Texto integral (4192 palavras)
ACÓRDÃO Nº
869/2024
Processo n.º 979/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra (doravante JE/S), em que é
reclamante A. e reclamado B., a primeira apresentou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do
despacho proferido naquele Tribunal, datado de 25 de junho de 2024, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O
ora reclamado impugnou judicialmente a decisão que recaiu sobre o pedido de
proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos do processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono,
apresentado pela ora reclamante e deferido pelo Instituto de Segurança Social,
I.P., em 14 de julho de 2023.
2.1. Na
impugnação apresentada, alegou o exequente, aqui reclamado, inter alia,
que a «a beneficiária do apoio judiciário não
se encontra em situação de insuficiência económica nos termos do art. 8.º e
8.º-A do referido Regime do acesso ao Direito e aos Tribunais» (cf.
fl. 9v-TC).
2.2.
Notificada do teor da impugnação apresentada para, querendo, a contraditar, a
ora reclamante pugnou por que fosse julgada improcedente a impugnação judicial,
fazendo apelo à interpretação do direito infraconstitucional aplicável e
referindo, inter alia, que «a
Segurança Social, quer na decisão inicial quer na reponderação dos elementos
atinentes aos rendimentos da executada, ponderou o seu património,
acrescentando que desde março de 2023 a executada aufere uma remuneração no
valor mensal do ordenado mínimo nacional de 760,00€, ao qual são subtraídos
descontos legais».
2.3. Por
decisão do JE/S, datada de 20 de fevereiro de 2024, foi concedido parcial
provimento à impugnação apresentada pela ora reclamante, determinando-se que a
decisão impugnada fosse substituída por outra em que se concedesse proteção
jurídica nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais
encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado de compensação de
patrono.
3. Em
7 de março de 2024, a ora reclamante requereu a interposição de recurso de
constitucionalidade desta decisão, através de requerimento de que se extrai,
com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A., executada, melhor identificada nos
autos do processo supra referenciado, notificada da decisão que concedeu
parcial provimento à impugnação judicial apresentada por B. da decisão de
deferimento do pedido de proteção jurídica, proferida pelo Instituto da
Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social – Lisboa (CDSS –
Lisboa), no âmbito do processo n.º 30617/2023 e em consequência, decidiu
revogar essa decisão, na parte em que concede à requerente, A. proteção
jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, substituindo-a por
outra em que se concede apenas proteção jurídica nas modalidades de pagamento
faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e
pagamento faseado de compensação de patrono, sendo o valor mensal a pagar de
160,00€ vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, b) da Constituição da República
Portuguesa (CRP); do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2; artigo 72.º, n.º 1, alínea
b), artigo 75.º, n.º 1 e 75º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e posteriores alterações, interpor recurso
dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
[…]
5. Decidindo ainda a sentença recorrida
que a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio
judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa
de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento
faseado, invocando para esse efeito o artigo 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei
34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de
agosto.
6. Quando depois de analisados os cálculos
efetuado pela sentença recorrida se chega à conclusão que o rendimento mensal
disponível da ora recorrente é substancialmente equivalente ao valor da taxa de
justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar
na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida.
7. Aliás o Tribunal Constitucional já
declarou inconstitucional a norma contida nos artigos 8.o, 8.o-A,
8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria
1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a
insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio
judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa
de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento
faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente
ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da
prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como
consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida em acórdão de 26 de
abril de 2022 com o n.º 278/2022, publicado no Diário da República 104/2022,
Série II de 30 de maio de 2022, página 171.
8. Termos em que se requer o presente
recurso seja admitido.
9. Requerendo-se ainda seja ordenada a
subida deste recurso ao Tribunal Constitucional para que este se possa
pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8.o,
8.o-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e
anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido
segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do
benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o
respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do
beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
4. Por
despacho de 11 de abril de 2024, a recorrente foi convidada, nos termos do
disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar a peça
processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade (cf. a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
5.
Em resposta, veio a ora reclamante aduzir o seguinte:
«A., executada, melhor identificada nos
autos do processo supra referenciado, notificada para indicar a peça processual
em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade vem dizer que
essa questão foi suscitada no requerimento de recurso da decisão final
proferida em 20 de fevereiro de 2024 com a referência 149240337, a qual era
irrecorrível, nos termos do artigo 28.º, n.º 5 da Lei 34/2004 de 29 de julho,
cuja irrecorribilidade serviu de fundamento à interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 70.º, n.º 2, 3, 4 e 6 da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 (…).
Como é bom de ver, não existindo
anteriormente decisão judicial anterior a essa decisão final, a executada nunca
poderia invocar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em momento
anterior.
Em todo o caso, também se informa que a
executada também irá interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
despacho proferido em 11 de abril de 2024 com a referência 150358492,
notificado ao patrono da executada em 12 de abril de 2024, uma vez ultrapassada
a questão agora suscitada pelo Tribunal relativamente à alínea b) do nº 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional».
6. Pelo
despacho de 25 de junho de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o
recurso de constitucionalidade, pelas seguintes razões:
«Em 07.03.2024, a Requerida A. veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final proferida em
20.02.2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional (vd. ref.ª 25599525 do p.e.).
Por despacho de 11.04.2024, face ao
disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a
Requerida, ora Recorrente, foi convidada a indicar a peça processual em que
suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nessa sequência, a Recorrente
pronunciou-se nos termos constantes do requerimento de 19.04.2024, alegando, em
suma, que tal questão foi suscitada no requerimento de interposição de recurso
e que não suscitou, em momento anterior, a questão de inconstitucionalidade,
uma vez que não existia decisão judicial anterior à decisão de 20.02.2024 (vd.
ref.ª 25482626 do p.e.).
Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, “os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
Daqui se extrai que a questão da
inconstitucionalidade tem de ser suscitada em momento em que o tribunal a
quo ainda esteja obrigado a dela conhecer. Salvo melhor entendimento, não é
suficiente suscitar tal questão apenas nas alegações do recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
Assim, não tendo a Recorrente dado cabal
cumprimento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional e atento o previsto n.º 2 do artigo 76.º da Lei do
Tribunal Constitucional, decide-se indeferir o requerimento de interposição de
recurso apresentado em 07.03.2024 pela Requerida».
7. Desta
decisão veio apresentada a reclamação sub specie, nos seguintes termos:
«A., executada, melhor identificada nos
autos do processo supra referenciado, notificada (…) do despacho de não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 25 de junho de
2024 e notificado à recorrente em 1 de julho de 2024, por, segundo o despacho
reclamado, não ter dado cabal cumprimento ao disposto na parte final do n.º 2
do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional e atento o previsto n.º 2 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional e dele não se conformando vem,
nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
aprovada Lei 28/82, de 15 de novembro, reclamar dessa decisão, nos termos e com
o fundamentos seguintes:
[…]
Diz o despacho reclamado que “nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, ‘os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’”.
Foi exatamente isso que a recorrente
acabou por fazer, no requerimento enviado ao processo em 19 de abril de 2024,
remetendo para a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
Dúvidas não existem assim de que o
tribunal que proferiu a decisão recorrida teve perfeito conhecimento, de modo
processualmente adequado, da questão da constitucionalidade ou da ilegalidade,
em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer.
Adianta-se ainda que,
Em resposta à impugnação judicial
apresentada pelo exequente no processo, B. da decisão de deferimento do pedido
de proteção jurídica, a Segurança Social manteve a decisão de deferimento, por
não ter verificado, na impugnação judicial apresentada pelo impugnante, a
existência de qualquer novo elemento ou fundamentação que permitisse alterar a
decisão.
Não entendeu assim a decisão que o
despacho proferido em 11 de abril de 2024 se recusou retificar que –
substituindo-se à própria Segurança Social – decidiu encetar cálculos no
sentido de dar provimento, ainda que parcial à impugnação.
Decidindo ainda a decisão que o despacho
proferido em 11 de abril de 2024 se recusou retificar, que a insuficiência
económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe
permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, invocando
para esse efeito o artigo 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de
julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Depois de analisados os cálculos efetuados
pela decisão que o despacho proferido em 11 de abril de 2024 se recusou retificar,
chega-se à conclusão que o rendimento mensal disponível da ora recorrente é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do
beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Aliás, o Tribunal Constitucional já
declarou inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004,
de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência
económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe
permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o
rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de
justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar
na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida em acórdão de 26 de abril de 2022 com o n.º
278/2022, publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de
2022, página 171.
Dúvidas não existem que o tribunal que
proferiu a decisão recorrida teve perfeito conhecimento, de modo
processualmente adequado, da questão da constitucionalidade ou da ilegalidade,
em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, até porque a decisão
proferida em 20 de fevereiro de 2024 era irrecorrível, enquanto fundamento sine
qua non para que o recurso para este Tribunal previsto na alínea b) do n.º
1 da LTC, pudesse ser interposto, conforme estipula o artigo 70.º, n.º 2 da
LTC.
Em bom rigor, ao não admitir o recurso
para este Tribunal Constitucional, o despacho reclamado incorre, em si mesmo,
na violação do artigo 20.º da Constituição que consagra o princípio da
proibição da indefesa, assegurado pelo acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, reforçado pelo
direito de recorrer para o Tribunal Constitucional ser irrenunciável, conforme
consagrado no artigo 73.º da LTC.
Termos em que se requer o presente recurso
seja admitido, pelo cumprimento integral dos requisitos previstos nos artigos
70.º a 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Requerendo-se, assim, seja ordenada a
subida do recurso para o Tribunal Constitucional para que este se possa
pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A,
8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria
1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a
insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio
judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa
de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento
faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente
ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da
prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como
consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, tal como decidido
em acórdão de 26 de abril de 2022 com o n.º 278/2022, publicado no Diário da
República 104/2022, Série II de 30 de maio de 2022, página 171».
8. O ora reclamado
apresentou resposta à reclamação perante o JE/S, pugnando pelo indeferimento da
mesma.
9. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação (cf. fls. 4 a 6-TC), concluindo o seguinte:
«5. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido
despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido
antes confirmando que só suscitou tal questão no requerimento de recurso da
decisão final para o Tribunal Constitucional.
6. Assim, afigura-se-nos assistir razão à Senhora Juíza do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3, no
sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para
este Tribunal Constitucional.
7. Na verdade, afigura-se-nos que o recorrente não suscitou questão de
constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de
este ficar obrigado a conhecer da mesma.
8. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a
ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do
disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
9. O reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi
colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão
recorrida.
10. Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação
prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de
constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”,
o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e
inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do
recurso.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
11. A decisão reclamada é
o despacho de 25 de junho de 2024 (cf. supra, § 6.) que não admitiu o recurso interposto pela ora
reclamante para o Tribunal Constitucional, por não ter sido prévia e adequadamente
suscitada a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra, § 3.).
12. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º
4, da LTC (v., supra, § 7.), a reclamante, veio alegar, em síntese, que
observou a exigência de suscitação adequada «no requerimento enviado ao processo em 19 de abril de 2024, remetendo
para a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade», considerando ademais não subsistir dúvida de «que o tribunal que proferiu a decisão recorrida teve
perfeito conhecimento, de modo processualmente adequado, da questão da
constitucionalidade ou da ilegalidade, em termos de o mesmo estar obrigado a
dela conhecer, até porque a decisão proferida em 20 de fevereiro de 2024 era
irrecorrível, enquanto fundamento sine
qua non para que o recurso para este Tribunal previsto na alínea b) do n.º 1
da LTC, pudesse ser interposto, conforme estipula o artigo 70.º, n.º 2 da LTC». E em
conclusão, assaca ao despacho aqui ora reclamado a violação do artigo 20.º da
Constituição.
13. O Ministério Público –
bem como, aliás, o reclamado em resposta à reclamação apresentada ao Tribunal a
quo – defendem que deve ser indeferida a presente reclamação, por não
merecer censura o despacho reclamado (cf. supra, §§ 8. e 9.).
Vejamos.
14. Tal como indicado no
requerimento de interposição do recurso (cf., supra, § 3.), a
recorrente, aqui reclamante, pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade
da «norma contida nos artigos 8.o,
8.o-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e
anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido
segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do
benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o
respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do
beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
15. Resulta dos autos que
a divergência quanto à interpretação e aplicabilidade do disposto nos artigos
8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em face das circunstâncias
concretas em que se encontra a reclamante, foi explicitada, seja na impugnação
apresentada pelo ora reclamado, seja na pronúncia a este respeito apresentada
pela aqui ora reclamante (cf. supra, §§ 2.1. e 2.2.), sem que em momento
prévio à prolação da decisão sobre a impugnação tivesse sido suscitada qualquer
questão de inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de
interposição do recurso.
16. De resto, a
recorrente, aqui reclamante, não alega ter suscitado a questão de
constitucionalidade que ora pretende ver apreciada em momento prévio à
prolação da decisão de que pretendia interpor recurso, antes entende que ao
enunciar a questão no requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal o fez de modo adequado, não lhe sendo exigível que a suscitasse
em momento anterior uma vez que «não
existindo anteriormente decisão judicial anterior a essa decisão final, a
executada nunca poderia invocar a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade em momento anterior» (v.,
supra, §§ 5. e 7.).
17. Não é, todavia,
possível reconhecer-lhe razão, soçobrando a argumentação expendida pela
reclamante.
18. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o
cumprimento do ónus de suscitação prévia a que alude o n.º 2 do artigo
72.º da LTC demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de
direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um
determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se
entende ofensivo da Constituição (ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões
suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que os
incidentes pós-decisórios, e por maioria de razão o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, não configuram momento
adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade
ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 582/2023, 921/2023, 92/2024, 234/2024 e
252/2024).
19. O cumprimento desse
ónus não deixa de ser exigível, como parece pressupor a ora reclamante, nos
casos em que a decisão de que se pretende interpor recurso de
constitucionalidade é a primeira decisão judicial proferida no
processo-base. Desde que não se esteja perante o caso excecional de a norma
impugnada ter sido objeto de uma interpretação objetivamente imprevisível ou
insólita (v., entre outros, os Acórdãos n.os 487/2018,
4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024 e 318/2024), e contanto que aos
recorrentes seja dada oportunidade processual de suscitar a sua
inconstitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo
72.º da LTC) – pressupostos que, in casu, se encontram verificados, já
que a questão foi antecipada por ambas as partes, tendo sido dada à recorrente
a possibilidade de se pronunciar sobre a impugnação apresentada pelo aqui
reclamado e de então suscitar a inconstitucionalidade da norma que integra o
objeto do presente recurso, mormente em sede da resposta/oposição que produziu
no quadro da impugnação deduzida (cf. supra, §§ 2.1. e 2.2.) – exige-se
que esse ónus seja observado em momento prévio à prolação da decisão de
que se pretende interpor recurso, mesmo que seja a primeira (ou única) a
proferir no processo.
20. Não enferma, pois, de
qualquer erro a decisão do Tribunal a quo quando considerou que não foi
oportunamente suscitada a inconstitucionalidade da norma enunciada no
requerimento de interposição do recurso, nos termos exigidos pela alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tanto bastando para
confirmar o despacho de rejeição do recurso, aqui reclamado, indeferindo in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (unidades de conta) (cf. o n.º 4
do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes