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ACÓRDÃO Nº 190/2026
Processo
n.º 992/2024
Plenário
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No Acórdão n.º 154/2025,
da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC), decidiu-se, a final, o seguinte:
«[…]
não julgar inconstitucional a norma
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional
[…]».
2.
O
Ministério Público interpôs recurso do Acórdão n.º 154/2025 para o Plenário, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), entendendo existir
oposição entre o mesmo e o Acórdão n.º 909/2023, em que se decidiu pela
seguinte forma:
«[…]
Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas
pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição
[…]».
3. Após a admissão, pelo
então relator, do recurso para o Plenário, o recorrente Ministério Público
apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir transcrita:
«[…]
1. O Ministério Público, ao abrigo do
artigo 280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º nº
1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC),
interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação normativa em que assentou o despacho judicial,
de 29 de setembro de 2024, do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, que
determinou o cumprimento integral da pena de prisão remanescente de 5 anos, um
mês e 10 dias, derivada da revogação da liberdade condicional de que o
condenado A. beneficiara, no âmbito dos processos nº 106/06.3JAPDL e
139/04.3PFPDL.
2. O despacho de que ora se recorre
determinou o cumprimento integral da referida pena remanescente, em observância
da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão
nº 7/2019, de 29-11, cuja interpretação da norma do nº 4 do artigo 63.º do
Código Penal conduz àquele resultado.
3. Conforme disposto no artigo 75º-A nº 3
da Lei nº 28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023
proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no qual foi decidido “julgar
inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 63º do Código Penal, segundo
a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição”.
4. A Senhora Juíza, na decisão recorrida
adotou a interpretação sobre o artigo 63.º, nº 4, do Código Penal, julgada
inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão de inconstitucionalidade nos
presentes autos incide sobre a aplicação pelo Tribunal a quo da
jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº 7/2019, de 29 de novembro, o
qual fixou a interpretação do art. 63º nº 4 do Código Penal nos seguintes
termos: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela
beneficiar de nova liberdade condicional”.
6. Após várias interpretações dissonantes
efetuadas pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ, a aparente
contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do sentido
uniformizador do supra indicado AFJ.
7. A questão que importa apreciar é a de saber
se tal interpretação viola os parâmetros constitucionais convocáveis.
8. Aquando da prolação do AFJ foram
exarados sete votos de vencido nos quais já se aventava a possibilidade de tal
interpretação poder estar ferida de inconstitucionalidade.
9. Porém, no que se refere a essa
possibilidade de colisão constitucional da interpretação que fez vencimento no
AFJ, limitou-se este a firmar que: “Não se descortina que tal interpretação
padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar
os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático,
legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º,
2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem – note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da República
n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 “invocados pelo recorrente, cuja
integridade não se mostra afetada no caso dos autos, nos termos supra
expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões
contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal
violação”.
10. Não se concorda com tal afirmação,
desde logo, porque a interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos
violadora, entre o mais, do princípio da igualdade.
11. Nos termos do artigo 64.º do Código
Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de
prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida
pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.
61º.
12. Se assim é, no caso de o arguido se
encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no
caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal
regra.
13. Acresce que, como se pode ler na
declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida
(sublinhados nossos):
“6 - A interpretação que é feita no
presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que,
a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as consequências
constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no caso de a
revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das regras de
conduta impostas.
7 - Para além disso, a meu ver, uma tal
interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a
reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão
de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da
revogação de uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da conjugação do invocado
artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem
dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste
caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena
originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º
8, do CEPMPL.
9 - […]
10 - Da interpretação fixada no presente
acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a
revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o
condenado tem de cumprir a respetiva pena, vê revogada a liberdade condicional
e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo
que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em
alguns casos, desproporcional”.
14. Também, o Senhor Conselheiro José Luís
Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar: (…) “O
entendimento contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender
colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo
o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da
denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental
na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de
prisão.
O cumprimento global da pena, nomeadamente
da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter
qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma
interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por alguma forma,
colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma
liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à
impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum
remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação”.
15. Aderindo à fundamentação que antecede,
afigura-se-nos que a interpretação em apreço atinge o princípio da
proporcionalidade tal como consagrado no artigo 18.º da Constituição.
16. Não nos oferece dúvidas que a
interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental
constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o
arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional.
17. Essa restrição, teria, assim, que ser
proporcional ao resultado obtido que já se mostra prosseguido através da normal
execução da pena aplicada.
18. E, pelo contrário, razões de
ressocialização do arguido, promovidas pelo instituto da liberdade condicional,
opõem-se ao resultado da interpretação mencionada.
19. De facto, pode falar-se de um
princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a
partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº 1 da
Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que
incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade (Cfr. Maria João Antunes, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Fernando Alves Correia, Estudos
em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra
Editores, 2012, p. 101).
20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre
penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo
que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena
por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela
liberdade condicional.
21. Foi, aliás, esse o parâmetro
constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº
909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu
“julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”.
22. Entendimento que subscrevemos e que
deve ser reiterado no caso em apreço.
23. Assim, na procedência do recurso, deve
ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por violação do princípio da
igualdade – art. 13º da Constituição.
Nestes termos, concordando com o
entendimento sufragado pelo douto Acórdão n.º 909/2023, é entendimento do
Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, e o princípio da igualdade, previsto no 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
Assim se fazendo a melhor Justiça.
[…]».
4. O recorrido não
apresentou alegações, após o que o relator determinou que os autos ficassem a
aguardar a prolação de decisão final transitada em julgado no Processo n.º 807/2024,
que já ocorreu, tendo estes autos sido, na sequência da cessação de funções no
TC do anterior relator, redistribuídos à aqui relatora.
5. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Uma vez que foi já proferido o Acórdão do
Plenário do Tribunal Constitucional n.º 433/2025 (no âmbito do já aludido Processo n.º 807/2024 e com relato da aqui relatora),
em que foi decidido «não
declarar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP –
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional», cumpre reiterar, igualmente neste
processo, esse mesmo entendimento – sufragado o mesmo pela maioria dos Juízes
Conselheiros que integram este Plenário do Tribunal Constitucional –, julgando
improcedente o presente recurso.
Assim sendo, discutido o memorando a que se refere o
artigo 79.º-D, n.º 5, da LTC, e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar
o presente acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário de
acordo com as maiorias apuradas.
Deste modo, esta oposição de acórdãos será decidida
pela forma constante do Acórdão n.º 433/2025, que tem, na sua parte relevante, o
seguinte teor:
«5.
Cumpre aqui dar conta de que tanto na 1.ª Secção como na 2.ª Secção foram
prolatados acórdãos em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma em
apreço (vejam-se, quanto à 1.ª Secção, os Acórdãos n.os 660/2024 e
738/2024, e, quanto à 2.ª Secção, o Acórdão n.º 798/2024) – em sentido
contrário, portanto, daquele que o Ministério Público pretende ver generalizado
nos termos do artigo 82.º da LTC. Verifica-se que em nenhuma das secções a
decisão alcançada concitou a unanimidade, resultando vencedora, da ulterior discussão
e votação em Plenário, nos presentes autos, a decisão que não julga
inconstitucional a norma constante do
n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal.
Seguidamente, cabe fundamentar o juízo de
não inconstitucionalidade reproduzindo, para o efeito, e no essencial, o teor
do Acórdão n.º 660/2024:
“7. In casu, o tribunal a quo aplicou o n.º 4 do
artigo 63.º do Código Penal (CP), com a epígrafe “Liberdade condicional em caso
de execução sucessiva de várias penas”.
Dispõe este preceito, nos seus vários
números, que: “1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a
execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando
se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número
anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que
possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 -
Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de
prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não
tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma
das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em
que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”.
A decisão recorrida remeteu expressamente, na sua
fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11, publicado no Diário da
República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a seguinte
jurisprudência: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela
beneficiar de nova liberdade condicional”.
O referido acórdão de uniformização de
jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar a estabilidade possível a
uma questão sobre a qual se registavam evidentes divergências na jurisprudência
dos tribunais de recurso – divergências jurisprudenciais quanto, portanto, à
interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 63.º do CP –, de que são exemplos
os dois acórdãos que estiveram na génese desse acórdão de fixação de
jurisprudência.
8. Por sua vez, e conforme já mencionado, o recorrente MP
convoca o Acórdão n.º 909/2023 para sustentar a sua posição, contrária, como
visto, à assumida no despacho recorrido.
Desde já se antecipa que o Acórdão n.º
909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º
4 do artigo 63.º do CP apenas na violação do princípio da ressocialização (“por afetar de
forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação
dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”).
Comecemos,
então, pela alegada violação, por parte da interpretação normativa impugnada,
do princípio da ressocialização.
Quanto a ele, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023:
“8. Iniciar-se-á a análise das exigências
constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização.
8.1. Um dos princípios constitucionais não
escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”», porque
«reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de
princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES
CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição,
7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores
da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos
condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras
normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º),
concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as
condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA
JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os
Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008 e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da
pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a
recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008,
convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado
«procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º 427/2009 destaca,
enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das
sanções privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo
à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe
ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a
reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º,
alínea d), da CRP».
Neste último aresto lê-se, ainda, que «a socialização do
recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade», que
se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional.
Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º
65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: «[d]efinitivamente
ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por
boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo
bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade,
durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de
orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a] liberdade
condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão», justificada
«político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do
Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste
âmbito a «ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de
solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas» (cf.
A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no
direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)».
Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS associa
o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua vertente
social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso
do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para
prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo
autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de
socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas
necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de
comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal
Português..., cit., p. 110, §112).
Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só
constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados,
porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza
das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português...,
cit., p. 110, §112),
como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional
desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde
logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um
juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito
Penal Português..., cit., p. 540, §852) em
relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a
sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente,
de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço,
em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose),
que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura
mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do
cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur
Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020,
p. 195].
Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de
Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um
imperativo, existindo neste domínio uma «evidente vinculação axiológica entre a
função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena», em termos de «[a]
oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social» ser «a
única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que
cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de
execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim
do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no
quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há
hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional,
face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização essas situações
terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na
decisão legislativa.
8.2. A colocação do condenado em liberdade
condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º do
Código Penal, de natureza formal e material. A concessão da liberdade condicional,
quando referida a metade ou dois terços da pena, constitui um poder-dever do
tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais
estipulados na lei (liberdade condicional “facultativa”) e, quando referida a
cinco sextos da pena, configura um dever do tribunal não vinculado aos
pressupostos materiais e apenas dependente de requisitos formais (liberdade
condicional “obrigatória”).
O processo da concessão da liberdade condicional é, entre
nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela
necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem
apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos
rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista
da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização»
que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução»,
«convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS
HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e
tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra,
Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO salienta
que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra
mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de
outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela
jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções...,
cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio
funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as
características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos
especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a
dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução
da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do
agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da
sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade
condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução,
que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar
dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a
satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o
comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade
com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se
pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções...,
cit., pp. 454-455).
8.3. Aqui chegados, importa apreciar a constitucionalidade
da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o que, desde já se
adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via judiciária e a
ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena.
Não há
dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um efeito negativo
sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a
concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se
revelasse útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu
remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida
qualquer liberdade condicional, mesmo em casos em que a pena total
a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é
curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco
anos de prisão.
Ora,
sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de
ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado
pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo,
consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida –
neste sentido, vide SÓNIA
FIDALGO e ANA
PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou
antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se
compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado
durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um
crime pelo qual veio a ser punido com prisão.
Concorda-se com SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS quando afirmam
que «o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção
especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo
de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que
«não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova
liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha
infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o
plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é
expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das
necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação
judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142).
É precisamente essa ponderação judicial que
não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a
pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver
apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto
que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo
presentes as circunstâncias do agente e dos factos.
De acordo com as referidas autoras, «a eventual não concessão
de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante de revogação
da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime poderá vir a
fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não decorre de
qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo legislador» (“Liberdade condicional…”,
cit., p. 142), sob pena de se criar um
automatismo negativo para o princípio da ressocialização, não possibilitando o
juízo individual, que, naturalmente, não pode esquecer os outros bens
jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos de novas vítimas. Estando em
causa, como sucede no caso vertente, a concessão da liberdade condicional
“facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de
uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que
só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a
absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável,
independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do
processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade
de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos
que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se,
além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional («será mesmo a situação
mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da realização das
finalidades da punição» – INÊS HORTA PINTO, Repartição
de funções..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente,
desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias
do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se
sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma
fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em
relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por
violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização”.
9. Aqui chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que
não compete ao TC apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do
CP foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face
do direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter
sido interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação
normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o
efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do
CP, sustenta Maria João Antunes que o
“regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de
várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de
revogação da liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá
encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da
liberdade condicional” (cfr. Maria João
Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo para a análise do caso
concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da solução
legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas situações
de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo jurídico, no caso
de revogação de liberdade condicional previamente concedida, o cumprimento do
remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem possibilidade de o agente
beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto isto, temos que o recorrente MP
invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o
“princípio da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais, e como visto,
convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse aresto, o
julgamento de inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no seguinte: a
exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade condicional
relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento se
justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do
cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade
condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso
concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa,
consubstancia uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma
denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o recorrente identifica igualmente o
princípio da ressocialização, cuja alegada violação de forma desproporcionada
constituiria um dos fundamentos justificadores da inconstitucionalidade do n.º
4 do artigo 63.º do CP – princípio da ressocialização que a “jurisprudência
constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana
(artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas
(artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração
na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem
ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já se antecipa que não é de
subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º
909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns
aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em
primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro
Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito
Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao
legislador a máxima socialização. Apenas determina que a
execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do
condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente
cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza
a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em
segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não
tem que ver apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a
finalidade das penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva
execução – tem um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do
artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A]
aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos
e a reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens
jurídicos está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção
geral positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na
validade, vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria
para a tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do
agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando,
portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou
seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se
atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo
reincida, cometendo novos crimes.
A
concessão da liberdade condicional, bem como outras formas de flexibilização
das penas, constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa
logo pelo cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e respetiva
execução é assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da
concessão da liberdade condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir
seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e
emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado
em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd.
Maria João Antunes, Consequências
Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente,
a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em
terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no
AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização
associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer porque aquele que
dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou
regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção
social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo
ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as finalidades que
estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr.
artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do
CP).
Vale
isto por dizer que a previsão positiva da ressocialização que antecedeu a
concessão da liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu e que a
socialização em liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso
específico do cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício muito
sério de que o agente não se afastará da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce
a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado
em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por
assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da
prevenção especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe,
doravante e em exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os
estímulos à ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em
quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi
devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade condicional.
Em
Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução
das penas (à semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação
da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi
grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as
finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr.
Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla
Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos
Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível
em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os
requisitos para a revogação da liberdade condicional estão previstos nos
artigos 52.º, n.os 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1,
e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do
mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona que será tida
em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser
condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não
puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e reportando-se
especificamente aos casos de não cumprimento das condições impostas, afirma
Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente
apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer
crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar contraproducente
para a sua ressocialização” (cfr. António
de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional
no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a
revogação deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade
condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio
processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição do
excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão concretizadora do
princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação da sua
eventual afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo
materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação
dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o
da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob
várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido
restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada
medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que
foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é],
porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não
podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro).
Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo
também a da adequação.
A
verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma
avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus
previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível
maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas
disponíveis”.
Interessa-nos
aqui, em particular, a questão da equivalência das alternativas em confronto.
Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que
seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á
ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas
equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de
prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência
não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia
(Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr
Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade
das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente,
histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer do juízo segundo o qual a
possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade
condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o
remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente
concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente,
mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa
possibilidade?
Obviamente,
um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a
possibilidade de concessão de nova liberdade condicional a apreciar
casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e
como resulta do atrás exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre
destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de liberdade condicional
propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em
confronto – exclusão automática de nova liberdade condicional ou exclusão
apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um
agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida
porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que
tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que
também para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz
social. Retomando uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de
efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas
para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de
vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso
vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º
do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de
alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou,
pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da
prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o
remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o
período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime,
aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e
simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela
beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da
ressocialização.
9.4.
O recorrente
MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro
constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em
jeito de esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada
violação deste princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio
da ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade
constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo,
da leitura das alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente
daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que
sustenta a inconstitucionalidade por força da violação do princípio da
igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma
expressa qual das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas
pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e
obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das
cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na
lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de
oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi
desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se concorda com esta
afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora,
desde logo, do princípio da igualdade. 11.
Nos termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional
determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à
pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade
condicional nos termos do art. 61º. 12.
Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se
vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores
constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a
cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente
que “não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por
valores constitucionalmente relevantes” para tratar de forma diferenciada as
duas situações que compara. Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos
abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a
liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da
conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade
condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora
condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização
do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança
jurídica e à paz social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro
modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um
tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre
o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial
do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a
posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada
e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se,
de igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca é
a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário,
«materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se
determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a
tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium
comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do
regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Uma
distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei;
atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que
estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária
se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio
legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos
consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a
estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que
implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações
diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar
o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium
comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos
perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─
contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu
construtor»”.
Concluindo,
considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo
cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado
pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização
de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do
legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada,
não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme
com o artigo 13.º da CRP».
6. Também no Acórdão n.º 798/2024 (da 2.ª
Secção) se afirmou que a norma do n.º
4 do artigo 63.º do CP não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o
princípio da ressocialização. Seguidamente será reproduzido um trecho do
acórdão acabado de citar, na parte em que incide especificamente sobre esta
questão:
«Ora, se não nos merece dúvidas
que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do
condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena
estará dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já
não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a
liberdade condicional constitui condição necessária desta
forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação
decorra que a liberdade condicional beneficie de uma garantia
constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado
a certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é
assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional
ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios
que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º
da Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal
(artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou –
porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de
segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura
consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do
condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece
francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional
do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário
com esse fundamento.
Vendo
melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido
com o ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito
de aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos
a criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se
observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no
meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de
política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador,
prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura
psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida
em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições
pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade,
integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da
sociedade moderna.
A
realização destes objetivos práticos – observados como instrumentais à
realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros
temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre
(artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução
fora do ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano
de reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização
em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do
CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da
liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida
do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais
fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui
não se segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional
deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade
jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a
escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo
contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas
pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição
contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma
violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua
integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas
aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º
1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Assim,
a execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um
período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o
condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional –
dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre
se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos
objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais.
Do
exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para
a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por
isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do
inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num
modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de
reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à
prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a
que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente
relevante no sistema de execução das sanções penais.
Por
outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o
sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a
amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade –
podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime
aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos
do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas
de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos
mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo
disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação
dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º
e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao
cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência
na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena
(artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas
estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com
o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as
perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez
concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da
transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da
liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode
obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de
penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível
sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente,
há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode
representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora.
É que
o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa
pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência
altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração
do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de
fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D.
HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas,
1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment,
intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A.
LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health,
Univ. Coimbra).
Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações –
frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na
adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende
a efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce
ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o
delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe
apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o delito e
promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou
hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de
álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o
recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a
angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a
adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção
ou do ingresso em percursos criminais.
Este
tipo de intervenções depende de tempo para que se obtenham
resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo
menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A
antecipação da libertação ou a introdução de períodos de ausência do
estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado prolongados –
podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador através
destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se
associam às penas curtas de prisão.
Para
além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das
condições de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes
de marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais pode
constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a
intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a
preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito
socializador.
Finalmente,
a liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral
implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão,
diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este
efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do
sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de
impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se
percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no
contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao
reenquadramento do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de
menor prejuízo, como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente
perceciona espaços de proibição e se disciplina em função deles.
É
dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as
condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua
revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça
ao processo de ressocialização em si.
Em
face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um
instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio
da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto
menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de
execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio.
O que
está em causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da
pessoa humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada
para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está
constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao
Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um
sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização
da personalidade, observando o condenado como impassível de ressocialização ou
a pena como um mero instrumento destinado a causar sofrimento ou
a aliviar a sociedade da sua presença.
Esta
não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não
consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou
contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão
localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do
Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida
para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal,
orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está
obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio
ressocializador do criminoso como sua derivação.
É
certo, porém, que a ausência total de medidas de
flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada
podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do
agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com
regime de execução exclusivamente institucional, podem
permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa
a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal
a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de
retribuição.
Esse
será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da
ausência de um regime de libertação condicional no domínio do regime de
execução da pena de prisão.
Sendo assim,
já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º
909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de
princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá
de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos
incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento
primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para
uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial
intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de
cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico
infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do
agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se
confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções
implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita
pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e
mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da
delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por
fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na
ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a
necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego
jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são
objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais
importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as
lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste
âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora
como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de
premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a
coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda
que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via
legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a
criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A
corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é
que existe um caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de certos
crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e
que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas de criminalização se
localiza num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de
insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela
legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e
108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República
Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da
realização da função de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que
existirá um limiar de resistência para o alívio do sacrifício que a pena
corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que estas se pudessem
entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito
de outro modo, a excessiva benevolência da disciplina de
execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito penal,
desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo crime
e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um resultado
passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo
da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um
alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao convívio
social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que lhe
são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o próprio
período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual sistema, a
liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o
período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se
a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo que persista
por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos,
portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal
podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de
defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a
liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da
República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a
oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política
criminal.
Em
suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime
normativo sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do
disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política
criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização
constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores
jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre
da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da
libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação
das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do
instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa
conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição da República Portuguesa)».
7. De forma muito sintética, o que se pode extrair dos dois
arestos dos quais foram retirados os trechos acima reproduzidos é que, não
obstante se estar ciente das
privações, do sofrimento e da frustração causadas pelo encarceramento, a
verdade é que, por um lado, a ressocialização também ocorre por via da execução
da pena de prisão intramuros, havendo hoje em dia programas de reabilitação e
de recapacitação a pensar na readaptação à (futura) vida em liberdade e, em
simultâneo, na diminuição do risco de recidiva, procurando atuar sobre os
fatores criminógenos e não criminógenos do delinquente. Além disso, e em
segundo lugar, a opção do legislador ordinário aqui em discussão certamente
teve em atenção não apenas a perspetiva da pessoa encarcerada, mas, de igual modo,
a das outras pessoas (designadamente dos seus direitos), e, bem assim, terá
tido em conta outros valores e interesses constitucionalmente relevantes que
não apenas o da ressocialização. Nunca sendo de esquecer que, tal como
sublinhado no Acórdão n.º 660/2024, o que está aqui em causa é a situação de quem apresenta um nível de risco mais
elevado para a comunidade., ainda que não se trate necessariamente de um
reincidente habitual.
III – Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar
inconstitucional a norma contida no
n.º 4 do artigo 63.º do CP –
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
7. É esta a
jurisprudência que aqui se reitera.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional
a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual,
havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso
seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de
um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional;
b) Negar provimento ao
recurso do Ministério Público.
Sem custas, por não serem
devidas.
Lisboa, 18 de fevereiro
de 2026 - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Carlos
Medeiros de Carvalho - António José da Ascensão Ramos - Rui
Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 433/2025.) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da
declaração de voto aposta no Acórdão n.º 433/2025) - Afonso Patrão
(vencido nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 433/2025) -
Joana Fernandes Costa (vencida, nos termos da declaração de voto aposta
ao Acórdão n.º 433/2025) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo para
a fundamentação do Acórdão n.º 909/2023) - José João Abrantes (Vencido,
nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 433/2025)