201/2025), «a proibição de publicidade institucional que
recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em
período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica
favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e
atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das
candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer
ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram
compreendidas meras comunicações informativas e sem carácter promocional, como
sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de
trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento
dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações
que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de
destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade,
órgão ou serviço público».
Por
outro lado, tal como se sublinhou no Acórdão n.º 68/2023, o conceito de
publicidade institucional inclui «todos os serviços ou meios que,
habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do
património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por
serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos
internos de comunicação)».
13. No caso vertente, cabe
apreciar o teor de três lonas colocadas em edifícios, relativas à realização das
obras «CAMPUS DA VILA - CENTRO
CÍVICO - CAMBRES», «REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE LAMEGO», e
«REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SÉ». Trata-se, como o próprio recorrente
afirma, de informação quanto ao título das obras, o valor do investimento e as
plantas dos edifícios.
Decorre da documentação junta
aos autos que as comunicações institucionais em causa não visam responder a uma
«grave e urgente necessidade pública» (n.º 4 do
artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015). Como sublinha a deliberação impugnada, não
se trata de «informação que seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos
ou essencial à concretização das suas atribuições da entidade pública».
Esta conclusão parece ser reconhecida
pelo recorrente, que argumenta, porém, que as publicações em discussão não
assumem caráter promocional, mas sim de mera informação, sem intuito
propagandístico, em «cumprimento do dever
de transparência e de prestação de contas a que os municípios se encontram
vinculados»; o que surge atestado pela
circunstância de ser informação colocada anteriormente à marcação das
eleições e, num dos casos, quanto a obra já iniciada.
14. Não tem razão.
14.1. Desde logo, não
procede a alegação do recorrente acerca dos conteúdos veiculados nas lonas, nos
termos da qual estes não configuram propaganda eleitoral porque «não contêm qualquer slogan, imagem ou elemento de natureza
político-partidária. O seu conteúdo é neutro e factual: título da obra, valor e
plantas».
Como se disse no Acórdão n.º
696/2021, «após a data da marcação das eleições autárquicas, a norma do n.º
4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a regra geral é a
proibição, que recai sobre os órgãos das autarquias locais, de publicidade
institucional de “atos, programas, obras ou serviço” como os visados naquelas
publicações. Apenas em situações excecionais de urgente necessidade pública ou
de estrito cumprimento de um dever legal de divulgação é possível publicitar
atividades promocionais e programáticas dos órgãos autárquicos, o que no caso
dos autos não chegou a ser invocado ou demonstrado». Em consequência, desde
14 de julho de 2025 (data de publicação do decreto que marcou a data das
eleições para as autarquias locais) vigora a referida proibição, que não cede
perante o cumprimento do dever de transparência ou de prestação de contas, como
se concluiu no Acórdão n.º 186/2024:
«[O]
recorrente, ao afirmar a finalidade meramente informativa das publicações,
procura – nas palavras do Acórdão n.º 678/2021 – “[…] trazer para os autos uma
discussão que a lei quis evitar. Ao proibir a publicidade a ‘atos, programas,
obras ou serviços’, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão
abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das
mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com
indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra
feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa
leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem
pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no
período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa
oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que
outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo
certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz
favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que
a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a
conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do
artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de
um dever legal de divulgação”, sendo certo que nenhum dos referidos fundamentos
foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos. Em particular,
o dever (genérico) de “prestação de contas” aos munícipes não só não
consubstancia um (estrito) dever legal por referência à forma adotada no caso,
como certamente não exige que seja praticado no período a que se refere o dever
de neutralidade e imparcialidade. Neste contexto, não é de reconhecer que
esteja em causa “informação essencial à população”, como sustenta o recorrente,
pelo menos, não no tempo nem pelo modo em discussão».
Com efeito, as lonas sob
apreciação acabam por constituir «um meio publicitário, pago pelo erário
público, destinado a criar na opinião pública um estado emocional favorável à
atual gestão da Câmara Municipal e consequentemente em favor de um dos
candidatos à eleição autárquica» (Acórdão n.º 696/2021), gerando uma efetiva
vantagem indevida dos atuais titulares dos órgãos municipais em
comparação com os demais, em virtude da mobilização de meios das entidades
públicas com vista à transmissão de uma dinâmica e de uma imagem positivas acerca
do exercício dos respetivos mandatos. Os conteúdos publicitam atos, programas,
obras ou serviços, procurando «induzir a uma promoção (in)direta, quer de
quem as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma
determinada imagem […], mercê das infraestruturas existentes» (Acórdão n.º 764/2021), quer
no que respeita às obras já em curso, quer àquelas que ainda não se iniciaram.
14.2. Em segundo lugar, atento
o conteúdo das publicações, estas não se enquadram na exigência de urgência,
que excetuaria a proibição legal. Com efeito, nos termos do mesmo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, a publicidade institucional só poderia aceitar-se perante um caso de
grave e urgente necessidade pública. Ora, tal gravidade e necessidade não se
encontram justificadas nos autos, nem são invocadas pelo recorrente.
14.3. Por fim, quanto à alegação de que a publicidade foi
colocada antes do início do período eleitoral, tem sido entendimento do
Tribunal Constitucional que a proibição de publicidade institucional também
abrange os materiais colocados antes do início da vigência dessa proibição e
que continuem a ser acessíveis ao público, como se sublinhou no Acórdão n.º
545/2017: «a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que
a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou
colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral,
podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva
remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente
e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma
previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada
proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático». Assim,
reiterando esta jurisprudência, não procede o referido argumento do recorrente.
15. Em razão do que vem
de se afirmar, e atendendo aos deveres que a LEOAL impõe, não pode deixar de se
concluir que o recorrente fez o que a lei proíbe. Os materiais em causa sufragaram,
efetivamente, uma imagem positiva das autoridades visadas, com capacidade de
influenciar os leitores, potenciais eleitores, no sentido de uma apreciação
favorável das medidas publicitadas e dos seus autores. Ora, este é,
precisamente, o núcleo da proibição legal.
Consequentemente, não se afigura
que o segmento decisório constante da alínea a) da deliberação da CNE contenha
qualquer vício de validade, não incorrendo nem em erro de apreciação da
factualidade, nem em erro de aplicação e interpretação da legislação aplicável,
razão pela qual se não pode dar provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem
custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
contrario).
Lisboa, 25 de agosto de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José
Eduardo Figueiredo Dias e António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes, que participaram por videoconferência
Afonso Patrão