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ACÓRDÃO Nº
1177/2025
Processo
n.º 989/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Ld.ª interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 01 de julho
de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária do mesmo
Supremo Tribunal. Essa decisão sumária tinha julgado improcedente o recurso de
revista interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de janeiro
de 2025, o qual, por sua vez, havia considerado intempestivo o recurso
interposto da decisão de 1.ª instância, julgando improcedente a reclamação da
decisão singular que havia decidido nesse sentido, confirmando-a.
2.
No caso dos autos, a Massa Insolvente da “B., S. A.” propôs ação declarativa
contra a sociedade “A., Ld.ª”, pedindo a condenação desta no pagamento de
137.028,71 euros, respeitantes a serviços prestados na área da construção
civil, os quais não teriam sido pagos nos termos contratualmente
convencionados. A primeira instância, por sentença de 26 de maio de 2024,
julgou a ação procedente, condenando a (então) ré a pagar à Massa Insolvente da
B., S. A., o valor de 128.128,83 euros, acrescidos de juros moratórios e
vincendos, julgando improcedente o pedido reconvencional. Contra esta decisão
foi interposto recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, o
qual, por entender que o prazo para a interposição do recurso já se encontrava
ultrapassado, dada a natureza urgente do processo, proferiu decisão singular no
sentido da inadmissibilidade do recurso, confirmada por Acórdão do mesmo
Tribunal da Relação. Inconformada, recorreu a recorrente-reclamante para o
Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular datada de 11 de abril de
2025, julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão recorrido, decisão
confirmada pelo citado Acórdão desse mesmo Tribunal, de 01 de julho de 2025
(cfr. supra, 1.).
3.
Foi desta última decisão que, ainda inconformada, a recorrente-reclamante
interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, o
qual tinha o seguinte teor:
«(…)
A.,
Lda., Recorrente nos autos à margem referenciados e nos
mesmos já melhor identificada, não se conformando com o douto acórdão proferido
por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça dele vem recorrer para o Tribunal
Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
doravante e abreviadamente "LOTC".
2.º
Quer no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quer no douto acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, que conheceu da matéria da
inadmissibilidade do recurso de apelação apresentado pela Recorrente, por
extemporâneo, interpretando o disposto no art.º 9.º
do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, doravante e abreviadamente
"CIRE", no sentido de que a qualificação da natureza urgente dele
resultante é imperativa e nessa conformidade não detendo o julgador qualquer
poder nessa matéria. Não a podendo, portanto, alterar. Seja por via da
adequação formal, seja por via da correção do processado, seja por outra via
qualquer, independentemente do facto de o Tribunal de primeira instância ter
lançado mão da tramitação de um processo comum não urgente ao longo de toda a
tramitação, e considerando que nesta fase e momento, a única alternativa é
retirar dessa qualificação as respectivas implicações jurídicas e processuais e
consequentemente não admitir o recurso.
3.º
Numa decisão surpresa desconsiderando a natureza e tramitação que lhe fora
impressa em sede de primeira instância (comum) e as suas consequências –
nomeadamente para a salvaguarda dos direitos de defesa da Ré - e que, se escusa
a retirar da tramitação adoptada, as implicações jurídicas e processuais ao
abrigo de uma alegada impossibilidade, que ora se recorre.
4.º
Ora, o art.º 9.º do CIRE, como
interpretado no douto Acórdão recorrido, no sentido de que a imperatividade da
natureza urgente aí estabelecida se sobrepõe ao caso julgado dissociando, tal
imperatividade do principio da segurança jurídica, e da protecção da confiança
de que as partes possam gozar, é inconstitucional por violação dos princípios
do Estado de Direito e da Legalidade vertidos para os art.os 2.º,
3.º, n.º 2 e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (de ora em
diante "CRP"), assim como do princípio da Tutela Jurisdicional
Efectiva vertido para o seu art.º 20.º.
5.º
Assim como a interpretação dos art.os 643.º e 652.º, n.º 3 do Código
de Processo Civil, interpretados no sentido de que à Relação e Supremo está
vedado, em sede de reclamação, o conhecimento de nulidades, de conhecimento
oficioso e invocáveis a todo o tempo, não obstante do processo constarem todos
os elementos que o permitem e tendo as mesmas sido invocadas, por considerar
que tal matéria escapa ao âmbito/objecto da reclamação, é inconstitucional por
violação do princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva vertido para o seu art.º
20.º e 268.º da CRP.
6.º
A Recorrente não se conforma com tais
interpretações nem, consequentemente, com a douta Decisão proferida no
referenciado Acórdão, decorrente da respectiva inconstitucionalidade, razão por
que interpõe o presente recurso e pretende ver decretadas as referenciadas
inconstitucionalidades específicas,
7.º
Efectivamente, a inconstitucionalidade, como invocada pela ora Recorrente, foi
perpetrada nos douto Acórdão de que se recorre, bem como pelo Tribunal da
Relação, tendo já em sede de reclamação para a Relação e para o Supremo
tribunal sido suscitada, nos precisos termos em que agora o faz, pelo que a
suscitou de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a
decisão recorrida.
8.º
Com o douto Acórdão ora recorrido, o poder jurisdicional encontra-se
presentemente esgotado uma vez que sobre essa matéria não pode, já, ser
interposto recurso ordinário.
Termos em que se requer a
Vªs Exªs se dignem admitir o presente recurso, autuando-o e seguindo-se os
demais termos até final.
(…)».
4.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, a subir nos próprios autos,
com efeito suspensivo, por despacho de 18 de agosto de
2025.
5.
Pela Decisão Sumária n.º 698/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes
motivos:
«(…)
6. Volvendo
ao caso dos autos, analisado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que
a recorrente começa por indicar que «o art.º
9.º do CIRE, como interpretado no douto Acórdão recorrido, no
sentido de que a imperatividade da natureza urgente aí estabelecida se sobrepõe
ao caso julgado dissociando, tal imperatividade do principio da segurança
jurídica, e da protecção da confiança de que as partes possam gozar, é
inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito e da
Legalidade vertidos para os art.os 2.º, 3.º, n.º 2 e 202.º n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa (…), assim como do princípio da Tutela
Jurisdicional Efectiva vertido para o seu art.º 20.º.»
(4.º). Todavia, logo de seguida, invoca igualmente que também «a interpretação
dos art.os 643.º e 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil,
interpretados no sentido de que à Relação e Supremo está vedado, em sede de
reclamação, o conhecimento de nulidades, de conhecimento oficioso e invocáveis
a todo o tempo, não obstante do processo constarem todos os elementos que o
permitem e tendo as mesmas sido invocadas, por considerar que tal matéria
escapa ao âmbito/objecto da reclamação, é inconstitucional por violação do
princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva vertido para o seu art.º
20.º e 268.º da CRP.» (5.º).
Ou seja, indica não um, mas vários preceitos legais,
não sendo possível discernir qual a concreta norma ou dimensão normativa cuja
sindicância pretende, por ela não ser enunciada de forma autónoma. Ora, do
disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC decorre, como tem defendido este
Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de
uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a
enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito
legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal
Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa
reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores
do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado
desconforme com a Lei Fundamental.
Em rigor, observa-se o incumprimento ou mesmo omissão
da enunciação do sentido normativo que extrai das disposições enumeradas.
7. Esta não
normatividade do recurso é reforçada pelo facto de a recorrente revelar, no
requerimento de recurso, a intenção de sindicar a própria decisão de não
admissão do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto
mobiliza as circunstâncias do caso, ao referir a tramitação nas instâncias, o
facto de o tribunal recorrido ter, alegadamente, «desconsidera[n]do a natureza
e tramitação que lhe fora impressa em sede de primeira instância (comum) e as
suas consequências – nomeadamente para a salvaguarda dos direitos de defesa da
Ré – e que, se escusa a retirar da tramitação adoptada, as implicações
jurídicas e processuais ao abrigo de uma alegada impossibilidade» (3.º),
sublinhando que «não se conforma com tais interpretações nem consequentemente,
com a douta Decisão proferida no referenciado Acórdão» (6.º).
Deste modo, afigura-se evidente que vem alegar matéria
que se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não
se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental – o que leva a que tal pretensão de sindicância não pudesse ser
atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que
apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações
normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
8. Note-se
que, pese embora a omissão sobre o concreto sentido normativo que extrai das
disposições enumeradas seja suscetível, em abstrato, de ser alvo de convite ao
aperfeiçoamento (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), in casu, tal
revelar-se-ia inútil, porquanto, verificando-se que está também em falta o
preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser
suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que
determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais – deve o relator proferir decisão sumária, no
sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste
Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
Na verdade, os diversos preceitos que a recorrente invoca
por forma a procurar – sem sucesso, como vimos – extrair uma norma como objeto
do recurso levam à conclusão que se verifica, desde logo, independentemente de
qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso, que a ratio decidendi da decisão recorrida,
a indicada decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não integrou tal critério
normativo.
9. Com
efeito, os enunciados que poderiam resultar dos preceitos apresentados como
objeto do recurso de constitucionalidade (como vimos, as interpretações seriam
reportadas, no acórdão recorrido, ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de
18 de março – CIRE e aos artigos 643.º e 652.º, n.º 3, ambos do Código de
Processo Civil), não correspondem à ratio decidendi da decisão
recorrida.
Na verdade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
que constitui a decisão recorrida, concluiu-se que a decisão alvo de reclamação
para a conferência «não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão
de pronúncia, pois as questões que integravam o objeto da revista, nos termos
em que este recurso podia ser admitido (ou seja, com base na alegação do caso
julgado formal) foram, efetivamente, conhecidas. [§] E a resposta dada, na
decisão reclamada, à matéria objeto do recurso não merece censura, pois foi
feita a correta aplicação do direito», o que conduziu ao indeferimento da
reclamação e à confirmação da decisão reclamada.
Nesta conformidade, a referência, na decisão
recorrida, aos preceitos legais erigidos pela recorrente como objeto do recurso
de constitucionalidade ou pura e simplesmente não se verifica (os artigos 643.º
e 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pura e simplesmente não são
referidos nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, a não ser nas
transcrições das alegações da recorrente) ou, então, apresenta-se como
meramente lateral: o artigo 9.º do CIRE é mencionado, consta até do sumário da
decisão recorrida, mas não é diretamente mobilizado para sustentar o sentido
decisório do acórdão em crise.
Consequentemente, impõe-se concluir que os preceitos
invocados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso não contêm
normas que se possam reconduzir à ratio decidendi da decisão sindicada.
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão
normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da
decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência
deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que os “enunciados”
sindicados pela recorrente não integraram a ratio decidendi do acórdão
recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos
incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo tribunal a quo, razão pela qual fica também por preencher este
pressuposto de admissibilidade do recurso.
10. Pelo
exposto, face à necessária verificação cumulativa dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade.
(…)».
6.
Desta decisão, a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na
parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade
das normas aí referidas», nos seguintes termos:
«(…)
A.,
LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada, da decisão
sumária com a referência n.º 698/2025, que não admitiu o recurso interposto,
por considerar não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, vem, nos termos do disposto no
art.º 78-A n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que
estabelece a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (doravante e
abreviadamente LOTC) da mesma
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1. Na
presente reclamação está em causa a decisão singular proferida pelo Mm.º Juiz
Conselheiro que rejeitou o recurso apresentado pela Recorrente, por considerar
que in casu
não se verificam os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso
previstos na al. b) do n.º 1 do
art.º 70 da LOTC.
2. Em
'traços gerais, considera o Venerando Relator que a Recorrente "indica
não um, mas vários preceitos legais, não sendo possível discernir qual a
concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, por ela não ser
enunciada deforma autónoma."
3. Omissão
essa que, no entender do Venerando Relator não é passível de ser suprida pelo
convite ao aperfeiçoamento, uma vez que para além da falta de pressuposto
enunciada, verifica-se uma outra, a saber: "a ratio decidendi
da decisão recorrida, a indicada decisão do
supremo Tribunal de Justiça, não integrou tal critério normativo.”
4. Ora
é da decisão singular assim proferida e por não se conformar com o teor da
mesma que a Recorrente vem Reclamar.
Vejamos:
5. A
Reclamante apresentou recurso para este Venerando Tribunal por considerar que a
interpretação efectuada pelos Tribunal a quo -
Venerando tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça do
art.º 9 do Dec. Lei
n.º 53/2004 de 18 de Março (doravante e abreviadamente (CIRE) no sentido de que
a qualificação da natureza urgente do processo dele resultante é imperativa e
nessa conformidade o julgador não tem qualquer poder nessa matéria, não a
podendo alterar, seja por via da adequação formal seja por via da correcção do
processado, seja por outra via qualquer, ainda que em sede de primeira
instância o Tribunal tenha optado por tramitar todo o processo como não tendo
natureza urgente.
6. Entende
a Reclamante que o art.º 9 como interpretado no
douto acórdão recorrido no sentido de que a imperatividade da natureza urgente
aí estabelecida se sobrepõe ao caso julgado dissociando, tal imperatividade do
princípio da segurança jurídica e da protecção de confiança de que as partes
possam gozar é inconstitucional poOr violação dos princípios do estado de
direito e da legalidade vertidos nos art.º 2,
3° n.º 2 e 202 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP),
assim como do princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva vertido no
art.º 202 da CRP.
7. Cumpre
esclarecer que a decisão proferida o foi no seguimento de uma decisão que
considerou intempestivo o recurso interposto da douta sentença proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia
-Juiz 3, datada de 26.05.2024.
8. Na
verdade e como se constata da decisão entendeu então aquele Tribunal que: (...)
b) "Nem
mesmo por via da adequação formal. O juiz, com efeito, "deve adotara
tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo
e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um
processo equitativo" (artigo 547.º do CPC).
Até
porque "o estabelecimento de prazos para a prática dos actos processuais
serve não apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas
serve também um interesse geral de fluidez na administração da justiça. E tais
interesses ainda mais se acentuam quando a lei indica prazos mais curtos para
os processos qualificados como urgentes"
c) "sendo
este um processo urgente e podendo a Ré ter-se apercebido dessa natureza,
também não pode legitimar-se a sua impugnação intempestiva da sentença recorrida,
por via dos princípios constitucionais que refere; ou seja, o princípio da
proteção da confiança ou o princípio da segurança jurídica, inerentes ao Estado
de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Efetivamente,
se é certo que tais princípios vigoram e são aplicáveis no nosso ordenamento
jurídico, também é verdade que não podem os mesmos servir para subverter esse
ordenamento e, em vez das regras que o compõem, eleger outras com a finalidade
de legitimar a violação das primeiramente referidas. Isso sim é que seria
atentatório dos aludidos princípios."
9. Ora
como todo o tramitado correspondeu a processo não urgente.
10. Pelo que não se pode
conceber uma decisão em tratar um processo como urgente de forma retroactiva.
11. Esta urgência não deve
ser aplicada de maneira cega ou automática, violando, além dos direitos acima
enunciados, o direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela efectiva
dos direitos da Recorrente/Reclamante.
12. Relativamente ao regime
normativo atribuído - carácter urgente - cumpre notar, antes domais, que a
atribuição da natureza urgente atinge todo o processo, enão apenas a fase de
recurso.
13. Ou seja, o que sucede a
todo o processado? O que ocorre então aos articulados extemporâneos após
contestação?
14. Nesta sede também é
crucial referir-se o princípio da adequação formal no qual se permite que o
juiz molde o processo, adequando as formas processuais à realidade da causa
concreta, sempre visando a justiça material.
15. Trata-se de uma cláusula
geral de flexibilização processual, que confere ao juiz a possibilidade de
afastar o formalismo excessivo, mantendo, no entanto, as garantias de
imparcialidade e contraditório.
16. Com este princípio
visa-se impedir que a aplicação rígida das regras processuais resulte em
situação de injustiças, dado que o foco está na substância do litígio,
devendo-se ter em mente os princípios da proporcionalidade e da equidade.
17. Com efeito, o tribunal
dispõe do poder discricionário (aqui entendido como a escolha da melhor solução
entre as várias possíveis e não um exercício meramente arbitrário, este
ilegal), de decidir em cumprimento do princípio da adequação formal, (artigo
547.º CPC) da cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e
celeridade processual (artigo 6.º) que visam proteger os interesses da partes
em igualdade (artigo 4.º) e também fins públicos, constituindo, tais princípios
processuais, manifestações na lei ordinária do princípio constitucional do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsitos no artigo 20.º/4 e
5, da CRP - quanto ao recorte destes princípios, cfr. J. Pereira Batista,
Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, Lex, 1997, páginas 65, 70,
77 e 82. (cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.03.2022, disponível em
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/64be9495f4 823e6b8025880c00328057).
18. Entender que o art.º 9 do
CIRE e a imposição que dele deriva se encontra excluída de tal possibilidade,
como o fez o Tribunal da Relação e o sindicou o Supremo Tribunal de Justiça é
inconstitucional.
19. Ora é a
(in)constitucionalidade da interpretação enunciada a qual deriva, como
se referiu quer do Acórdão da relação quer do
Acórdão do Supremo tribunal de Justiça que a ora Reclamante pretende, por esta
via ver sindicada.
20. Tendo sido esta a questão
que suscitou ao Tribunal.
21. É verdade que tal como se
transcreve na decisão singular a recorrente no ponto 5° do seu requerimento de
recurso veio fazer referência às interpretações do
art.º 643 e 652 do CPC, porém tal invocação é
uma mera consequência da primeira, não tendo autonomia em sede de apreciação no
presente recurso.
22. Poiso seu objecto está
limitado à interpretação efectuada sobre o art.º 9
do CIRE, ou seja, sobre a interpretação que sobre o mesmo foi efectuada pelo
Tribunal da Relação e do Supremo que entenderam que em circunstância alguma a
natureza urgente do processo pode ser afastada. Interpretação essa com a qual a
Reclamante se não conforma por entender que é inconstitucional.
23. Refere-se na decisão
singular que no caso vertente o convite ao aperfeiçoamento não deve ter lugar
em virtude de a ratio decidendi da
decisão do Supremo não ter integrado tal critério normativo.
24. Ora
analisada a decisão recorrida, mais concretamente o ponto 7 verifica-se que,
contrariamente ao referido o Suipremo tribunal de Justiça tomou posição sobre a
interpretação do art.º 9 do CIRE e fê-lo nos
precisos termos em que o havia feito o tribunal da Relação.
25. Na verdade também este
venerando Tribunal considerou a natureza urgente como imperativa e nesta medida
considerou ter o tribunal a quo feito
uma correcta aplicação da lei quando considerou o recurso apresentado fora de
prazo.
26. E consequentemente, não
reconheceu a nulidade invocada.
27. Face ao exposto entende a
Reclamante que estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do Recurso
devendo:
Nestes
termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, a presente reclamação
ser julgada procedente por provada, admitindo-se o recurso sendo a Reclamante
notificada para apresentaras devidas alegações.
(…)».
7.
A recorrida Massa Insolvente da B., S. A., regularmente notificada para
responder, apresentou resposta nos seguintes termos:
«(…)
Massa Insolvente de B., S.A., notificada para, responder à reclamação para a
conferência apresentada pelos recorrentes da decisão sumária proferida pelo
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator José Eduardo Figueiredo Dias, em 22 de
Outubro de 2025, vem pelo presente fazê-lo, nos seguintes termos:
1. A Recorrida Massa Insolvente subscreve
integralmente o teor da decisão sumária emitida;
2. A Recorrida partilha o douto entendimento de que
observa-se, por parte da Recorrente, o incumprimento ou mesmo omissão da
enunciação do sentido normativo que extrai das disposições enumeradas no
recurso apresentado.
3. Aliás, também entende a Recorrida que a questão
trazida a este douto Tribunal Constitucional não se enquadra na competência do
Tribunal Constitucional, uma vez que a matéria alegada se enquadra no âmbito de
competência de tribunais comuns, cuja sindicância se esgotou com a douta
decisão exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4. Pois, pretendia também a Recorrente sindicar a
própria decisão de não admissão do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal
de Justiça.
5. Desta feita, subscreve o teor da douta decisão
sumária exarada, no sentido em que está também em falta o preenchimento do
pressuposto da admissibilidade do recurso.
6. Ora, notificada da decisão sumária proferida pelo
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator José Eduardo Figueiredo Dias em 22 de
Outubro de 2025 vem a Recorrente apresentar reclamação para a conferência,
fazendo tábua rasa de todos os articulados anteriormente apresentados e
aproveitando a reclamação para tentar aperfeiçoar a mote próprio o recurso
apresentado.
7. Não obstante, o instituto da reclamação para
conferência não tem, salvo muito douto entendimento, esse propósito e
sindicância, razão pela qual entende a Recorrida que deve manter-se a decisão
sumária doutamente exarada em 22 de Outubro de 2025, bem como ser indeferida a
reclamação para a Conferência apresentada.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 989/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Ficou sinalizado na
decisão reclamada a não normatividade do recurso de constitucionalidade, por a
recorrente-reclamante indicar vários preceitos legais, não sendo, todavia,
possível discernir qual a concreta norma ou dimensão normativa
que pretendia sindicar – isto é, tendo-se verificado o incumprimento da
enunciação do sentido normativo extraído ou extraível das disposições
enumeradas. Não normatividade reforçada em resultado do facto de a
recorrente-reclamante mobilizar as circunstâncias do caso concreto para
procurar definir tal questão, demonstrando a sua intenção de sindicância da
concreta decisão impugnada.
Determinou-se, ainda, não haver
lugar a convite ao aperfeiçoamento uma vez que a ratio decidendi da
decisão recorrida – o facto de o acórdão então recorrido ter procedido a uma
correta aplicação da lei, não sofrendo de qualquer nulidade, fosse por omissão
de pronúncia, fosse por oposição entre os fundamentos e a decisão, não estando
tão-pouco em causa um erro na forma do processo – não integra o critério
normativo que, porventura, pudesse ter sido retirado dos preceitos legais enunciados
no recurso de constitucionalidade. Na decisão recorrida estava diretamente em
causa uma invocada nulidade por omissão de pronúncia.
10. Ora, compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em três ordens
de considerações.
10.1. Em primeiro lugar,
a recorrente-reclamante pretende “apurar” ou “clarificar” a norma sindicada,
dizendo que ela está limitada à interpretação do artigo 9.º do CIRE (Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março), sendo a invocação das interpretações dos artigos
643.º e 652.º do Código de Processo Civil «uma mera consequência da primeira,
não tendo autonomia em sede de apreciação do presente recurso». Para além do
facto de o enunciado da norma sindicada no recurso de constitucionalidade não
poder ser alterado em sede de reclamação para a conferência, a verdade é que a
recorrente-reclamante não aduz qualquer argumento do qual se pudesse extrair
que não tinha incumprido o ónus de enunciação do sentido normativo que extrai
das disposições aí convocadas nem, tão-pouco, logra afastar a sua real
pretensão, a de sindicância da concreta decisão recorrida.
10.2. Quanto à aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende (ainda que a
lográssemos extrair dos preceitos invocados, o que não se verifica) como ratio
decidendi da decisão recorrida ela também não é demonstrada na reclamação,
que se limita a afirmar que o Supremo Tribunal de Justiça «considerou a
natureza urgente como imperativa e nesta medida considerou ter o tribunal a quo
feito uma correcta interpretação da lei quando considerou o recurso apresentado
fora do prazo» (25.), resultando do ponto 7 da decisão recorrida que «o
Suipremo tribunal de Justiça tomou posição sobre a interpretação do art.º 9 do
CIRE e fê-lo nos precisos termos em que o havia feito o tribunal da Relação.».
É um facto que tal questão é abordada neste ponto, mas a ratio decidendi
do acórdão consta do ponto 8., nos termos supra assinalados: estava diretamente
em causa uma invocada nulidade por omissão de pronúncia e foi considerado que o
acórdão aí recorrido não sofria de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão
de pronúncia.
Como tal, a ratio decidendi
da decisão recorrida não se centrou na interpretação do artigo 9.º do CIRE,
pelo que também tal fundamento da decisão ora reclamada não é abalado pela
presente reclamação.
10.3. Por último, a
recorrente-reclamante tece diversas considerações em relação ao mérito do
recurso, aduzindo razões sobre a alegada inconstitucionalidade da interpretação
dada pelo acórdão recorrido ao artigo 9.º do CIRE (cfr. 5.) e a invocada
violação dos princípios do Estado de direito, da legalidade e da tutela
jurisdicional efetiva (6.), por toda a tramitação corresponder à de um processo
não urgente (9.), invocando mais argumentos nesse pretenso sentido. Como é bom
de ver, estas alegações não podem ter o préstimo de ultrapassar uma decisão de
não conhecimento, por não estarem verificados os pressupostos para a
admissibilidade do recurso.
11. Em consequência de
tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância,
não resultando abalada pela manifestação de discordância da
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 698/2025.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro