Tribunal Constitucional

976/22

Data
2024-03-14
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 666 palavras)

ACÓRDÃO Nº 231/2024 Processo n.º 976/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 18 de maio de 2022 do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, pelo ora recorrente, do ato de (auto)liquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (doravante, «CSB») relativo ao ano de 2019. 2. A., SA recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 253/2023, julgou parte do objeto do recurso (respeitante aos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; item i) do requerimento de interposição) improcedente por remissão para jurisprudência constitucional (Acórdão do TC n.º 268/2021) e, num segundo segmento (pontos i), no mais e ii) a vi), decidiu não conhecer do mérito do recurso por irregularidade da instância. A decisão exibe os seguintes fundamentos, para o que mais nos interessa: «(…) 4. Tal como identificadas no requerimento de interposição do recurso, são seis as questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal: «(i) a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2019, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; (ii) a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (iii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017); (iv) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (v) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (vi) a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3 e 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior), por estar respetivamente em causa uma clara violação do princípio da especificação e, indiretamente, do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição).» Atentos os termos em que vêm formuladas as questões, prontamente se verifica que apesar de este vir interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas as questões i), iii) e vi) (na parte que se refere ao princípio da anualidade consagrado no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição) suscitam questões de inconstitucionalidade. Quanto às demais são invocados vícios de inconstitucionalidade indireta, que só poderia ser atestada por este Tribunal mediante a apreciação: da legalidade de uma norma regulamentar [alínea ii)]; da conformidade de normas legais com direito derivado da União Europeia ou com convenções internacionais [alíneas iv) e v)]; da violação de uma lei de valor reforçado pelo «regime jurídico da CSB» [alínea vi)]. Ora, conforme o disposto no n.º do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente indicar com rigor a alínea ao abrigo da qual pretende interpor o recurso de constitucionalidade, pelo que a pretender ver apreciadas questões de ilegalidade qualificada ou de violação de convenções internacionais, deveria ter feito menção expressa no requerimento de interposição do recurso as alíneas f) ou i) do n.º 1 da LTC. Mas ainda que se admitisse a possibilidade de esta deficiência na formulação do requerimento de interposição do recurso vir a ser suprida, ou até de se proceder à convolação do recurso interposto somente ao abrigo da alínea b), as questões elencadas nas alíneas ii), iv) e v) não poderiam ser conhecidas por este Tribunal, como já houve oportunidade de assinalar relativamente a recursos interpostos em termos idênticos (v. as Decisões Sumárias n.ºs 539/2022, 642/2022, 694/2022 e os Acórdãos n.ºs 737/2022 e 765/2022). A este respeito, houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 765/2022 o seguinte: «8. […] No que respeita à alegada violação da LOE 2011 pelo artigo 6.º da Portaria CSB, trata-se de uma ilegalidade que não está prevista em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e do artigo 280.º, n.º 2, da CRP), uma vez que o tipo de ilegalidade reforçada controlável por este Tribunal pressupõe que o ato normativo violador seja um ato legislativo, sendo que uma portaria claramente que não integra esta específica categoria de atos normativos (cfr. artigo 112.º, n.º 1, da CRP). Já quanto às alegadas violações de direito convencional e de direito europeu, as mesmas, tal como delimitadas pelo recorrente, não se enquadram sequer na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, e por um lado, não está em causa uma decisão positiva ou de acolhimento baseada em violação, por parte de norma constante de ato legislativo, de norma convencional – não foi recusada a aplicação de qualquer norma pela decisão recorrida. Por outro lado, não está em causa decisão negativa ou de rejeição de inconstitucionalidade em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional – em parte alguma uma tal situação é invocada e demonstrada pelo recorrente. […]» Pelos mesmos motivos, não pode este Tribunal conhecer as questões enunciadas nas alíneas ii), iv) e v) do presente recurso. 5. Observa-se, ademais, que não estão reunidos todos os pressupostos de que dependeria o conhecimento das questões colocadas nas alíneas iii) e vi) do requerimento de interposição do recurso. Conforme indicado no ponto iii), pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre «a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)». Deve desde já assinalar-se que esta questão não foi suscitada, nestes exatos termos, no momento processualmente adequado para esse efeito (cf. o n.º 2 do artigo 72.º), ou seja, nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo. Embora o recorrente tenha, nessa sede, tecido críticas à evolução do Regime Jurídico da CSB e à utilização da respetiva receita (nos números 183 a 237 das alegações), bem como feito referência à violação do artigo 13.º pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º desse Regime, são notórias as diferenças entre o enunciado, v.g., do ponto 237. e das Conclusões IX e XIII (supracitadas no n.º 2) e a formulação a que recorre no requerimento de interposição do recurso. De resto, ainda que pudesse dar-se por verificada a necessária coincidência entre a questão suscitada diante do tribunal a quo e a questão que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal, não pode dar-se por satisfeito o cumprimento do ónus de enunciação, em termos claros e precisos, de uma norma que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. (…) Ora, ainda que o recorrente identifique com clareza os preceitos legais relativos à incidência subjetiva, à incidência subjetiva e à taxa da CSB (respetivamente, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do respetivo Regime Jurídico), não extrai deles um conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei. Antes baseia em tais preceitos um juízo de censura de todo o tributo, atenta a afetação da receita por ele gerada, em que dificilmente pode reconhecer-se um critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar. Torna-se, assim, impossível discernir um objeto normativo que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. (…) Por razões idênticas, não pode ser conhecida a questão enunciada em vi), que se reporta à «a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3 e 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior), por estar respetivamente em causa uma clara violação do princípio da especificação e, indiretamente, do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição).» Mais uma vez, o recorrente suscita uma questão de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado – própria do recurso a interpor ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, a que associa a ofensa ao princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição e elege como objeto recurso «o Regime CSB», globalmente considerado, sem especificar as normas que pretende ver apreciadas por este Tribunal. Tão-pouco é possível dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por um lado, como se constata na transcrição feita pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, nas alegações e conclusões apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo, assacou os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade em causa ao ato de autoliquidação (cf. o n.º 350 das alegações e a conclusão n.º XVII). Por outro, quando se refere genericamente, v.g., à «conclusão de que o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 viola o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior e, indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição»; ou à «ilegalidade da CSB por violação do princípio da especificação» (v. o n.º 336 das alegações), não enuncia qualquer norma, claramente delimitada, cuja aplicação pudesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade) no caso dos autos. Conclui-se, pois, que as questões enunciadas em iii) e vi) também não poderão ser conhecidas por este Tribunal, não podendo ser reconhecida legitimidade ao recorrente para, quanto a elas, interpor recurso da decisão recorrida (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 6. Resta aferir se poderá ser conhecida a questão que versa sobre «a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2019, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo», enunciada na alínea i). Confrontando este enunciado com as alegações e conclusões apresentadas ao tribunal a quo, verifica-se que o artigo 6. da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março – que se refere ao «procedimento e forma de liquidação da CSB» – não foi mencionado, sequer implicitamente, no momento em que foi suscitada a inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 4.º e 5.º da mesma Portaria (cf., v.g., as conclusões IV. e VI. das alegações). Ao artigo 6.º só é imputado o vício de violação da lei, como se referiu supra a propósito da alínea ii) do requerimento de interposição do recurso. Deste modo, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade orgânica desse preceito, já que se trata de questão que não fui prévia e adequadamente submetida à apreciação do tribunal a quo (cf. o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). No que respeita aos artigos 4.º e 5.º da mesma Portaria, que versam sobre a «quantificação da base de incidência» da CSB e as «taxas» aplicáveis, nada parece obstar ao conhecimento da questão. Defende a recorrente que esses preceitos devem ser julgados inconstitucionais, «independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira». No entanto, o “enquadramento” do requerimento de interposição de recurso é revelador da intenção do recorrente de reabrir a discussão quanto à natureza jurídica da CSB. Este Tribunal tem repetidamente entendido que a CSB deve ser qualificada como uma contribuição financeira, desde a prolação do Acórdão n.º 268/2021 (v., em especial, os n.ºs 14-17 da Fundamentação e subsequentemente, os Acórdãos n.ºs 331, 332, 401, 505, 533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021, e 86, 274, 346, 716, 737, 763 e 765, todos de 2022). Para refutar esta posição, argumenta o recorrente, no essencial, que a criação a nível europeu do Mecanismo Único de Resolução e do Fundo Único de Resolução e as medidas de resolução entretanto adotadas no plano interno configuram «alterações contextuais» que «modificaram estruturalmente a configuração da CSB, tornando-se claramente uma contribuição ex post e sem fímbria de paracomutatividade, recolocando na ordem do dia a questão da sua natureza jurídica como contribuição financeira ou imposto». Importa, todavia, ter presente que este Tribunal, ao qualificar a CSB como uma contribuição financeira, não o fez em função da caracterização desse tributo como uma contribuição ex ante, nem considerando, apenas, a circunstância de os sujeitos passivos serem potenciais ou presumíveis destinatários de medidas de resolução. É o que resulta, com clareza, do excerto do Acórdão n.º 268/2021 (…) Consequentemente, a orientação adotada quanto à natureza jurídica da CSB já foi reafirmada em numerosos processos em que estavam em causa atos de liquidação relativos aos anos de 2017 (v., v.g. os Acórdãos n.º 346/2022 e 765/2022), 2018 (v. o Acórdão n.º 737/2022) e 2019 (v. o Acórdão n.º 763/22) e não é abalada pelos argumentos ora apresentados pelo recorrente. Mantêm-se, assim, plenamente transponíveis para a questão em apreço os argumentos expostos no Acórdão n.º 268/2021 (v. os n.ºs 18-20 da Fundamentação) e subsequentemente reafirmados na jurisprudência deste Tribunal sobre a CSB referida supra, ¬¬com base nos quais se concluiu, inter alia, que os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011 não contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Tratando-se de questão que já foi objeto de decisão no Acórdão n.º 268/2021 e em numerosas decisões posteriores (publicadas em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), para cuja fundamentação se remete, justifica-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar nesta parte provimento ao presente recurso.» 3. A recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: «(…) vem, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”), apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional O que faz nos seguintes termos: I. Síntese da Decisão Sumária 1. O recurso subjacente à presente reclamação foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 18 de maio de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 783/20.1BEPRT (o "Acórdão Recorrido"). 2. O identificado processo teve como objeto (mediato) a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”), ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), abreviadamente designado por "Regime CSB” ou “RJCSB”, na redação em vigor em 2019, 3. E, bem assim, em conformidade com as normas contidas na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), igualmente na redação em vigor em 2019. 4. No Acórdão Recorrido, o STA decidiu por remissão para o teor de outro acórdão: o Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 02494/16.3BEPRT (o "Acórdão de Remissão”), citando ainda vários outros acórdãos anteriores (cf. p. 13 do Acórdão Recorrido). 5. O STA citou genericamente o sumário do Acórdão de Remissão, concluindo “negar provimento ao presente recurso.” (cf. p. 17). 6. Em face do teor do Acórdão Recorrido - e, bem assim, do próprio Acórdão de Remissão -, o ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, no âmbito do qual suscitou seis questões de in constitucionalidade , a saber: i. a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redaçãoe numeração em vigor em 2019, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa (a “Constituição"), pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; ii. a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; iii. a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017); iv. a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; v. a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e vi. a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”) atual e 42.º, n.º 3 e 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior), por estar respetivamente em causa uma clara violação do princípio da especificação e, indiretamente, do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). 7. Contudo, apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir pelo menos parte das questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, ainda que por referência ao Acórdão de Remissão, veio a Decisão Sumária tomar a seguinte posição: a. “(...) são invocados vícios de inconstitucionalidade indireta, que só poderia ser atestada por este Tribunal mediante a apreciação: da legalidade de uma norma regulamentar [alínea ii)]; da conformidade de normais legais com o direito derivado da União Europeia ou com convenções internacionais [alíneas iv) e v)]; ou da conformidade do «regime jurídico da CSB com uma lei de valor reforçado [alínea vi)] (cf p. 9 da Decisão Sumária); b. “(...) as questões elencadas nas alíneas ii), iv) e v) não poderiam ser conhecidas por este Tribunal, como já houve oportunidade de assinalar relativamente a recursos interpostos em termos próximos (v. as Decisões Sumárias n.ºs 539/2022, 642/2022, 694/2022 e os Acórdãos 737/2022 e 765/2022) (cf. p. 10 da Decisão Sumária); c. "Observa-se, ademais, que não estão reunidos todos os pressupostos de que dependeria o conhecimento das questões colocadas nas alíneas iii) e vi) do requerimento de interposição de recurso” (cf. p. 10 da Decisão Sumária); d. Em particular, quanto à questão indicada na alínea ill) do ponto 59. do requerimento de interposição de recurso, sustenta-se ainda que "esta questão não foi suscitada, nestes exatos termos, no momento processualmente adequado para esse efeito (cf. o n.º 2 do artigo 72º, ou seja, nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo. Embora o Recorrente tenha nessa sede tecido críticas à evolução do Regime Jurídico da CSB e à utilização da respetiva receita, bem como feito referência à violação do artigo 13.º pelos artigos 2º, 3º e 4º desse Regime (nos números 183 a 237 das alegações), são notórias as diferenças entre o enunciado, v.g., do ponto 237. e das Conclusões IX e XIII (supracitadas no n.º 2), e a formulação a que se recorre no requerimento de interposição do recurso” (cf. p. 11 da Decisão Sumária); e. "Por razões idênticas, não pode ser conhecida a questão enunciada em vi) (...). O recorrente suscita uma questão de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado - própria do recurso a interpor ao abrigo da alínea f) do n. º 1 do artigo 70º da LTC-, a que associa a ofensa ao princípio da anualidade previsto no artigo 106º, n.º 1, da Constituição” (cf. p. 12 da Decisão Sumária); e f. Unicamente, "No que respeita aos artigos 4º e 5º da mesma Portaria [a Portaria CSB], que versam sobre a «quantificação da base de incidência» da CSB e as «taxas» aplicáveis, nada parece obstar ao conhecimento da questão" (cf. p. 14 da Decisão Sumária), ainda que, a este respeito, se conclua posteriormente “negar nesta parte provimento ao recurso." (cf. p. 16 da Decisão Sumária) 8. Mais afirmando, em síntese final, que se decide: a) Não conhecer o objeto do presente recurso quanto às questões enunciadas nas alíneas ii) e iv) do requerimento de interposição do recurso; b) Não conhecer o objeto do presente recurso quanto à questão enunciada na alínea i) do requerimento de interposição de recurso, na parte que se refere ao artigo 6º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação aplicável em 2019); c) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º e 5º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação aplicável em 2019)." (cf. p. 16 da Decisão Sumária) 9. Salvo o devido respeito, não pode, no entanto, o ora Reclamante conformar-se com tal entendimento, razão pela qual apresenta a presente reclamação, requerendo, a final, que a Decisão Sumária seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente, ora Reclamante, para apresentação de alegações, pelo menos quanto à questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto iii. do ponto 59. do requerimento de interposição de recurso, i. e., a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, [sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)], por falta de verificação dos pressupostos legais para a decisão por meio de decisão sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A da LOTC. II - A tutela jurisdicional e a efetivação do direito de ação 10. Antes mesmo de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a substituição da Decisão Sumária por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos, pelo menos relativamente a parte do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o ora Reclamante não pode deixar de sublinhar, perante este Sumo Tribunal, que a Decisão Sumária deve ser revista em função das considerações anteriores enquanto única solução que, na sua perspetiva, permite acomodar plenamente o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais. 11. Com efeito, como é consabido, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que a lei assegure procedimentos destinados à obtenção da tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos. 12. Em concreto, no domínio da ação administrativa, no qual se insere o Direito Tributário, “a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268º, n.º 4." 13. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, aliás, entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma tutela jurisdicional eficaz, cujo âmbito abrange, para além de outras vertentes, “o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...)." 14. Também a mais reputada doutrina tem avançado que "o direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sem que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da ação ou recurso”, 15. Acrescentando ainda que “a promoção do acesso à justiça inclui o direito à «emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».” 16. Sucede que é, precisamente, este direito que é negado ao ora Reclamante através da Decisão Sumária. 17. Como é do conhecimento geral, o contencioso em torno das “contribuições" que se avoluma no ordenamento jurídico-tributário português desde a crise financeira de 2008/2009 assenta, essencialmente, no que respeita à CSB, na violação que se entende existir de várias disposições da Lei Fundamental. 18. Dito de outro modo: é, sem margem para dúvidas, um contencioso de (in)constitucionalidade. 19. E sobre tais - diversas - alegações de inconstitucionalidade, avançadas por diversos contribuintes que desenvolvem a sua atividade no setor visado, têm os tribunais nacionais, quer em primeira instância, quer no STA, admitido - e bem - pronunciar-se. 20. É certo que o fizeram, como é também consabido, em sentido desfavorável aos sujeitos passivos, 21. E, não raras vezes - como sucedeu, aliás, no caso vertente - por remissão para jurisprudência anterior, respeitante a casos em que as questões de inconstitucionalidade não foram suscitadas nos mesmos moldes em que o ora Reclamante as suscitou, 22. Mas ainda assim salvaguardando a vertente processual dos respetivos Direitos Fundamentais, porquanto "a efetivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito, quer seja favorável ou desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” 23. Ademais, na linha da jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ("TEDH"), em acórdão datado de 31 de março de 2020, no âmbito do processo 5997/14 e outros, D. e Outros, entende o ora Reclamante que a posição adotada na Decisão Sumária pode configurar um "formalismo excessivo”, em si mesmo atentatório do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. 24. Com efeito, tal como se decidiu naquele aresto do TEDH, “II est bien établi dans la jurisprudence de la Cour qu’un « formalisme excessif » peut nuire à la garantie d’un droít« concreteteffectif» d’accès à un tribunaldécoulantde 1‘article 6§1 de la Convention. Pareil formalisme peut résulter d'une interprétation particulièrement rigoureuse d'une regie procédurale, qui empêche I’examen au fond de faction d’un requérant et constitue un élément de nature à emporter violation du droit à une protection effective parles cours et tribunaux (Zubac, précité, § 97).” 25. Decorre deste acórdão do TEDH que, embora a imposição da devida especificação das normas legais que suportam a interposição de um recurso seja admissível e consentânea com a boa administração da justiça, a aplicação de tal exigência de forma desproporcionada pode constituir uma contravenção ao direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo injustificadamente o conhecimento do mérito da causa. 26. Neste contexto, crê o Reclamante que é significativo o contraste do entendimento do TEDH com a posição do Tribunal Constitucional, o guardião último da Lei Fundamental, enquanto garante da sua correta aplicação, que acaba por ser a única instância jurisdicional que não chega a pronunciar-se efetivamente sobre as questões de (in)constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso, 27. Com recurso a juízos de insuficiência, falta de clareza e determinabilidade - i.e., com recurso a juízos meramente formais e, no caso vertente, estruturalmente subjetivos, pois que não foram partilhados pelas demais instâncias - sobre as alegações das partes, como o ora Reclamante, que expuseram as razões pelas quais entendiam e entendem que estão perante normas inconstitucionais desde a primeira vez que formularam qualquer pedido às entidades públicas (a AT) e até ao STA. 28. Mas não só: no caso vertente, o Tribunal Constitucional avança ainda que “ainda que o recorrente identifique com clareza os preceitos legais (...) não extrai deles um conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei. Antes baseia em tais preceitos um juízo de censura de todo o tributo, atenta a afetação da receita por ele gerada, em que dificilmente pode reconhecer-se um critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar.” (cf. pp. 11 e 12 da Decisão Sumária) 29. Ora, a este respeito, e sem prejuízo de outras considerações que infra melhor se explanarão, entende o Reclamante que não pode deixar de clarificar que o que se pretendeu foi sublinhar as diferenças entre o caso da CSB de 2019 sub judice, e os arestos anteriores - incluindo os citados na Decisão Sumária -, que respeitam à CSB de anos anteriores, 30. O que significa que as mesmas não consideraram, de forma alguma, os novos quadros normativo, regulatório e factual nacionais, profundamente alterados pelo Direito da União Europeia e pelas efetivas intervenções públicas sobre instituições de crédito nacionais, que condicionam inexoravelmente a CSB a partir de 2016, inclusive. 31. Neste contexto, não pode o Recorrente, ora Reclamante, aceitar que a referência à “afetação da receita” afaste um “critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar" (cf. p. 12 da Decisão Sumária), 32. Quando, em rigor, o Recorrente, ora Reclamante, solicita também que o Tribunal Constitucional conclua, através do confronto entre o quadro regulatório Europeu e a legislação nacional, que os fins a que a CSB se destina, nesta última, não são sequer compatíveis com aquele quadro regulatório, acabando por conduzir a uma inegável violação do princípio constitucional da igualdade. 33. Ou seja: contrariamente ao avançado na Decisão Sumária, o Recorrente solicita precisamente que o Tribunal Constitucional aprecie a “constitucionalidade das leis”. 34. Por fim, recorda o ora Reclamante que é a própria Constituição que estabelece, em decorrência da tutela jurisdicional efetiva, um direito de ação que se concretiza no direito a um processo equitativo, que inclui o “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.” 35. O que exprime uma dimensão do direito de ação que acolhe de forma mais premente o princípio pro actione, princípio esse que “impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais.” 36. Como se evidenciou em I. supra, entendeu o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária, que a formulação de algumas das questões de inconstitucionalidade, tal como foram avançadas no requerimento de interposição de recurso, não cumpria os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC. 37. Ou seja, considera que as questões não foram adequadamente suscitadas. 38. No que respeita aos pressupostos de suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade, remete-se, por brevidade de exposição, para a síntese apresentada por Carlos Lopes do Rego , e que se resumem: a. À suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; b. Ao esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; e c. À circunstância de o recurso interposto não ser de considerar em termos de análise liminar, como manifestamente infundado. 39. E todos os pressupostos que se acabam de enunciar estão, in casu, verificados. 40. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o recurso é tempestivo, tendo sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Acórdão Recorrido (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC). 41. Os normais meios impugnatórios encontravam-se, igualmente, esgotados, na medida em que o Acórdão Recorrido foi proferido pelo STA. 42. A Decisão Sumária assenta, portanto, numa parte, na pretensa “inadequação” da formulação das questões de inconstitucionalidade, noutra parte, na falta de cabimento das questões suscitadas no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e, por fim, na falta de identificação de um “critério normativo”. 43. É, pois, neste prisma que o Recorrente, ora Reclamante, entende que o recurso por si interposto não pode, sem mais, ser decidido por meio de decisão sumária, por não se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LOTC, 44. Devendo, outrossim, conhecer-se do objeto do recurso e ordenar-se o respetivo prosseguimento, pelo menos quanto à questão da inconstitucionalidade material indicada no ponto iii. do ponto 7. supra, sendo o Recorrente notificado para apresentação de alegações, 45. Sendo, portanto, apenas quanto a esta questão que o Recorrente, ora Reclamante, apresenta a presente reclamação. Mas vejamos mais detalhadamente. III. Fundamentos da reclamação 46. No que respeita, concretamente, à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, 47. O Impugnante e Recorrente vincou, no requerimento que interposição de recurso, que tal inconstitucionalidade se mostrava, relativamente à CSB do ano de 2019, mais evidente e, nessa medida, mais grave, tendo em conta: a) a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015; b) a afetação da coleta da CSB exclusivamente para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado; e c) a introdução do Mecanismo de Capital Contingente associado à alienação do B., S.A. em 2017. 48. Dito de outra forma, a alteração estrutural do contexto normativo que governa a afetação do produto da cobrança do tributo em causa constitui um atestado cristalino e indesmentível da infração ao princípio da equivalência, sendo para o ora Reclamante, salvo o devido respeito, perfeitamente lógico e legítimo que se aluda à “afetação da receita” da CSB, na medida em que estão em causa mecanismos legais, 49. Pois tal sucede para demonstrar que, numa leitura do Regime CSB em articulação com o quadro normativo Europeu relativo aos instrumentos de resolução bancária, ao contrário do que prescreve o princípio da equivalência, o sujeito passivo do tributo em crise não extrai qualquer contrapartida indireta ou difusa da prestação pública que - ainda mais claramente depois da dita alteração estrutural do contexto normativo - a respetiva receita visa financiar. 50. Ora, como se viu, o Tribunal Constitucional rejeita o recurso, porque entende que, apesar de estar em causa uma questão de inconstitucionalidade (cf p. 9 da Decisão Sumária): a. “(-. J esta questão não foi suscitada, nestes exatos termos, no momento processualmente adequado porquanto “são notórias as diferenças entre o enunciado, v.g., do ponto 237. e das Conclusões IX e XIII (supracitadas no n.º 2), e a formulação a que se recorre no requerimento de interposição do recurso” (cf p. 11 da Decisão Sumária); e b. "(...) ainda que o recorrente identifique com clareza os preceitos legais relativos à incidência subjetiva, à incidência subjetiva [sic.] e à taxa da CSB (respetivamente, os artigos 2º, 3.º e 4º do respetivo Regime Jurídico), não extrai deles um conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei.” (cf. p. 11 da Decisão Sumária) 51. Ora, desde logo, no que respeita às pretensas diferenças entre a questão de inconstitucionalidade formulada nas alegações de recurso para o STA, por um lado, e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por outro, crê o ora Reclamante que é igualmente “notório” que as mesmas são meramente textuais, e não substanciais. 52. Dito de outro modo: o sentido da inconstitucionalidade invocada é exatamente o mesmo, como são as mesmas as normas relativamente às quais se requer a declaração de inconstitucionalidade, como são, ainda, os mesmos os princípios constitucionais que se entende serem violados. 53. Difere, apenas e só, o contexto - necessariamente, maior - que o ora Reclamante transpôs para a questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao Tribunal Constitucional. 54. E isto por uma razão muito simples: porque o requerimento de interposição de recurso é necessariamente mais sucinto e, nessa medida, não é possível transpor para o mesmo as considerações avançadas na alegação do recurso interposto para o STA. Senão vejamos: 55. Nas Conclusões IX a XIII do recurso interposto para o STA, o Recorrente, ora Reclamante, avançou o seguinte: “IX. É que, face ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, bem como nos artigos 4º e 5º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; X. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente - o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio - nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; XI. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, e 4º e 5º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; XII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XIII. Acresce que os artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, e 4º e 5º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;" (sublinhado e realce do Reclamante) 56. Já na alínea ill. do ponto 59. do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, solicitou-se a este Sumo Tribunal que conhecesse: “iii - A inconstitucionalidade material dos artigos 2º, 3.º e 4º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4º e 5º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)." 57. Ora, comparada a questão de inconstitucionalidade formulada numa e noutra peça processual, crê o Reclamante ser notória a coincidência entre o teor da Conclusão XII., e a questão formulada no requerimento de interposição de recurso, nas partes acima destacadas, 58. Diferindo as mesmas, apenas e só, na parte final da questão formulada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no seguinte excerto: "sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017).” 59. Mas este excerto reflete apenas o contexto a que acima se aludia, e que vem, também, refletido nos pontos 204. a 228. das alegações de recurso para o STA, por um lado, e nos pontos 3. a 10. do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 60. É que, como supra melhor se evidenciou, o acórdão do STA decidiu por remissão para jurisprudência anterior, sendo que a mesma se reporta aos primeiros anos de vigência da CSB, e não ao ano de 2019, 61. E esta diferença é muitíssimo relevante, pois é inadmissível remeter, relativamente à CSB de 2019, para as conclusões relativas aos anos de 2011 a 2015. 62. Dito de outro modo: são as alterações ocorridas desde a entrada em vigor da CSB, em 2011, e o ano de 2019, a que se refere a CSB sub judice, que impõem uma análise distinta quanto ao sentido e alcance do princípio da igualdade, em qualquer das suas dimensões, 63. E é por isso que não deve oferecer qualquer surpresa que "o «enquadramento» do requerimento de interposição de recurso [seja] revelador da intenção do recorrente de reabrir a discussão quanto à natureza jurídica da CSB." (cf. p. 14 da Decisão Sumária) 64. Por outro lado, avança-se como fundamento da Decisão Sumária que “(...) ainda que o recorrente identifique com clareza os preceitos legais relativos à incidência subjetiva, à incidência subjetiva [sic.] e à taxa da CSB (respetivamente, os artigos 2º, 3º e 4º do respetivo Regime Jurídico), não extrai deles um conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei.” (cf. p. 11 da Decisão Sumária) 65. Contudo, também quanto a esta posição o ora Reclamante entende que a Decisão Sumária deve ser revista. 66. E isto porque, face à muito recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode simplesmente aceitar a afirmação de que ‘‘dificilmente pode reconhecer- se um critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar” quando a questão de inconstitucionalidade verse sobre "a afetação da receita” de um tributo. 67. Na linha do que se acaba de referir, veja-se o Acórdão n.º 101/2023, de 16 de março de 2023, no qual, a respeito da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”), este Sumo Tribunal concluiu que: “No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigira operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo - a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo -, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores - não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico - ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários. Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições - estritamente hipotéticas -, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE.” (sublinhado e realce do Reclamante) 68. E, foi, aliás, no contexto desta análise, que se reporta à concreta afetação do produto da CESE, que o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso e julgou “inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição, o artigo 2º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).’’ (sublinhado do Reclamante) 69. Do que se acaba de expor resulta, portanto, que contrariamente ao que parece ser avançado a p. 12 da Decisão Sumária, a alteração à “afetação da receita’’ dos tributos qualificados como contribuições financeiras releva efetivamente para os juízos de (in)constitucionalidade que sobre eles o Tribunal Constitucional pode fazer recair. 70. Ora, ainda a propósito dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, tem este Tribunal sublinhado que : “a reclamação apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente.” 71. Acrescentando, ainda, que: "Se a reclamante tivesse logrado aduzir razões pertinentes nesse sentido, seria de concluir que a questão não é simples, julgar procedente a reclamação e convidar as partes a produzir alegações. Com efeito, a reclamação apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente.’’ (sublinhado do Reclamante) 72. Em sentido desfavorável ao aí Recorrente e Reclamante, mas que se entende aplicável, a contrario, ao caso vertente, concluiu o Tribunal Constitucional noutro aresto que: “(...) apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência.” (sublinhado do Reclamante) 73. O que exprime, também, a posição já avançada pela doutrina , no sentido de que: “Afigura-se, porém, que - sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária - ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária.’ (sublinhado do Reclamante) 74. Ora, ressalvado o devido respeito, entende o Recorrente, ora Reclamante, que no caso dos autos estão em causa argumentos e razões de natureza inovatória, que não têm qualquer paralelo com o que foi avançado nos anteriores acórdãos, para os quais quer o Acórdão Recorrido, quer a Decisão Sumária, remeteram, 75. E que é por isso que, particularmente quanto à questão da inconstitucionalidade material, se impõe uma decisão distinta daquela que foi lavrada na Decisão Sumária. 76. O Reclamante não desconhece que, no acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, em que este Tribunal Constitucional apreciou o recurso de constitucionalidade que recaiu sobre outro caso relativo à CSB, se concluiu que: "Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes - as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 89 e 90).’’ (sublinhado do Recorrente) 77. Contudo, o enquadramento que se acaba de citar, simplesmente não pode ser transposto para um caso como o vertente, que versa já sobre a CSB do ano de 2019. 78. Isto porque, em 2019 - tal como na CESE do ano de 2018 -, é impossível sustentar que o Recorrente, ora Reclamante, é "simultaneamente" um "potencial causador" e um “potencial beneficiário dos valores arrecadados.’’ 79. Esta afirmação, que é pressuposto do juízo de não inconstitucionalidade avançado em vários acórdãos identificados na Decisão Sumária (cf. p. 14), não tem, pois, qualquer adesão à realidade em que se impôs a autoliquidação da CSB de 2019, pois os beneficiários únicos das receitas daí decorrentes - já desde o ano de 2015, pelo menos - são os dois (únicos) destinatários das medidas de resolução já aplicadas e financiadas pelo Fundo de Resolução nacional, sendo impossível , sequer no plano legal, que a qualquer outra entidade possa suceder o mesmo, 80. E foi por isso que o Recorrente, ora Reclamante, formulou a questão de inconstitucionalidade ora em apreço nos termos em que o fez, precisamente, para destacar o contexto em que o princípio da igualdade, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, se mostra violado no caso concreto. 81. É que, no atual contexto, não se pode, pois, continuar a afirmar, por mera remissão, que a bilateralidade da CSB de 2019 reside no facto de a mesma se destinar a financiar a atividade do Fundo de Resolução, ou do apoio em que se traduz a respetiva “missão”. 82. Ou seja, à luz do princípio da equivalência não é possível continuar a justificar a aplicação inalterada de tal tributo quando a sua afetação (e daí a importância de chamar à colação os respetivos mecanismos...) se transformou substancialmente, 83. Não apenas pelo facto de o Fundo de Resolução ter perdido em 2015 as competências que tinha inicialmente e que alegadamente justificavam o respetivo financiamento, 84. Como pela evidência de que o destino da receita passou a compreender matérias ainda mais apartadas de qualquer benefício indireto ou difuso para os respetivos sujeitos passivos. 85. Isto porque, já depois da introdução da CSB, a União Europeia se consciencializou de que as situações de insolvência de instituições financeiras com atividade transfronteiriça afetavam a estabilidade dos mercados financeiros dos Estados- Membros em geral e não apenas da sua jurisdição de origem, resolvendo assumir nesta matéria funções até então reservadas aos Estados-Membros, através de um conjunto de iniciativas que transformaram radicalmente o panorama do Direito da União Europeia neste domínio. 86. Em primeiro lugar, a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (em vigor desde 2 de julho de 2014 e aplicável desde 1 de janeiro de 2015), veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, alterando a antiga Diretiva 82/891/CEE do Conselho. 87. De seguida, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução ("MUR”) e cometendo ao Conselho Único de Resolução a responsabilidade pela aplicação de medidas de resolução no espaço da União Bancária, a qual tem no MUR o seu segundo pilar, a par do primeiro pilar consubstanciado no Mecanismo Único de Supervisão coordenado pelo Banco Central Europeu. 88. Entretanto, e também de forma circunscrita aos Estados-Membros integrantes da União Bancária, como Portugal, fora celebrado em 21 de maio de 2014 o “Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução”, mediante o qual os Estados-Membros participantes se comprometeram a transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições cobradas junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva e o Regulamento acima identificados. 89. Por último, foi consagrado o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1 de janeiro de 2015 como esta última), no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. 90. Nestes termos, no que diz respeito ao enquadramento jurídico, distinguem-se com meridiana clareza (I) o período decorrido até 2014, inclusive, no qual tanto a responsabilidade pela supervisão e resolução bancárias como o respetivo financiamento se situam num plano exclusivamente nacional, e (ii) o período iniciado em 1 de janeiro de 2015, caracterizado pela uniformização dos procedimentos e pela transferência de competências neste domínio para as instituições europeias e (ii) pela assunção integral, a partir de 1 de janeiro de 2016, das responsabilidades outrora cometidas às autoridades nacionais. 91. Tendo esta evolução legislativa como pano de fundo, o que se pretende reiterar, de forma inovatória face à alegação avançada nos acórdãos enumerados na Decisão Sumária (vd. p. 14), é que qualquer eventual medida de resolução de que o Reclamante venha a ser objeto jamais será “financiada” pela coleta da CSB, 92. Pois essa receita está afeta a medidas perfeitamente identificáveis e identificadas: a medida de resolução aplicada ao Banco C., S.A., em agosto de 2014, e a medida de resolução aplicada ao E., S.A., em dezembro de 2015. 93. O que se acaba de afirmar torna-se ainda mais evidente nos anos seguintes, mormente quando, já depois de (alegadamente) completa e definitiva a medida de resolução aplicada ao Banco C., S.A. foi iniciado o apoio financeiro a intervenções suplementares que têm existido desde 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., S.A., instituição concorrente do ora Reclamante, após os resultados de 2017). 94. Neste enquadramento, ainda que até 2014 - mais concretamente, até ao decretamento da medida de resolução ao Banco C., S.A. - fosse possível ao aqui Reclamante equacionar um potencial aproveitamento dos montantes contribuídos a título de CSB por qualquer dos respetivos sujeitos passivos, 95. A partir desse evento torna-se evidente que o Reclamante jamais será um efetivo ou sequer potencial beneficiário do produto da CSB. 96. E o que se acaba de dizer não se esgota na suposta avaliação do cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, pois o que o Recorrente, ora Reclamante, invoca é - de forma inovadora face aos demais sujeitos passivos, neste passo - que o próprio enquadramento factual e legislativo alterou. 97. O que se alega é, outrossim, que houve uma alteração de contexto que, tal como no acórdão n.º 101/2023, leva à prolação de uma decisão diferente das anteriores. 98. Do ponto de vista factual, a alteração de contexto resulta do facto de a receita da CSB ter passado a financiar a aplicação do mecanismo de capital contingente do B., três anos depois de a medida de resolução aplicada ao mesmo se ter tornado completa e definitiva. 99. Sendo certo que, para todos os efeitos, em 2017, no que respeita à aplicação de medidas de resolução, o B. já se encontrava abrangido pelo MUR. 100. Com efeito, do ponto de vista legislativo, ocorreu uma alteração do quadro normativo aplicável à CSB, por força do Direito da União Europeia, permite concluir que eventuais medidas de resolução que, sequer por hipótese, fossem aplicadas ao Reclamante, ou até a qualquer outro banco nacional, jamais seriam suportadas pela receita da CSB, 101. E essa conclusão decorre, para além do mais, da apreciação das normas potencialmente aplicáveis: o Regime CSB, por um lado, e os instrumentos legislativos de Direito Europeu, por outro lado. 102. Dito de outro modo: no entender do Recorrente, ora Reclamante, a natureza da CSB mudou em virtude da alteração também decorrente da Lei . 103. É, pois, no cotejo destas normas, i. e., do critério normativo que decorre de uma interpretação conjugada das mesmas, que se solicita a este Tribunal Constitucional que, uma vez produzidas as alegações do Recorrente, julgue inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, nas suas diversas dimensões, 104. Uma vez que, no ano de 2019, a Lei não admite qualquer previsão de aproveitamento, nem sequer potencial, por parte do Recorrente e restantes operadores do mercado financeiro português, da CSB. 105. Assim sendo, e na prática, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não podem, simplesmente, ser analisadas à luz do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição, incluindo na vertente do princípio da equivalência, da mesma forma que o foram até agora, 106. Pelo facto de, no caso concreto, a medida de igualdade se encontrar afetada por todo o circunstancialismo que se acaba de descrever. 107. Em suma: inexiste equivalência, sequer potencial ou difusa, no caso concreto, precisamente porque, numa interpretação conjugada do Regime CSB e do quadro normativo europeu relativo ao sistema de resolução bancária, a CSB será sempre afeta às medidas de resolução já aplicadas e ao financiamento de responsabilidades adicionais assumidas já depois de concluída a resolução aplicada ao C., S.A., e não a quaisquer medidas, ainda que eventuais, de que o Reclamante pudesse beneficiar. 108. É neste - único - enquadramento que o Recorrente, ora Reclamante, entende que importa analisar a potencial bilateralidade da CSB de 2019, convocando para o efeito a aplicação dos princípios da igualdade e da equivalência, que se entende terem sido violados pelo disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB e artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB. 109. Pelo que, e em suma, tendo o ora Reclamante clarificado, de forma sucinta e contextualizada, as normas sobre as quais deve recair o juízo de inconstitucionalidade, como, aliás, se reconhece na Decisão Sumária ter sucedido (cf. p. 11 da Decisão Sumária), 110. Entende o ora Reclamante ter cumprido adequadamente o seu ónus de especificação previsto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC, das normas cuja inconstitucionalidade constatou - essas e não outras - e que entende dever ser apreciada por este Tribunal Constitucional, 111. Como entende fazê-lo de forma diferente, e inovadora, face aos termos em que foram colocadas as questões de inconstitucionalidade analisadas na jurisprudência para a qual remete a Decisão Sumária, 112. Devendo, por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que determine a notificação do Recorrente e Reclamante para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelais quais o caso vertente requer uma diferente aplicação do Direito. IV. Conclusões A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 18 de maio de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 783/20.1BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2019, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado; B. Apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anteriores arestos, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o ora Reclamante (i) extravasou o âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC, relativamente a quatro das seis questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas, (ii) não suscitou a questão de inconstitucionalidade material da mesma forma perante o STA, por um lado, e perante o Tribunal Constitucional, por outro lado, e (ill) não identificou um “conteúdo normativo” que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar; C. Não pode, no entanto, o Recorrente e Reclamante conformar-se com tal entendimento, em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser revista, por ser essa a única solução que permite acomodar em plenitude o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da Constituição, tal como tem vindo a ser interpretado pela doutrina e, também, pelo TEDH; D. E isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC; E. Foi-o, muito particularmente, na questão de inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; F. Questão relativamente à qual, entre a redação avançada na conclusão XII. das alegações de recurso para o STA e a alínea iii. do ponto 59. do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas difere o contexto inserto no final desta última: [sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)]; G. Ora, relativamente a esta questão de inconstitucionalidade material, a referência à concreta afetação do produto da CSB não obsta, de forma alguma, à formulação de um critério normativo que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional; H. E o que se acaba de dizer resulta da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é exemplo o acórdão n.º 101/2023, de 16 de março de 2023, relativo à CESE; I. Por outro lado, não pode também surpreender que o Recorrente, ora Reclamante, tenha a intenção de "reabrir a discussão quanto à natureza jurídica da CSB” (cf. p. 14 da Decisão Sumária); J. E nem poderia, aliás, ser de outro modo, pois todos os Acórdãos citados na Decisão Sumária respeitam à CSB de 2011 a 2015, relativamente às quais o quadro normativo, regulatório e factual da CSB era muito distinto daquele que se aplica à CSB de 2019, razão pela qual não tiveram em consideração a entrada em vigor do mecanismo de resolução europeu; K. Assim, de forma inovatória face à alegação avançada nos acórdãos enumerados na Decisão Sumária, o Recorrente e Reclamante alega que, em virtude da evolução legislativa a nível do Direito da União Europeia, desde 2015 o Recorrente jamais será um beneficiário efetivo ou sequer potencial do produto da CSB; L. Com efeito, já depois da introdução da CSB no ordenamento jurídico-tributário português, foram aprovados diversos instrumentos de Direito da União Europeia que transformaram radicalmente o quadro legislativo aplicável neste domínio: i. A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (aplicável desde 1 de janeiro de 2015), que veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento; ii. O Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução e cometendo ao Conselho Único de Resolução a responsabilidade pela aplicação de medidas de resolução no espaço da União Bancária; iii. O “Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução", mediante o qual os Estados-Membros participantes se comprometeram a transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições cobradas junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva e o Regulamento acima identificados; e iv. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1 de janeiro de 2015 como esta última), no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução; M. Através de uma interpretação conjugada do Regime CSB e do quadro normativo europeu relativo ao sistema de resolução bancária, ínsito nos instrumentos enumerados no ponto anterior, necessariamente se conclui que a CSB será sempre afeta às medidas de resolução já aplicadas e ao financiamento de responsabilidades adicionais assumidas já depois de concluída a resolução aplicada ao C., S.A., e não a quaisquer medidas, ainda que eventuais, de que o Recorrente pudesse beneficiar; N. Assim, não se solicita apenas ao Tribunal Constitucional que se quede na análise da afetação da CSB; O. O que se alega é, outrossim, que a alteração do quadro normativo aplicável à CSB, por força do Direito da União Europeia, permite concluir que eventuais medidas de resolução que, sequer por hipótese, fossem aplicadas ao Recorrente, ou até a qualquer outro banco nacional, jamais seriam suportadas pela receita da CSB, P. Neste contexto, necessariamente se conclui que, no ano de 2019, a Lei não admite qualquer previsão de aproveitamento, nem sequer potencial, por parte do Recorrente e restantes operadores do mercado financeiro português e, como tal, inexiste equivalência, sequer potencial ou difusa; Q. E essa conclusão decorre, para além do mais, da apreciação das normas potencialmente aplicáveis: o Regime CSB, por um lado, e os instrumentos legislativos de Direito Europeu, por outro lado; R. O que significa, ao fim e cabo, que a natureza da CSB mudou em virtude da alteração também decorrente da Lei; S. Pelo que, quanto à invocada inconstitucionalidade material, enunciada no ponto iii. do requerimento de interposição de recurso, deve ser alterado o avançado na Decisão Sumária; T. Devendo a Decisão Sumária ser substituída por outra que, relevando adequadamente os termos da alegação que o Recorrente e Reclamante pretende avançar e que, até ao momento, não foi analisado pelo Tribunal Constitucional, determine o prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente para apresentar alegações pelo menos quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- -A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento dos autos, com a necessária notificação do Recorrente e Reclamante para apresentação de alegações, pelo menos quanto à parte do recurso que respeita à invocada inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, nos termos anteriormente descritos e tudo com as demais consequências legais.» 4. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. A recorrente cinge a reclamação apresentada à decisão de rejeição do pedido de fiscalização constante de alínea iii.) do requerimento de interposição, no mais não confrontando o julgado, que se terá por consensualizado e que, nesse pressuposto, é impassível de revisão por esta conferência (v. Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021). Como segunda nota, deixamos impresso que o incidente suscitado possui um vasto conjunto de semelhanças para com o apreciado pelo Acórdão do TC n.º 737/2022, desta 2.ª secção, pelo que seguiremos de perto a análise aí realizada e as conclusões a que se conduziu. Recuperando o relatado a propósito de organização de argumento, na parte controversa iii), a reclamante definiu como objeto do recurso de constitucionalidade o disposto nos “artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB”. Este é o excerto que pretendeu constituir observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, identificando a norma-objeto do recurso, já que tudo o mais reporta a fundamentos da arguição de constitucionalidade. Veja-se: “por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017). Está bom de ver, deixando de parte a referência ao mecanismo de resolução e à forma de afetação da receita inerente à CSB (que melhor ficariam integrados em alegações de recurso, como faz ver a decisão reclamada), este excerto do requerimento de interposição respeita ao fundamento da censura constitucional, visando satisfazer um segundo ónus a cargo da recorrente, esse tabelado no artigo 75.º-A, n.º 2, 1.ª parte, da LTC (“norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado”). Não foi esse, porém, o fundamento para a rejeição do recurso nesta parte, que, como resulta textualmente da decisão reclamada, assenta na falta de delimitação de um programa normativo em condições que permitissem a fiscalização da respetiva compaginação constitucional. É consensual entre jurisprudência e doutrina que, pretendendo a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa extraídas de uma disposição legal, não basta ao recorrente arrolar preceitos e pedir pelo seu controlo para com parâmetros constitucionais, antes se impõe delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado: cabe “sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado). A reclamante, a este propósito e como vimos, refere apenas que pretende ver fiscalizados os “artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB”, arrolamento imenso de dispositivos legais que, pela sua vaguidade, equivale à total ausência de indicação de norma-objeto. Na presente reclamação, a recorrente alonga-se com considerações sobre o atual regime de controlo, fiscalização e resolução do sistema bancário, debate o destino, atual e futuro, das receitas decorrentes da CSB e aponta a este regime contributivo, com essa base, a abrogação do princípio da equivalência, mas termina sem oferecer o mínimo de densidade ao objeto do recurso de fiscalização que interpôs, consolidando de forma definitiva o vício sinalizado na decisão sumária. Senão, veja-se que os preceitos do Regime Jurídico da CSB, na redação conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (em vigor no ano de 2019, ex vi artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), indicados pela recorrente no requerimento de interposição, possuíam o seguinte teor: “Artigo 2.º Incidência subjectiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) - As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; b) - As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; c) - As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Incidência objectiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) - O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) b) - O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. Artigo 4.º Taxa 1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado. 2- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.» Por sua vez, os preceitos da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação em vigor no ano de 2019 (conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), arrolados pelo demandante e também compreendidos no objeto do recurso, possuíam o seguinte conteúdo: “Artigo 4.º Quantificação da base de incidência 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes: a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; c) Passivos por provisões; d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes: a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente. Artigo 5.º Taxas 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.” Está bom de ver, os dispositivos em causa possuem grande extensão e estão dotados de um conjunto muito numeroso de elementos previsivos, bem como de diversificados efeitos estatutivos, constituindo um corpo regulamentar de Direito tributário praticamente completo. Não é, de todo, percetível qual o peculiar efeito disciplinador que lhes é atribuído – de entre todo este universo de normas, de onde dimana não menos vasto grupo de dimensões normativas possíveis – que se pudesse entender o substrato normativo, estrutural e de essência, da decisão recorrida e que por isso fosse passível de controlo da constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta. Não se responda que caberá a este Tribunal selecionar, de entre esta constelação imensa de dispositivos e de dimensões normativas conjeturáveis, qual a norma ou interpretação normativa que se pode entender compatível com a censura constitucional a que apela a reclamante e os fundamentos a que faz apelo, assim singularizando um programa normativo que caracterizasse validamente o objeto do recurso de constitucionalidade e que fosse passível de influir na decisão da causa principal. Esse é um ónus processual da recorrente, ex vi artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, não do Tribunal Constitucional, que não se pode substituir a ela na edificação da estrutura essencial (objetiva) da instância que constituiu ao interpor o recurso de fiscalização. A propósito da prevalência da apreciação do mérito no âmbito da atividade jurisdicional deste Tribunal, a que também se refere a reclamante, não se entenderá irrazoável ou preclusivo de tutela que se entenda caber-lhe o encargo de definir nada mais que a regra, ou regras, jurídica(s) que, afinal, entende ferida(s) de inconstitucionalidade e que lhe provoca(m) prejuízo. Este ónus caracteriza-se por um mínimo de rigor técnico, nada mais, assim se compreendendo, de resto, a obrigatoriedade de patrocínio por advogado no âmbito de recursos de fiscalização concreta perante este Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). Conquanto, a título de indicação de objeto temático, a recorrente se limitou a arrolar um regime jurídico inteiro, regulador de uma pluralidade imensa de situações jurídicas, temos que esta forma de proceder, a entender-se admissível, representaria a anulação global do ónus de delimitação da própria pretensão de recurso. Em caso análogo, já fez ver este Tribunal Constitucional: “pretendendo contraditar o entendimento do relator, limitam-se os Recorrentes a criticar a matriz normativa do modelo de fiscalização constitucionalmente previsto entre nós, esquecendo que essa linha argumentativa – legítima no plano da discussão dos modelos teóricos de fiscalização – é absolutamente estéril quanto à pretensão de inverter a não admissão do recurso afirmada na decisão sumária, sendo evidente que os Recorrentes sempre referiram os desvalores constitucionais que foram verbalizando (…) com total descaso de isolarem normas, dimensões normativas ou sobreposições interpretativas de normas, claramente identificadas, operantes na construção decisória pretendida sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de “enigma” ou puzzle, formado por referências vagas e dispersas a desconformidades com normas e princípios constitucionais na tramitação de um processo judicial, cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e caberia, na visão dos Recorrentes, “ultrapassando” os pressupostos desse recurso decorrentes da Constituição e da LTC.” (v. Acórdão do TC n.º 447/2019; também, Acórdão do TC n.º 737/2022) Em face do exposto e à guisa de remate, porque não se observa a indicação, pela recorrente, de um programa normativo de modo minimamente adequado, é obviamente impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria em causa), o que depõe cabalmente pela invalidade da instância de recurso, razão por que a decisão reclamada não merece censura. 6. Por decair, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA.; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro