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ACÓRDÃO Nº 231/2024
Processo n.º 976/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA, interpôs recurso de
constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do acórdão de 18 de maio de 2022 do Supremo Tribunal
Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da sentença que
julgara improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação
graciosa apresentada, pelo ora recorrente, do ato de (auto)liquidação da Contribuição
sobre o Setor Bancário (doravante, «CSB») relativo ao ano de 2019.
2. A., SA recorreu depois
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 253/2023,
julgou parte do objeto do recurso (respeitante aos artigos 4.º e 5.º da
Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; item i) do requerimento de interposição)
improcedente por remissão para jurisprudência constitucional (Acórdão do TC n.º
268/2021) e, num segundo segmento (pontos i), no mais e ii) a vi), decidiu não
conhecer do mérito do recurso por irregularidade da instância. A decisão exibe
os seguintes fundamentos, para o que mais nos interessa:
«(…) 4. Tal como
identificadas no requerimento de interposição do recurso, são seis as questões
que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal:
«(i) a inconstitucionalidade
orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em
vigor em 2019, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de
reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição,
pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência
e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da
Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo;
(ii) a
inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da
manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de
incidência objetiva da CSB;
(iii) a
inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação
em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem
considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do
princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas
vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos
públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da
proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento
regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de
2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das
medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm
existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital
Contingente do B., após os resultados de 2017);
(iv) a inconstitucionalidade
indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da
Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia,
designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21
de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União
Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição;
(v) a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos
artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro
Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do
princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição;
e
(vi) a
inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no nos
artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3 e 31.º, n.º 2, da LEO (na
versão anterior), por estar respetivamente em causa uma clara violação do
princípio da especificação e, indiretamente, do princípio da anualidade
previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de
valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º,
n.º 3, da Constituição).»
Atentos os termos em que
vêm formuladas as questões, prontamente se verifica que apesar de este vir
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas as
questões i), iii) e vi) (na parte que se refere ao princípio da anualidade
consagrado no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição) suscitam questões de
inconstitucionalidade. Quanto às demais são invocados vícios de inconstitucionalidade
indireta, que só poderia ser atestada por este Tribunal mediante a apreciação:
da legalidade de uma norma regulamentar [alínea ii)]; da conformidade de normas
legais com direito derivado da União Europeia ou com convenções internacionais
[alíneas iv) e v)]; da violação de uma lei de valor reforçado pelo «regime
jurídico da CSB» [alínea vi)].
Ora, conforme o disposto
no n.º do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente indicar com rigor a
alínea ao abrigo da qual pretende interpor o recurso de constitucionalidade,
pelo que a pretender ver apreciadas questões de ilegalidade qualificada ou de
violação de convenções internacionais, deveria ter feito menção expressa no
requerimento de interposição do recurso as alíneas f) ou i) do n.º 1 da LTC.
Mas ainda que se
admitisse a possibilidade de esta deficiência na formulação do requerimento de
interposição do recurso vir a ser suprida, ou até de se proceder à convolação
do recurso interposto somente ao abrigo da alínea b), as questões elencadas nas
alíneas ii), iv) e v) não poderiam ser conhecidas por este Tribunal, como já
houve oportunidade de assinalar relativamente a recursos interpostos em termos
idênticos (v. as Decisões Sumárias n.ºs 539/2022, 642/2022, 694/2022 e os
Acórdãos n.ºs 737/2022 e 765/2022). A este respeito, houve oportunidade de
esclarecer no Acórdão n.º 765/2022 o seguinte:
«8. […] No que respeita à
alegada violação da LOE 2011 pelo artigo 6.º da Portaria CSB, trata-se de uma
ilegalidade que não está prevista em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo
70.º da LTC (e do artigo 280.º, n.º 2, da CRP), uma vez que o tipo de
ilegalidade reforçada controlável por este Tribunal pressupõe que o ato
normativo violador seja um ato legislativo, sendo que uma portaria claramente
que não integra esta específica categoria de atos normativos (cfr. artigo
112.º, n.º 1, da CRP). Já quanto às alegadas violações de direito convencional
e de direito europeu, as mesmas, tal como delimitadas pelo recorrente, não se
enquadram sequer na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, e por
um lado, não está em causa uma decisão positiva ou de acolhimento baseada em
violação, por parte de norma constante de ato legislativo, de norma
convencional – não foi recusada a aplicação de qualquer norma pela decisão
recorrida. Por outro lado, não está em causa decisão negativa ou de rejeição de
inconstitucionalidade em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a
questão pelo Tribunal Constitucional – em parte alguma uma tal situação é
invocada e demonstrada pelo recorrente. […]»
Pelos mesmos motivos, não
pode este Tribunal conhecer as questões enunciadas nas alíneas ii), iv) e v) do
presente recurso.
5. Observa-se, ademais,
que não estão reunidos todos os pressupostos de que dependeria o conhecimento
das questões colocadas nas alíneas iii) e vi) do requerimento de interposição
do recurso.
Conforme indicado no
ponto iii), pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre «a
inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor
em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem
considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do
princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas
vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos
públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da
proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento
regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de
2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das
medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm
existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital
Contingente do B., após os resultados de 2017)».
Deve desde já
assinalar-se que esta questão não foi suscitada, nestes exatos termos, no
momento processualmente adequado para esse efeito (cf. o n.º 2 do artigo 72.º),
ou seja, nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo. Embora
o recorrente tenha, nessa sede, tecido críticas à evolução do Regime Jurídico
da CSB e à utilização da respetiva receita (nos números 183 a 237 das
alegações), bem como feito referência à violação do artigo 13.º pelos artigos
2.º, 3.º e 4.º desse Regime, são notórias as diferenças entre o enunciado,
v.g., do ponto 237. e das Conclusões IX e XIII (supracitadas no n.º 2) e a
formulação a que recorre no requerimento de interposição do recurso.
De resto, ainda que
pudesse dar-se por verificada a necessária coincidência entre a questão
suscitada diante do tribunal a quo e a questão que o recorrente pretende ver
apreciada por este Tribunal, não pode dar-se por satisfeito o cumprimento do
ónus de enunciação, em termos claros e precisos, de uma norma que possa
constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. (…)
Ora, ainda que o
recorrente identifique com clareza os preceitos legais relativos à incidência
subjetiva, à incidência subjetiva e à taxa da CSB (respetivamente, os artigos
2.º, 3.º e 4.º do respetivo Regime Jurídico), não extrai deles um conteúdo
normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei. Antes baseia em
tais preceitos um juízo de censura de todo o tributo, atenta a afetação da
receita por ele gerada, em que dificilmente pode reconhecer-se um critério
normativo que a este Tribunal caiba apreciar.
Torna-se, assim,
impossível discernir um objeto normativo que possa constituir objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade. (…)
Por razões idênticas, não
pode ser conhecida a questão enunciada em vi), que se reporta à «a inconstitucionalidade
indireta do Regime CSB, por violação do disposto no nos artigos 17.º, n.º 2, da
LEO Atual e 42.º, n.º 3 e 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior), por estar
respetivamente em causa uma clara violação do princípio da especificação e, indiretamente,
do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição,
também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a
violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição).»
Mais uma vez, o
recorrente suscita uma questão de ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado – própria do recurso a interpor ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC –, a que associa a ofensa ao princípio da anualidade
previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição e elege como objeto recurso «o
Regime CSB», globalmente considerado, sem especificar as normas que pretende
ver apreciadas por este Tribunal.
Tão-pouco é possível dar
por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da
LTC). Por um lado, como se constata na transcrição feita pelo recorrente no
requerimento de interposição do recurso, nas alegações e conclusões
apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo, assacou os vícios de
ilegalidade e inconstitucionalidade em causa ao ato de autoliquidação (cf. o
n.º 350 das alegações e a conclusão n.º XVII). Por outro, quando se refere
genericamente, v.g., à «conclusão de que o artigo 141.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2011 viola o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior e,
indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da
Constituição»; ou à «ilegalidade da CSB por violação do princípio da
especificação» (v. o n.º 336 das alegações), não enuncia qualquer norma,
claramente delimitada, cuja aplicação pudesse ser recusada pelo tribunal a quo
com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade) no caso dos autos.
Conclui-se, pois, que as
questões enunciadas em iii) e vi) também não poderão ser conhecidas por este
Tribunal, não podendo ser reconhecida legitimidade ao recorrente para, quanto a
elas, interpor recurso da decisão recorrida (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
6. Resta aferir se poderá
ser conhecida a questão que versa sobre «a inconstitucionalidade orgânica dos
artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em
2019, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de
lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, pela
circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a
taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da
Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo», enunciada na
alínea i).
Confrontando este
enunciado com as alegações e conclusões apresentadas ao tribunal a quo,
verifica-se que o artigo 6. da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março – que se
refere ao «procedimento e forma de liquidação da CSB» – não foi mencionado,
sequer implicitamente, no momento em que foi suscitada a inconstitucionalidade
orgânica das normas dos artigos 4.º e 5.º da mesma Portaria (cf., v.g., as
conclusões IV. e VI. das alegações). Ao artigo 6.º só é imputado o vício de
violação da lei, como se referiu supra a propósito da alínea ii) do
requerimento de interposição do recurso. Deste modo, não pode este Tribunal
pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade orgânica desse preceito, já que se
trata de questão que não fui prévia e adequadamente submetida à apreciação do
tribunal a quo (cf. o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2
do artigo 72.º da LTC).
No que respeita aos
artigos 4.º e 5.º da mesma Portaria, que versam sobre a «quantificação da base de
incidência» da CSB e as «taxas» aplicáveis, nada parece obstar ao conhecimento
da questão.
Defende a recorrente que
esses preceitos devem ser julgados inconstitucionais, «independentemente da
respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição
financeira». No entanto, o “enquadramento” do requerimento de interposição de
recurso é revelador da intenção do recorrente de reabrir a discussão quanto à
natureza jurídica da CSB.
Este Tribunal tem
repetidamente entendido que a CSB deve ser qualificada como uma contribuição
financeira, desde a prolação do Acórdão n.º 268/2021 (v., em especial, os n.ºs
14-17 da Fundamentação e subsequentemente, os Acórdãos n.ºs 331, 332, 401, 505,
533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021, e 86, 274, 346, 716, 737,
763 e 765, todos de 2022). Para refutar esta posição, argumenta o recorrente,
no essencial, que a criação a nível europeu do Mecanismo Único de Resolução e
do Fundo Único de Resolução e as medidas de resolução entretanto adotadas no plano
interno configuram «alterações contextuais» que «modificaram estruturalmente a
configuração da CSB, tornando-se claramente uma contribuição ex post e sem
fímbria de paracomutatividade, recolocando na ordem do dia a questão da sua
natureza jurídica como contribuição financeira ou imposto».
Importa, todavia, ter
presente que este Tribunal, ao qualificar a CSB como uma contribuição
financeira, não o fez em função da caracterização desse tributo como uma
contribuição ex ante, nem considerando, apenas, a circunstância de os sujeitos
passivos serem potenciais ou presumíveis destinatários de medidas de resolução.
É o que resulta, com clareza, do excerto do Acórdão n.º 268/2021 (…)
Consequentemente, a
orientação adotada quanto à natureza jurídica da CSB já foi reafirmada em
numerosos processos em que estavam em causa atos de liquidação relativos aos
anos de 2017 (v., v.g. os Acórdãos n.º 346/2022 e 765/2022), 2018 (v. o Acórdão
n.º 737/2022) e 2019 (v. o Acórdão n.º 763/22) e não é abalada pelos argumentos
ora apresentados pelo recorrente.
Mantêm-se, assim,
plenamente transponíveis para a questão em apreço os argumentos expostos no
Acórdão n.º 268/2021 (v. os n.ºs 18-20 da Fundamentação) e subsequentemente
reafirmados na jurisprudência deste Tribunal sobre a CSB referida supra, ¬¬com
base nos quais se concluiu, inter alia, que os artigos 4.º e 5.º da Portaria
n.º 121/2011 não contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição.
Tratando-se de questão
que já foi objeto de decisão no Acórdão n.º 268/2021 e em numerosas decisões
posteriores (publicadas em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos),
para cuja fundamentação se remete, justifica-se, ao abrigo do artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, negar nesta parte provimento ao presente recurso.»
3. A recorrente reclamou
para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(…) vem,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”),
apresentar
Reclamação
para a Conferência do Tribunal Constitucional
O que faz nos
seguintes termos:
I. Síntese da
Decisão Sumária
1. O recurso
subjacente à presente reclamação foi interposto na sequência da prolação de acórdão
pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 18 de maio de
2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 783/20.1BEPRT (o
"Acórdão Recorrido").
2. O
identificado processo teve como objeto (mediato) a autoliquidação da Contribuição
sobre o Setor Bancário (“CSB”), ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011),
abreviadamente designado por "Regime CSB” ou “RJCSB”, na redação em vigor
em 2019,
3. E, bem
assim, em conformidade com as normas contidas na Portaria n.º 121/2011, de 30
de março (a “Portaria CSB”), igualmente na redação em vigor em 2019.
4. No Acórdão
Recorrido, o STA decidiu por remissão para o teor de outro acórdão: o Acórdão
de 16 de fevereiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 02494/16.3BEPRT
(o "Acórdão de Remissão”), citando ainda vários outros acórdãos anteriores
(cf. p. 13 do Acórdão Recorrido).
5. O STA
citou genericamente o sumário do Acórdão de Remissão, concluindo “negar
provimento ao presente recurso.” (cf. p. 17).
6. Em face do
teor do Acórdão Recorrido - e, bem assim, do próprio Acórdão de Remissão -, o
ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, no âmbito do
qual suscitou seis questões de in constitucionalidade , a saber:
i. a
inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na
redaçãoe numeração em vigor em 2019, por violação do princípio da legalidade
fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1,
al. i) da Constituição da República Portuguesa (a “Constituição"), pela
circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a
taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da
Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo;
ii. a
inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da
manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de
incidência objetiva da CSB;
iii. a
inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação
em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem
considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do
princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes
da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos,
ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade,
sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos
mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a
afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de
resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o
ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B.,
após os resultados de 2017);
iv. a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos
artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União
Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da
Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do
Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição;
v. a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos
artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro
Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do
princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e
vi. a
inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto nos
artigos 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”) atual e 42.º,
n.º 3 e 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior), por estar respetivamente em
causa uma clara violação do princípio da especificação e, indiretamente, do
princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição,
também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a
violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição).
7. Contudo,
apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir pelo menos parte das questões
de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, ainda que por referência ao
Acórdão de Remissão, veio a Decisão Sumária tomar a seguinte posição:
a. “(...) são
invocados vícios de inconstitucionalidade indireta, que só poderia ser atestada
por este Tribunal mediante a apreciação: da legalidade de uma norma
regulamentar [alínea ii)]; da conformidade de normais legais com o direito
derivado da União Europeia ou com convenções internacionais [alíneas iv) e v)];
ou da conformidade do «regime jurídico da CSB com uma lei de valor reforçado
[alínea vi)] (cf p. 9 da Decisão Sumária);
b. “(...) as
questões elencadas nas alíneas ii), iv) e v) não poderiam ser conhecidas por
este Tribunal, como já houve oportunidade de assinalar relativamente a recursos
interpostos em termos próximos (v. as Decisões Sumárias n.ºs 539/2022,
642/2022, 694/2022 e os Acórdãos 737/2022 e 765/2022) (cf. p. 10 da Decisão
Sumária);
c. "Observa-se,
ademais, que não estão reunidos todos os pressupostos de que dependeria o
conhecimento das questões colocadas nas alíneas iii) e vi) do requerimento de
interposição de recurso” (cf. p. 10 da Decisão Sumária);
d. Em
particular, quanto à questão indicada na alínea ill) do ponto 59. do
requerimento de interposição de recurso, sustenta-se ainda que "esta
questão não foi suscitada, nestes exatos termos, no momento processualmente
adequado para esse efeito (cf. o n.º 2 do artigo 72º, ou seja, nas alegações
apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo. Embora o Recorrente tenha
nessa sede tecido críticas à evolução do Regime Jurídico da CSB e à utilização
da respetiva receita, bem como feito referência à violação do artigo 13.º pelos
artigos 2º, 3º e 4º desse Regime (nos números 183 a 237 das alegações), são
notórias as diferenças entre o enunciado, v.g., do ponto 237. e das Conclusões
IX e XIII (supracitadas no n.º 2), e a formulação a que se recorre no
requerimento de interposição do recurso” (cf. p. 11 da Decisão Sumária);
e. "Por
razões idênticas, não pode ser conhecida a questão enunciada em vi) (...). O
recorrente suscita uma questão de ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado - própria do recurso a interpor ao abrigo da alínea f) do n. º 1 do
artigo 70º da LTC-, a que associa a ofensa ao princípio da anualidade previsto
no artigo 106º, n.º 1, da Constituição” (cf. p. 12 da Decisão Sumária); e
f. Unicamente,
"No que respeita aos artigos 4º e 5º da mesma Portaria [a Portaria CSB],
que versam sobre a «quantificação da base de incidência» da CSB e as «taxas»
aplicáveis, nada parece obstar ao conhecimento da questão" (cf. p. 14 da
Decisão Sumária), ainda que, a este respeito, se conclua posteriormente “negar
nesta parte provimento ao recurso." (cf. p. 16 da Decisão Sumária)
8. Mais
afirmando, em síntese final, que se decide:
a) Não
conhecer o objeto do presente recurso quanto às questões enunciadas nas alíneas
ii) e iv) do requerimento de interposição do recurso;
b) Não
conhecer o objeto do presente recurso quanto à questão enunciada na alínea i)
do requerimento de interposição de recurso, na parte que se refere ao artigo 6º
da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação aplicável em 2019);
c) Não julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 4º e 5º da Portaria n.º 121/2011, de 30
de março (na redação aplicável em 2019)." (cf. p. 16 da Decisão Sumária)
9. Salvo o
devido respeito, não pode, no entanto, o ora Reclamante conformar-se com tal
entendimento, razão pela qual apresenta a presente reclamação, requerendo, a
final, que a Decisão Sumária seja substituída por outra que determine o
prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente, ora Reclamante, para
apresentação de alegações, pelo menos quanto à questão de inconstitucionalidade
enunciada no ponto iii. do ponto 59. do requerimento de interposição de
recurso, i. e., a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, 3.º e 4.º do
Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB,
por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da
Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na
repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo
princípio da proporcionalidade, [sobretudo tendo em conta a alteração do
enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União
Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i)
para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das
intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do
Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)], por falta
de verificação dos pressupostos legais para a decisão por meio de decisão
sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A da LOTC.
II - A tutela
jurisdicional e a efetivação do direito de ação
10. Antes
mesmo de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a
substituição da Decisão Sumária por outra que determine o prosseguimento dos
presentes autos, pelo menos relativamente a parte do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, o ora Reclamante não pode deixar de sublinhar, perante
este Sumo Tribunal, que a Decisão Sumária deve ser revista em função das considerações
anteriores enquanto única solução que, na sua perspetiva, permite acomodar
plenamente o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais.
11. Com
efeito, como é consabido, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legítimos, impondo ainda que a lei assegure procedimentos destinados à obtenção
da tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos.
12. Em
concreto, no domínio da ação administrativa, no qual se insere o Direito
Tributário, “a Constituição garante aos administrados o direito à tutela
jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268º, n.º 4."
13. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, aliás, entendido que o direito
de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma tutela
jurisdicional eficaz, cujo âmbito abrange, para além de outras vertentes, “o
direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação
daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela
se pronunciar mediante decisão fundamentada (...)."
14. Também a
mais reputada doutrina tem avançado que "o direito de acesso aos tribunais
implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma
decisão final incidente sobre o fundo da causa sem que se hajam cumprido e
observado os requisitos processuais da ação ou recurso”,
15.
Acrescentando ainda que “a promoção do acesso à justiça inclui o direito à
«emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».”
16. Sucede
que é, precisamente, este direito que é negado ao ora Reclamante através da
Decisão Sumária.
17. Como é do
conhecimento geral, o contencioso em torno das “contribuições" que se
avoluma no ordenamento jurídico-tributário português desde a crise financeira
de 2008/2009 assenta, essencialmente, no que respeita à CSB, na violação que se
entende existir de várias disposições da Lei Fundamental.
18. Dito de
outro modo: é, sem margem para dúvidas, um contencioso de
(in)constitucionalidade.
19. E sobre
tais - diversas - alegações de inconstitucionalidade, avançadas por diversos
contribuintes que desenvolvem a sua atividade no setor visado, têm os tribunais
nacionais, quer em primeira instância, quer no STA, admitido - e bem -
pronunciar-se.
20. É certo
que o fizeram, como é também consabido, em sentido desfavorável aos sujeitos
passivos,
21. E, não
raras vezes - como sucedeu, aliás, no caso vertente - por remissão para
jurisprudência anterior, respeitante a casos em que as questões de
inconstitucionalidade não foram suscitadas nos mesmos moldes em que o ora Reclamante
as suscitou,
22. Mas ainda
assim salvaguardando a vertente processual dos respetivos Direitos
Fundamentais, porquanto "a efetivação de um direito ao processo não
equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no
direito, quer seja favorável ou desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.”
23. Ademais,
na linha da jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
("TEDH"), em acórdão datado de 31 de março de 2020, no âmbito do
processo 5997/14 e outros, D. e Outros, entende o ora Reclamante que a posição
adotada na Decisão Sumária pode configurar um "formalismo excessivo”, em
si mesmo atentatório do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
24. Com
efeito, tal como se decidiu naquele aresto do TEDH, “II est bien établi dans la
jurisprudence de la Cour qu’un « formalisme excessif » peut nuire à la garantie
d’un droít« concreteteffectif» d’accès à un tribunaldécoulantde 1‘article 6§1
de la Convention. Pareil formalisme peut résulter d'une interprétation
particulièrement rigoureuse d'une regie procédurale, qui empêche I’examen au
fond de faction d’un requérant et constitue un élément de nature à emporter
violation du droit à une protection effective parles cours et tribunaux (Zubac,
précité, § 97).”
25. Decorre
deste acórdão do TEDH que, embora a imposição da devida especificação das
normas legais que suportam a interposição de um recurso seja admissível e
consentânea com a boa administração da justiça, a aplicação de tal exigência de
forma desproporcionada pode constituir uma contravenção ao direito à tutela
jurisdicional efetiva, impedindo injustificadamente o conhecimento do mérito da
causa.
26. Neste
contexto, crê o Reclamante que é significativo o contraste do entendimento do
TEDH com a posição do Tribunal Constitucional, o guardião último da Lei
Fundamental, enquanto garante da sua correta aplicação, que acaba por ser a
única instância jurisdicional que não chega a pronunciar-se efetivamente sobre
as questões de (in)constitucionalidade suscitadas no requerimento de
interposição de recurso,
27. Com
recurso a juízos de insuficiência, falta de clareza e determinabilidade - i.e.,
com recurso a juízos meramente formais e, no caso vertente, estruturalmente
subjetivos, pois que não foram partilhados pelas demais instâncias - sobre as
alegações das partes, como o ora Reclamante, que expuseram as razões pelas
quais entendiam e entendem que estão perante normas inconstitucionais desde a
primeira vez que formularam qualquer pedido às entidades públicas (a AT) e até
ao STA.
28. Mas não
só: no caso vertente, o Tribunal Constitucional avança ainda que “ainda que o
recorrente identifique com clareza os preceitos legais (...) não extrai deles
um conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei.
Antes baseia em tais preceitos um juízo de censura de todo o tributo, atenta a
afetação da receita por ele gerada, em que dificilmente pode reconhecer-se um
critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar.” (cf. pp. 11 e 12 da
Decisão Sumária)
29. Ora, a
este respeito, e sem prejuízo de outras considerações que infra melhor se
explanarão, entende o Reclamante que não pode deixar de clarificar que o que se
pretendeu foi sublinhar as diferenças entre o caso da CSB de 2019 sub judice, e
os arestos anteriores - incluindo os citados na Decisão Sumária -, que
respeitam à CSB de anos anteriores,
30. O que
significa que as mesmas não consideraram, de forma alguma, os novos quadros
normativo, regulatório e factual nacionais, profundamente alterados pelo
Direito da União Europeia e pelas efetivas intervenções públicas sobre
instituições de crédito nacionais, que condicionam inexoravelmente a CSB a
partir de 2016, inclusive.
31. Neste
contexto, não pode o Recorrente, ora Reclamante, aceitar que a referência à
“afetação da receita” afaste um “critério normativo que a este Tribunal caiba
apreciar" (cf. p. 12 da Decisão Sumária),
32. Quando,
em rigor, o Recorrente, ora Reclamante, solicita também que o Tribunal
Constitucional conclua, através do confronto entre o quadro regulatório Europeu
e a legislação nacional, que os fins a que a CSB se destina, nesta última, não
são sequer compatíveis com aquele quadro regulatório, acabando por conduzir a
uma inegável violação do princípio constitucional da igualdade.
33. Ou seja:
contrariamente ao avançado na Decisão Sumária, o Recorrente solicita
precisamente que o Tribunal Constitucional aprecie a “constitucionalidade das
leis”.
34. Por fim,
recorda o ora Reclamante que é a própria Constituição que estabelece, em
decorrência da tutela jurisdicional efetiva, um direito de ação que se
concretiza no direito a um processo equitativo, que inclui o “direito a um
processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.”
35. O que
exprime uma dimensão do direito de ação que acolhe de forma mais premente o
princípio pro actione, princípio esse que “impede que simples obstáculos
formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à
pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a
atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais.”
36. Como se
evidenciou em I. supra, entendeu o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária,
que a formulação de algumas das questões de inconstitucionalidade, tal como
foram avançadas no requerimento de interposição de recurso, não cumpria os
pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º
1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC.
37. Ou seja,
considera que as questões não foram adequadamente suscitadas.
38. No que
respeita aos pressupostos de suscitação processualmente adequada das questões
de inconstitucionalidade, remete-se, por brevidade de exposição, para a síntese
apresentada por Carlos Lopes do Rego , e que se resumem:
a. À
suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão
de inconstitucionalidade normativa;
b. Ao
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; e
c. À
circunstância de o recurso interposto não ser de considerar em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado.
39. E todos
os pressupostos que se acabam de enunciar estão, in casu, verificados.
40. Em
primeiro lugar, e desde logo, porque o recurso é tempestivo, tendo sido
apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Acórdão Recorrido
(cf. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC).
41. Os
normais meios impugnatórios encontravam-se, igualmente, esgotados, na medida em
que o Acórdão Recorrido foi proferido pelo STA.
42. A Decisão
Sumária assenta, portanto, numa parte, na pretensa “inadequação” da formulação
das questões de inconstitucionalidade, noutra parte, na falta de cabimento das
questões suscitadas no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e, por fim,
na falta de identificação de um “critério normativo”.
43. É, pois,
neste prisma que o Recorrente, ora Reclamante, entende que o recurso por si
interposto não pode, sem mais, ser decidido por meio de decisão sumária, por
não se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º
1, da LOTC,
44. Devendo,
outrossim, conhecer-se do objeto do recurso e ordenar-se o respetivo
prosseguimento, pelo menos quanto à questão da inconstitucionalidade material
indicada no ponto iii. do ponto 7. supra, sendo o Recorrente notificado para
apresentação de alegações,
45. Sendo,
portanto, apenas quanto a esta questão que o Recorrente, ora Reclamante,
apresenta a presente reclamação.
Mas vejamos
mais detalhadamente.
III.
Fundamentos da reclamação
46. No que
respeita, concretamente, à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º
e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação
em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo
13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade
na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo
princípio da proporcionalidade,
47. O
Impugnante e Recorrente vincou, no requerimento que interposição de recurso,
que tal inconstitucionalidade se mostrava, relativamente à CSB do ano de 2019,
mais evidente e, nessa medida, mais grave, tendo em conta:
a) a
alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da
União Europeia a partir de 2015;
b) a
afetação da coleta da CSB exclusivamente para cobertura das medidas de
resolução aplicadas no passado; e
c) a
introdução do Mecanismo de Capital Contingente associado à alienação do B.,
S.A. em 2017.
48. Dito de
outra forma, a alteração estrutural do contexto normativo que governa a
afetação do produto da cobrança do tributo em causa constitui um atestado
cristalino e indesmentível da infração ao princípio da equivalência, sendo para
o ora Reclamante, salvo o devido respeito, perfeitamente lógico e legítimo que
se aluda à “afetação da receita” da CSB, na medida em que estão em causa
mecanismos legais,
49. Pois tal
sucede para demonstrar que, numa leitura do Regime CSB em articulação com o
quadro normativo Europeu relativo aos instrumentos de resolução bancária, ao
contrário do que prescreve o princípio da equivalência, o sujeito passivo do
tributo em crise não extrai qualquer contrapartida indireta ou difusa da
prestação pública que - ainda mais claramente depois da dita alteração
estrutural do contexto normativo - a respetiva receita visa financiar.
50. Ora, como
se viu, o Tribunal Constitucional rejeita o recurso, porque entende que, apesar
de estar em causa uma questão de inconstitucionalidade (cf p. 9 da Decisão
Sumária):
a. “(-. J
esta questão não foi suscitada, nestes exatos termos, no momento
processualmente adequado porquanto “são notórias as diferenças entre o
enunciado, v.g., do ponto 237. e das Conclusões IX e XIII (supracitadas no n.º
2), e a formulação a que se recorre no requerimento de interposição do recurso”
(cf p. 11 da Decisão Sumária); e
b. "(...)
ainda que o recorrente identifique com clareza os preceitos legais relativos à incidência
subjetiva, à incidência subjetiva [sic.] e à taxa da CSB (respetivamente, os
artigos 2º, 3.º e 4º do respetivo Regime Jurídico), não extrai deles um
conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei.” (cf.
p. 11 da Decisão Sumária)
51. Ora,
desde logo, no que respeita às pretensas diferenças entre a questão de
inconstitucionalidade formulada nas alegações de recurso para o STA, por um
lado, e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
por outro, crê o ora Reclamante que é igualmente “notório” que as mesmas são
meramente textuais, e não substanciais.
52. Dito de
outro modo: o sentido da inconstitucionalidade invocada é exatamente o mesmo,
como são as mesmas as normas relativamente às quais se requer a declaração de
inconstitucionalidade, como são, ainda, os mesmos os princípios constitucionais
que se entende serem violados.
53. Difere,
apenas e só, o contexto - necessariamente, maior - que o ora Reclamante
transpôs para a questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao Tribunal
Constitucional.
54. E isto
por uma razão muito simples: porque o requerimento de interposição de recurso é
necessariamente mais sucinto e, nessa medida, não é possível transpor para o
mesmo as considerações avançadas na alegação do recurso interposto para o STA.
Senão
vejamos:
55. Nas
Conclusões IX a XIII do recurso interposto para o STA, o Recorrente, ora
Reclamante, avançou o seguinte:
“IX. É que,
face ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, bem como nos artigos 4º
e 5º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade
potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento
no artigo 13º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento,
para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;
X. Com
efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução,
qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente - o que,
obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio - nunca
tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer
atual, quer futura;
XI. Mais:
também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas,
os artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, e 4º e 5º da Portaria CSB violam o
princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade
tributária, previsto no artigo 103º da Constituição, na medida em que se
encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;
XII. Razão
pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a
manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2º, 3.º e 4.º do Regime
CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade,
decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça,
universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da
equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento
no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a
autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser
anulada;
XIII. Acresce
que os artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, e 4º e 5º da Portaria CSB são, ainda,
inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na
medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva
capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente
irrelevante;" (sublinhado e realce do Reclamante)
56. Já na
alínea ill. do ponto 59. do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, solicitou-se a este Sumo Tribunal que conhecesse:
“iii - A
inconstitucionalidade material dos artigos 2º, 3.º e 4º do Regime CSB, aprovado
pelo artigo 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em
2019, bem como dos artigos 4º e 5º da Portaria CSB (se não forem considerados
organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da
igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição, nas vertentes da justiça,
universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da
equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo
tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de
resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta
da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no
passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro
ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados
de 2017)."
57. Ora,
comparada a questão de inconstitucionalidade formulada numa e noutra peça
processual, crê o Reclamante ser notória a coincidência entre o teor da
Conclusão XII., e a questão formulada no requerimento de interposição de
recurso, nas partes acima destacadas,
58. Diferindo
as mesmas, apenas e só, na parte final da questão formulada no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no seguinte excerto:
"sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos
mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a
afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de
resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o
ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B.,
após os resultados de 2017).”
59. Mas este
excerto reflete apenas o contexto a que acima se aludia, e que vem, também,
refletido nos pontos 204. a 228. das alegações de recurso para o STA, por um
lado, e nos pontos 3. a 10. do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
60. É que,
como supra melhor se evidenciou, o acórdão do STA decidiu por remissão para jurisprudência
anterior, sendo que a mesma se reporta aos primeiros anos de vigência da CSB, e
não ao ano de 2019,
61. E esta
diferença é muitíssimo relevante, pois é inadmissível remeter, relativamente à
CSB de 2019, para as conclusões relativas aos anos de 2011 a 2015.
62. Dito de
outro modo: são as alterações ocorridas desde a entrada em vigor da CSB, em
2011, e o ano de 2019, a que se refere a CSB sub judice, que impõem uma análise
distinta quanto ao sentido e alcance do princípio da igualdade, em qualquer das
suas dimensões,
63. E é por
isso que não deve oferecer qualquer surpresa que "o «enquadramento» do
requerimento de interposição de recurso [seja] revelador da intenção do
recorrente de reabrir a discussão quanto à natureza jurídica da CSB." (cf.
p. 14 da Decisão Sumária)
64. Por outro
lado, avança-se como fundamento da Decisão Sumária que “(...) ainda que o
recorrente identifique com clareza os preceitos legais relativos à incidência
subjetiva, à incidência subjetiva [sic.] e à taxa da CSB (respetivamente, os
artigos 2º, 3º e 4º do respetivo Regime Jurídico), não extrai deles um conteúdo
normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei.” (cf. p. 11 da
Decisão Sumária)
65. Contudo,
também quanto a esta posição o ora Reclamante entende que a Decisão Sumária
deve ser revista.
66. E isto
porque, face à muito recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se
pode simplesmente aceitar a afirmação de que ‘‘dificilmente pode reconhecer- se
um critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar” quando a questão de
inconstitucionalidade verse sobre "a afetação da receita” de um tributo.
67. Na linha
do que se acaba de referir, veja-se o Acórdão n.º 101/2023, de 16 de março de
2023, no qual, a respeito da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (“CESE”), este Sumo Tribunal concluiu que:
“No entanto,
forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam
previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a
que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos
sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma
sindicada no presente recurso.
Em primeiro
lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigira operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos
encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí
extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os
operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para
afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural
pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia
elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência
entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo - a que é exigida aos comercializadores do SNGN,
titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo -, com o intuito de
prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que daqui
se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores - não se
podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico - ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os
operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim,
ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo
se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não
permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é
visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições -
estritamente hipotéticas -, não se poderia presumir que um terço da receita da
CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os
operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio
na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.” (sublinhado e realce do Reclamante)
68. E, foi,
aliás, no contexto desta análise, que se reporta à concreta afetação do produto
da CESE, que o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso e julgou
“inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição, o artigo 2º,
alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o
setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).’’ (sublinhado do
Reclamante)
69. Do que se
acaba de expor resulta, portanto, que contrariamente ao que parece ser avançado
a p. 12 da Decisão Sumária, a alteração à “afetação da receita’’ dos tributos
qualificados como contribuições financeiras releva efetivamente para os juízos
de (in)constitucionalidade que sobre eles o Tribunal Constitucional pode fazer
recair.
70. Ora, ainda
a propósito dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos para o
Tribunal Constitucional, tem este Tribunal sublinhado que :
“a reclamação
apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência
anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos
que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente.”
71.
Acrescentando, ainda, que:
"Se a
reclamante tivesse logrado aduzir razões pertinentes nesse sentido, seria de
concluir que a questão não é simples, julgar procedente a reclamação e convidar
as partes a produzir alegações. Com efeito, a reclamação apresentada contra uma
decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada
procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados
nas decisões invocadas como precedente.’’ (sublinhado do Reclamante)
72. Em
sentido desfavorável ao aí Recorrente e Reclamante, mas que se entende
aplicável, a contrario, ao caso vertente, concluiu o Tribunal Constitucional noutro
aresto que:
“(...) apesar
de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante
não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado
na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar
um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência.” (sublinhado
do Reclamante)
73. O que
exprime, também, a posição já avançada pela doutrina , no sentido de que:
“Afigura-se,
porém, que - sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária -
ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a
possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que
não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado
como base da decisão sumária.’ (sublinhado do Reclamante)
74. Ora,
ressalvado o devido respeito, entende o Recorrente, ora Reclamante, que no caso
dos autos estão em causa argumentos e razões de natureza inovatória, que não
têm qualquer paralelo com o que foi avançado nos anteriores acórdãos, para os
quais quer o Acórdão Recorrido, quer a Decisão Sumária, remeteram,
75. E que é
por isso que, particularmente quanto à questão da inconstitucionalidade
material, se impõe uma decisão distinta daquela que foi lavrada na Decisão
Sumária.
76. O
Reclamante não desconhece que, no acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021,
em que este Tribunal Constitucional apreciou o recurso de constitucionalidade
que recaiu sobre outro caso relativo à CSB, se concluiu que:
"Acha-se,
pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece
na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de
contribuintes - as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor
bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e
enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra
instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada
para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos
passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários
dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como
presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente
beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção
do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto
que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação
COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do
poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da
mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições
para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a
compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida
a um grupo homogéneo (v., a este propósito, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit.,
pp. 89 e 90).’’ (sublinhado do Recorrente)
77. Contudo,
o enquadramento que se acaba de citar, simplesmente não pode ser transposto
para um caso como o vertente, que versa já sobre a CSB do ano de 2019.
78. Isto
porque, em 2019 - tal como na CESE do ano de 2018 -, é impossível sustentar que
o Recorrente, ora Reclamante, é "simultaneamente" um "potencial
causador" e um “potencial beneficiário dos valores arrecadados.’’
79. Esta
afirmação, que é pressuposto do juízo de não inconstitucionalidade avançado em
vários acórdãos identificados na Decisão Sumária (cf. p. 14), não tem, pois,
qualquer adesão à realidade em que se impôs a autoliquidação da CSB de 2019,
pois os beneficiários únicos das receitas daí decorrentes - já desde o ano de
2015, pelo menos - são os dois (únicos) destinatários das medidas de resolução
já aplicadas e financiadas pelo Fundo de Resolução nacional, sendo impossível ,
sequer no plano legal, que a qualquer outra entidade possa suceder o mesmo,
80. E foi por
isso que o Recorrente, ora Reclamante, formulou a questão de
inconstitucionalidade ora em apreço nos termos em que o fez, precisamente, para
destacar o contexto em que o princípio da igualdade, nas vertentes da justiça,
universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da
equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, se mostra
violado no caso concreto.
81. É que, no
atual contexto, não se pode, pois, continuar a afirmar, por mera remissão, que
a bilateralidade da CSB de 2019 reside no facto de a mesma se destinar a
financiar a atividade do Fundo de Resolução, ou do apoio em que se traduz a
respetiva “missão”.
82. Ou seja,
à luz do princípio da equivalência não é possível continuar a justificar a
aplicação inalterada de tal tributo quando a sua afetação (e daí a importância
de chamar à colação os respetivos mecanismos...) se transformou
substancialmente,
83. Não
apenas pelo facto de o Fundo de Resolução ter perdido em 2015 as competências
que tinha inicialmente e que alegadamente justificavam o respetivo
financiamento,
84. Como pela
evidência de que o destino da receita passou a compreender matérias ainda mais
apartadas de qualquer benefício indireto ou difuso para os respetivos sujeitos
passivos.
85. Isto
porque, já depois da introdução da CSB, a União Europeia se consciencializou de
que as situações de insolvência de instituições financeiras com atividade
transfronteiriça afetavam a estabilidade dos mercados financeiros dos Estados-
Membros em geral e não apenas da sua jurisdição de origem, resolvendo assumir
nesta matéria funções até então reservadas aos Estados-Membros, através de um
conjunto de iniciativas que transformaram radicalmente o panorama do Direito da
União Europeia neste domínio.
86. Em
primeiro lugar, a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014 (em vigor desde 2 de julho de 2014 e aplicável desde 1 de
janeiro de 2015), veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a
resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, alterando a
antiga Diretiva 82/891/CEE do Conselho.
87. De
seguida, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir
de 1 de janeiro de 2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução
("MUR”) e cometendo ao Conselho Único de Resolução a responsabilidade pela
aplicação de medidas de resolução no espaço da União Bancária, a qual tem no
MUR o seu segundo pilar, a par do primeiro pilar consubstanciado no Mecanismo
Único de Supervisão coordenado pelo Banco Central Europeu.
88. Entretanto,
e também de forma circunscrita aos Estados-Membros integrantes da União
Bancária, como Portugal, fora celebrado em 21 de maio de 2014 o “Acordo
Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de
Resolução”, mediante o qual os Estados-Membros participantes se comprometeram a
transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições cobradas junto das
instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva e o
Regulamento acima identificados.
89. Por
último, foi consagrado o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21
de outubro de 2014, que complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1
de janeiro de 2015 como esta última), no que se refere às contribuições ex ante
para os mecanismos de financiamento da resolução.
90. Nestes
termos, no que diz respeito ao enquadramento jurídico, distinguem-se com
meridiana clareza (I) o período decorrido até 2014, inclusive, no qual tanto a
responsabilidade pela supervisão e resolução bancárias como o respetivo
financiamento se situam num plano exclusivamente nacional, e (ii) o período
iniciado em 1 de janeiro de 2015, caracterizado pela uniformização dos
procedimentos e pela transferência de competências neste domínio para as
instituições europeias e (ii) pela assunção integral, a partir de 1 de janeiro
de 2016, das responsabilidades outrora cometidas às autoridades nacionais.
91. Tendo
esta evolução legislativa como pano de fundo, o que se pretende reiterar, de
forma inovatória face à alegação avançada nos acórdãos enumerados na Decisão
Sumária (vd. p. 14), é que qualquer eventual medida de resolução de que o
Reclamante venha a ser objeto jamais será “financiada” pela coleta da CSB,
92. Pois essa
receita está afeta a medidas perfeitamente identificáveis e identificadas: a
medida de resolução aplicada ao Banco C., S.A., em agosto de 2014, e a medida
de resolução aplicada ao E., S.A., em dezembro de 2015.
93. O que se
acaba de afirmar torna-se ainda mais evidente nos anos seguintes, mormente
quando, já depois de (alegadamente) completa e definitiva a medida de resolução
aplicada ao Banco C., S.A. foi iniciado o apoio financeiro a intervenções
suplementares que têm existido desde 2018 (primeiro ano de aplicação do
Mecanismo de Capital Contingente do B., S.A., instituição concorrente do ora
Reclamante, após os resultados de 2017).
94. Neste
enquadramento, ainda que até 2014 - mais concretamente, até ao decretamento da
medida de resolução ao Banco C., S.A. - fosse possível ao aqui Reclamante
equacionar um potencial aproveitamento dos montantes contribuídos a título de
CSB por qualquer dos respetivos sujeitos passivos,
95. A partir
desse evento torna-se evidente que o Reclamante jamais será um efetivo ou
sequer potencial beneficiário do produto da CSB.
96. E o que
se acaba de dizer não se esgota na suposta avaliação do cumprimento das leis
pelos órgãos administrativos, pois o que o Recorrente, ora Reclamante, invoca é
- de forma inovadora face aos demais sujeitos passivos, neste passo - que o
próprio enquadramento factual e legislativo alterou.
97. O que se
alega é, outrossim, que houve uma alteração de contexto que, tal como no
acórdão n.º 101/2023, leva à prolação de uma decisão diferente das anteriores.
98. Do ponto
de vista factual, a alteração de contexto resulta do facto de a receita da CSB
ter passado a financiar a aplicação do mecanismo de capital contingente do B.,
três anos depois de a medida de resolução aplicada ao mesmo se ter tornado
completa e definitiva.
99. Sendo
certo que, para todos os efeitos, em 2017, no que respeita à aplicação de
medidas de resolução, o B. já se encontrava abrangido pelo MUR.
100. Com
efeito, do ponto de vista legislativo, ocorreu uma alteração do quadro
normativo aplicável à CSB, por força do Direito da União Europeia, permite
concluir que eventuais medidas de resolução que, sequer por hipótese, fossem
aplicadas ao Reclamante, ou até a qualquer outro banco nacional, jamais seriam suportadas
pela receita da CSB,
101. E essa
conclusão decorre, para além do mais, da apreciação das normas potencialmente
aplicáveis: o Regime CSB, por um lado, e os instrumentos legislativos de
Direito Europeu, por outro lado.
102. Dito de
outro modo: no entender do Recorrente, ora Reclamante, a natureza da CSB mudou
em virtude da alteração também decorrente da Lei .
103. É, pois,
no cotejo destas normas, i. e., do critério normativo que decorre de uma
interpretação conjugada das mesmas, que se solicita a este Tribunal
Constitucional que, uma vez produzidas as alegações do Recorrente, julgue
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e
os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade,
nas suas diversas dimensões,
104. Uma vez
que, no ano de 2019, a Lei não admite qualquer previsão de aproveitamento, nem
sequer potencial, por parte do Recorrente e restantes operadores do mercado
financeiro português, da CSB.
105. Assim
sendo, e na prática, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não
podem, simplesmente, ser analisadas à luz do princípio da igualdade, ínsito no
artigo 13.º da Constituição, incluindo na vertente do princípio da
equivalência, da mesma forma que o foram até agora,
106. Pelo facto
de, no caso concreto, a medida de igualdade se encontrar afetada por todo o
circunstancialismo que se acaba de descrever.
107. Em suma:
inexiste equivalência, sequer potencial ou difusa, no caso concreto,
precisamente porque, numa interpretação conjugada do Regime CSB e do quadro
normativo europeu relativo ao sistema de resolução bancária, a CSB será sempre
afeta às medidas de resolução já aplicadas e ao financiamento de
responsabilidades adicionais assumidas já depois de concluída a resolução aplicada
ao C., S.A., e não a quaisquer medidas, ainda que eventuais, de que o
Reclamante pudesse beneficiar.
108. É neste
- único - enquadramento que o Recorrente, ora Reclamante, entende que importa
analisar a potencial bilateralidade da CSB de 2019, convocando para o efeito a
aplicação dos princípios da igualdade e da equivalência, que se entende terem
sido violados pelo disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB e artigos
4.º e 5.º da Portaria CSB.
109. Pelo
que, e em suma, tendo o ora Reclamante clarificado, de forma sucinta e
contextualizada, as normas sobre as quais deve recair o juízo de
inconstitucionalidade, como, aliás, se reconhece na Decisão Sumária ter
sucedido (cf. p. 11 da Decisão Sumária),
110. Entende
o ora Reclamante ter cumprido adequadamente o seu ónus de especificação
previsto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC, das normas
cuja inconstitucionalidade constatou - essas e não outras - e que entende dever
ser apreciada por este Tribunal Constitucional,
111. Como
entende fazê-lo de forma diferente, e inovadora, face aos termos em que foram
colocadas as questões de inconstitucionalidade analisadas na jurisprudência
para a qual remete a Decisão Sumária,
112. Devendo,
por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que determine a
notificação do Recorrente e Reclamante para apresentar alegações e expor
desenvolvidamente as razões pelais quais o caso vertente requer uma diferente
aplicação do Direito.
IV.
Conclusões
A. O
presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de
18 de maio de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º
783/20.1BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de
2019, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado;
B. Apesar
de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade
que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anteriores arestos, veio a
Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o ora Reclamante (i) extravasou
o âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al.
b), da LOTC, relativamente a quatro das seis questões de inconstitucionalidade
que pretendia ver apreciadas, (ii) não suscitou a questão de
inconstitucionalidade material da mesma forma perante o STA, por um lado, e
perante o Tribunal Constitucional, por outro lado, e (ill) não identificou um
“conteúdo normativo” que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar;
C. Não
pode, no entanto, o Recorrente e Reclamante conformar-se com tal entendimento,
em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser
revista, por ser essa a única solução que permite acomodar em plenitude o
direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo
20.º da Constituição, tal como tem vindo a ser interpretado pela doutrina e,
também, pelo TEDH;
D. E
isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de
recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC;
E. Foi-o,
muito particularmente, na questão de inconstitucionalidade material dos artigos
2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB,
na redação em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente
do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e
uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência,
funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade;
F. Questão
relativamente à qual, entre a redação avançada na conclusão XII. das alegações
de recurso para o STA e a alínea iii. do ponto 59. do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas difere o contexto
inserto no final desta última: [sobretudo tendo em conta a alteração do
enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União
Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i)
para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das
intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do
Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)];
G. Ora,
relativamente a esta questão de inconstitucionalidade material, a referência à concreta
afetação do produto da CSB não obsta, de forma alguma, à formulação de um
critério normativo que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal
Constitucional;
H. E
o que se acaba de dizer resulta da própria jurisprudência do Tribunal
Constitucional, de que é exemplo o acórdão n.º 101/2023, de 16 de março de
2023, relativo à CESE;
I. Por outro
lado, não pode também surpreender que o Recorrente, ora Reclamante, tenha a
intenção de "reabrir a discussão quanto à natureza jurídica da CSB” (cf.
p. 14 da Decisão Sumária);
J. E nem
poderia, aliás, ser de outro modo, pois todos os Acórdãos citados na Decisão
Sumária respeitam à CSB de 2011 a 2015, relativamente às quais o quadro
normativo, regulatório e factual da CSB era muito distinto daquele que se
aplica à CSB de 2019, razão pela qual não tiveram em consideração a entrada em
vigor do mecanismo de resolução europeu;
K. Assim,
de forma inovatória face à alegação avançada nos acórdãos enumerados na Decisão
Sumária, o Recorrente e Reclamante alega que, em virtude da evolução
legislativa a nível do Direito da União Europeia, desde 2015 o Recorrente
jamais será um beneficiário efetivo ou sequer potencial do produto da CSB;
L. Com
efeito, já depois da introdução da CSB no ordenamento jurídico-tributário
português, foram aprovados diversos instrumentos de Direito da União Europeia
que transformaram radicalmente o quadro legislativo aplicável neste domínio:
i. A Diretiva
2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014
(aplicável desde 1 de janeiro de 2015), que veio estabelecer um enquadramento
para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de
investimento;
ii. O
Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir de 1 de janeiro de
2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução e cometendo ao Conselho Único
de Resolução a responsabilidade pela aplicação de medidas de resolução no
espaço da União Bancária;
iii. O
“Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo
Único de Resolução", mediante o qual os Estados-Membros participantes se
comprometeram a transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições
cobradas junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo
com a Diretiva e o Regulamento acima identificados; e
iv. O
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que
complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1 de janeiro de 2015 como
esta última), no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de
financiamento da resolução;
M. Através
de uma interpretação conjugada do Regime CSB e do quadro normativo europeu
relativo ao sistema de resolução bancária, ínsito nos instrumentos enumerados no
ponto anterior, necessariamente se conclui que a CSB será sempre afeta às
medidas de resolução já aplicadas e ao financiamento de responsabilidades
adicionais assumidas já depois de concluída a resolução aplicada ao C., S.A., e
não a quaisquer medidas, ainda que eventuais, de que o Recorrente pudesse
beneficiar;
N. Assim,
não se solicita apenas ao Tribunal Constitucional que se quede na análise da
afetação da CSB;
O. O
que se alega é, outrossim, que a alteração do quadro normativo aplicável à CSB,
por força do Direito da União Europeia, permite concluir que eventuais medidas
de resolução que, sequer por hipótese, fossem aplicadas ao Recorrente, ou até a
qualquer outro banco nacional, jamais seriam suportadas pela receita da CSB,
P. Neste
contexto, necessariamente se conclui que, no ano de 2019, a Lei não admite
qualquer previsão de aproveitamento, nem sequer potencial, por parte do
Recorrente e restantes operadores do mercado financeiro português e, como tal,
inexiste equivalência, sequer potencial ou difusa;
Q. E
essa conclusão decorre, para além do mais, da apreciação das normas
potencialmente aplicáveis: o Regime CSB, por um lado, e os instrumentos
legislativos de Direito Europeu, por outro lado;
R. O
que significa, ao fim e cabo, que a natureza da CSB mudou em virtude da
alteração também decorrente da Lei;
S. Pelo
que, quanto à invocada inconstitucionalidade material, enunciada no ponto iii.
do requerimento de interposição de recurso, deve ser alterado o avançado na
Decisão Sumária;
T. Devendo
a Decisão Sumária ser substituída por outra que, relevando adequadamente os
termos da alegação que o Recorrente e Reclamante pretende avançar e que, até ao
momento, não foi analisado pelo Tribunal Constitucional, determine o
prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente para apresentar
alegações pelo menos quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º,
3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- -A/2010, de
31 de dezembro, na redação em vigor em 2019.
Termos em que
se requer a V. Exas. que se dignem revogar a decisão reclamada e determinar o
prosseguimento dos autos, com a necessária notificação do Recorrente e
Reclamante para apresentação de alegações, pelo menos quanto à parte do recurso
que respeita à invocada inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e
4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação
em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo
13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade
na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo
princípio da proporcionalidade, nos termos anteriormente descritos e tudo com
as demais consequências legais.»
4. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5. A recorrente cinge a
reclamação apresentada à decisão de rejeição do pedido de fiscalização
constante de alínea iii.) do requerimento de interposição, no mais não
confrontando o julgado, que se terá por consensualizado e que, nesse
pressuposto, é impassível de revisão por esta conferência (v. Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021).
Como segunda nota, deixamos impresso que o
incidente suscitado possui um vasto conjunto de semelhanças para com o
apreciado pelo Acórdão do TC n.º 737/2022, desta 2.ª secção, pelo que
seguiremos de perto a análise aí realizada e as conclusões a que se conduziu.
Recuperando o relatado a propósito de organização
de argumento, na parte controversa iii), a reclamante definiu como
objeto do recurso de constitucionalidade o disposto nos “artigos 2.º, 3.º e 4.º do
Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB”. Este é o excerto que pretendeu constituir observância do disposto no
artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, identificando a norma-objeto do
recurso, já que tudo o mais reporta a fundamentos da arguição de
constitucionalidade. Veja-se:
“por
violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição,
nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos
públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da
proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento
regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de
2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das
medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm
existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital
Contingente do B., após os resultados de 2017).
Está
bom de ver, deixando de parte a referência ao mecanismo de resolução e à forma
de afetação da receita inerente à CSB (que melhor ficariam integrados em
alegações de recurso, como faz ver a decisão reclamada), este excerto do
requerimento de interposição respeita ao fundamento da censura
constitucional, visando satisfazer um segundo ónus a cargo da recorrente, esse
tabelado no artigo 75.º-A, n.º 2, 1.ª parte, da LTC (“norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado”). Não foi esse, porém, o
fundamento para a rejeição do recurso nesta parte, que, como resulta
textualmente da decisão reclamada, assenta na falta de delimitação de um
programa normativo em condições que permitissem a fiscalização da respetiva
compaginação constitucional.
É
consensual entre jurisprudência e doutrina que, pretendendo a fiscalização de
uma norma ou interpretação normativa extraídas de uma disposição legal, não
basta ao recorrente arrolar preceitos e pedir pelo seu controlo para com
parâmetros constitucionais, antes se impõe delimite de forma específica e
transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende
fiscalizado: cabe “sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma
questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu
entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente
tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do
recurso” (cfr. C. LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003,
aí citado).
A
reclamante, a este propósito e como vimos, refere apenas que pretende ver fiscalizados
os “artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor
em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB”,
arrolamento imenso de dispositivos legais que, pela sua vaguidade, equivale à total
ausência de indicação de norma-objeto.
Na
presente reclamação, a recorrente alonga-se com considerações sobre o atual
regime de controlo, fiscalização e resolução do sistema bancário, debate o
destino, atual e futuro, das receitas decorrentes da CSB e aponta a este regime
contributivo, com essa base, a abrogação do princípio da equivalência, mas
termina sem oferecer o mínimo de densidade ao objeto do recurso de fiscalização
que interpôs, consolidando de forma definitiva o vício sinalizado na decisão
sumária.
Senão,
veja-se que os preceitos do Regime Jurídico da CSB, na redação conferida pela Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março (em vigor no ano de 2019, ex vi artigo
311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), indicados pela recorrente no
requerimento de interposição, possuíam o seguinte teor:
“Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o
sector bancário:
a) - As instituições de crédito com sede
principal e efectiva da administração situada em território português;
b)
- As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efectiva da administração em território português;
c)
- As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e
efetiva fora do território português.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de
crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e
ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
A contribuição sobre o sector bancário incide
sobre:
a)
- O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando
aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos
depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado
equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de
junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
b) - O valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Taxa
1-
A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo
anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado.
2-
A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo
anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.»
Por
sua vez, os preceitos da Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março, na redação em vigor no ano de 2019 (conferida
pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), arrolados pelo demandante e
também compreendidos no objeto do recurso, possuíam o seguinte conteúdo:
“Artigo 4.º
Quantificação da base de
incidência
1 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos
elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou
modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos
seguintes:
a) Elementos que, segundo
as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais
próprios;
b) Passivos associados ao
reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
c) Passivos por
provisões;
d) Passivos resultantes
da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
e) Receitas com
rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
f) Passivos por ativos
não desreconhecidos em operações de titularização.
2 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:
a) O valor dos fundos
próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível
2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo
com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias
previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no
conceito de passivo tal como definido no número anterior;
b) Os depósitos
abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos
oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado
equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente
coberto por esses Fundos.
3 - Para efeitos do
disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro
derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade
aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou
cujas posições em risco se compensem mutuamente.
Artigo 5.º
Taxas
1 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o
valor apurado.
2 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre
o valor apurado.”
Está
bom de ver, os dispositivos em causa possuem grande extensão e estão dotados de
um conjunto muito numeroso de elementos previsivos, bem como de diversificados efeitos
estatutivos, constituindo um corpo regulamentar de Direito tributário praticamente
completo. Não é, de todo, percetível qual o peculiar efeito
disciplinador que lhes é atribuído – de entre todo este universo de normas,
de onde dimana não menos vasto grupo de dimensões normativas possíveis – que se
pudesse entender o substrato normativo, estrutural e de essência, da decisão
recorrida e que por isso fosse passível de controlo da constitucionalidade em
sede de recurso de fiscalização concreta.
Não
se responda que caberá a este Tribunal selecionar, de entre esta
constelação imensa de dispositivos e de dimensões normativas conjeturáveis,
qual a norma ou interpretação normativa que se pode entender
compatível com a censura constitucional a que apela a reclamante e os
fundamentos a que faz apelo, assim singularizando um programa normativo que
caracterizasse validamente o objeto do recurso de constitucionalidade e que
fosse passível de influir na decisão da causa principal. Esse é um ónus
processual da recorrente, ex vi artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, não do
Tribunal Constitucional, que não se pode substituir a ela na edificação da
estrutura essencial (objetiva) da instância que constituiu ao interpor o
recurso de fiscalização.
A
propósito da prevalência da apreciação do mérito no âmbito da atividade
jurisdicional deste Tribunal, a que também se refere a reclamante, não se entenderá
irrazoável ou preclusivo de tutela que se entenda caber-lhe o encargo de
definir nada mais que a regra, ou regras, jurídica(s) que,
afinal, entende ferida(s) de inconstitucionalidade e que lhe provoca(m)
prejuízo. Este ónus caracteriza-se por um mínimo de rigor técnico, nada
mais, assim se compreendendo, de resto, a obrigatoriedade de patrocínio por
advogado no âmbito de recursos de fiscalização concreta perante este Tribunal
Constitucional (artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Conquanto,
a título de indicação de objeto temático, a recorrente se limitou a arrolar um
regime jurídico inteiro, regulador de uma pluralidade imensa de situações
jurídicas, temos que esta forma de proceder, a entender-se admissível,
representaria a anulação global do ónus de delimitação da própria
pretensão de recurso. Em caso análogo, já fez ver este Tribunal Constitucional:
“pretendendo contraditar o entendimento do relator, limitam-se os
Recorrentes a criticar a matriz normativa do modelo de fiscalização
constitucionalmente previsto entre nós, esquecendo que essa linha argumentativa
– legítima no plano da discussão dos modelos teóricos de fiscalização – é
absolutamente estéril quanto à pretensão de inverter a não admissão do recurso
afirmada na decisão sumária, sendo evidente que os Recorrentes sempre referiram
os desvalores constitucionais que foram verbalizando (…) com total descaso de isolarem normas, dimensões normativas ou
sobreposições interpretativas de normas, claramente identificadas, operantes na
construção decisória pretendida sujeitar à apreciação do Tribunal
Constitucional. O recurso de constitucionalidade não vale – e também não
valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título
de “enigma” ou puzzle, formado por
referências vagas e dispersas a desconformidades com normas e princípios
constitucionais na tramitação de um processo judicial, cuja construção como
recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e
caberia, na visão dos Recorrentes, “ultrapassando” os pressupostos desse
recurso decorrentes da Constituição e da LTC.”
(v. Acórdão do TC n.º 447/2019; também, Acórdão do TC
n.º 737/2022)
Em
face do exposto e à guisa de remate, porque não se observa a indicação, pela
recorrente, de um programa normativo de modo minimamente adequado, é obviamente
impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do
processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo
normativo cuja fiscalização estaria em causa), o que depõe cabalmente pela
invalidade da instância de recurso, razão por que a decisão reclamada não
merece censura.
6. Por decair, a recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem
prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão
do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA.;
b)
Condenar
a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 14 de março de
2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro