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ACÓRDÃO N.º 241/2024
Processo n.º 99/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal,
A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do
despacho proferido em 20/12/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. No Processo n.º
249/12.3PDFUN, por despacho proferido em 07/11/2023, foi indeferida a
reabertura da audiência requerida pelo arguido, ora recorrente.
Inconformado, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por
despacho proferido em 09/11/2023, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.
O arguido pediu a reforma desse
despacho, de modo a ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo a sua
pretensão sido desatendida por despacho proferido em 27/11/2023.
3. O arguido interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional em requerimento, para o que ora importa, com o
seguinte teor:
«A.,
arguido, condenado, com os demais sinais, no âmbito dos autos de processo comum
com intervenção de tribunal coletivo, não se conformando com os doutos
despachos proferidos a i) a 15.11.2023 sob a ref.ª 5505433 relativamente ao
qual foi requerida a sua reforma através de requerimento apresentado em juízo a
17.11.2023 e sobre o qual incidiu despacho de indeferimento de 21.11.2023,
mantendo-o inalterado, ii) 09.11.2023 sob a ref.ª 54379176 e relativamente ao
qual foi requerida a sua reforma por requerimento apresentado a 21.11.2023
através de requerimento sob a ref.ª 5444087 e sobre o qual incidiu despacho de
indeferimento prolatado a 27.11.2023 sob a ref.ª 54492713 e bem assim
relativamente aos despachos proferidos, vem nos termos das disposições
conjugadas do n.º 1 e n.º 2 do art.º 75.º-A e da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º,
ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante designada por LOFPTC,
interpor recurso para o Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Delimitando-o objetivamente,
quanto aos despachos ora impugnados por via de interposição do presente
recurso, à questão da conformidade constitucional da interpretação e aplicação
das normas processuais penais previstas no sistema de recursos penais, designadamente
no Código Processo Penal, realizada pelo tribunal a quo, na parte referente à
fixação dos efeitos dos recursos interpostos pelo arguido dos doutos despachos
proferidos a 08.11.2023 (ref.ª 5493044) e a 07.11.2023 (ref.ª 54354801),
respetivamente, nos termos que explanará em sede de alegações que se venham a
produzir naquele Superior Tribunal, ad quem, a subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo do processo (cf. n.º 4 do art.º 78.º
LOFPTC).
***
Porque está em tempo, tem
legitimidade e interesse em agir (n.º 1 do art.º 70, al. b) do n.º 1 e n.º 2 do
art.º 72, requer a V.ª Ex.ª que se digne a admiti-lo seguindo-se demais
tramitação legal.
***
1. Dos fundamentos de
interposição de recurso
O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 da al. b) do art.º 70.º da LOFPTC e
atém-se aos seguintes quesitos de juízos de(in)constitucionalidade:
1. Por douto despacho
proferido a 07.11.2023 (ref.ª 54354801, a fls.. dos autos), foi indeferida a
reabertura da audiência requerida pelo arguido.
2. Por não se conformar com o
teor decisório do despacho em apreço, o arguido dele interpôs recurso para o
TRLx a 08.11.2023 (ref.ª 5493044).
3. Recurso esse que veio a
ser admitido por despacho prolatado a 09.11.2023 (ref.ª 54379176).
4. No despacho que admitiu o
recurso em apreço foi determinada a subida em imediato e em separado daquela
pretensão recursiva,
5. Tendo-lhe sido doutamente
fixado, no que tange aos seus efeitos, efeito meramente devolutivo.
6. Ora, por não se afigurar
ser admissível, à luz do regime processual de recursos em vigor, reclamação
para o Presidente do Tribunal da Relação do douto despacho quanto a este
concreto segmento – maxime quanto à fixação do efeito –, contrariamente ao que
se passaria se estivesse em causa a fixação do momento de subida, o recorrente
requereu a reforma do douto despacho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º
380.º do CPP,
7. pedido esse que se cingiu
quanto ao regime fixado para a pretensão do recurso interposto pelo arguido,
por se entender que o douto tribunal aplicou in casu erradamente as normas que
regem e fixam os efeitos dos recursos, designadamente a al. b) do n.º 2 do
art.º 407.º e n.º 1 do art.º 408.º, a contrario sensu, ambos do CPP,
8. designadamente por
entender que tais normas não eram aplicáveis ao caso em apreço,
9. mas antes o disposto no
n.º 1 do art.º 407.º do CPP e o n.º 3 do art.º 408.º do referido diploma.
10. E que aplicação das
normas referidas em 8) àquela pretensão recursiva mostrava-se
consubstanciava-se num juízo hermenêutico desconforme à Constituição.
11. Com efeito, conforme
resulta do disposto no n.º 3 do art.º 408.º do CPP: “3 – Os recursos previstos
no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles
depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes”.
12. Dispõe o n.º 1 do art.º
407.º do CPP que: “1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os
tornaria absolutamente inúteis.”
13. Ora, no caso dos
presentes autos, o objeto daquele concreto recurso atém-se à apreciação da
rejeição do pedido de reabertura da audiência, para aplicação de lei penal, que
retroativamente entende o arguido lhe ser mais favorável e aplicável.
14. Aplicabilidade essa que,
a lograr fazer prova em juízo, permitiria infirmar, modificar, alterar o juízo
condenatório e consequentemente a execução da pena de prisão a que fora
condenado, antes da entrada em vigor da referida lei.
15. O que requereu numa fase
em que não se encontrava a ser executada tal pena, e num momento em que nem
sequer, em termos de cronologia processual, houvessem sido já emitidos os
respetivos mandados de detenção para o seu cumprimento.
16. Destarte, “a retenção” –
em sentido impróprio como supra se evidenciou – da aludida pretensão recursiva,
designadamente por via de subida imediata, mas com efeito devolutivo, a merecer
provimento no âmbito do tribunal ad quem, produzirá um resultado
irreversivelmente oposto ao que quis alcançar com a sua interposição, que, como
é manifesto, é evitar a consumação da execução de uma pena de prisão que entende
já se encontrar extinta por efeito da prescrição.
17. Por conseguinte, e porque
a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, sob o ponto de vista do
critério legal, não evitando, em caso de procedência, que se reponha a
liberdade que o arguido possa vir a sofrer por força da execução da emissão dos
mandados já emitidos, entende-se que o douto tribunal fez uma interpretação
contrária à Constituição, designadamente no que concerne à fixação do efeito do
recurso ao fixar efeito devolutivo, por referência ao art.º 408.º do CPP, a
contrario sensu, por força da aplicabilidade da al. b) do n.º 2 do art.º 407.º
do CPP.
18. Entendendo ser
aplicáveis, as disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 407.º e do n.º 3 do
art.º 408.º, ambos do CPP, e por força destas a atribuição do efeito suspensivo
ao mencionado recurso.
19. Pelo que a interpretação
normativa ínsita no douto despacho a que supra se faz referência, de
09.11.2023, designadamente do normativo previsto no art.º 408.º a contrario
sensu e da al. b) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP, no sentido sufragado pelo
douto tribunal, designadamente de que, ainda que o objeto do recurso se atenha
a apreciar o pedido de reabertura da audiência, fundamentada na pretensa
aplicação retroativa de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido –
designadamente, por poder a sua conduta não ser passível de incriminação penal,
quanto à factologia que lhe foi imputada em sede de prolação de despacho de
pronúncia, e dessa forma, repercutindo-se no juízo decisório, quanto ao facto
de estarmos perante uma conduta punida ou passível de deixar de ser punida à
luz da nova redação do art.º 40.º da Lei da Droga –, em detrimento da aplicação
do n.º 1 do art.º 407.º e do n.º 3 do art.º 408.ºdo CPP, redundará numa
interpretação desconforme aos ditames constitucionais, desde logo, ao n.º 1 do
art.º 27.º da CRP, que prevê o direito à liberdade e bem assim ao art.º 5.º,
n.º 1, da CEDH, em conjugação com o n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental e ao
direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, designadamente ao processo justo
e equitativo ínsito no n.º 4 do art.º 20.º da CRP e ainda ao art.º 13.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevê e estatui o direito a um
recurso efetivo, leia-se, um meio idóneo capaz de impedir que a execução da
decisão gere lesões irreversíveis nos seus DLG, designadamente os já supra
elencados e previstos na CEDH e bem assim na CRP e ainda por entender que a sua
interpretação redundará na violação do princípio constitucional da aplicação
retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, que resulta do art.º 29.º,
n.º 1, da CRP e do n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental.
20. Tal quaestio atinente ao
juízo de inconstitucionalidade das referidas disposições legais foi suscitado
pelo recorrente em sede de pedido de reforma do douto despacho que admitiu o
recurso interposto concretamente, no requerimento apresentado em juízo a
24.11.2023.
21. Esgotando-se assim quanto
a esta concreta questão as vias de impugnação ordinária ao alcance do
recorrente, como forma de aceder à Justiça Constitucional.
22. Tendo tal norma, cuja
desconformidade constitucional nesta sede requer-se a sua sindicância, servido
de fundamento normativo à decisão do douto tribunal.
[...]»
4. Foi proferido
despacho, em 20/12/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade,
com, para o que aqui interessa, os seguintes fundamentos:
«[...]
No
mesmo requerimento, de novo se bem compreende, pretende também o arguido
recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 28/11/2023,
Referência 54492713, constante de fls. 2649.
Fê-lo
escudando-se no art. 70.º, al. b), da citada Lei, de onde resulta que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo.
Ora
isso não sucede, à evidência, no que toca ao identificado despacho.
De
resto, e ainda que assim não fosse, o que não se concebe, esse recurso apena
cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, o que
também não é o caso.
Como
assim, por ilegal e infundado, não admito esse recurso.»
5. O recorrente reclamou
deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo
76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., condenado no âmbito dos
autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho proferido
a 20.12.2023, sob a ref.ª 54608643, nos termos do qual e relativamente ao
recurso interposto para o Colendo Tribunal Constitucional – apenas e tão só –
quanto aos despachos proferidos a 28.11.2023 sob a ref.ª 54492713 e o
concomitante despacho proferido na sequência do pedido de reforma e a que se
reporta a segunda parte do despacho prolatado por V.ª Ex.ª a 20.12.2023, vem,
nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 405.º do CPP,
reclamar, na parte em que rejeitou a admissão do recurso quanto a esses
despachos – já que quanto aos identificados na primeira parte do douto despacho
do qual se reclama, e cuja rejeição assentou na sua intempestividade, por
assertiva, nada tem a objetar – para o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Presidente do
Colendo Tribunal Constitucional.
Por estar em tempo, ter
legitimidade e interesse em agir, requer a V.ª Ex.ª que se digne a apresentá-la
devidamente instruída com as peças que infra se especificará junto do Ex.º Sr.
Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal ad quem.
PARA TANTO, requer-se a V.ª Ex.ª
que a presente reclamação seja instruída das seguintes peças processuais, sem
prejuízo de outras que V.ª Ex.ª venha a considerar necessárias à correta
instrução e apreciação da presente reclamação:
I) douto despacho proferido a
20.12.2023 que constitui objeto de reclamação;
II) requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal de Constitucional e que foi objeto de rejeição por
parte do douto tribunal;
III) despachos id. na 2.ª parte
do despacho do qual se reclama e ainda do pedido de reforma que foi apresentado
e que a ele foi dirigido e respetiva decisão, que corresponde aos despachos
identificados sob o ponto ii) do requerimento de interposição de recurso.
[...]
A., arguido condenado no âmbito
dos autos de processo comum à margem referenciados, tendo sido notificado do
douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz Presidente do tribunal coletivo que
rejeitou o recurso interposto do douto despacho proferido a 28.12.2023, sob a
ref.ª 54492713, dele vem junto de V.ª Ex.ª reclamar, o que faz nos seguintes
termos:
1. O douto despacho proferido
pela Ex.ª Sr.ª Dr.ª Juiz Presidente do Tribunal a quo rejeitou o recurso
interposto pelo arguido relativo aos despachos já supra identificados (2.ª
parte do douto despacho) por considerar que o arguido não deu cumprimento aos
requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOPTC.
2. E bem assim pela
circunstância de o mesmo não ter esgotado os meios de impugnação ordinária de impugnação
dos despachos impugnados, cujo recurso fora rejeitado.
3. Ora, salvo o devido e
considerado respeito por opinião diversa, e conforme resulta do requerimento de
interposição de recurso apresentado pelo arguido, no que tange aos mencionados
despachos que foram rejeitados com aquele fundamento, o arguido entende que
esgotou todos os meios de impugnação ordinária que tinha ao seu alcance à luz
do direito processual ordinário em vigor.
4. Com efeito, estando em causa
a interpretação da conformidade da norma que fixa os efeitos do recurso que o
arguido havia interposto, e daquele despacho não cabendo recurso para o
Tribunal imediatamente superior, ou seja para o Tribunal da Relação, nem
tampouco, poderia o arguido à luz da lei processual penal reclamar para o presidente
do tribunal ad quem do douto despacho quanto à fixação dos efeitos do recurso que
interpusera (pois não estava em causa uma situação de retenção ou até de
rejeição de recurso), restava-lhe apenas e tão só, como forma de “impugnação”
ordinária, o pedido de reforma do douto despacho, no sentido de junto do
tribunal a quo pugnar pela fixação dos efeitos do recurso que entendia que
seria conforme o critério normativo processualmente fixado e que se lhe
mostrava, no seu entendimento, ser aquele que se coadunava com os parâmetros
constitucionais.
5. Sendo que o despacho
proferido na sequência do pedido de reforma dever-se-á considerar parte
integrante do primitivo despacho proferido.
6. Por outro lado, o arguido,
entende que deu cumprimento ao triplo ónus de impugnação especificada que lhe
impõe a al. b) do art.º 70.º da LOPTC, não só identificando as normas cuja
aplicação pelo tribunal a quo e que serviram de fundamento normativo (de ratio
decidendi) se lhe afiguravam desconformes à CRP; as normas e princípios
constitucionais violados e bem assim o momento processual em que tal quaestio
atinente ao juízo de inconstitucionalidade fora suscitada e conhecida pelo
tribunal a quo.
7. Pelo que, salvo melhor
entendimento, entende-se que não havia fundamento para rejeitar o recurso dos
despachos identificados na 2.ª parte do despacho do qual se reclama e que
rejeitou a pretensão recursiva do ora reclamante.
Nestes termos, deverá a presente
reclamação, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, merecer provimento,
revogando-se o douto despacho na parte em que rejeita o recurso para esse
Colendo Tribunal Constitucional apenas e tão só quanto aos doutos despachos
id. na 2.ª parte da presente reclamação.
Porém, V.ª Ex.ª melhor apreciará
e decidirá conforme for de Direito.
ERD.»
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, «por
força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não esgotamento
dos meios impugnatórios existentes no ordenamento jurídico adjetivo que rege a
atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida».
7. Dada a oportunidade
ao reclamante de esclarecer qual(is) o(s) despachos(s) recorrido(s) objeto da
presente reclamação, o mesmo nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Nos termos do artigo
76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o
indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da
reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado
na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada
procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados
naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão,
ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
pelo reclamante.
9. O recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos
formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
«a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a
efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem
jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal
Constitucional do mérito das decisões.
10. A presente
reclamação incide sobre a 2.ª parte do despacho datado de 20/12/2023, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante do despacho
proferido em 27/11/2023 [e não, como, por lapso, ali consta, 28/11/2023, uma
vez que a assinatura certificada se reporta àquela outra data]. Com efeito,
apesar de o requerimento de interposição de recurso, na parte que ora releva
[alínea ii), visto que, no que respeita à alínea i), o reclamante se conformou
com a decisão de não admissão], parecer dirigir-se aos despachos proferidos em
09/11/2023 e 27/11/2023, resulta da decisão reclamada que para o tribunal a quo
o recurso foi interposto (apenas) do despacho proferido em 27/11/2023. Além
disso, no início da presente reclamação, o reclamante refere que «tendo sido
notificado do douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz Presidente do tribunal
coletivo que rejeitou o recurso interposto do douto despacho proferido a [27.12.2023
– e não 28/11/2023], sob a ref.ª 54492713, dele vem junto de V.ª Ex.ª reclamar».
Assim e dado o silêncio do reclamante (cf. o ponto 7 do Relatório, supra), a
presente reclamação haver-se-á dirigida ao despacho recorrido datado de
27/11/2023.
Segundo a decisão reclamada, o recurso
de constitucionalidade não foi admitido em virtude de a questão de
constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de não terem
sido esgotados todos os meios impugnatórios que no caso cabiam.
11. Dos autos resulta
que o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa do despacho datado de 07/11/2023, o qual foi admitido por despacho
proferido em 09/11/2023, fixando-lhe efeito meramente devolutivo. Por não
concordar com o efeito fixado, pediu a reforma deste despacho, o que foi
indeferido pelo referido despacho de 27/11/2023. Assim, a questão que se
pretende ver apreciada reconduz-se ao efeito atribuído ao recurso interposto
pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 07/11/2023.
De acordo com n.º 2 do artigo 70.º
da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b)
do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Conforme
jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos
ordinários prende-se com a necessidade de assegurar que o Tribunal
Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização
concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais
que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o
tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 489/2015). Deste modo,
a decisão do juiz a quo sobre a admissibilidade de um recurso interposto, ao
não vincular o tribunal ad quem, que pode livremente modificá-la, não faculta
ao recorrente o acesso imediato à jurisdição constitucional, o mesmo se verificando
quanto à parte da decisão do juiz a quo que fixa o efeito do recurso admitido
(cf. os Acórdãos n.os 283/2002, 295/2009 e 139/2021). No Acórdão n.º
295/2009, ainda que no âmbito do processo civil, escreveu-se o seguinte:
«Ora, este despacho tem um cariz
provisório e precário, uma vez que não vincula o tribunal superior, conforme
resulta do disposto no artigo 687.º, n.º 4, do C.P.C.: “a decisão que admita o
recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o
tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”.
Destinando-se essa decisão a ser
substituída por outra proferida pelo tribunal superior, esta de cariz
definitivo, não há qualquer utilidade no conhecimento pelo Tribunal Constitucional
do recurso dela interposto ou dos seus incidentes pós-decisórios.
Na verdade, considerando a
natureza instrumental do recurso constitucional, aferida pela suscetibilidade
de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não deve ser admitido o
recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões com o referido
cariz provisório e precário.»
Também em processo penal, a decisão
que admite o recurso ou determina o efeito que lhe cabe não vincula o tribunal
superior, como preceitua o artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O
despacho de admissão de recurso mais não é do que uma pré-decisão ou uma decisão
provisória, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal
de recurso. Com efeito, quando o recurso não puder ser julgado por decisão
sumária, o relator decide no exame preliminar se deve manter-se o efeito que
foi atribuído ao recurso, cabendo reclamação para a conferência do despacho que
for proferido (cf. o artigo 417.º, n.os 7, alínea a), e 8, do Código
de Processo Penal). Em suma, cabe sempre ao relator, em sede de exame
preliminar, sindicar o efeito atribuído, alterando-o ou mantendo-o, com
possibilidade de reclamação para a conferência.
Em face do exposto, a decisão quanto
ao efeito do recurso interposto pelo ora reclamante e, consequentemente, a
decisão quanto ao pedido de reforma que sobre ela recaiu não é ainda definitiva
de modo a poder constituir objeto de recurso de constitucionalidade.
Assim, não tendo o recurso de
constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das
instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo
70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
Acresce que no momento
processualmente adequado para a suscitação prévia – o pedido de reforma do
despacho de 09/11/2023 – o recorrente mobiliza argumentos de
inconstitucionalidade uma única vez, especificamente, no ponto 20: «Pelo
que, a interpretação normativa [...] do [...] art.º 408.º, a
contrario sensu, e da al. b) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP, no sentido
sufragado pelo douto tribunal, designadamente de que, ainda que o objeto do
recurso se atenha a apreciar o pedido de reabertura da audiência, fundamentada
na pretensa aplicação retroativa de lei penal de conteúdo mais favorável ao
arguido – designadamente, por poder a sua conduta não ser passível de
incriminação penal quanto à factologia que lhe foi imputada em sede de prolação
de despacho de pronúncia e, dessa forma, repercutindo-se no juízo decisório quanto
ao facto de estarmos perante uma conduta punida ou passível de deixar de ser
punida à luz da nova redação do art.º 40.º da Lei da Droga –, em detrimento da
aplicação do n.º 1 do art.º 407.º e do n.º 3 do art.º 408.º do CPP, redundará
numa interpretação desconforme aos ditames constitucionais, desde logo, n.º 1
do art.º 27.º da CRP, que prevê o direito à liberdade e, bem assim, ao art.º
5.º, n.º 1, da CEDH, em conjugação com o n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental
e ao direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, designadamente ao processo
justo e equitativo ínsito no n.º 4 do art.º 20.º da CRP e ainda ao art.º 13.º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que prevê e estatui o direito o
direito a um recurso efetivo, leia-se, um meio idóneo capaz de impedir que a
execução da decisão gere lesões irreversíveis nos seus DLG, designadamente os
já supra elencados e previstos na CEDH e, bem assim, na CRP e ainda por
entender que a sua interpretação redundará na violação do princípio
constitucional da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável
que resulta do art.º 29.º, n.º 1, da CRP e do n.º 1 do art.º 32.º da Lei
Fundamental.»
É patente que neste excerto, o
recorrente não chega a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou
interpretação normativa que repute inconstitucional (o mesmo se passa, de
resto, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, que não contém a delimitação ou especificação de uma norma, com
autonomia formal), limitando-se a sustentar que a interpretação feita pelo
tribunal a quo dos referidos preceitos legais é inconstitucional, em
função das concretas vicissitudes do caso, sem deles extrair, portanto, uma
regra abstrata e generalizável.
Ora, «a suscitação processualmente
adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o
cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» – cf. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 97. Como salienta o mesmo autor, «[n]ão [...] é forma idónea e
adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples
invocação de [...] certa ou certas normas legais “na interpretação que a
decisão nas instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida pelo
recorrente» (ob. cit., p. 34), nem o «simples “arrolamento” de um conjunto
heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem definir ou especificar, de forma
inteligível, o sentido de que deles se poderia extrair» (ob. cit., p. 104).
Não há, pois, dúvida de que o
recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão. Ainda que com invocação de princípios com assento na
Constituição, o recorrente pretende discutir o mérito da decisão, censurando-a
por não ter fixado efeito suspensivo ao recurso que interpôs para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Em face
de tudo quanto foi exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de
suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece,
assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
Por conseguinte, a presente
reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo
9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 20 de março de
2024 - João Carlos Loureiro -Joana Fernandes Costa - José
João Abrantes