Texto integral (6263 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1176/2025
Processo
n.º 979/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo
Local Cível do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º,
n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2,
78.º, n.º 3 e 79.º, n.º 3, todos da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 03 de maio de 2025, que julgou procedente o pedido
de diferimento de desocupação do imóvel, admitindo tal diferimento pelo período
de 1 (um) mês.
2.
O recorrente-reclamante apresentou, em 19 de maio de 2025, um requerimento no
qual veio arguir a nulidade do referido acórdão do Tribunal Judicial da Comarca
do Porto – Juízo Local Cível do Porto e, na mesma data, outro requerimento em
que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este último tinha o
seguinte teor:
«(…)
DA DECISÃO:
“(...)
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de Diferimento de desocupação do
Imóvel, admitindo este Diferimento pelo período de 1 (um) mês
O
Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no
art0 70, nº 1, al.
b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal “a
quo”, que não acolheu a pretensão do ora Recorrente, não
procedendo à declaração das nulidades arguidas, nem concedendo o prazo de
Diferimento de 18 meses, requerido.
Interpõe-se
o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do
art0 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4,
e 75, nº 1, todos da LOTC.
Pretende-se
que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1ª
- Artigos 863; 861; 864 e 865, todos do C.P.C.,
na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida de
apenas ser diferido, pelo prazo de 1 mês, porquanto tal preceito legal
contraria o Direito à Habitação, constitucionalmente consagrado.
2ª
- Ora, ao contrário do constante da Decisão recorrida, a finalidade subjacente
ao incidente de diferimento da desocupação do imóvel, são razões sociais
imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel.
3ª -
Trata-se de uma defesa da posse da respetiva habitação, morada de família.
4ª
- Ora, o diferimento da desocupação do imóvel, requerido nos termos do
art0 864, do C.P.C.,
onde, por razões sociais e humanitárias imperiosas, em virtude da falta de capacidade
económica do Recorrente que se encontra desempregado e também em virtude da
avançada idade e da frágil saúde da sua mãe que com ele habita no imóvel
arrendado, se requereu este diferimento.
5ª
- Pelo que a apreciação sobre o diferimento de desocupação do imóvel
arrendado, ao ser dado o pedido como procedente, deveria o mesmo de ter sido
diferido, pelo prazo, não inferior a 18 meses, como foi requerido.
6ª
- Neste sentido e de acordo com a nossa melhor jurisprudência, veja-se:
“(...)Diferentemente,
o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no
artigo 864.º do CPC, funda-se em “razões sociais imperiosas”, a saber, a
carência de meios do arrendatário (artigo 864.º/2/alínea a),
do CPC) ou no facto de o arrendatário ser portador de
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (artigo
864.º/2/alínea b), do CPC). [3] Dispõe o artigo 864º do CPC, epigrafado
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, que: «1 - No
caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à
execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões
sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
testemunhas a apresentar, até ao limite de três.(...)” cfr. Acórdão do TRE, em
23-04-2024, in www.dgsi.pt.
7ª
- Mais, se comprovou que o mesmo não tem capacidade económica para arrendar
outra habitação porquanto encontra-se desempregado.
8ª
- Ora, tratando-se de uma situação em que o imóvel arrendado é a casa de
família de duas pessoas, sendo estas o Recorrente que atualmente se encontra
desempregado e que por esse motivo se encontra sem capacidade económica para
proceder ao pagamento das rendas em atraso e/ou para proceder ao arrendamento
de uma outra casa, e também da mãe do Recorrente, que é uma pessoa de idade
avançada e com uma saúde frágil, deve ser Deferido o Diferimento de Desocupação
do Locado pelo período requerido.
9ª
- A Sentença recorrida violou o disposto no art0 864,
do C.P.C., pois não decidiu
de acordo com razões de humanidade, assim como não atentou no facto da mãe do
Recorrente, pessoa de avançada idade e de frágil saúde também ter no locado a
sua casa morada de família, nem atentou o facto do Recorrente,
não ter capacidade económica para
proceder ao pagamento das rendas em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a
se encontrar desempregado sem qualquer subsídio de desemprego ou qualquer apoio
social.
10ª
- Sendo a interpretação acolhida dos artºs
863, nº 3 e 861, nº 6, do
C.P.C., inconstitucional, por violar os preceitos
constitucionais, mormente o Direito à Habitação.
11ª
- A Decisão recorrida que deferiu o Diferimento de Desocupação da casa de
morada de família, apenas por 1 mês, padece de erro de julgamento e erro na
interpretação e aplicação do Direito.
12ª
- A Sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não ter
atentado nos documentos juntos, que são prova documental constante dos autos e
que podem levar à alteração da Sentença.
13ª
- A decisão recorrida, salvo o devido respeito, que deferiu apenas por um
mês o diferimento de desocupação da casa de morada de família padece de erro de
julgamento e erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.
14ª
- O imóvel arrendado é casa de morada família do Recorrente, onde este tem a
sua residência própria e permanente, aí residindo com a sua mãe no imóvel
arrendado, sendo a sua mãe, pessoa de idade avançada, reformada e de saúde
precária, sem qualquer familiar ou amigo que os possa acolher e/ou auxiliar.
15ª
- O Recorrente, está desempregado, sem auferir qualquer subsídio de desemprego
ou outro subsídio social, não tendo capacidade económica para depositar as
rendas vencidas, nem tendo condições para prestar caução, tendo requerido o
Diferimento de Desocupação por questões humanitárias e de clemência inerentes a
qualquer ser humano.
16ª
- O diferimento da desocupação do imóvel, foi requerido nos termos do
art0 864, do C.P.C.,
por razões sociais e humanitárias imperiosas, em virtude da falta de capacidade
económica do Recorrente que se encontra desempregado e também em virtude da
idade avançada e da frágil saúde da sua mãe que com ele habita no imóvel
arrendado, não tendo estes o apoio de qualquer familiar ou amigo.
17ª
- Pelo que a apreciação sobre o diferimento de desocupação do imóvel
arrendado, ao decidir procedente o pedido, deveria o mesmo de ter sido diferido
pelo período não inferior a 18 meses, devendo ser ordenado que se oficiasse às
entidades públicas competentes para socorrer e alojar o Recorrente e a sua mãe,
isto é, alojar e apoiar este agregado familiar, sob pena de aumentar as “cifras
negras” dos nossos “sem abrigo”.
18ª
- Comprovou-se que o ora Recorrente não tem capacidade económica para arrendar
outra habitação porquanto encontra-se desempregado, sem subsídios sociais,
mesmo assim o tribunal “a quo” não
atentou nesta carência social e económica.
19ª
- Tratando-se de uma situação em que o imóvel arrendado é a casa de morada de
família de duas pessoas, sendo estas o Recorrente que atualmente se encontra
desempregado e que por esse motivo se encontra sem capacidade económica para
proceder ao pagamento das rendas em atraso e/ou para proceder ao arrendamento
de uma outra casa, e também da mãe do Recorrente, que é uma pessoa de idade
avançada e com uma saúde frágil, deve ser Deferido o Diferimento de Desocupação
do Locado pelo período requerido, não inferior a 18 meses.
20ª
- Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, a Sentença
recorrida violou o disposto no artº 864,
do C.P.C., pois não decidiu
de acordo com Justiça, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no
facto da mãe do Recorrente, pessoa de idade avançada e de frágil saúde com
doenças crónicas, também ter no locado a sua casa morada de família, nem
atentou o facto do Recorrente, não ter capacidade económica para proceder ao
pagamento das rendas em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a se
encontrar desempregado, sem qualquer subsídio social, uma vez que um mês é
insuficiente para encontrar uma habitação, conhecida que é a “crise
habitacional” no nosso país.
21ª
- Trata-se de uma defesa da posse da respetiva habitação, morada de família.
22ª
- A interpretação acolhida dos artºs 863,
nº 3 e 861, nº 6, do C.P.C., é Inconstitucional, por violar os preceitos
constitucionais, mormente o Direito à Habitação, que é inerente à
sobrevivência de qualquer ser humano.
23ª
- Assim, a Sentença recorrida, por falta de fundamentação legal, uma vez que
apenas são valorados os interesses da A., em detrimento da versão do
Recorrente, deve ser revogada e/ou substituída por outra, que julgue
procedente, o Diferimento de Desocupação do Imóvel, e que fixe o prazo de 18
meses, por razões humanitárias e de clemência, para obter alojamento junto das
Instituições competentes.
24ª
- A Decisão recorrida, ao decidir fixar apenas um mês, violou, entre
outros,
os princípios da equidade, Justiça, humanidade, do Acesso ao Direito e à
Habitação, da proporcionalidade, todos com consagração constitucional;
sendo a interpretação que o Tribunal “a quo" acolheu
dos artºs 247, do C. Civil; 614; 863, nº 3 e 861, nº 6, ambos do C.P.C.,
inconstitucional, por violadora de normas e princípios constantes da
C.R.P., mormente o direito elementar à habitação
o que se invocou, em Ia Instância, também com o objetivo de dar
cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.
25ª
- Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas nos artºs
861; 863; 864 e 865, do
C.P.C., na interpretação acolhida na douta
Sentença recorrida, por violação do princípio da legalidade, artº
29, da C.R.P.;
artº 65, da
C.R.P. e artº 3,
da Lei de Bases da Habitação (Lei nº 83/2019, de 3/9), em que o Estado deve
garantir o Direito à Habitação, e artº 20, da C.R.P.
26ª
- Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do
princípio da legalidade e da Justiça, em violação do artº 205, nº 1 e art0
32, ambos da C.R.P.
27ª
- A Sentença recorrida não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das
normas constitucionais, constantes do pedido.
28ª
- Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização
concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito
ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.
29ª
- As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em 1a
Instância, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do
artº 72, da L.O.T.C.
30ª
- Salvo o devido respeito, deve ser declarada a Inconstitucionalidade das
normas, na interpretação acolhida na douta Sentença, por violação dos preceitos
constitucionais.
Pelo
exposto,
Requer
a V. Exas. se dignem conceder
provimento ao Recurso, e consequentemente, haverá que alterar a decisão
recorrida.
Porém,
se outro for o Entendimento de Vossas Excelências, por certo farão
JUSTIÇA.
(…)».
3.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho de 08 de julho de 2025.
4.
Pela Decisão Sumária n.º 687/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes
motivos:
«(…)
5. Centrando-nos no
requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC,
temos que os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 «apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência». Daqui decorre, pois, a exigência de que a decisão recorrida
seja definitiva, ou seja, insuscetível de ainda poder
vir a ser modificada que não por força da decisão a proferir no próprio recurso
de constitucionalidade.
Trata-se, na verdade, de assegurar que o
Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no âmbito da
fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em
decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a
que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º
489/2015). Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
fevereiro, à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que
alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios
facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que
efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis
de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (vide, a título
exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014).
Por outro lado, o momento
relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de
constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou
remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente
irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada.
A este propósito, escreveu-se no
Acórdão n.º 734/2014, o seguinte:
«A existência dos pressupostos
de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva
interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de
interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria
justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes,
que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de
interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os
seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento
diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da
decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em
idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o
Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos
recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos
em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não
fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos
recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é
proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é
efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em
obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para
efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório
é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal
interposição.».
6. Volvendo ao caso dos autos,
verificamos que a decisão aqui recorrida é o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local
Cível do Porto, de 03 de maio de 2025. Como ficou visto (cfr. supra,
2.), o recurso de constitucionalidade foi interposto em 19 de maio de 2025 e
foi admitido por despacho de 08 de julho de 2025, sendo que, no mesmo dia 19 de
maio de 2025, o ora recorrente deduziu, simultaneamente, incidente
pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, cuja decisão foi
proferida em 15 de julho de 2025. E mais: desta última sentença interpôs o ora
recorrente nova arguição de nulidade, em 18 de julho de 2025, a qual foi
julgada improcedente por sentença datada de 07 de agosto de 2025.
Ora, interposto recurso de constitucionalidade antes
de decididos os incidentes pós-decisórios, as nulidades invocadas seriam
suscetíveis, ainda que em abstrato, de pôr em causa a subsistência do acórdão
recorrido, pelo que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, o acórdão recorrido não
constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que
conduz à inadmissibilidade legal do recurso.
7. Nestes
termos, uma vez que o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não
definitiva, mostra-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua
necessária verificação cumulativa, não
podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
5.
Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na
parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade
das normas aí referidas», nos seguintes termos:
«(…)
A., Recorrente nos autos à margem referidos e aí melhor identificado, tendo
sido notificado da douta decisão sumária proferida no dia 16/10/2025 e
notificada por correio registado datado de 17/10/2025, nos autos de recurso
identificados em epígrafe,
Vem Reclamar para a Conferência, nos
termos do artº 78º- A, n° 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objeto do
recurso quanto à inconstitucionalidade das normas aí referidas, cujo teor, se
dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
No recurso para o Tribunal Constitucional,
o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada
pelo Tribunal da Relação do Porto aos arts 863; 861; 864 e 865, todos os CPC,
na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida de apenas ser
diferido, pelo prazo de 1 mês, porquanto tal preceito legal contraria o Direito
à Habitação, constitucionalmente consagrado.
A douta decisão sumária reclamada não
conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o recurso de Constitucionalidade
incidir sobre decisão não definitiva.
E Decide:
“Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 78.º A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto”.
Ora, salvo o devido respeito, a douta
decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria,
assim invocada.
Com efeito, a decisão (Acórdão) é
suscetível de recurso constitucional pois a decisão, na verdade é definitiva
por ser insuscetível de recurso ordinário.
É exigível que o recorrente suscite a
questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa
é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente
seguida pelos tribunais superiores.
Não é previsível uma interpretação que
seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei.
Foi o que aconteceu no caso vertente.
É que,
No regime geral de recursos, cabe recurso
de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Artigos 863; 861; 864 e 865, todos do
C.P.C., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida de
apenas ser diferido, pelo prazo de 1 mês, porquanto tal preceito legal
contraria o Direito à Habitação, constitucionalmente consagrado.
Ora, ao contrário do constante da Decisão
recorrida, a finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação
do imóvel, são razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do
imóvel.
Trata-se de uma defesa da posse da
respetiva habitação, morada de família.
Ora, o diferimento da desocupação do
imóvel, requerido nos termos do artº 864, do C.P.C., onde, por razões
sociais e humanitárias imperiosas, em virtude da falta de capacidade económica
do Recorrente que se encontra desempregado e também em virtude da avançada
idade e da frágil saúde da sua mãe que com ele habita no imóvel arrendado, se
requereu este diferimento.
Pelo que a apreciação sobre o
diferimento de desocupação do imóvel arrendado, ao ser dado o pedido como
procedente, deveria o mesmo de ter sido diferido, pelo prazo, não inferior a 18
meses, como foi requerido.
Neste sentido e de acordo com a nossa
melhor jurisprudência, veja-se:
“(...)Diferentemente, o diferimento da
desocupação do local arrendado para habitação, previsto no artigo 864° do CPC,
funda-se em “razões sociais imperiosas’’, a saber, a carência de meios do
arrendatário (artigo 864.°/2/alínea a), do CPC) ou no facto de o arrendatário
ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%
(artigo 864.°/2/alínea b), do CPC). [3] Dispõe o artigo 864° do CPC, epigrafado
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, que:
«1 -No caso de imóvel arrendado para
habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o
diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo
oferecer as provas disponíveis e indicaras testemunhas a apresentar, até ao
limite de três. (...)” cfr Acórdão do TRE, em 23-04-2024, in www.dgsi.pt.
“(...)I - Ao abrigo do disposto no art.
864° CPC o executado pode pedir o diferimento da desocupação do local arrendado
para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, quando
existam razões sociais imperiosas, mas esta cláusula geral não opera
automaticamente, exigindo-se que em concreto ocorra uma das circunstâncias
previstas nas alíneas a) ou b) do n°2, que funcionam como presunções legais da
verificação de razões sociais imperiosas.(...)”, Acórdão do TRP, em 09-12-2020,
in www.dgsi.pt
“(...) I- O recurso ao diferimento da desocupação de imóvel,
constitui um meio de tutela excepcional concedido ao arrendatário habitacional,
conforme decorre do disposto no n°1 do artº 864 do C.P.C. (extensível à entrega
da habitação habitual do insolvente, por remissão do artº 150 n°5 do
CIRE).(....)”, cfr. Acórdão do TRL, em 10-10-2019, in www.dgsi.pt
“(...)1 - O diferimento de desocupação
previsto nos artigos 864° e 865.° do CPC constitui um meio de tutela
excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de
execução para entrega de casa de habitação arrendada(...), cfr. Acórdão do TRG,
em 04-05-2023, in www.dgsi.pt
Mais, se comprovou que o mesmo não tem
capacidade económica para arrendar outra habitação porquanto encontra-se
desempregado.
Ora, tratando-se de uma situação em que o
imóvel arrendado é a casa de família de duas pessoas, sendo estas o Recorrente
que atualmente se encontra desempregado e que por esse motivo se encontra sem
capacidade económica para proceder ao pagamento das rendas em atraso e/ou para
proceder ao arrendamento de uma outra casa, e também da mãe do Recorrente, que
é uma pessoa de idade avançada e com uma saúde frágil, deve ser Deferido o
Diferimento de Desocupação do Locado pelo período requerido.
A Sentença recorrida violou o disposto no
artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com razões de humanidade, assim
como não atentou no facto da mãe do Recorrente, pessoa de avançada idade e de
frágil saúde também ter no locado a sua casa morada de família, nem atentou o
facto do Recorrente, não ter capacidade económica para proceder ao pagamento
das rendas em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a se encontrar
desempregado sem qualquer subsídio de desemprego ou qualquer apoio social.
Sendo a interpretação acolhida dos
art°s 863, n°3 e 861, n° 6, do C.P.C., inconstitucional, por violar os
preceitos constitucionais, mormente o Direito à Habitação.
A Decisão recorrida que deferiu o
Diferimento de Desocupação da casa de morada de família, apenas por 1 mês,
padece de erro de julgamento e erro na interpretação e aplicação do Direito.
A Sentença padece de nulidade, por
falta de fundamentação, por não ter atentado nos documentos juntos, que são
prova documental constante dos autos e que podem levar à alteração da Sentença.
A decisão recorrida, salvo o devido
respeito, que deferiu apenas por um mês o diferimento de desocupação da casa de
morada de família padece de erro de julgamento e erro na interpretação e
aplicação do direito aos factos.
O imóvel arrendado é casa de morada
família do Recorrente, onde este tem a sua residência própria e permanente, aí
residindo com a sua mãe no imóvel arrendado, sendo a sua mãe, pessoa de idade
avançada, reformada e de saúde precária, sem qualquer familiar ou amigo que os
possa acolher e/ou auxiliar.
O Recorrente, está desempregado, sem
auferir qualquer subsídio de desemprego ou outro subsídio social, não tendo
capacidade económica para depositar as rendas vencidas, nem tendo condições
para prestar caução, tendo requerido o Diferimento de Desocupação por questões
humanitárias e de clemência inerentes a qualquer ser humano.
O diferimento da desocupação do imóvel,
foi requerido nos termos do artº 864, do C.P.C., por razões sociais e
humanitárias imperiosas, em virtude da falta de capacidade económica do
Recorrente que se encontra desempregado e também em virtude da idade avançada e
da frágil saúde da sua mãe que com ele habita no imóvel arrendado, não tendo
estes o apoio de qualquer familiar ou amigo.
Pelo que a apreciação sobre o
diferimento de desocupação do imóvel arrendado, ao decidir procedente o pedido,
deveria o mesmo de ter sido diferido pelo período não inferior a 18 meses,
devendo ser ordenado que se oficiasse às entidades públicas competentes para
socorrer e alojar o Recorrente e a sua mãe, isto é, alojar e apoiar este
agregado familiar, sob pena de aumentar as “cifras negras” dos nossos “sem
abrigo”.
Comprovou-se que o ora Recorrente não tem
capacidade económica para arrendar outra habitação porquanto encontra-se
desempregado, sem subsídios sociais, mesmo assim o tribunal “a quo” não atentou
nesta carência social e económica.
Tratando-se de uma situação em que o
imóvel arrendado é a casa de morada de família de duas pessoas, sendo estas o
Recorrente que atualmente se encontra desempregado e que por esse motivo se
encontra sem capacidade económica para proceder ao pagamento das rendas em
atraso e/ou para proceder ao arrendamento de uma outra casa, e também da mãe do
Recorrente, que é uma pessoa de idade avançada e com uma saúde frágil, deve ser
Deferido o Diferimento de Desocupação do Locado pelo período requerido, não
inferior a 18 meses.
Na nossa modesta opinião e salvo o
devido respeito, a Sentença recorrida
violou o disposto no artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com
Justiça, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto da mãe
do Recorrente, pessoa de idade avançada e de frágil saúde com doenças crónicas,
também ter no locado a sua casa morada de família, nem atentou o facto do
Recorrente, não ter capacidade económica para proceder ao pagamento das rendas
em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a se encontrar desempregado, sem
qualquer subsídio social, uma vez que um mês é insuficiente para encontrar uma
habitação, conhecida que é a “crise habitacional” no nosso país.
Trata-se de uma defesa da posse da
respetiva habitação, morada de família.
A interpretação acolhida dos artºs 863,
n°3 e 861, n° 6, do C.P.C., é Inconstitucional, por violar os preceitos
constitucionais, mormente o Direito à Habitação, que é inerente à
sobrevivência de qualquer ser humano.
Assim, a Sentença recorrida, por falta
de fundamentação legal, uma vez que apenas são valorados os interesses da A.,
em detrimento da versão do Recorrente, deve ser revogada e/ou substituída por
outra, que julgue procedente, o Diferimento de Desocupação do Imóvel, e que
fixe o prazo de 18 meses, por razões humanitárias e de clemência, para obter
alojamento junto das Instituições competentes.
A Decisão recorrida, ao decidir fixar
apenas um mês, violou, entre outros, os princípios da equidade, Justiça,
humanidade, do Acesso ao Direito e à Habitação, da proporcionalidade, todos com
consagração constitucional; sendo a interpretação que o Tribunal “a quo”
acolheu dos art°s 247, do C. Civil; 614; 863, n° 3 e 861, n° 6, ambos do
C.P.C., inconstitucional, por violadora de normas e princípios constantes da
C.R.P., mormente o direito elementar à habitação o que se invocou, em 1ª
Instância, também com o objetivo de dar cumprimento à Lei do Tribunal
Constitucional.
Devem julgar-se inconstitucionais as
normas contidas nos arts 861; 863; 864 e 865, do C.P.C., na interpretação
acolhida na douta Sentença recorrida, por violação do princípio da legalidade,
artº 29, da C.R.P.; artº 65, da C.R.P. e artº 3, da Lei de Bases da Habitação (Lei
n° 83/2019, de 3/9), em que o Estado deve garantir o Direito à Habitação, e
artº 20, da C.R.P.
Omissão de pronúncia e violação do
princípio da fundamentação e do princípio da legalidade e da Justiça, em
violação do artº 205, n° 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
A Sentença recorrida não apreciou, nem
se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais, constantes do
pedido.
Pretende o Recorrente, que este douto
Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das
normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito
Constitucional.
As questões da inconstitucionalidade
foram suscitadas em 1ª Instância, dando-se pleno e cabal cumprimento ao
preceituado no n° 2, do artº 72, da L.T.C.
Salvo o devido respeito, deve ser
declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida na
douta Sentença, por violação dos preceitos constitucionais.
Não corresponde à verdade o alegado na
douta decisão da qual se reclama para conferência, porquanto, a decisão
(Acórdão da Relação do Porto) da qual se Recorreu Constitucionalmente, era sim
uma decisão definitiva, porquanto não poderia o Recorrente “lançar a mão” a
mais nenhum recurso ordinário, sendo por isso uma decisão insuscetível de
recurso ordinário, pelo seria esta suscetível de recurso constitucional.
Preceitua o n°3 do art.º 671 do CPC:
“(...)3 - Sem prejuízo dos casos em que
o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que
confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a
decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo
seguinte, pelo que deve o Tribunal Constitucional conhecer do Recurso. (...)”
Neste sentido e de acordo com a nossa
melhor doutrina e jurisprudência veja-se:
“(…) I- Existe dupla conforme quando a
Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente
idêntica a decisão da 1ª instância. cfr. Acórdão do STJ, em 28-01-2026, in
www.dgsi.pt."(...).
"(...)Em matéria de interposição
de recurso de revista, somos confrontados com uma limitação imposta pelo
legislador em situações de dupla conforme: com ressalva dos casos estatuídos na
lei e sem prejuízo dos casos em que seja de admitir revista excepcional, não é
admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e
sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1a
instância’’ - cf. n° 3 do art. 671° do Novo CPC.
Quer isto dizer que o recurso de
revista não é admissível desde que ambas as decisões - a da 1ª instância e a da
Relação - decidam no mesmo sentido, confirmando o Tribunal da Relação a decisão
proferida pela 1ª instância sem que seja lavrado voto de vencido e sem que a
fundamentação seja essencialmente diferente.
Caso em que se verifica a situação
jurídica que a jurisprudência e a doutrina denomina de “dupla conforme’’ e que
impede a interposição de recurso para o STJ.
E que visou, na perspectiva do
legislador, combater a banalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de
modo a alcançar um acesso mais racional àquele Tribunal e a criar condições
para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e
uniformização da jurisprudência. Por outro lado, procurou-se desta forma obter
também uma maior celeridade de decisão.
A este propósito, explicitando o
sentido e alcance da expressão fundamentação essencialmente diferente, refere
Abrantes Geraldes:
“A aferição de tal requisito
delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação
jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado
declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real
diversidade nos aspectos essenciais. (...)
(...) "Sem embargo das críticas
dirigidas a uma tal opção por determinados sectores”, ... certo é que "não
podem para o efeito, exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção
legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto
negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que
a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica”.(...)”, cfr. Acórdão do
STJ, em 28-01-2016, in www.dgsi.pt
Assim e por tudo quanto supra alegado
deve o Tribunal Constitucional conhecer do Recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Exa., deve a Conferência
decidir que se deve conhecer do recurso, a fim de o Recorrente ser
notificado para apresentar as correspondentes alegações.
Tudo a bem da JUSTIÇA.
(…)».
6.
A recorrida, regularmente notificada para responder, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 687/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizado na
decisão reclamada o incumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, no qual se plasma a exigência de definitividade da decisão recorrida. Na
verdade, no mesmo dia da interposição do recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (19 de maio de 2025), o recorrente-reclamante deduziu
incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido e,
posteriormente, deduziu análogo incidente em relação à decisão que o indeferiu,
tendo esta última arguição sido julgada improcedente por sentença datada de 07
de agosto de 2025. Ora, na medida em que sempre se entendeu que o conceito de
“recurso ordinário” a que alude o n.º 2 do
artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei
processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou
admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em
julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, como sucede com a arguição
de nulidade, a decisão impugnada no recurso de constitucionalidade não era
ainda uma decisão “definitiva” no momento da interposição. Salientou-se, ainda,
que o momento relevante para apreciação dos pressupostos e requisitos do
recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, sendo irrelevante
que essa definitividade seja, entretanto, alcançada.
Em suma, a decisão não era ainda uma decisão definitiva, na ordem dos
tribunais comuns, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
70.º da LTC, o que conduziu à inadmissibilidade legal do recurso.
9. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue demonstrar –
como não poderia – a definitividade da decisão recorrida, no momento da
interposição do recurso de constitucionalidade.
9.1. Quanto ao fundamento
do não conhecimento do objeto do recurso, o único que se impunha enfrentar, o
recorrente-reclamante praticamente nada diz. Afirma, na parte inicial da
reclamação que «a decisão, na verdade é definitiva por ser insuscetível de
recurso ordinário», sem mais explicações. E, mais adiante, invoca que «não
corresponde à verdade o alegado na douta decisão da qual se reclama para
conferência, porquanto, a decisão (Acórdão da Relação do Porto) da qual se
Recorreu Constitucionalmente, era sim uma decisão definitiva, porquanto não
poderia o Recorrente “lançar a mão” a mais nenhum recurso ordinário, sendo por
isso uma decisão insuscetível de recurso ordinário, pelo seria esta suscetível
de recurso constitucional» invocando, em sua defesa, o artigo 671.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil. Citando, na sequência, doutrina e jurisprudência
sobre este preceito, relativa ao recurso de revista para o Tribunal da Relação
e que analisa a exigência de “dupla conforme”. Sem nada afirmar no que toca ao
facto (decisivo) de ter havido arguições de nulidade da decisão recorrida, que
motivaram que a mesma não fosse ainda “definitiva”, para os efeitos do n.º 2 do
artigo 70.º da LTC. Isto é, sem sequer tentar abalar os fundamentos da decisão
sumária reclamada.
9.2. Para além disso,
invoca o recorrente-reclamante estarmos no caso presente perante uma
“decisão-surpresa”, articulando tal invocação com o regime geral de recursos,
segundo o qual cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não
estiver prevista na lei. Para além de não se compreender a argumentação do
recorrente-reclamante, a LTC tem um regime próprio para os recursos de
constitucionalidade nos processos de fiscalização concreta, como aquele que
está em causa nos autos, só sendo as normas do Código do Processo Civil subsidiariamente
aplicáveis (cfr. artigo 69.º da LTC), o que torna esta argumentação
despicienda.
9.3. Além disso, o
recorrente-reclamante tece inúmeras considerações em relação ao mérito do
recurso – sobre as razões sociais imperiosas que devem obstar à restituição
imediata do imóvel; o relevo do diferimento da desocupação do imóvel; a falta
de condições e capacidade económica do recorrente-reclamante; as condições
familiares do mesmo; as razões de humanidade subjacentes à situação dos autos;
a defesa da posse da habitação, casa de morada da família; o alegado erro de
julgamento e erro na interpretação e aplicação dos factos da decisão recorrida;
a invocada falta de fundamentação da sentença recorrida; a argumentada violação
dos princípios da equidade, justiça, humanidade, do acesso ao direito e à
habitação e da proporcionalidade pela decisão recorrida – alegações que,
naturalmente, não podem ter o préstimo de ultrapassar uma decisão de não
conhecimento, por não estarem verificados os pressupostos para a
admissibilidade do recurso.
10. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 687/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro