Tribunal Constitucional

984/2025

Data
2026-01-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4371 palavras)

ACÓRDÃO N.º 13/2026 Processo n.º 984/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., Lda., e B., arguidos e aqui reclamantes, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionada, foram condenados, na 1.ª instância e respetivamente, «como autora material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b), todos do RGIT, na pena de 340 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.700,00» e «pela prática, em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, nº 2 alínea b), ambos do RGIT, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob condição do arguido pagar ao Estado/Administração Fiscal o valor total de € [sic], no aludido prazo, impondo-se desde já, e imputando-os àquele montante, o pagamento neste tribunal, de € 500,00, a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo tais pagamentos serem efetuados por depósito autónomo». 2. Os arguidos recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo esse recurso improcedido, após o que pretenderam recorrer para o STJ, não tendo o recurso sido admitido no TRP. Os arguidos vieram reclamar desta última decisão para o STJ, que indeferiu essa reclamação por decisão datada de 02.06.2025, em que se escreveu no que ora interessa, o seguinte: «[…] II-Fundamentação: 1. Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à questão da não admissão ou retenção do recurso, daí, e por estranhos aos seus poderes de cognição, não se tomar conhecimento das demais questões invocadas na reclamação. Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem. Por outro lado, a reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter a reexame pelo Presidente do Tribunal Superior, decisões do tribunal da instância reclamada, como vem pretendido. Aqui apenas está em causa o despacho proferido em 5 maio de 2025 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que os arguidos foram condenados na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e à sociedade arguida pena de multa. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada aos recorrentes, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b), e 400.°, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Os arguidos foram condenados em 1.ª instância. E, ademais, não foram aplicadas penas privativas da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. 4. Os reclamantes deduzem a inconstitucionalidade das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretados no sentido de não ser admissível recurso para o STJ, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. No tocante, à conjugação das normas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, apesar de constituírem um segundo fundamento e critério da decisão da reclamação (o primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição. […]». 3. Inconformados, os arguidos/reclamantes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma: «[…] Notificado da decisão proferida RECORRER Para o Tribunal Constitucional da decisão proferida Para os devidos efeitos, máxime, os da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, declara-se que: 1. A questão de inconstitucionalidade foi colocada em sede de reclamação para o STJ da decisão do TRP que não admitiu o recurso interposto para o STJ, e que por seu turno, foi igualmente suscitada, sem que fosse apreciada, no requerimento de interposição de recurso junto do TRP; 2. Que a questão de constitucionalidade foi devidamente apreciada pelo STJ, na decisão de que ora se recorre, negando ocorrer a violação da constituição tendo aplicado e apreciado as concretas normas cuja constitucionalidade foi invocada, e com apreciação das normas concretas suscitadas pelos Recorrentes. 3. Declaram para os devidos efeitos, que pretendem produzir as alegações que fundam o recurso junto do tribunal constitucional. 4. A questão de inconstitucionalidade suscitada foi a seguinte: - A interpretação dos artigos 400.º n.º 1 alínea e) e 432.º n.º 1, alínea b) a contrário do CPP, no sentido em que não é passível de recurso a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com prévia negação do pedido de produção de prova formulado, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 5. Entendem os Recorrentes que deveria, em conformidade com a constituição, ter sido admitido o recurso interposto da decisão proferida pelo TRP que, alterou a qualificação jurídica da decisão proferida em primeira instância e com recusa da produção de prova que foi solicitada pelos Recorrentes, por entenderem que a decisão em causa, sendo decisão nova, não assegura, no que se refere à nova realidade e sem a produção da prova requerida pelo menos um grau de recurso. […]». 4. No STJ foi proferido, em 25.06.2025, despacho que se reproduz de seguida: «Despacho: Os arguidos A., Lda. e B., notificados da decisão que indeferiu a reclamação vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, certamente querendo invocar o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade que imputam aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por alegada violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. I 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC e por as referidas normas terem sido aplicadas na decisão que a indeferiu. 2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou as condenações da 1.ª instância. b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou penas não privativas de liberdade. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. II 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso, interposto pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional. […]». 5. Ainda inconformados, agora com essa última decisão, os arguidos/reclamantes dela vieram reclamar nos seguintes termos: «[…] Notificados da decisão proferida que não admitiu o recurso Vêm dela RECLAMAR Para o Tribunal Constitucional e para o magistrado competente, O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos, 1. Os Recorrentes reclamam do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na insusceptibilidade do recurso alterar a decisão proferida, por se resumir o recurso apenas a uma das normas consideradas no despacho de não admissão do recurso, o que contudo, e no entender dos Recorrentes não se afigura como fundamento para impedir a subida da apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, sendo certo que, 2. A questão concreta de constitucionalidade não sendo passível de recurso per saltum para o Tribunal Constitucional não pode deixar de vir a ser apreciada em sede de recurso, ainda que a decisão que rejeite a reclamação possa ter-se socorrido de outra norma cuja inconstitucionalidade não foi posta em causa (e na verdade não o poderia ter sido, porque a norma suscitada não foi invocada no processo a não ser em sede da decisão que recusou a reclamação apresentada), precisamente porque o que se pretende suscitar é a apreciação da constitucionalidade das normas em causa, considerando que, 3. A decisão onde se aponta a falha foi invocada no recurso interposto, e apreciada no despacho de não admissão, não podendo ter sido interposto recurso de imediato da questão para o Tribunal Constitucional, na medida em que a lei existe que se tenha esgotado o percurso recursivo comum, e o qual, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, acomoda como recurso comum a reclamação da decisão, que representa o esgotamento do percurso recursivo. 4 Esgotado o percurso recursivo e com a negação da existência da inconstitucionalidade suscitada, o facto de na decisão se ter proferido nova apreciação e invocando nova norma de forma cumulativa, não impede que ocorra a apreciação em sede de Tribunal Constitucional da questão suscitada, 5. Razão pela qual o recurso não pode deixar de ser admitido, para apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada e cuja competência final cabe ao Tribunal Constitucional. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 7. Alegam os reclamantes e no essencial, que “(…) Esgotado o percurso recursivo e com a negação da existência da inconstitucionalidade suscitada, o facto de na decisão se ter proferido nova apreciação invocando nova norma de forma cumulativa, não impede que ocorra a apreciação em sede de Tribunal Constitucional da questão suscitada (…).” 8. Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 9. Com efeito, e como ali se refere “(...) a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b) 400º nº 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou as condenações da 1ª instância. b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa da liberdade. (...) Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea e), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade (…).” – sublinhado e realce nosso. 10. O fundamento da decisão ora reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada e invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria refletir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso. 11. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 13. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 14. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido terá sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Embora a mesma não tenha sido expressamente referida pelos recorrentes, foi essa a alínea que o tribunal reclamado teve em consideração. Por sua vez, os recorrentes e ora reclamantes vieram recorrer, como resulta evidente do seu requerimento de interposição de recurso, da decisão proferida no STJ que indeferiu a reclamação que tinham deduzido para esse tribunal (da decisão do TRP que não tinha admitido o recurso que pretendiam interpor para o STJ), fixando o objeto desse recurso pela seguinte forma: «[…] A interpretação dos artigos 400.º n.º 1 alínea e) e 432.º n.º 1, alínea b) a contrário do CPP, no sentido em que não é passível de recurso a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com prévia negação do pedido de produção de prova formulado […]». Vejamos. Ora, os recursos, «como remédios jurídicos que são» (Acórdão do STJ de 25.03.2010, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691DF9D654073802577050057F78A), e dado que servem para modificar ou revogar, a impulso das partes, decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores, só poderão ter algum interesse prático e efeito útil se dos mesmos puder resultar uma efetiva alteração da decisão judicial recorrida. Já no âmbito da jurisdição constitucional, e como também resulta evidente, tem-se concluído que, se na decisão recorrida existir uma fundamentação alternativa que não integre o objeto do recurso de constitucionalidade e que seja suficiente, só por si, para manter inalterada essa decisão, o respetivo recurso não tem qualquer utilidade e efeito prático, na medida em que nunca poderá servir para reverter ou alterar a decisão recorrida. Razão pela qual qualquer pronúncia deste Tribunal teria apenas um interesse perfeitamente teórico, sem qualquer repercussão prática no processo-base, o que contrariaria a referida função essencial de qualquer recurso. Reportando-nos à jurisprudência do TC, este Tribunal «tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, “a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)” (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, “[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” na medida em que, “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido”» (Acórdão do TC n.º 293/2024). Retomando o caso dos autos, na decisão recorrida do STJ escreveu-se o seguinte «[…] Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada aos recorrentes, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b), e 400.°, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. […] Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. […]». (itálicos da signatária) Isto é, o STJ mobiliza, para o indeferimento dessa reclamação e para concluir que o recurso interposto para esse Tribunal não era efetivamente admissível, dois fundamentos alternativos, um dos quais extraído, aliás, de um preceito legal que nem sequer é referido no objeto deste recurso – mais concretamente, do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP). Desta forma, temos que os recorrentes e aqui reclamantes nunca questionaram a constitucionalidade deste fundamento alternativo da decisão recorrida, não integrando este fundamento no objeto do recurso de constitucionalidade que interpuseram (sendo certo que, mesmo que esse fundamento não tivesse sido antes mobilizado pelas instâncias, como o alegam os reclamantes nesta reclamação, sempre poderiam, ao serem notificados de uma decisão do STJ que é perfeitamente clara quanto à existência de dois fundamentos concorrentes para a inadmissibilidade do recurso, ter-se apercebido da sua existência e tê-lo, consequentemente, abrangido na fixação do objeto do recurso, o que não fizeram e só aos mesmos é imputável), pelo que essa decisão se manteria sempre, por via desse outro fundamento, inalterada, e nessa medida este recurso sempre será inadmissível por ser inútil. Efetivamente, nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelos recorrentes/reclamantes, apreciar a sua conformidade constitucional, podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que o fundamento em apreço seria plenamente suficiente, de per si, para a manutenção do aí decidido. É sabido que «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa», pois que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 62-63, negrito e itálico originais). 10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por a decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso, o que o torna inútil, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes