Texto integral (6282 palavras)
ACÓRDÃO Nº 48/2026
Processo
n.º 976/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., aqui
recorrente-reclamante, foi condenado, por
sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência
doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, do Código
Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na
sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, suspensão que veio
a ser revogada por decisão proferida em 1.ª instância.
1.1. Inconformado
com a referida decisão de revogação, interpôs recurso junto do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 20 de maio de 2025, julgou
improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.
1.2. Uma
vez mais, não resignado, interpôs recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), o qual não foi admitido, por decisão singular de 23 de junho 2025, nos
termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
1.3. Reclamou, em seguida,
desta decisão, nos termos dos artigos 643.º do Código de
Processo Civil (CPC) e artigo 405.º do CPP, reclamação esta que foi
julgada totalmente improcedente, por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 16
de julho de 2025.
1.4. O recorrente-reclamante
interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC)
– recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
«[…]
A.,
arguido nos autos à margem referenciados,
notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos
termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, 72.º, n.º 2, 75,º-A e 76.º, n.º 1
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), e
dos artigos dos artigos 18º 67.º 69.º da CRP, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios
autos, para apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, que foi
suscitada de forma clara, expressa e tempestiva perante o tribunal “a
quo”:
O
presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas
cuja aplicação foi decisiva para a resolução de questões de fundo no processo,
concretamente:
1.
A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de
permitir uma livre apreciação da prova que desvirtua o princípio in
dubio pro reo
e, consequentemente, a presunção de inocência e as garantias de defesa
consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
2.
A norma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na interpretação segundo a qual
é legítimo valorar o passado criminal extinto ou irrelevante para agravar a
pena, violando o princípio ne bis in idem;
3.
As normas dos artigos 71.º, 72.º e 50.º do Código
Penal e 344.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de permitir
a imposição de pena efetiva desproporcionada, sem atender ao tempo decorrido, à
medida de vigilância eletrónica já cumprida e ao superior interesse da criança
a seu cargo, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como
o artigo 8.º da CEDH e normas da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Todas
estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas de modo processualmente
adequado, tempestivo e com relevância para a decisão da causa, tendo o tribunal
recorrido feito aplicação decisiva das normas ora impugnadas com as
interpretações ora questionadas, o que legitima o presente recurso de
constitucionalidade.
Nestes
termos, requer-se a V.
Exas. se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e subida
imediata nos próprios autos, nos termos legais.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
ALEGAÇÕES
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
I.
DOS FACTOS
1.
Em 20 de junho de 2025, o arguido, A., interpôs recurso do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa proferido em 21 de maio de 2025, que manteve a revogação
da suspensão da execução da pena de prisão,
2.
No despacho datado de 24 de junho de 2025, o Tribunal da Relação não admitiu o
recurso, fundamentando a sua decisão com base na alínea c) do nº 1, do artigo
400º do Código de Processo Penal, que dispõe que “não se
recebe o recurso” devido à manutenção da decisão de revogação da suspensão da pena.
II.
DA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO E DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
4.
O Tribunal da Relação, ao indeferir o recurso, fundamentou a sua decisão de
forma sucinta, sem abordar a questão prévia levantada pelo Recorrente, o que
prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme consagrado no
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
5.
O Recorrente entende que a decisão do Tribunal da Relação violou diversos
direitos e princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da não
autodefesa, o direito à igualdade e a proteção da sua vida familiar,
consagrados na CRP, bem como o princípio da não revogação automática da
suspensão da execução da pena.
III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
5.
O Recorrente alega que o Acórdão do Tribunal da Relação padece de
inconstitucionalidade, pois, ao não valorar adequadamente a medida de
vigilância eletrónica já cumprida pelo Recorrente, e ao não ponderar a evolução
da sua reintegração social e familiar, violou os princípios da
proporcionalidade e da adequação das penas, previstos no artigo 40º do Código
Penal.
6.
Considerando que o Recorrente já cumpre pena de prisão com vigilância
eletrónica no processo judicial nº 856/22.6KRSNT, a revogação da suspensão da
pena imposta é manifestamente desproporcionada, considerando que os fins da
pena já foram atingidos, com a reintegração social e familiar do Recorrente.
7.
O princípio non bis in idem, consagrado
no artigo 29º, nº 5 da CRP, impede a duplicação de processos e condenações
sobre os mesmos factos, sendo que o Recorrente está a ser punido em múltiplos
processos pela mesma conduta, o que contraria a sua reintegração social.
IV.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS DO CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
8.
A defesa do Recorrente invoca a inconstitucionalidade das normas contidas no nº
1 do artigo 50º do Código Penal, que interpretadas no sentido de excluir a
possibilidade de um arguido que já cumpriu medida de vigilância eletrónica por
mais de um ano, sem qualquer incidente, não ser tida em conta para efeitos da
medida da pena, configura uma violação dos direitos fundamentais consagrados na
CRP.
9.
Também as disposições dos artigos 344º do Código de Processo Penal (CPP), 71º e
72º do Código Penal, e artigos 29º e 32º da CRP devem ser revistas, pois não se
compatibilizam com a evolução do Recorrente em termos de comportamento e
reintegração social.
V. DA SITUAÇÃO FAMILIAR E DO INTERESSE DA MENOR
10.
O Recorrente tem uma filha menor, com quem mantém uma relação próxima e
regular, tendo cumprido todas as imposições impostas pelo tribunal,
nomeadamente com a supervisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
(CPCJ).
11.
A decisão do Tribunal da Relação não acautelou o
superior interesse da criança, violando o artigo 1906º do Código Civil, assim
como as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, que preveem a
prioridade no respeito pela convivência familiar estável e saudável.
VI. DA REINTEGRAÇÃO
SOCIAL E FAMILIAR DO RECORRENTE
12.
O Recorrente tem dado provas claras de reintegração social, sendo um
profissional dedicado e pai presente na vida da sua filha. A reintegração
social e familiar do Recorrente é um dos objetivos principais da execução
penal, conforme estipulado pelo artigo 42º do Código Penal.
13.
A revogação da suspensão da execução da pena, aplicando a pena de prisão
efetiva, coloca em risco todo o processo de reintegração social e familiar que
o Recorrente tem demonstrado, contrariando os princípios de ressocialização e
de reintegração do Código Penal e da CRP.
VIL DA PENA DE
PRISÃO E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO
14.
Em face da reintegração social do Recorrente e do seu comportamento durante o
cumprimento da pena, requer-se a substituição da pena de prisão efetiva por uma
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por
meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no artigo 43º do
Código Penal.
15.
O Recorrente já se encontra inserido na sociedade, com um emprego estável e uma
relação familiar saudável, sendo desnecessário o seu retorno ao sistema
prisional, o que constituiu um retrocesso no seu processo de reintegração
social.
CONCLUSÕES
i.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de maio de 2025, que
manteve a revogação da suspensão da pena de prisão, é inconstitucional, pois
desconsidera os princípios da proporcionalidade, da reintegração social e do
non bis in idem, uma vez que o Recorrente
já cumpriu pena de vigilância eletrónica e a revogação constitui uma punição
excessiva e múltipla pelos mesmos factos.
ii.
A decisão do Tribunal da Relação não ponderou adequadamente o superior
interesse da criança, filha do Recorrente, violando os artigos 18.º, 26.º,
36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH, direitos fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa e em convenções
internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que garantem o
direito da criança a manter uma relação saudável com ambos os progenitores.
iii.
O Recorrente tem demonstrado uma clara reintegração social, profissional e
familiar, sendo um pai presente na vida da sua filha e tendo-se integrado no
mercado de trabalho. A revogação da suspensão da pena comprometeria a
continuidade deste processo, criando um retrocesso na sua reintegração.
iv.
O Recorrente solicita que a pena de prisão efetiva seja substituída por uma
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por
meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no artigo 43.º do
Código Penal. A pena de prisão efetiva é desnecessária e desproporcionada,
considerando a evolução do Recorrente durante o cumprimento da pena.
v.
O princípio da proporcionalidade exige que as penas aplicadas sejam adequadas
ao comportamento do arguido e aos objetivos de reintegração social. A pena de
prisão efetiva não cumpre esses requisitos, já que a medida de vigilância
eletrónica tem demonstrado ser suficiente para garantir a prevenção da
criminalidade e a reintegração do Recorrente.
vi.
O Recorrente nunca demonstrou intenção de se furtar às suas obrigações legais,
cumprindo-as adequadamente. Durante o período de cumprimento de pena, mostrou
arrependimento genuíno e tem evoluído no seu comportamento, sendo atualmente um
cidadão responsável, respeitador da ordem pública e com bons laços familiares e
sociais.
vii.
O Recorrente solicita que seja realizada uma audiência, nos termos do artigo
411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 7 da Constituição
da República Portuguesa, para debater as questões relacionadas com a decisão de
revogação da suspensão da pena e a possível substituição da pena de prisão
efetiva por uma medida menos gravosa.
viii.
O Recorrente requer que o Tribunal Constitucional declare a
inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
revogue a pena de prisão efetiva e substitua-a por uma pena mais adequada à sua
situação atual, respeitando os princípios da reintegração social e do interesse
superior da criança.
TERMOS
em que e nos demais de Direito o Recorrente entende que o Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, violando princípios
fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente os direitos à reintegração
social, à defesa da sua vida familiar e à não aplicação de punições
desproporcionadas.
Requer,
assim, que o Tribunal Constitucional decida favoravelmente a
inconstitucionalidade das disposições contestadas, proceda à revogação do
acórdão recorrido e ordene a substituição da pena de prisão efetiva por uma
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização à
distância, por assim ser de inteira JUSTIÇA.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRL, em 4 de agosto de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 748/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. A decisão assentou nos seguintes
fundamentos:
«[…]
2.1. O primeiro ponto que merece a atenção do
tribunal prende-se com os termos do recurso, mais concretamente quanto à alínea
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo foi interposto, pois
que o recorrente, no requerimento de interposição (cfr. 1.4. supra),
declara fazê-lo «[n]os termos da alínea f) do n.º 1 do
artigo 70.º, 72.º, n.º 2, 75,º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), e dos artigos dos artigos 18º
67.º 69.º da CRP».
Vejamos.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A ilegalidade, para os efeitos
previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico
de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal
Constitucional vem definindo – cfr., inter alia, Decisão Sumária n.º 306/09 -
da seguinte forma:
«[…]
Pressupõe uma relação de parametricidade
entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato
legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal
Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange
tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”
Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 112.º,
da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm valor reforçado, além das
leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços,
bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo
necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor
reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a
ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LTC. Como,
a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição
Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
«[…]
Na medida em que a força específica de uma
lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração
envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta –
tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei.
Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser
inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de
competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta
constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se
reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não
tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou
se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição,
ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e
ilegalidade.
[…]».
No recurso que ora se aprecia não está em
causa a violação de qualquer lei de valor reforçado e, na verdade, não há
qualquer invocação desta circunstância no requerimento de interposição de
recurso transcrito no item 1.4., supra, pese embora a alusão à alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Note-se que, do requerimento, não constam,
sequer, as expressões ilegalidade ou valor reforçado, o que, não sendo um
argumento determinante, sempre será uma evidência da falta de argumentação
neste sentido. Além do mais, no recurso que ora se aprecia não está em causa a
violação de qualquer lei de valor reforçado, questão que não se colocou em
qualquer decisão das instâncias e não resulta de qualquer elemento do processo,
não constituindo, manifestamente, objeto do recurso, laborando, pois, o
recorrente, em erro, quanto a este aspeto.
Tudo para concluir que a alínea f) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição
do presente recurso o que, só por si, é fundamento de rejeição do mesmo, nos
termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), 75.º-A,
n.º 1 e 2 e 78-ºA, n.º 1, todos da LTC.
2.2. Sem prejuízo, e em face dos termos da discussão, ainda
que fosse possível a convolação do recurso apresentado só poderia esta,
eventualmente, fazer-se para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual
tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
Sucede que, neste caso, também não se
verificariam as condições necessárias à admissão de tal recurso.
Vejamos porquê.
2.2.1. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M.
Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203) sublinhados acrescentados.
É assim que este tribunal julga, na fase
final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo
tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto,
importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve
adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.2.2. Neste pressuposto, e retomando o caso em
apreço, atento o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (item 1.4., supra), sempre o
recurso se mostraria inviável, desde logo, porque não tem por objeto qualquer
questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Na verdade, o que resulta dos autos é que
o recorrente visa sindicar a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto
acerca da revogação da suspensão da pena de prisão, com a qual não concorda, de
que é cristalino exemplo as conclusões (bem como os pedidos formulados) que,
parcialmente, de novo, se transcrevem:
«[C]ONCLUSÕES
i.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de maio de 2025, que
manteve a revogação da suspensão da pena de prisão, é inconstitucional, pois
desconsidera os princípios da proporcionalidade, da reintegração social e do
non bis in idem, uma vez que o Recorrente
já cumpriu pena de vigilância eletrónica e a revogação constitui uma punição
excessiva e múltipla pelos mesmos factos.
ii.
A decisão do Tribunal da Relação não ponderou adequadamente o superior
interesse da criança, filha do Recorrente, violando os artigos 18.º, 26.º,
36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH, direitos fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa e em convenções
internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que garantem o
direito da criança a manter uma relação saudável com ambos os progenitores.
iii.
O Recorrente tem demonstrado uma clara reintegração social, profissional e
familiar, sendo um pai presente na vida da sua filha e tendo-se integrado no
mercado de trabalho. A revogação da suspensão da pena comprometeria a
continuidade deste processo, criando um retrocesso na sua reintegração.
iv.
O Recorrente solicita que a pena de prisão efetiva seja substituída por uma
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por
meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no artigo 43.º do
Código Penal. A pena de prisão efetiva é desnecessária e desproporcionada,
considerando a evolução do Recorrente durante o cumprimento da pena.
v.
O princípio da proporcionalidade exige que as penas aplicadas sejam adequadas
ao comportamento do arguido e aos objetivos de reintegração social. A pena de
prisão efetiva não cumpre esses requisitos, já que a medida de vigilância
eletrónica tem demonstrado ser suficiente para garantir a prevenção da
criminalidade e a reintegração do Recorrente.
vi.
O Recorrente nunca demonstrou intenção de se furtar às suas obrigações legais,
cumprindo-as adequadamente. Durante o período de cumprimento de pena, mostrou
arrependimento genuíno e tem evoluído no seu comportamento, sendo atualmente um
cidadão responsável, respeitador da ordem pública e com bons laços familiares e
sociais.
vii.
O Recorrente solicita que seja realizada uma audiência, nos termos do artigo
411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 7 da Constituição
da República Portuguesa, para debater as questões relacionadas com a decisão de
revogação da suspensão da pena e a possível substituição da pena de prisão
efetiva por uma medida menos gravosa.
viii.
O Recorrente requer que o Tribunal Constitucional declare a
inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
revogue a pena de prisão efetiva e substitua-a por uma pena mais adequada à sua
situação atual, respeitando os princípios da reintegração social e do interesse
superior da criança.
TERMOS
em que e nos demais de Direito o Recorrente entende que o Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, violando princípios
fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente os direitos à reintegração
social, à defesa da sua vida familiar e à não aplicação de punições
desproporcionadas.
Requer,
assim, que o Tribunal Constitucional decida favoravelmente a
inconstitucionalidade das disposições contestadas, proceda à revogação do
acórdão recorrido e ordene a substituição da pena de prisão efetiva por uma
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização à
distância, por assim ser de inteira JUSTIÇA.» (sublinhados acrescentados)
Do exposto resulta evidente que o que o
recorrente pretende que este Tribunal Constitucional formule não é um juízo-sobre-uma-norma,
mas sim um juízo-sobre-o-caso, pois que o requerimento de interposição de
recurso se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de
qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da aplicação do direito
levada a cabo pelas instâncias, ou, dito de outro modo, o objeto do recurso
está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo,
pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, supra.
Ora, todas estas razões concorreriam,
também, para o não conhecimento do objeto do recurso ainda que tivesse sido
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
3. Aqui chegados, e não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim o
não cabimento legal do mesmo ao abrigo da alínea f) do artigo 70.º da LTC, não
há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que não
se trata, aqui, da omissão de qualquer dos elementos aí previstos.
Imperioso se torna, então, proferir uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Na sequência desta
decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, com os
fundamentos seguintes:
«[…]
I.
Objeto da Reclamação
1.
O Recorrente foi notificado da decisão sumária que decidiu não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em:
2.
Não suscitação adequada das questões de
inconstitucionalidade, ilegalidade e violação de lei de valor reforçado;
3. Inadequação do recurso interposto;
4. Inexistência de decisão recorrível;
5. Não utilização das expressões
"ilegalidade" e "lei de valor reforçado".
6. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
vem o Recorrente reclamar para a conferência, por discordar integralmente da
decisão sumária, como se expõe.
II. Da Suscitação
Prévia das Questões de Inconstitucionalidade e Ilegalidade
7. A decisão sumária incorre em erro ao concluir
que as questões não foram suscitadas.
8. O Recorrente suscitou perante o tribunal a
quo, de forma clara, expressa e tempestiva, nos termos
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, as seguintes questões:
1. Inconstitucionalidade
normativa
9. Nos requerimentos apresentados perante o
Tribunal da Relação, o Recorrente invocou expressamente:
•
A
inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, na
interpretação segundo a qual a livre apreciação da prova pode afastar o
princípio in dubio pro reo e a
presunção de inocência, violando o artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
•
A
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, que permitiu
valorar antecedentes extintos, violando o princípio ne bis in idem e o direito à não
duplicação de punições;
•
A inconstitucionalidade das normas dos artigos
50.º, 71.º e 72.º do CP e 344.º do CPP,
na parte em que permitem a aplicação de pena manifestamente desproporcionada,
sem ponderação do superior interesse da criança, violando os artigos 18.º,
36.º, 67.º e 69.º da CRP e o artigo 8.º da CEDH.
10.
Estas questões foram suscitadas em peças processuais que antecedem a decisão
recorrida, dando ao tribunal a quo plena
oportunidade de as apreciar.
2.
Ilegalidade normativa e violação de "lei de valor reforçado"
11.
O Recorrente invocou ainda que a decisão recorrida viola:
•
A Convenção sobre os Direitos da Criança,
instrumento internacional com valor reforçado, cuja violação configura
uma ilegalidade normativa, no sentido do artigo 280.º da CRP e do regime
da LTC;
•
O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, igualmente vinculativo, configurando igualmente ilegalidade por
desconformidade com lei de valor reforçado.
Conclusão
deste ponto
12.
A suscitação foi feita:
•
antes
da decisão recorrida,
•
de
forma expressa,
•
com
identificação das normas e das interpretações normativas,
•
e
incluindo expressamente ilegalidade e violação de lei de valor reforçado.
13.
A decisão sumária incorre, assim, numa incorreta perceção do processado.
III. Da Adequação do Recurso Interposto (art. 70.º da LTC)
14. A decisão sumária considerou inadequado o
recurso, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15. Porém, tal indicação resulta de lapso
material, sendo inequívoco — como resulta do objeto do recurso e da fundamentação
apresentada — que o regime aplicável é o:
16. - artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
17. Ou seja, recurso de decisão que aplicou
normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas durante o
processo.
18. A jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional admite a correção de lapsos na indicação da alínea aplicável
(v.g., Acs. n.ºs 101/2003, 254/2012,
entre outros), quando o conteúdo do recurso revela inequivocamente o regime
pretendido, como sucede no presente caso.
19. A aplicação da alínea b) adequa-se plenamente
aos fundamentos do recurso.
IV. Da Existência
de Decisão Recorrível
20. O acórdão recorrido aplicou diretamente as
normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade o Recorrente suscitou.
21. Concretamente, o tribunal recorrido aplicou:
•
Artigo 127.º do CPP,
na interpretação que esvazia o princípio in
dubio pro reo;
•
Artigo 29.º, n.º 5, da CRP,
na interpretação que admite valorar antecedentes extintos, contrariando
garantias fundamentais e violando lei de valor reforçado;
•
Artigos 50.º, 71.º e 72.º do CP e
344.º do CPP, interpretados de forma
incompatível com a proporcionalidade e o superior interesse da criança;
•
Convenção
sobre os Direitos da Criança, cuja violação configura ilegalidade
normativa.
22.
Estas interpretações normativas tiveram aplicação decisiva na decisão recorrida
e integram o conceito de "decisão recorrível" do artigo 70.º da LTC.
23.
Assim, não procede a afirmação de inexistência de decisão recorrível.
V.
Pedido
Nestes termos, deve a
conferência:
o
Julgar
procedente a presente Reclamação;
o
Revogar a decisão sumária
que decidiu não conhecer do recurso;
o
Determinar
a admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC;
o
Ordenar o prosseguimento dos autos,
com apreciação das inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas, incluindo a
violação de lei de valor reforçado.
Pede
deferimento.
[…]».
4. O Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora
se transcreve:
«[…]
1. Pela Decisão Sumária n.º 748/2025, a
Juiz Conselheira deste Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto por A. de despacho do Vice-Presidente do STJ de 16 de julho
de 2025.
2. A decisão sumária foi fundamentada, em
resumo, do seguinte modo:
- O recurso foi interposto ao abrigo da f)
do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), referindo-se
essa alínea a decisões que apliquem norma cuja ilegalidade foi suscitada durante
o processo. Essa ilegalidade constitui a violação de uma lei de valor reforçado
por uma lei de inferior valor hierárquico. Ora, no recurso interposto não está
em causa qualquer lei de valor reforçado, nem, aliás, o recorrente o invoca.
Essa falta de fundamento é causa de rejeição do recurso, nos termos dos artigos
70º, n.º 1, f), 75º-A, ns 1 e 2 e 78º-A, n.º 1, todos da LTC
- Ainda que fosse possível a convolação
para o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não se verificaria,
também, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na
normatividade do seu objeto.
3. A. reclamou dessa decisão para a
conferência nos termos do artigo 78-A, n. 3. da LTC.
4. O Ministério Público entende que a
reclamação deve ser indeferida, pelas seguintes razões:
5. O não preenchimento dos dois
pressupostos de admissão do recurso interposto que levam à sua rejeição e que
são explicados na decisão reclamada parece-nos evidente e não é posto
validamente em crise pela reclamação.
6. A argumentação da reclamação parece
lateral em relação à decisão recorrida, designadamente ao afirmar a verificação
do pressuposto da suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade, que
não foi fundamento da decisão, bem como ao afirmar a “existência de decisão
recorrível” que não foi, também, fundamento da decisão
7. A reclamação entra, também, em
contradição ao afirmar, por um lado, que A. invocou a violação de lei de valor
reforçado – o que não fez – e, por outro, ao afirmar que interpôs o recurso ao
abrigo da alínea f) do n. 1 do artigo 70º da LTC por lapso material quando “é
inequívoco” que o regime aplicável é o da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da
LTC.
8. Por isso, nenhum desses argumentos
coloca em crise a fundamentação da decisão reclamada.
9. Quanto à questão da não normatividade
da questão colocada – essa sim, um fundamento da decisão reclamada – A. nada de
relevante argumenta.
10. Certo é que, por um lado, “A indicação da alínea do nº 1
do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente
o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do TC qualquer
alteração subsequente” (Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2010, página 204.
11. E, por outro lado, do enunciado das questões colocadas pelo
reclamante/recorrente no requerimento de interposição do recurso e, aliás,
confirmado pelo enunciado da reclamação, resulta de forma evidente que o objeto
do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios.
12. E, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa,
2019, p. 51).
13. Deve, por tudo isso, ser confirmada a
decisão reclamada.
[…]».
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, desde logo,
porque o recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, referindo-se essa alínea a decisões que apliquem norma cuja ilegalidade
foi suscitada durante o processo, ilegalidade essa que consiste na violação de
uma lei de valor reforçado por uma lei de inferior valor hierárquico, o
que não aconteceu.
Depois,
apesar de essa
falta ser, por si só, fundamento de rejeição do recurso, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), 75.º-A, n.ºs
1 e 2, e 78º-A, n.º 1, todos da LTC, foi apreciada a possibilidade de o recurso
ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC; no
entanto, considerou-se
que, ainda que assim fosse, sempre existiria obstáculo ao conhecimento do mérito do
recurso, uma
vez que a questão de inconstitucionalidade invocada careceria da necessária
dimensão normativa.
A
presente reclamação não é apta a afastar tais conclusões, desde
logo, porque o recorrente-reclamante não aportou qualquer argumento novo, capaz
de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada.
Vejamos com mais detalhe.
O recorrente-reclamante refere,
quanto à primeira causa de rejeição do recurso, que a indicação da alínea f) «resulta
de lapso material, sendo inequívoco — como resulta do objeto do recurso e da
fundamentação apresentada — que o regime aplicável é o:
16. - artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC
17. Ou seja, recurso de decisão que
aplicou normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas
durante o processo.»
Acontece que na Decisão Sumária foi acautelada
essa possibilidade ao, ainda assim, ter-se apreciado o objeto do recurso no
caso de ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do citado artigo
70.º, concluindo-se, nesse caso, pela falta de normatividade da questão
apresentada e, quanto a este fundamento nada foi invocado.
De facto, e como bem nota o Ministério Público na
sua resposta (item 4., supra), «[a] argumentação da
reclamação parece lateral em relação à decisão recorrida, designadamente ao
afirmar a verificação do pressuposto da suscitação prévia de questão de
inconstitucionalidade, que não foi fundamento da decisão, bem como ao afirmar a
“existência de decisão recorrível” que não foi, também, fundamento da decisão».
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018
e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de ser fundamentada, sendo necessário que o recorrente-reclamante
exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, o
que, na verdade não fez.
Não
se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da
decisão reclamada.
6. Em suma, o recorrente-reclamante, não tendo apresentado
razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, determina que o alcance
do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já
antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, com os seus fundamentos.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Custas
pelo ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), e
sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto
- José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro