Tribunal Constitucional

976/2023

Data
2025-05-29
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (23 472 palavras)

ACÓRDÃO Nº 462/2025 Processo n.º 976/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 4 de julho de 2023. Por este aludido acórdão, o STJ julgou improcedentes as ações administrativas propostas contra deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de dezembro de 2015, na sequência dos processos disciplinares n.º 2014/290-PD e n. 155/2015-PD. 2. Admitido o recurso pelo STJ, por despacho de 22 de setembro de 2023, subiram os autos (fls. 724). O recorrente foi notificado para apresentar alegações, bem como para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento dos respetivos pressupostos processuais, designadamente, a natureza normativa das questões de constitucionalidade suscitadas; o cumprimento da obrigação de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido; e, finalmente, a não coincidência entre as interpretações normativas que constituem objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Em resposta, veio, em súmula, dizer o seguinte: “III) Conclusões A) O Recorrente começa por dar aqui por integralmente reproduzido tudo quanto consta dos autos, nomeadamente nas respetivas peças processuais e no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no dia 4 de julho de 2023 (já acessível também através do sítio www.dgsi.pt). B) E começa por destacar o que consta da seguinte parte do respetivo sumário: "III - Não tendo sido atribuída eficácia suspensiva à impugnação contenciosa do acto referido em II, ao CSM é lícito executar a sanção disciplinar aplicada, ainda que a decisão judicial que sobre aquele incida não haja transitado em julgado. IV - O disposto no n.º 4 do art. 55.º do EDTFP e, paralelamente, no n.os 4 e 6 do art. 220.º da LGTFP não é aplicável aos processos disciplinares instaurados contra magistrados judiciais. V – (...). VI - A introdução do instituto da reabilitação na actual versão do EMJ revestiu cariz absolutamente inovatório face ao regime pré-vigente, pressupondo a sua aplicação a continuidade do exercício funcional, o que não se verifica nos casos em que é aplicada a sanção disciplinar de demissão. VII - A restrição inerente ao disposto no n.º 2 do art. 133.º do EMJ encontra arrimo no princípio da unicidade estatuária e não afronta o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, a liberdade de escolha da profissão ou o princípio da proibição de penas e medidas de segurança de cariz perpétuo. VIII - A superveniência de lei mais favorável não constitui fundamento para revisão de decisão tomada em processo disciplinar”. C) O douto Acórdão sumariado nos termos constantes supra assenta em normas e interpretações normativas que o ora Recorrente considera afrontarem a Constituição da República Portuguesa (CRP). D) Por conseguinte, pretende que as mesmas sejam objeto de fiscalização concreta por parte desse Tribunal. E) O STJ considerou que, por não ter sido atribuída eficácia suspensiva à impugnação contenciosa do ato administrativo sancionatório através do qual o Conselho Superior da Magistratura (CSM) puniu o ora Recorrente com a pena disciplinar de demissão, era lícito ao CSM executar a sanção disciplinar aplicada, ainda que a decisão judicial que sobre aquele (ato administrativo) incida não haja transitado em julgado. F) Não foi assim atendido o oportunamente sustentado e peticionado (primeiro perante o CSM e depois perante o STJ - cfr., maxime, os artigos 29.º e seguintes da petição inicial (PI) que deu origem aos autos principais) pelo ora Recorrente. G) É inconstitucional a norma segundo a qual, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que conheça da impugnação apresentada por um magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão, deve o magistrado judicial arguido no correspondente processo disciplinar ficar logo no dia seguinte ao da notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma. H) Tal norma desrespeita os direitos e princípios contidos nos artigos 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, 32.°, n.º 2, 53.º e 268.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental. I) De modo algum poderá ser considerado conforme com o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n°s 1 e 4, 27.º, 32.°, n.ºs 2 e 10, 266.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da CRP a interpretação normativa de que não é aplicável o estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 121.º do CP e de que um magistrado arguido num processo disciplinar no qual não está sob investigação a prática de factos que possam constituir um crime poderá ficar indefinidamente suspenso de funções ou cessar estas subitamente e sem ficar a auferir qualquer vencimento sem qualquer limite de tempo previamente calculável e por isso até durante mais de 36 (trinta e seis) meses, até que haja uma decisão definitiva no processo judicial em que o mesmo impugnou a pena expulsiva que lhe foi aplicada. J) Há que reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma e de uma interpretação conducentes a um tal entendimento, desde logo por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da justiça e da tutela jurisdicional efetiva, com direito a um julgamento em prazo razoável. K) O ora Recorrente pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a fiscalizar em concreto a norma extraída dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 95.º e 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), segundo a qual mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que conheça da impugnação apresentada por um magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão, deve o magistrado judicial arguido no correspondente processo disciplinar ficar logo no dia seguinte ao da notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma, norma essa à qual se opõem os direitos e princípios contidos nos artigos 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nºs 1 e 2, 20.º, 32º, nº 2, 53º e 268º, nº 4, da nossa Lei Fundamental. L) Considera o ora Recorrente que a inconstitucionalidade de tal norma deveria ter sido reconhecida pelo STJ no douto Acórdão ora impugnado, contudo, tal não sucedeu. M) Por outro lado, estabelece o artigo 106º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação aprovada pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, que "A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial". N) O EMJ, na redação anterior à aprovada pela mencionada Lei (nº 67/2019, de 27 de agosto), dispunha no seu artigo 107º o seguinte: "1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos. 2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido". O) É, pois, da máxima importância que esse Tribunal Constitucional se digne a pronunciar sobre a validade destas disposições do EMJ à luz das normas e dos princípios contidos na CRP, sendo tal pronúncia muito útil para casos futuros e, por conseguinte, para outros cidadãos. P) O próprio STJ elencou expressamente esta questão, o que fez nos seguintes termos: "Interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa da "norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, nº 1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto)" (artigos 124º e 125º da petição inicial)". Q) E pode ler-se nos artigos 124º e 125º da PI que deu origem aos autos principais o seguinte: "O Autor invoca agora também ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2, e 32º, nºs 2 e 10, da CRP, a norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, nº 1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do EMJ (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, inconstitucionalidade essa que se requer que seja conhecida e declarada por esse Supremo Tribunal, por estar também presente nas duas doutas deliberações ora impugnadas (cfr. o artigo 204º da CRP). R) Contudo, esta norma não foi julgada inconstitucional pelo STJ. S) O Recorrente pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, nº 1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos. T) Reconhecendo-se esta inconstitucionalidade, ainda mais evidente ficará que tem de haver um prazo-limite para a pendência em juízo, ainda sem uma decisão transitada em julgado, da impugnação judicial de um ato administrativo sancionatório que aplique a um particular uma pena expulsiva do respetivo cargo profissional. U) E evidente ficará também que não pode haver diferenciações na contagem do prazo prescricional consoante um magistrado tenha ou não logrado obter a suspensão cautelar da eficácia da deliberação através da qual o CSM lhe aplicou uma pena disciplinar expulsiva ou consoante um recurso judicial tenha sido admitido com efeito suspensivo ou meramente devolutivo (e a esta respeito assinala-se que nos autos nº 10/16.6YFLSB nunca foi indicado qual foi o efeito atribuído, pelo que é totalmente inconsequente a recente referência do STJ a um despacho que foi proferido naqueles autos e no qual é usada a expressão "mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior"), o que foi já invocado por mais do que uma vez pelo ora Recorrente. V) Contraria de forma clara o estabelecido na nossa Lei Fundamental a interpretação normativa segundo a qual um processo disciplinar em que não seja imputada ao arguido a prática de um ilícito criminal e no qual este não tenha tido sequer uma audiência pública pode estar pendente de uma decisão judicial definitiva sem qualquer limite de prazo, desde logo por ser violador do elementar princípio da dignidade humana, mas também por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, do direito a tutela jurisdicional efectiva e a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo e, ainda, o direito à presunção de inocência (consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4, e 32º, n.ºs 2 e 10, da CRP). W) Com interesse a este propósito, cita-se até a douta posição que se segue (à qual se adere para todos os efeitos legais) do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (aposta no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2015, proferido no Processo 042203 e acessível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/480fbc9 b23a76fbl802570ec0055aOdl?OpenDocument&ExpandSection=l ): "Entendo que, qualquer solução legal, que admita a aplicação de uma sanção (de qualquer tipo) para lá do período de tempo em que ainda é razoável aceitar que ela seja necessária para serem atingidos os fins visados por lei ao prever a sua aplicação é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade/proporcionalidade (art. 18.º, 2, C.R.P.). Penso que tem de ter-se como seguro que o tempo (mais ou menos, conforme os casos) faz desaparecer as razões que justificam a aplicação de penas, designadamente as penas disciplinares. Poderá, eventualmente, defender-se que existem crimes imprescritíveis, como é aceite em vários ordenamentos jurídicos, designadamente no que concerne a crimes contra a humanidade ou terrorismo de Estado. Mas, em relação a penas disciplinares, parece-me ser seguro que não poderá falar-se, com razoabilidade, em infracções imprescritíveis (...). Designadamente, em matéria disciplinar parece-me ser inaceitável que uma pena possa ser aplicada 40, 50, 70 ou mais anos depois de praticada a infracção. Se não é de aceitar esta consequência e se entender que ela resulta da lei ordinária, então as normas que viabilizam a eternização da possibilidade de aplicação da sanção serão materialmente inconstitucionais, por ofensa daquele princípio da necessidade, e haverá que fazer apelo, sucessivamente e na medida do que for necessário, à legislação subsidiária, à legislação subsidiária da legislação subsidiária, se a houver, a um caso análogo ou a uma norma elaborada pelo intérprete ao abrigo do art. 10. °, n.º 3, do Código Civil". X) Existe no Código Penal uma norma especial (a parte final do artigo 121º, nº 3) que é aplicável subsidiariamente no caso em apreço por força do artigo 131º do EMJ e que impõe a conclusão de que um procedimento disciplinar instaurado a um magistrado judicial prescreverá sempre quando tiver já decorrido o dobro do prazo normal de prescrição (prazo este que é o de dezoito meses) sem que haja já uma decisão definitiva. Y) O Recorrente já invocou e volta a invocar ser "inconstitucional (...) a norma segundo a qual mesmo antes de haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na ação em que estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcionalidade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num procedimento disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da notificação da pena de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma, norma essa à qual se opõem os direitos e princípios contidos nos artigos 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3,18.º, n.ºs 1 e 2, e 53º da nossa Lei Fundamental. Z) De modo algum poderá ser considerado conforme com os artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 27º, 32º, 2, e 268º, nº 4, da CRP a interpretação normativa de que não é aplicável o estabelecido na parte final do nº 3 do artigo 121º do CP e de que um magistrado arguido num processo disciplinar no qual não está sob investigação a prática de factos que possam constituir um crime poderá ficar suspenso ou de funções e sem auferir qualquer vencimento durante mais de 36 (trinta e seis) meses, até que haja uma decisão definitiva no processo judicial em que o mesmo impugnou a pena expulsiva que lhe foi aplicada. AA) Já se invocou e volta a invocar-se expressamente a inconstitucionalidade de uma norma e de uma interpretação conducentes a um tal entendimento, desde logo por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, com direito a um julgamento em prazo razoável. BB) E na PI que deu origem aos autos apensos (nº 2/21.3YFLSB) o ora Recorrente invocou e peticionou já, além do mais, o seguinte: "51.º Temos, pois, que na perspectiva do Réu nada obsta a que um magistrado judicial a quem tenha sido aplicada uma pena expulsiva fique durante mais de 1000 (mil) dias (365 dias x 3 anos = 1095 dias) a aguardar pelo desfecho da acção administrativa em que está a ser analisado o seu invocado direito a continuar a exercer a profissão que exercia e ficando entretanto privado de qualquer vencimento e dos benefícios da ADSE de que era beneficiário antes de lhe ter sido aplicada aquela pena disciplinar, isto porque, apesar de nenhum crime ter praticado, nenhum limite legal temporal haveria para a resolução das impugnações judiciais de deliberações tendo por objecto infracções disciplinares cometidas por magistrados judiciais. 52º Salvo o devido respeito, de modo algum é aceitável uma tal interpretação da legislação aplicável, sendo certo que o intérprete, em caso de dúvida, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (cfr. o artigo 9.º, n° 3, do Código Civil). 53.º É esta a presunção que se impõe em caso de dúvida, mas, salvo melhor opinião, nem sequer se justifica afirmar que é um caso de dúvida. 54.º Afirma-o o ora Autor, mas também já o afirmou o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, conforme se salientará infra, citando um douto Parecer (o n.º 160/2003) que o Autor já invocou por diversas vezes perante o Réu, mas sobre o qual este se tem mantido silente. 55.º E é lamentável que assim suceda, pois tal douto Parecer, que foi inclusive subscrito por actuais Exmos. Senhores Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal, contém a solução aplicável in casu". CC) Note-se que "num Estado de Direito, nunca os cidadãos (cidadãos-funcionários incluídos) podem ficar à mercê de puros actos de poder", que as "penas disciplinares expulsivas" são penas "cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo público (garantidos pelo artigo 47º, n°s 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53º)" (excerto do douto Acórdão nº 666/94 do TC, proferido no dia 14 de Dezembro de 1994 no âmbito do Processo nº 307/91 e acessível através do endereço https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940666.html ) e que é abundante a jurisprudência constitucional no sentido de nos processos disciplinares ser também aplicável o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, assistindo ao arguido o direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa (cfr. o artigo 32º, n.°s 2 e 10, da CRP), direito este que também na douta deliberação ora posta em crise se mostra violado. DD) Assim, por exemplo no douto Acórdão nº 675/2016 do TC, proferido no dia 13 de Dezembro de 2016 no âmbito do Processo nº 352/2016, consignou-se expressamente o seguinte: "O princípio da presunção de inocência pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público. Sendo expressão do direito individual das garantias de defesa e de audiência, este princípio encontra, pois, aplicação também no processo contraordenacional, como decorre dos n.os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Nestes termos, no processo contraordenacional, como em qualquer outro processo sancionatório, o arguido presume-se inocente até se tornar definitiva a decisão sancionatória contra si proferida, o que, neste caso, se consubstancia no momento em que a decisão administrativa se torne inatacável ou, no caso de impugnação, até ao trânsito em julgado da sentença judicial que dela conhecer" (acessível através do endereço https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160675.html). EE) Bem pode dizer-se, acompanhando Mário Torres, «Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação criminais», Revista do Ministério Público, nº 26, Abril/Junho, 1986, pp. 161 e segs., que «a sujeição do arguido a uma medida que tenha a mesma natureza de uma pena e que se funde num juízo de probabilidade de futura condenação viola intoleravelmente a presunção de inocência que lhe é constitucionalmente garantida até à sentença definitiva, pois tal antecipação de pena basear-se-á justamente numa presunção de culpabilidade. É porque se julga o arguido culpado — antes de a sua culpa ser firmada em sentença transitada — que se lhe aplicam antecipadamente verdadeiras penas (eventualmente a descontar na pena definitiva)». FF) Considera portanto o Recorrente ser incompatível com os princípios da dignidade humana, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência (cfr. os artigos 1º, 2º, 18, 20.º e 32º da CRP) e com os direitos e princípios contidos nos artigos 47º e 53º da CRP, bem como com o direito de um arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (cfr. os nºs 2 e 10 do artigo 32º da CRP), uma norma ou uma interpretação normativa da qual resulte que inexiste qualquer tipo de prazo para que uma decisão final expulsiva num processo disciplinar instaurado a um arguido e já a produzir efeitos na esfera jurídica deste venha a tornar-se definitiva. GG) Contraria assim de forma clara o estabelecido na nossa Lei Fundamental a interpretação normativa segundo a qual um processo disciplinar em que não seja imputada ao arguido a prática de um ilícito criminal e no qual este não tenha tido sequer uma audiência pública pode estar pendente de uma decisão judicial definitiva sem qualquer limite de prazo, desde logo por ser violadora do elementar princípio da dignidade humana, mas também por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, do direito a tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo e, ainda, o direito à presunção de inocência e a ser-se julgado no mais curto prazo de tempo compatível com as garantias de defesa (consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 2 e 10, da CRP, bem como nos artigos 6º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). HH) Com interesse a este propósito, cita-se até a douta posição que se segue (à qual se adere para todos os efeitos legais) do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (aposta no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2015, proferido no Processo 042203 e acessível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/480fbc9 b23a76fbl802570ec0055a0dl?OpenDocument&ExpandSection=l ): "Entendo que, qualquer solução legal, que admita a aplicação de uma sanção (de qualquer tipo) para lá do período de tempo em que ainda é razoável aceitar que ela seja necessária para serem atingidos os fins visados por lei ao prever a sua aplicação é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade/proporcionalidade (art. 18.°, 2, C.R.P.). Penso que tem de ter-se como seguro que o tempo (mais ou menos, conforme os casos) faz desaparecer as razões que justificam a aplicação de penas, designadamente as penas disciplinares. Poderá, eventualmente, defender-se que existem crimes imprescritíveis, como é aceite em vários ordenamentos jurídicos, designadamente no que concerne a crimes contra a humanidade ou terrorismo de Estado. Mas, em relação a penas disciplinares, parece-me ser seguro que não poderá falar-se, com razoabilidade, em infracções imprescritíveis (...). Designadamente, em matéria disciplinar parece-me ser inaceitável que uma pena possa ser aplicada 40, 50, 70 ou mais anos depois de praticada a infracção. Se não é de aceitar esta consequência e se entender que ela resulta da lei ordinária, então as normas que viabilizam a eternização da possibilidade de aplicação da sanção serão materialmente inconstitucionais, por ofensa daquele princípio da necessidade, e haverá que fazer apelo, sucessivamente e na medida do que for necessário, à legislação subsidiária, à legislação subsidiária da legislação subsidiária, se a houver, a um caso análogo ou a uma norma elaborada pelo intérprete ao abrigo do art. 10.º, n.º 3, do Código Civil". II) Ora, conforme decorre do aduzido supra, existe no CP uma norma especial (a parte final do artigo 121º, nº 3) que é aplicável subsidiariamente no caso em apreço por força do artigo 131º do EMJ e que impõe a conclusão de que um procedimento disciplinar instaurado a um magistrado judicial prescreverá sempre quando tiver já decorrido o dobro do prazo normal de prescrição (prazo este que é o de dezoito meses) sem que haja já uma decisão definitiva. JJ) O ora Recorrente pretende, pois, que seja também por esse Tribunal julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída dos disposições conjugadas dos artigos 121º, nº 3, do Código Penal e 131º do EMJ na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto e dos artigos 121º, nº 3, do Código Penal e 83º-E do EMJ na redacção introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, segundo a qual aquele primeiro artigo (121º, nº 3, do Código Penal) não é aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma sanção disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência em juízo da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma tal sanção, maxime a de demissão. KK) Reitera o ora Recorrente que considera ser tal interpretação normativa desde logo violadora do elementar princípio da dignidade humana, mas também dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo e, ainda, o direito à presunção de inocência e a ser-se julgado no mais curto prazo de tempo compatível com as garantias de defesa (consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 2 e 10, da CRP, bem como nos artigos 6º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). LL) Salvo melhor opinião, esta norma foi na realidade implicitamente aplicada quer pelo CSM quer pelo STJ. MM) Não pode também o ora Recorrente deixar de discordar da posição perfilhada pelo STJ em relação à aplicabilidade do regime sancionatório concretamente mais favorável e do instituto da reabilitação (questões 13º e 14.a, na numeração adotada pelo STJ). NN) Conforme pode ler-se no douto Acórdão proferido pelo STJ, advogou "o Autor que a norma prevista no nº 2 do artigo 132º do Estatuto dos Magistrados Judiciais padece de inconstitucionalidade, por, no seu dizer, conflituar com «(...) os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13º, n.°s 1 e 2, e 18º, n.°s 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30º, nº 1, da CRP e o artigo 83º-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP (...)». OO) E, de facto, assim o sustentou e continua a sustentar, pelo que requer que tal inconstitucionalidade seja apreciada e reconhecida por esse Tribunal Constitucional. PP) O EMJ na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, não previa expressamente a figura da reabilitação pela simples razão de que tal era desnecessário, na medida em que a sua aplicação com base na legislação geral dos trabalhadores em funções públicas decorria já do estabelecido no EMJ (cfr. logo a parte inicial do artigo 131.º do EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto). QQ) O que a Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, fez foi introduzir um regime mais restritivo no que concerne à obtenção da reabilitação. RR) Em 2020 passou a vigorar o artigo 132º, nº 2, do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar". SS) Trata-se de uma norma manifestamente inconstitucional, na medida em que veda de forma desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso ao processo de reabilitação de um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão. TT) Esta última é até a sanção para a qual mais se justifica a existência do instituto da reabilitação, pelo estigma e pela incapacidade que alegadamente acarretará (cfr. a parte final do nº 2 do artigo 106º da nova versão do EMJ, número que, como é sabido, tem o seguinte teor: "A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial"). UU) Note-se que sobre o processo de revisão versa o artigo 127º, nº 1, do EMJ, de acordo com o qual "As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido". VV) Significa isto que um arguido que não disponha de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido fica vitaliciamente impedido de vir a ser nomeados para certos cargos públicos, como seja o de Presidente da República. WW) É assim clara a desconformidade da norma contida no citado artigo 132º, nº 2, do EMJ com a nossa Lei Fundamental, em particular com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13º, nºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30º, nº 1, da CRP e o artigo 83º-E do EMJ na sua mais recente redação), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP. XX) O ora Recorrente invocou oportunamente a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 132º, nº 2, do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar", por vedar de forma desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso ao processo de reabilitação de um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão, sendo clara a desconformidade da norma contida no citado artigo 132º, nº 2, do EMJ com a nossa Lei Fundamental, em particular com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.nºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30º, nº 1, da CRP e o artigo 83º-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP. YY) Contudo, o STJ não reconheceu a inconstitucionalidade dessa norma. ZZ) Consequentemente, requer também o ora Recorrente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a inconstitucional a norma contida no artigo 132º, nº 2, do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar", por vedar de forma desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso ao processo de reabilitação a um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13º, nºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. os artigos 30º, nº 1, da CRP e artigo 83º- E do EMJ na sua mais recente redação), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP) e do direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP. AAA) Por fim, cumpre assinalar o STJ também não sufragou a posição expressa pelo ora Recorrente relativamente à aplicabilidade do regime sancionatório mais favorável e que também nesta parte o ora Recorrente considera que urge que esse Tribunal conheça dessa mesma questão. BBB) A este respeito pode ler-se no douto Acórdão do STJ de dia 4 de julho de 2023 o seguinte: "O Autor aduz extensa argumentação (que reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto) no sentido de que, em virtude do princípio da aplicação da norma concretamente mais favorável, não poderia ter sido mantida a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Trata-se de argumentação que se alcandora, no essencial, na concitação de normas penais, de cariz substantivo mas também adjectivo, pelo que estaremos, com maior propriedade, no campo do vício de violação de lei. Apreciemos a motivação aduzida. Não se desconhece que o princípio da aplicação da lei mais favorável (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e nº 4 do artigo 2.º do Código Penal) tem, inequivocamente, aplicação no domínio do direito disciplinar público (...). Porém, como acima se salientou, a decisão punitiva tornou-se eficaz pelo menos a partir de 31 de Março de 2016, tendo o sequente desligamento do serviço sido operacionalizado nessa data (cfr. ponto nº 4 do elenco factual). As alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto apenas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2020. É consabido que a revisão de decisões do Conselho Superior da Magistratura que apliquem sanções disciplinar alicerça-se, unicamente, em «(...) circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. (...)» (cfr. n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)(...). Assim, cabe concluir que [a] superveniência de uma lei de conteúdo pretensamente mais favorável ao arguido não é, em sede processo disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão tomada em procedimento disciplinar. E, de resto, a revisão do processo disciplinar nem sequer foi, expressa ou implicitamente, requerida pelo Autor ao Réu, como impõe o n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Paralelamente, há a notar que não se acha previsto qualquer mecanismo - similar ao previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal - que permita aplicar aos factos já apurados no procedimento disciplinar o regime pretensamente mais favorável ao arguido. E ainda que se pudesse cogitar a aplicação desse preceito ao processo disciplinar (o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, afrontaria o limitado alcance do disposto no n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa), sempre caberia notar que a sanção disciplinar aplicada ao Autor se mostra, desde 31 de Março de 2016, cabalmente executada, o que, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 2.º do Código Penal e com a citada norma adjectiva penal, impediria o respectivo funcionamento. Note-se que, ao contrário do que o Autor sustenta, a perdu ração do dito efeito no tempo não é passível de ser confundida com a execução da sanção, já que esta consubstancia-se, apenas e só, com o desligamento do serviço e com a inerente perda do estatuto de juiz. Daí que não se deva acolher a consideração de que impendia sobre o Conselho Superior da Magistratura o imperioso dever de, à luz das alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais revogar/substituir a sanção disciplinar aplicada. Face ao que se veio de expor e à atendendo à vaguidade das demais invocações aduzidas, não se divisa que hajam sido infringid[as] quaisquer normas internacionais, constitucionais, substantivas ou procedimentais, mormente aquelas que são citadas pelo Autor". CCC) Significa isto que o STJ extraiu das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 4, do Código Penal e 371º-A do Código de Processo Penal (diplomas aplicáveis subsidiariamente por força do EMJ) a norma de que, ainda que sobrevenha a vigência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial que se encontre limitado por efeitos de uma sanção disciplinar expulsiva que tenha sido aplicada pelo CSM, inclusive no acesso a cargos profissionais, esta sanção deverá ser considerada já cabalmente executada (a partir do momento do seu desligamento oficial do serviço e da inerente perda do estatuto de juiz) e por isso insuscetível de vir a ser alterada através de uma reabertura da audiência do condenado a que alude o dito artigo 371º-A. DDD) Volta o Recorrente a salientar que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana e empenhada na construção de uma sociedade justa (cfr. o artigo 1º da CRP) e que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que a validade dos atos de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição, que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo a lei restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e, bem assim, que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr., maxime, os artigos 2º, 3º, nº 3, 18.5, n.°s 1 e 2, e 266º, n.°s 1 e 2, da CRP). EEE) Ora, determina o artigo 29º da CRP, no seu nº 4, que "Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido". FFF) Em anotação a este artigo (29º da CRP), assinala Américo Taipa de Carvalho, com muito interesse, que: "Se o nº 1 deste artigo 29º se refere, em primeira linha, à (proibição da retroactividade da) lei criminalizadora, os n.°s 3 e 4 referem-se à lei penalizadora, i.é, referem-se, directamente, à pena ou medida de segurança aplicável ao agente de um determinado facto ilícito criminal (ou [outro] tipo de ilícito). Enquanto os nºs 3 e 4-1ª parte estabelecem o tradicional (desde fins do séc. XVIII) princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, já o nº 4-2.ª parte consagra o (mais recente) princípio da imposição da retroactividade da lei penal favorável", acrescentando que "o objectivo da originária proibição da retroactividade da lei penal foi o de garantia do cidadão contra a arbitrariedade do poder punitivo estadual. Assim, quando se falava em irretroactividade da lei penal estava implícita a referência à proibição da retroactividade desfavorável, isto é, à proibição da aplicação retroactiva quer da lei criminalizadora quer da lei que viesse estatuir uma pena mais grave. Portanto, tal proibição nada tinha que ver com a irretroactividade ou retroactividade da lei penal mais favorável (lei que viesse estabelecer uma pena menos grave do que a prevista na lei em vigor no momento da prática do crime, ou lei que viesse a descriminalizar o facto anteriormente praticado). Com a consagração do princípio constitucional da mínima restrição possível dos direitos e liberdades fundamentais (Constituição, artigo 18.º, n.º 2), associada à atribuição às penas de um fim político-criminal de prevenção (em vez de retribuição - cf. CP, artigo 40.º), passou a afirmar-se (primeiro, no plano jurídico-penal, e, posteriormente, no próprio plano constitucional), o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável. Donde que, por força da conjugação da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável com a imposição da retroactividade da lei penal favorável, se possa afirmar, hoje, que o princípio, que rege a matéria da sucessão de leis penais, é o princípio da aplicação da lei penal mais favorável (in Constituição Portuguesa Anotada, coord, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 674). GGG) Com muita pertinência in casu, o identificado Autor acrescenta ainda o seguinte: "Cabe, neste local, fazer uma breve referência ao caso julgado e à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. Até 15 de Setembro de 2007 (data da entrada em vigor das Leis n.º 48/2007 e 59/2007), o trânsito em julgado de sentença penal condenatória constituía (...) um impedimento à aplicação retroactiva de uma nova lei penal mais favorável do que aquela em que se fundamentou a condenação. Como escrevemos, na 1ª ed. desta Constituição Portuguesa Anotada, considerávamos (tal como muitos outros Autores) inconstitucional este obstáculo à retroactividade da lei mais favorável. As razões em favor desta afirmação de inconstitucionalidade eram, em síntese, as seguintes: tal limite violava os princípios constitucionais da igualdade perante a lei (Constituição, artigo 13.°, n.º 1, 2.ª parte), sendo fonte de injustiças materiais relativas, violava o princípio da mínima restrição possível dos direitos e liberdades fundamentais (Constituição, artigo 18.°, n.° 2, 2.ª parte), princípio do qual a 2ª parte do nº 4 do artigo 29.º é uma emanação e concretização. Observávamos, por outro lado, que o argumento que, no passado, era invocado pelo STJ, em favor da constitucionalidade do limite do caso julgado, não era procedente. Com efeito, era inadequado, senão mesmo contraditório, invocar (como o fazia o referido Tribunal) o princípio ne bis in idem, consagrado no n.º5 deste mesmo artigo 29.º, como argumento a favor da intangibilidade do caso julgado penal. É que um tal argumento esquecia a evidência de que a proibição de duplo julgamento penal, referida no mencionado nº5, visa impedira dupla punição pelo mesmo crime, e não, deforma alguma, impedir a "revisão" da pena aplicada, por força da entrada em vigor de uma nova lei que estabelece para o mesmo crime uma pena mais leve. Isto é, o n.º5 constitui uma garantia do cidadão contra arbitrárias repetições de julgamentos (e de punições), que nada tem que ver e, portanto, em nada se opõe à aplicação de uma lei nova mais favorável. Este criticado impedimento do caso julgado à aplicação retroactiva da lei nova mais favorável foi parcialmente eliminado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e plenamente eliminado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, leis que entraram em vigor em 15 de Setembro de 2007 (...) (idem, p. 675). HHH) Extremamente relevante é ainda a última nota do identificado Autor, a saber: "Uma última nota para dizer que, embora o artigo 29.º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios (nomeadamente, o da proibição da aplicação retroactiva desfavorável) se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar" (idem, ibidem). III) Por sua vez, em anotação ao mesmo artigo (29º da CRP), assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira que "É problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo são extensíveis a outros domínios sancionatórios. A epígrafe «aplicação da lei criminal» e o teor textual do preceito restringem a sua aplicação directa apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respectivas sanções). Há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar. Será o caso do princípio (...) da aplicação retroactiva da lei mais favorável, da necessidade e proporcionalidade das sanções (cfr. art. 32.º-10)" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 498). JJJ) Mostra-se assim claro e inequívoco que também em matéria disciplinar haverá que proceder à aplicação retroativa do regime sancionatório que se mostrar mais favorável ao arguido. KKK) O STJ também não infirmou ser de facto mais favorável no caso em apreço o regime sancionatório introduzido pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto. LLL) Numa clara decisão-surpresa, o STJ aplicou, porém, uma norma à luz da qual a superveniência de uma lei de conteúdo mais favorável ao arguido magistrado judicial demitido deste cargo não é, em sede disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão tomada em processo disciplinar. MMM) E não se pode sustentar, como fez o STJ, que, apesar de estar em causa uma mera alteração da legislação aplicável, teria o Recorrente de fazer assentar a sua pretensão numa norma que pressupõe expressamente "circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido" (artigo 127º do EMJ). NNN) O ora Recorrente invoca também esta decisão surpresa e a interpretação normativa que terá sido perfilhada na mesma, à luz da qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocado no contexto do artigo 127º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá vir a obter a revisão da sanção anteriormente aplicada. OOO) Considera o ora Recorrente que esta interpretação normativa do artigo 127º do EMJ afronta os princípios do Estado de direito assente no respeito e na garantia de efetivação de direitos e liberdades fundamentais e na proteção da confiança (artigos 1º e 2º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.ºs 1 e 2, e da aplicação do regime mais favorável (artigo 29º, nº 4, da CRP). PPP) Face ao exposto, o ora Recorrente pretende que seja igualmente apreciada e julgada inconstitucional a interpretação normativa acabada de mencionar, isto é, a interpretação normativa à luz do qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocado no contexto do artigo 127º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá vir a obter a revisão da sanção anteriormente aplicada. QQQ) Ainda cautelarmente, requer também o ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, n.º 1, alíneas a) e c), 107º, n.º 1, e 123º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando para tanto que tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia da correspondente deliberação, norma que o ora Recorrente considera ter sido também aplicada pelo STJ (que alude até no douto Acórdão ora posto em crise ao despacho de desligamento do Recorrente do serviço publicado no DR, 2.ª Série, do dia 17 de maio de 2016, no qual é inequívoco que os efeitos do desligamento foram reportados ao dia 14 de janeiro do mesmo ano, dia seguinte ao da notificação do Recorrente da deliberação que o sancionou) e no âmbito (também nessa parte) de uma decisão-surpresa. RRR) Adicionalmente, face a tudo quanto já sustentou anteriormente, o ora Recorrente opta por requerer também expressamente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas: i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, nº 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; ii) as normas constantes do artigo 172º, nº 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170º, nº 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; iii) a interpretação normativa do artigo 131º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127º, nº 1, e 132º, nº 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. SSS) Tais normas e interpretações normativas são incompatíveis com diversos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam as liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o direito de acesso a cargos públicos (arts. 43º, nº 1, 47º, nºs 1 e 2, e 50º, nºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, nºs 1 e 4, 30º, n.°s 1 e 4, e 32º, n.ºs 2 e 10, e 268º, n.º 4, da CRP), afrontando ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade consagrados nos artigos 1º, 2º e 18º da CRP. TTT) Mais requer expressamente o ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional declare ser efetivamente inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106º, nº 2, do EMJ com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado, sendo para tanto bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais tenha aplicado a aludida sanção, por se tratar de uma interpretação incompatível com as regras e os princípios constitucionais já acima indicados, designadamente com os constantes dos artigos 1º, 2º, 18º, 30º, nºs 1 e 4, 47º, nºs 1 e 2, 50º, n.°s 1 e 2, e 58.°, n.º 1, da CRP. UUU) Mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. VVV) Com efeito, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente revestem- se de natureza normativa e, na parte em que não foram proferidas autênticas decisões-surpresa pelo STJ, foram suscitadas de forma prévia e adequada pelo Recorrente. WWW) Acresce que este dispôs de uma única instância, tendo havido uma única decisão recorrida e que a ratio decidendi desta assentou na aplicação das interpretações normativas que o Recorrente invocou antecipadamente serem inconstitucionais, pelo que nada mais lhe era exigível que fizesse. XXX) O mais alegado pelo STJ é que não pode deixar de ser qualificado como um mero obiter dictum. YYY) As normas e interpretações normativas que o Recorrente alegou antecipadamente e de modo prévio e normativo serem inconstitucionais estão, quer expressa quer implicitamente, claramente pressupostas no douto Acórdão proferido pelo STJ no dia 4 de julho de 2023. ZZZ) Tivesse o STJ reconhecido a respetiva inconstitucionalidade e teriam as doutas deliberações do CSM que originaram os autos nº 9/20.8YFLSB e os autos apensos sido inevitavelmente anuladas pelo STJ. AAAA) Esta anulação ainda não ocorreu, mas pode e deve vir a ocorrer na sequência do douto Acórdão que será proferido por esse Tribunal Constitucional, Tribunal ao qual, nos termos do artigo 221º da nossa Lei Fundamental, "compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional" e é precisamente JUSTIÇA que se pretende que seja feita in casu. BBBB) Note-se outrossim que o artigo 8º, nº 3, do Código Civil preceitua que "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito" e que esse Tribunal Constitucional já admitiu anteriormente "recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas", sendo que essa "jurisprudência assenta no pressuposto de que uma certa interpretação normativa (que constitui o objecto do recurso) está subjacente à decisão judicial que tenha sido proferida por ser a necessária decorrência da solução jurídica que se adoptou, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou princípio jurídico que nela está implicado ou a interpretação tenha sido feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos (vejam-se, entre outros, os acórdãos nºs 481/94 e 502/2007)" (excertos do douto Acórdão nº 49/09 desse Tribunal Constitucional, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/200900 49.html). CCCC) Ora, as normas e interpretações normativas que constituem o objeto do recurso interposto pelo Recorrente estão claramente subjacentes à decisão judicial proferida pelo STJ no dia 4 de julho de 2023. DDDD) De assinalar ainda que, conforme é afirmado no douto Acórdão nº 766/2022 desse Tribunal, "num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância” (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2Q220766.html). EEEE) Tudo ponderado, e até em obediência ao princípio pro actione, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, nº 4, da CRP, deverá a desconformidade constitucional de tais normas e interpretações normativas ser fiscalizada por esse Tribunal, o que muito respeitosamente se requer. Nos termos e pelos fundamentos expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverão as normas e interpretações normativas acima indicadas, umas e expressa e outras implicitamente acolhidas no douto Acórdão proferido pelo STJ no dia 4 de julho de 2023, ser julgadas inconstitucionais, com todas as devidas consequências legais, com o que será feita JUSTIÇA!” 3. Notificado para contra-alegar, veio o Conselho Superior da Magistratura esgrimir os seguintes argumentos: “II) Da inadmissibilidade do recurso em apreço 6º) Cumpre liminarmente salientar que não se afiguram estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do presente recurso de constitucionalidade. 7º) No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTO, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. 8º) A resolução da questão de constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida e traduzir-se numa crítica dirigida ao legislador, revestindo o recurso concreto da constitucionalidade um questionamento da decisão, na sua dimensão e natureza normativa. 9º) Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. 10º) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. 11º) «Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete. 12º) No mesmo sentido se afirma expressamente, entre outros no Acórdão n.º 526/98 do TC que «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional». 13º) E, também no Acórdão n.º 655/2019 do TC se mencionou que: «No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais». 14º) De facto, é sabido que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal ‘tal como foi aplicado pela decisão recorrida’ - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso ‘sub judicio’» - Assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34- 35. 15º) No recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como aquele que ora se aprecia, importa plasmar “[...] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo - e no qual confia)” - cfr. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jusridição comum (cooperação ou antagonismo?”, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209). 16º) Com efeito, salvo melhor entendimento, compulsado o objeto do recurso interposto nos presentes autos, o mesmo é manifestamente inidóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, o que obsta à sua admissibilidade. 17º) No âmbito do presente recurso, o Exmo. Recorrente limita-se a transcrever e reiterar todo o argumentário empregue em sede da ação de impugnação considerado improcedente pelo acórdão sub judice, visando uma “reapreciação” das concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com as normas e princípios constitucionais que invocou, não especificando, no entanto, em que termos ou trechos esse douto acórdão aplicou as interpretações que reputa de inconstitucionais. 18º) Todavia, reitera-se, indiscutivelmente tal ponderação casuística e reapreciação, não se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 19º) Donde, salvo melhor entendimento, não cabe à jurisdição constitucional julgar da bondade do enquadramento legal dado pelo Tribunal a quo à situação em juízo. 20º) E, acresce que, salvo o devido respeito por consideração diversa, o Exmo. Recorrente não suscitou de forma prévia e adequada as questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como o exige o artigo 70.º, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2 da LOTC. 21º) Neste sentido, vide Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 81:«Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversar possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhe adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litígio diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08).» 22º) No entanto, das suas variadas alegações vagas, não se infere, com certeza, que interpretação considera ter sido aplicada, em que moldes ou trechos e o porquê da sua desconformidade constitucional. 23º) No mais, as interpretações normativas que o Exmo. Recorrente considera serem inconstitucionais, por se reportarem a aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não obtiveram qualquer aplicação no Acórdão recorrido, onde o STJ reafirmou a sua não aplicação nas deliberações do Plenário outrora impugnadas. 24º) É que, nem do requerimento recursório do recorrente nem do teor da decisão objeto deste recurso, se consegue descortinar qual a interpretação colhida pelo STJ, contra a qual o recorrente se insurge e, muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo recorrente. 25º) E, o critério normativo subjacente à decisão recorrida constitui um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do próprio recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. 26º) Inexiste, assim, coincidência entre as interpretações normativas que constituem objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. 27º) E, conforme foi entendimento desse douto Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 161/2022, proferido no Processo n.º 448/21 (Doc. 1): "O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pelas decisões recorridas”, (negritos nossos) 28º) O que, salvo o devido respeito por consideração diversa, não se afigura cabalmente cumprido, não se verificando preenchidos os pressupostos necessários para a apreciação do presente recurso. 29º) E, assim, deverá ser rejeitada a sua admissibilidade, à luz do disposto no artigo 76.º da LOTC, por carecer de natureza normativa. Vejamos, ainda assim, por dever de ofício, os putativos vícios invocados pelo Exmo. Recorrente que, em seu entender, determinariam inconstitucionalidade, III - Dos putativos vícios de inconstitucionalidade invocados 30º) Cumpre desde já liminarmente referir que, in casu, inexistem as invocadas interpretações normativas inconstitucionais. Vejamos. 31º) Desde logo, o Exmo. Recorrente não logrou sequer proceder à identificação das bases legais de que entende derivar a maior parte das inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os critérios normativas aplicados que entende violadores de normas e princípios constitucionais. 32º) Aliás, a alegada inconstitucionalidade não é sequer reportada a qualquer norma, dimensão normativa ou a qualquer princípio constitucional em tais casos. 33º) E, já reconheceu esse Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 330/2007, proferido no Processo n.º 297/07, que «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicada viola ou afronta». (negritos nossos) 34º) Veja-se alguns dos pedidos de fiscalização do Exmo. Recorrente anteriormente sintetizados: " que seja também por esse Tribunal julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída dos disposições conjugadas dos artigos 121.º, nº3, do Código Penal e 131º do EMJ na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto e dos artigos 121º, nº 3, do Código Penal e 83º-E do EMJ na redacção introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, segundo a qual aquele primeiro artigo (121º, nº 3, do Código Penal) não é aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma sanção disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência em juío da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma tal sanção, maxime a de demissão”. “que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90º, nº2,95º, n.º1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei n.3 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos”. “o ora Requente pretende que seja igualmente apreciada e julgada Inconstitucional a interpretação normativa acabada de mencionar, isto é, a interpretação normativa à luz do qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocada no contexto do artigo 127.º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrara inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá vira obter a revisão da sanção anteriormente aplicada”. “que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90º, n.º2,95.º, n.º1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando para tanto que tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia da correspondente deliberação, norma que ora Recorrente considera ter sido também aplicada pelo STJ (…)”. "o ora Recorrente opta por requerer também expressamente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarara inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas: i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei nº 67/2019, 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107º, nº 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; ii) as normas constantes do artigo 172.º, nº 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170º, nº 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; iii) a interpretação normativa do artigo 131º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n° 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicáve aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicaas, e a interpetação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º1, e 132.º, nº2, do EMJ, mbos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido alicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91.3 só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sançao e que não puderam ser oportunamente invocados peio mesmo (cfr., além as petições iniciais, a réplica apresentada nos autos n.º 2/21.3YFLSB, nomeadamente o aduzido os respetivos artigos 109° a 121.°)”. 35º) E, assim, a própria formulação e conformação do objeto do recurso pelo Exmo. Recorrente, que, com o devido respeito, peca por defeito, impede uma contra-alegação como se impunha pelo ora recorrido. 36º) Quanto aos restantes pedidos, não obstante verificar-se uma enumeração de princípios ou normas constitucionais que considera terem sido violadas, tal enumeração não se consubstancia igualmente numa alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e os parâmetros constitucionais que considera ter sido violados pela decisão recorrida, sendo meramente genérica e sem qualquer concretização. 37º) Ainda assim, atente-se ao peticionado pelo Exmo. Recorrente. 38º) Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, inexistente diga-se, relativa à “norma contida no artigo 132º, n.° 2, do EMJ, nos termos do qual “Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91° podem ser reabilitados, independentemente de revisão do processo disciplinar", por pretensa violação da proibição de quaisquer penas perpétuas, ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º, da CRP), do princípio da igualdade (artigo 13.º, da CRP), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) e do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º1, da CRP), importa não perder de vista que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que os direitos ou princípios constitucionais não revestem caráter absoluto, antes importando equacionar e ponderá-los em função dos demais valores e direitos constitucionalmente protegidos. 39º) Leia-se, nesse mesmo sentido: «A afirmação constitucional de aplicabilidade directa dos preceitos sobre direitos, liberdades e garantias não deve, todavia, ser absolutizada, de modo a significar completa auto-suficiência de todas e cada uma das normas em causa, em toda a sua extensão material e abrangendo o conjunto das suas diversas dimensões. A ideia de aplicabilidade direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas que não pode dispensar uma análise casuística, cujo resultado é muitas vezes diferenciado em função da tipologia das normas constitucionais, da densidade e determinabilidade do seu conteúdo, e das funções jusfundamentais que desempenham. (...) Do que se conclui que a referida vocação de aplicabilidade directa dos preceitos sobre direitos, liberdades e garantias, devendo em geral ser levada tão longe quanto possível, não deixa de ter limites naturais, encontrando o seu terreno de eleição nas dimensões negativas dos direitos de liberdade, em que por regra a intervenção legislativa (e administrativa de execução) assumem um papel menos relevante. De resto, a valorização da força normativa dos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias não impede que se reconheça a importante função que o legislador ordinário tem nesse mesmo domínio, sobretudo quando se trata de conformar a ordem jurídica de modo a fornecer as condições para um amplo e efectivo exercício desses direitos». 40º) Compulsado o douto Acórdão recorrido (Doc. 2), afigura-se indiscutível a respetiva fundamentação acerca da matéria em apreço, conforme ora se transcreve: «(...) Como se depreende da concatenação desta arguição com o teor da deliberação impugnada, a questão centra-se na inaplicabilidade do instituto à sanção disciplinar de demissão. Em brevíssimo apontamento, dir-se-á que a introdução da reabilitação no direito disciplinar remonta ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local57 e «(...) consiste numa declaração de cessação de certas incapacidades e efeitos resultantes da condenação, em razão de comportamento entretanto demonstrado pelo infractor (...)» Adquirida esta noção, crê-se ser imperioso começar por desconstruir a premissa em que assenta o raciocínio desenvolvido pelo Autor. Afoitamente, tem-se como adquirido que o instituto da reabilitação (previsto no artigo 240.° e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) era, à data da apresentação do requerimento apreciado pela deliberação impugnada, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na então versão vigente. Não era assim. Vejamos. O estatuto subjective dos magistrados judiciais é, como se saberá, enformado pelo princípio da unicidade estatuária (previsto no n.°1 do artigo 215. ° da Constituição da República Portuguesa), do qual emerge «(...) um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz (...)», lobrigando-se, naquele preceito da Lei Fundamental, «(...) a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (...)» que tem em vista a «(...) necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional (...). Trata-se, em suma, de estatuto «(...) imposto pela dignidade da sua posição, pela autoridade do Estado com que se identificam e pela salvaguarda da sua independência na ordem interna e na ordem externa. (...)». Por isso, como se discreteou no aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017, no processo n. ° 10/16.4YFLSB, o Estatuto dos Magistrados Judiciais dá corpo «(...) a um complexo unificado de normas que delineiam o respectivo regime jurídico-funcional e, por outro, a uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania e aos demais trabalhadores do Estado. Nessa medida (...) é ao próprio EMJ que compete regular as matérias que deverão ser tratadas nesse regime e, noutro passo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável e em que termos e com que adaptações se fará a sua transposição para o campo da magistratura judicial. (…)». Ora, nos termos do citado artigo 131.° o primeiro pressuposto de que dependia o recurso a outros diplomas era a existência de uma lacuna. E, como ensinava BAPTISTA MACHADO, apenas nos depararemos com uma «(...) lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida e postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica (...)». No caso, a questão jurídica a solucionar prendia-se com a aplicabilidade do regime da reabilitação aos magistrados judiciais a quem foi aplicada uma sanção disciplinar. Ora, a «(...) natureza e especificidade da função jurisdicional impõe, consequentemente, um Estatuto com um conteúdo especial, normativamente adequado aos princípios que regem a magistratura judicial, e que tenha designadamente em consideração as concretas funções dos magistrados judiciais, a prossecução do interesse público na realização da Justiça e a confiança da sociedade no sistema judicial, procurando evitar (novas) violações dos deveres inerentes ao exercício dessas funções. (...)», especificidade essa que «(...) é incompatível com o amplo regime de reabilitação constante da LTFP (...)». Assim, cabe considerar que, no âmbito da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais a que vimos aludindo, a reabilitação era, por razões que se crê serem facilmente entendíveis, inaplicável a magistrados judiciais. De resto, sempre haveria a ter em conta que a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local eram, na prática, contemporâneos, pelo que a assinalada incompletude daquela seria dificilmente compaginável com a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (n.º 3 do artigo 9. ° do Código Civil). Deve-se, em suma, entender que a falta de previsão do instituto da reabilitação no domínio do direito disciplinar da magistratura judicial não correspondia a uma lacuna de regulamentação normativa que carecesse de ser suprida por recurso à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. E esta conclusão conduz-nos à limitação que subjaz à questão decidenda. A introdução do instituto da reabilitação no Estatuto dos Magistrados Judiciais foi concretizada pelo artigo 2º da Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, revestindo, em face do que se expôs, cariz absolutamente Inovatórios7 e não, como invoca o Autor, restritivo face ao regime pré-vigente. Deflui inequivocamente do n.°2 do artigo 132.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais que o elenco das sanções disciplinares sobre as quais pode versar a reabilitação tem, diferentemente do que sucede no direito disciplinar da função pública, cariz taxativo, o que vale por dizer que aquela apenas pode ser concedida quando hajam sido aplicadas ao pretenso reabilitante as sanções disciplinares de advertência, de multa, de transferência ou de suspensão de exercício (cfr. alíneas a) a d) do n. ° 1 do artigo 91. ° do mesmo diploma). A reabilitação tem como efeito prático a cessação dos efeitos disciplinares das sanções aplicadas que ainda perdurem, ficando, não obstante, estas registadas no processo individual do magistrado (cfr. nº 2 do artigo 133. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Deve-se, assim, considerar que a reabilitação, nos moldes estruturados pelo legislador da recente revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pressupõe a continuidade do exercício funcional. Assim, é apreensível uma linha de coerência conceptual com a exclusão das remanescentes sanções disciplinares aplicáveis a magistrados judiciais (a aposentação compulsiva, a reforma compulsiva e a demissão - alíneas e) e f) do mesmo artigo 91.°), já que estas, ao contrário das demais, consubstanciam a imediata e definitiva ruptura do vínculo de nomeação que sustenta o desempenho do magistério judicial (cfr. artigos 96.° e 97. ° do mesmo diploma). Mas, se assim incontestavelmente é, importa, não obstante, considerar que a aplicação da sanção disciplinar de demissão impedirá que o juiz por ela visado possa vir ser a nomeado para cargos que devam ser exercidos nas particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial (cfr. n. °2 do artigo 106. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais a contrario sensu). Trata-se indubitavelmente de um efeito perdurante daquela sanção que, segundo se depreende da petição inicial, o Autor vê suprimido, pois entende que o impede de aceder a cargos públicos como sejam a Presidência da República. Crê-se que o raciocínio desenvolvido pelo Autor é falho de razão. Comecemos pelo aspecto mais óbvio. A Presidência da República é um cargo elective - n.°1 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa - não estando, pois, o seu desempenho dependente de qualquer acto de nomeação. Por essa razão, jamais o Autor estará impedido de o desempenhar em virtude da sanção disciplinar que lhe foi aplicada. Sem embargo, impõe-se verificar se, à luz dos princípios concitados pelo Autor, tal restrição é legítima. O princípio da unicidade estatuária determina, como acima se deixou expresso, uma "especificidade estatuária" que distingue os magistrados judiciais no confronto com outros titulares de órgãos de soberania e aos servidores públicos. É, mormente, nessa especificidade que a Constituição da República Portuguesa e, mais desenvolvidamente, a lei ordinária, fazem assentar restrições de certos direitos fundamentais de que o julgador, como qualquer outro ser humano, é titular. É este diferenciado tratamento que a Constituição da República Portuguesa devota aos magistrados judiciais que legitima e justifica que, no quadro do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, a reabilitação não abarque as referidas sanções expulsivas. É certo que, no domínio do direito disciplinar da função pública (n.° 5 do artigo 240. ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nada impede que o funcionário compulsivamente aposentado ou reformado ou mesmo demitido possa ser reabilitado. É, porém, insofismável que o princípio da igualdade, enquanto "principio negativo de controlo" ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, não lhe retira a plasticidade necessária para avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. No caso, é a própria Lei Fundamental que impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento legislativo diferenciado, justificando-se este « (...) por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui questionada. (...)». Não se surpreende, por isso, qualquer infracção do princípio da igualdade na opção legislativa a que vimos aludindo. Para enfrentar a consideração de que tal solução contende com o princípio da proporcionalidade, urge destacar que o exercício da acção disciplinar contra magistrados judiciais assenta no interesse público subjacente ao bom e regular funcionamento do sistema de administração de Justiça, que constitui inarredável pressuposto da confiança que nele deve depositar a sociedade. Ponderando concatenadamente esse interesse (inegavelmente merecedor de tutela constitucional), os direitos dos juízes afectados pela aplicação da sanção disciplinar de demissão e o escopo do instituto da reabilitação, prefigura-se que a sobredita solução não se mostra desnecessária, desequilibrada ou desadequada, i.e. que se revele desconforme ao princípio da proporcionalidade, antes consubstanciando « (...) uma correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos constitucionais em causa, nos termos, designadamente, do artigo 18. ° da CRP (...) ». E, para dirimir a invocação do princípio da proibição de penas e medidas de segurança privativas da liberdade de cariz perpétuo (nº 1 do artigo 30.0 da Constituição da República Portuguesa), cabe apenas notar que, atento o diferente o alcance ablativo das sanções em cotejo e a diferente ressonância social das infracções para as quais aquelas são respectivamente cominadas, inexiste qualquer possibilidade de estabelecer uma equivalência e/ou correspondência entre as penas criminais e sanções disciplinares. Acresce que, como já se expôs, a remissão operada pelo n° 10 do artigo 32.° da Lei Fundamental não tem a amplitude que lhe é atribuída pelo Autor. Assim, nada impõe que «(...) a figura da reabilitação seja aplicável relativamente a toda e qualquer sanção disciplinar, pelo que não será por via desse normativo constitucional que se poderá considerar como inconstitucional a interpretação normativa em análise. (...)». Por outro lado, atenta a circunstância de o dito efeito perdurante da aplicação da sanção disciplinar de demissão não abranger o desempenho de toda e qualquer profissão ou cargo público e, em todo o caso, o delimitado alcance da reabilitação no que toca a sanções disciplinares expulsivas, não se vislumbra que a solução legislativa em causa contenda com as liberdades enunciadas nos n.º 1 e 2 do artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa e, menos ainda, com a norma programática enunciada no n.º 1 do artigo 58.º da mesma Lei Fundamental. Adicionalmente, sublinha-se que a liberdade de escolha de profissão admite « (...) restrições legais impostas pelo interesse colectivo (..)», o que, como se veio de expor, é manifestamente o caso da limitação que emerge da parte final do n.º 2 do artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, de resto, sempre se sublinharia que o impedimento do desempenho de funções que exijam particulares condições de dignidade e confiança «(...) tem de ser aferido em concreto, não apenas do ponto da invocação genérica da actividade em causa (...)». Assim, posto que o Autor apenas faz alusão à pretensão desempenho de um cargo elective, sempre soçobraria a possibilidade de, em termos genéricos, descortinar naquele preceito qualquer desconformidade. Não cabe, pois, declarar a impetrada inconstitucionalidade». 41º) Como resulta claro, ao nível da hierarquia das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, está em causa a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa: a sanção de demissão. 42º) Sendo certo que, no que diz respeito à sanção de demissão, o grau de ilicitude dos factos apurados, o modo de execução, a gravidade das consequências e o grau de violação dos deveres estatutários impostos, a par do grau de intensidade da culpa, determinam uma situação de insubsistência de condições para o exercício das funções e de manutenção do respetivo vínculo à função de titular de órgão de soberania. 43º) Está em causa a superlativa natureza e o interesse público que subjazem ao exercício da função, a qual, em nome do prestígio da administração da justiça, da dignidade do exercício da judicatura e da confiança gerada no público, não se compadece com a figura da reabilitação. 44º) Em acréscimo, não se afigura seguro afirmar que os efeitos da sanção de demissão põem em causa o direito constitucionalmente previsto, de liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública - cfr. artigo 47.º da CRP. 45º) Com efeito, pese embora o muito respeito que nos oferece entendimento diverso, não se afigura que a liberdade de escolha e acesso à função pública consubstancie um direito absoluto e, ademais, a impossibilidade de reabilitação por efeito da aplicação da sanção de demissão não impede a escolha de profissão ou de acesso a outra função pública, diversa da magistratura judicial, como bem entendeu o STJ. 46º) Como tal, salvo o devido respeito, o entendimento do Exmo. Recorrente afigura-se desprovido de acerto. 47º) Desde logo, dúvidas inexistem de que os Magistrados Judiciais dispõem de um Estatuto próprio, ao qual se associam direitos e deveres específicos. 48º) Os direitos e deveres constantes no EMJ não se confundem com os direitos e deveres constantes no Estatuto de outros magistrados (mormente Ministério Público), nem no regime jurídico aplicável à função pública em geral. 49º) Donde, o Acórdão recorrido não merece igualmente qualquer reparo à luz do princípio da igualdade, o qual, como sobejamente sabido, consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. 50º) Salvo o devido respeito, não merece acolhimento o entendimento do Exmo. Recorrente, quando refere que a interpretação alegadamente constante no Acórdão recorrido, no sentido de que a não aplicação do instituto da reabilitação, aos magistrados judiciais a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão, seria inconstitucional, por violadora do princípio da igualdade. 51º) Recupera-se, a tal respeito, a seguinte passagem do Acórdão sub judice: «No caso, é a própria Lei Fundamental que impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento legislativo diferenciado, justificando-se este «(...) por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui questionada. (...)». 52º) Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, inexistente diga-se, relativa à “norma extraída dos artigos 70°, n.º 1, alínea b), 95° e 107.º, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto), segundo a qual mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que conheça da impugnação apresentada por um magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão, deve o magistrado judicial arguido no correspondente processo disciplinar ficar logo no dia seguinte ao da notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma”, à “norma extraída dos artigos 90°, nº2, 95°, n° 1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123.º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos” e à “norma extraída dos artigos 90º, nº2, 95°, nº 1, alíneas a) e c), 107º, n° 1, e 123º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei n° 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando para tanto que tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia da correspondente deliberação”, cabe recuperar o referido no Acórdão recorrido. 53º) «(...) Impõe-se relembrar os seguintes factos e tecer sobre eles as pertinentes considerações. Não foi, como o Autor reconhece, atribuída eficácia suspensiva à impugnação jurisdicional da deliberação que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão (pontos n.ºs 2 e 3 do elenco factual). E nos termos do n.°1 do artigo 170.° da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais então vigente, a interposição de "recurso" não suspendia a eficácia do acto recorrido. Sequentemente, também ao recurso pelo Autor interposto para o Tribunal Constitucional do aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017 (cfr. ponto nº 7 do elenco factual) não deve ser reconhecida eficácia suspensiva, pois tal impugnação « (...) mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (...)». Temos, pois, que concluir que a decisão sancionatória proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura se tornou eficaz, pelo menos, a partir do dia 31 de Março de 2016, data em que foi proferido o acórdão que não concedeu a suspensão da respectiva eficácia que fora requerida pelo Autor. Assim, sem embargo de se reconhecer que, até essa data, não existia uma decisão transitada em julgado sobre a impugnação aduzida contra tal deliberação, era, como emerge do que viemos de expor, manifestamente lícito ao Conselho Superior da Magistratura executar - como veio a suceder (cfr. ponto n. °4 do elenco factual) - a sanção expulsiva aí aplicada. E, perante a vaguidade com que a invocação em apreço se acha apresentada, cabe apenas obtemperar que a imediata produção dos efeitos associados (cfr. n.°1 do artigo 107. ° na redacção original) a essa sanção se mostra consonante com o vigente sistema de administração executiva e que é temperada pela amplitude dos poderes cognitivos desta Secção na apreciação jurisdicional das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Há, decisivamente, a salientar que, como já foi entendido pelo Tribunal Constitucional, a previsão do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa «(...) não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal (...)», sendo que aquela instância jamais afirmou «(...) que a generalidade das garantias prescritas constitucionalmente para o processo criminal se deveriam aplicar, de pleno, no âmbito disciplinar». E, perante o cariz genérico com que se invoca a desconformidade de tal "norma" com preceitos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resta somente acrescentar que não se divisa em que medida a regra da imediata exequibilidade das decisões administrativas no foro disciplinar com eles contenda. Na confluência destas considerações, não se acolhe a arguição em apreço». 54º) Também a mesma questão de constitucionalidade já havia sido suscitada pelo Exmo. Recorrente no Acórdão do TC n.º 161/2022, proferido no Processo n.º 448/21, embora com contornos ligeiramente distintos. 55º) Veja-se o mencionado pelo Tribunal Constitucional nesse douto processo: «(...) Quanto às questões enunciadas nos artigos 45.°e 50.º do requerimento de interposição de recurso - seja «a norma extraída dos artigos 90.° n.° 2, 95.° n.°1, 107.° 118.°, n.° 1, e 123.°A do EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei n°67/2019, de 27 de Agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos» (artigo 45.), seja «a norma extraída dos artigos 85.° 90.°, n.°2, 95.°, n.°1, 107.° e 123.º A do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judicial arguido nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma» (artigo 50.) -, ambas reportadas a alegadas interpretações de normas contidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), resulta, com evidência, da leitura das decisões recorridas (Acórdãos do STJ de 24/11/2020 e de 25/3/2021, supra transcritos em I, 2.1 e 2.2) que as mesmas alegadas normas (em qualquer das interpretações impugnadas) não foram efetivamente aplicadas pelos acórdãos ora recorridos como fundamento das respetivas decisões. Com efeito, reportando-se as mesmas normas a aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não coube a respetiva aplicação nos acórdãos recorridos - tendo o STJ concluído no aresto de 24/11/2020, que, mercê do trânsito em julgado do Acórdão de 22/2/2017, tinha ficado esgotado o poder jurisdicional em relação a todo o objeto da pretensão recursória do recorrente e, bem assim, no posterior acórdão de 25/3/2021, reiterado que não cabia a apreciação daquelas questões, pelo que improcedia a invocação de nulidade por omissão de pronúncia do aresto então reclamado». 56º) Ora, também no presente caso não foi qualquer uma das alegadas normas ou interpretações normativas a que o Exmo. Recorrente reputa de inconstitucionais efetivamente aplicado pelo Acórdão recorrido como ratio decidendi, inexistindo aplicação explícita ou implícita das normas sindicadas, apenas se mencionando, a este propósito, e bem em nosso entender, a imediata produção dos efeitos associados à sanção de demissão. 57º) Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, inexistente diga-se, relativa à “interpretação normativa à luz do qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocada no contexto do artigo 127° do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá vira obterá revisão da sanção anteriormente aplicada", por falta de qualquer sustento, normativo ou de princípios, cabe apenas recordar o mencionado no Acórdão recorrido a este propósito: « O Autor aduz extensa argumentação (que reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto) no sentido de que, em virtude do princípio da aplicação da norma concretamente mais favorável, não poderia ter sido mantida a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Trata-se de argumentação que se alcandora, no essencial, na concitação de normas penais, de cariz substantivo mas também adjectivo, pelo que estaremos, com maior propriedade, no campo do vicio de violação de lei. Apreciemos a motivação aduzida. Não se desconhece que o princípio da aplicação da lei mais favorável (n.°4 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa e n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal) tem, inequivocamente, aplicação no domínio do direito disciplinar público. Porém, como acima se salientou, a decisão punitiva tornou-se eficaz pelo menos a partir de 31 de Março de 2016, tendo o sequente desligamento do serviço sido operacionalizado nessa data (cfr. ponto n.°4 do elenco factual). As alterações introduzidas pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto apenas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2020. É consabido que a revisão de decisões do Conselho Superior da Magistratura que apliquem sanções disciplinar alicerça- se, unicamente, em «(...) circunstâncias ou meios de prova susceptiveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. (...)» (cfr. n.° 1 do artigo 127° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Assim, cabe concluir que superveniência de uma lei de conteúdo pretensamente mais favorável ao arguido não é, em sede processo disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão tomada em procedimento disciplinar. E, de resto, a revisão do processo disciplinar nem sequer foi, expressa ou implicitamente, requerida pelo Autor ao Réu, como impõe o n.° 1 do artigo 128.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Paralelamente, há a notar que não se acha previsto qualquer mecanismo - similar ao previsto no artigo 371.°-A do Código de Processo Penal - que permita aplicar aos factos já apurados no procedimento disciplinar o regime pretensamente mais favorávell ao arguido. E ainda que se pudesse cogitar a aplicação desse preceito ao processo disciplinar (o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, afrontaria o limitado alcance do disposto no n.º 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa), sempre caberia notar que a sanção disciplinar aplicada ao Autor se mostra, desde 31 de Março de 2016, cabalmente executada, o que, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 2° do Código Penal e com a citada norma adjectiva penal, impediria o respectivo funcionamento. Note-se que, ao contrário do que o Autor sustenta, a perduração do dito efeito no tempo não é passível de ser confundida com a execução da sanção, já que esta consubstancia-se, apenas e só, com o desligamento do serviço e com a inerente perda do estatuto de juiz. Daí que não se deva acolher a consideração de que impendia sobre o Conselho Superior da Magistratura o imperioso dever de, à luz das alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais revogar/substituir a sanção disciplinar aplicada. Face ao que se veio de expor e à atendendo à vaguidade das demais invocações aduzidas, não se divisa que hajam sido infringido quaisquer normas internacionais, constitucionais, substantivas ou procedimentais, mormente aquelas que são citadas pelo Autor». 58º) Da transcrição supra fica claro que o Exmo. Recorrente recorre a uma alegada interpretação normativa aplicada pelo douto Acórdão recorrido que é inexistente, numa tentativa de fundamentar o seu pedido. 59º) No mais, de todas as invocadas e alegadas questões de constitucionalidade fica claro que o Exmo. Recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma ou interpretação normativa extraível de normas legais, refletindo o presente recurso a sua discordância face ao outrora decidido, faltando, nas demais invocadas questões não apreciadas, a identificação de qualquer norma ou princípio constitucional alegadamente violada, razão impeditiva de qualquer contra-alegação do ora recorrido. 60º) Em conclusão e em conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá soçobrar, não sendo declarada inconstitucionalidade alguma. Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: a) Deverá ser rejeitado o presente recurso de constitucionalidade, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais; Ou, caso assim se não entenda, b) Ser julgado improcedente o presente recurso, por não verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, bem como das alegações, vemos que o recorrente identifica e delimita o objeto que pretende ver apreciado da seguinte forma: a) «O ora Recorrente pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a fiscalizar em concreto a norma extraída dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 95.º e 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), segundo a qual mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que conheça da impugnação apresentada por um magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão, deve o magistrado judicial arguido no correspondente processo disciplinar ficar logo no dia seguinte ao da notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma […] b) O ora Recorrente pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos. […] c) O ora Recorrente pretende, pois, que seja também por esse Tribunal julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída dos disposições conjugadas dos artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal e 131.º do EMJ na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto e dos artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal e 83.º-E do EMJ na redacção introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, segundo a qual aquele primeiro artigo (121.º, n.º 3, do Código Penal) não é aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma sanção disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência em juízo da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma tal sanção, maxime a de demissão. […] Salvo melhor opinião, esta norma foi na realidade implicitamente aplicada quer pelo CSM quer pelo STJ. […]. d) Consequentemente, requer também o ora Recorrente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a inconstitucional a norma contida no artigo 132.º, n.º 2, do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar", por vedar de forma desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso ao processo de reabilitação a um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.º, n.°s 1 e 2, e 18.º, n.°s 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. os artigos 30.º, n.º 1, da CRP e artigo 83.º-E do EMJ na sua mais recente redação), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º, nºs 1 e 2, da CRP) e do direito ao trabalho consagrado no artigo 58.º, n.º 1, da CRP. […] e) Face ao exposto, o ora Recorrente pretende que seja igualmente apreciada e julgada inconstitucional a interpretação normativa acabada de mencionar, isto é, a interpretação normativa à luz do qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocado no contexto do artigo 127.º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá vir a obter a revisão da sanção anteriormente aplicada. […] f) Ainda cautelarmente, requer também o ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.°-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando para tanto que tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia da correspondente deliberação, norma que o ora Recorrente considera ter sido também aplicada pelo STJ […]- g) Adicionalmente, face a tudo quanto já sustentou anteriormente, o ora Recorrente opta por requerer também expressamente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas: i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; ii) as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; iii) a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo (cfr., além as petições iniciais, a réplica apresentada nos autos n.º 2/21.3YFLSB, nomeadamente o aduzido nos respetivos artigos 109.º a 121.º). […] h) Mais requer expressamente o ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional declare ser efetivamente inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado, sendo para tanto bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais tenha aplicado a aludida sanção». 5. Recorde-se, antes de mais, que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. 6. Com as múltiplas questões destacadas supra, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de diversas (supostas) interpretações normativas, resultantes da articulação de distintos preceitos de natureza disciplinar, cuja interpretação teria influência sobre o incidente de recusa por imparcialidade do juiz. Sem prejuízo do facto de a construção do objeto do recurso por parte do recorrente parecer indiciar que este visa, na verdade, questionar os poderes cognitivos e de interpretação do direito infraconstitucional do Tribunal recorrido (veja-se que o recorrente ataca a subsunção feita na medida em que «o STJ considerou que, por não ter sido atribuída eficácia suspensiva à impugnação contenciosa do ato administrativo sancionatório através do qual o Conselho Superior da Magistratura (CSM) puniu o ora Recorrente com a pena disciplinar de demissão, era lícito ao CSM executar a sanção disciplinar aplicada; a inconstitucionalidade de tal norma deveria ter sido reconhecida pelo STJ no douto Acórdão ora impugnado, contudo, tal não sucedeu; diferentemente do que entenderam o CSM e o STJ, tem de haver um prazo-limite para a pendência em juízo; Não pode também o ora Recorrente deixar de discordar da posição perfilhada pelo STJ em relação à aplicabilidade do regime sancionatório concretamente mais favorável e do instituto da reabilitação; etc.), cabe averiguar, antes de mais, se foram cumpridos os pressupostos processuais acima explanados. Vejamos. 7. Atenta a petição inicial apresentada junto do STJ, em 18 de fevereiro de 2020, peça processual na qual deveriam ter sido antecipada e adequadamente postas as questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso, verifica-se que, por entre uma argumentação repleta de referências à jurisprudência deste Tribunal Constitucional e de argumentos fundados na Constituição, o recorrente alude a distintos problemas de alegada inconstitucionalidade, nos seguintes termos: I) “Com efeito, o Autor, na parte que ora mais interessa, invocou logo (o que ora volta a fazer para todos os efeitos legais) ser “inconstitucional (...) a norma segundo a qual mesmo antes de haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na acção em que estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcionalidade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num processo disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da notificação da pena de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE” (fls. 13 e 36); II) “Considera portanto o Autor que de modo algum poderá esse Supremo Tribunal vir a concluir ser compatível com os proncípios da dignidade humana, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da presunção de inocência (...) uma norma da qual resulte que inexiste qualquer tipo de prazo para que uma decisão final expulsiva num processo disciplinar instaurado a um arguido que até deixou logo de ser remunerado venha a tornar-se definitiva” (fls. 23). III) “Contraria assim de forma clara o estabelecido na nossa Lei Fundamental o entendimento segundo o qual um processo disciplinar em que não seja imputada ao arguido a prática de um ilícito criminal e no qual este não tenha tido sequer uma audiência pública pode estar pendente de uma decisão judicial definitiva sem qualquer limite de prazo, desde logo por ser violador do elementar princípio da dignidade humana” (fls. 34); IV) “de modo algum poderá ser considerado conforme com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º4, 27.º, 32.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP o entendimento de que não é aplicável o estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 121.º do CP e que um magistrado arguido num processo disciplinar no qual não está sob investigação a prática de factos que possam constituir um crime poderá ficar suspenso ou de funções e sem auferir qualquer vencimento durante mais de 36 (trinta e seis) meses, até que haja uma decisão definitiva no processo judicial em que o mesmo impugnou a pena expulsiva que lhe foi aplicada, desde já se invocando expressamente a inconstitucionalidade de uma norma e de uma interpretação conducentes a um tal entendimento” (fls. 37); V) “O Autor invoca agora também ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, a norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos” (fls. 39). Ademais, considerando ainda a peça processual de interposição, junto do STJ, de ação administrativa contra o Conselho Superior da Magistratura, datada de 5 de janeiro de 2021, na qual peticionava a declaração de extinção por caducidade do processo disciplinar n.º 155/2015-PD, ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação do CSM de 20 de outubro de 2020, verifica-se que, ainda que também nessa sede se tenham invocado, de novo, frequentíssimos argumentos fundados na Constituição, o ora recorrente repete várias das formulações acima transcritas e formula, somente, uma questão que se assemelha a uma questão de constitucionalidade normativa, a saber: “É assim clara a desconformidade da norma contida no citado artigo 132.º, n.º 2, do EMJ com a nossa Lei Fundamental, em particular com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.º, n.ºs 1 e2, e 18.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30.º, n.º 1, da CRP e o artigo 83.º-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58.º, n.º 1, da CRP, devendo ser por esse Supremo Tribunal recusada a aplicação dessa mesma norma, sob pena de violação do estabelecido no artigo 204.º da nossa Lei Fundamental (cfr. ainda o artigo 3.º, n.º 3, desta)” ( ponto 127.º, pg. 44). 8. Tendo em conta o exposto, e compulsados os autos, cabe notar, desde logo, que as supostas questões de constitucionalidade constantes das alíneas e), g), incisos i) e ii), e h) do ponto 1, supra, não foram prévia e adequadamente suscitadas junto do tribunal recorrido. Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que o recorrente pretendesse ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado os critérios normativo cuja sindicância pretendia, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Todavia, e como já se adiantou, compulsadas as peças apresentadas junto do STJ, constata-se que o recorrente não identificou, devidamente, as interpretações normativas atinentes aos seguintes preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais: artigo 127.º; artigo 106.º, n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, na redação anterior à introduzida pela dita Lei; artigo 172.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2. Como é fácil comprovar pela leitura das peças processuais em causa, nesse momento, sobre estas questões de alegada inconstitucionalidade nada se disse que possa configurar a formulação de uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que não pode, agora, o Tribunal Constitucional delas conhecer. 9. Em segundo lugar, no que respeita às questões de constitucionalidade constantes das alíneas a), b) e f) do ponto 1, supra, elas reconduzem-se, no essencial, à mesma problemática – a da conformidade constitucional de norma extraída de diversos preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.°-A, nos termos da qual o magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão perde, logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena, e antes mesmo do trânsito em julgado da decisão judicial que conheça da respetiva impugnação, o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos. No decisum a quo, o STJ asseverou, no que aqui releva, o seguinte: “Impõe-se relembrar os seguintes factos e tecer sobre eles as pertinentes considerações. Não foi, como o Autor reconhece, atribuída eficácia suspensiva à impugnação jurisdicional da deliberação que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão (pontos n.os 2 e 3 do elenco factual). E nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais então vigente, a interposição de “recurso” não suspendia a eficácia do acto recorrido. Sequentemente, também ao recurso pelo Autor interposto para o Tribunal Constitucional do aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017 (cfr. ponto n.° 7 do elenco factual) não deve ser reconhecida eficácia suspensiva, pois tal impugnação «(...) mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (...)». Temos, pois, que concluir que a decisão sancionatória proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura se tornou eficaz, pelo menos, a partir do dia 31 de Março de 2016, data em que foi proferido o acórdão que não concedeu a suspensão da respectiva eficácia que fora requerida pelo Autor. Assim, sem embargo de se reconhecer que, até essa data, não existia uma decisão transitada em julgado sobre a impugnação aduzida contra tal deliberação, era, como emerge do que viemos de expor, manifestamente lícito ao Conselho Superior da Magistratura executar - como veio a suceder (cfr. ponto n.° 4 do elenco factual) - a sanção expulsiva aí aplicada. E, perante a vaguidade com que a invocação em apreço se acha apresentada, cabe apenas obtemperar que a imediata produção dos efeitos associados (cfr. n.° 1 do artigo 107.° na redacção original) a essa sanção se mostra consonante com o vigente sistema de administração executiva e que é temperada pela amplitude dos poderes cognitivos desta Secção na apreciação jurisdicional das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.” (Destacado nosso).» Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal um conjunto interpretativo que não foi efetivamente adotado para solucionar o caso dos autos, uma vez que os critérios normativos usados na decisão recorrida não envolveram qualquer das interpretações normativas supostamente extraídas dos preceitos enumerados do Estatuto dos Magistrados Judiciais ao longo das questões formuladas no requerimento de interposição, conforme citados supra. Com efeito, e como é possível constatar com a leitura do excerto da decisão recorrida apresentado, o tribunal a quo situa a problemática questionada pelo recorrente no âmbito dos efeitos do recurso e da aplicabilidade, no caso concreto, do instituto da reabilitação. Nessa medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível, nesta parte. 10. Seguidamente, atente-se na questão de constitucionalidade constante da alínea c) do ponto 1, supra, relativa à compatibilidade com a Lei Fundamental da interpretação normativa dos artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal e 131.º do EMJ na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e dos artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal e 83.º-E do EMJ na redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, segundo a qual aquele primeiro artigo (121.º, n.º 3, do Código Penal) não é aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma sanção disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência em juízo da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma tal sanção, maxime a de demissão. Segundo o recorrente “esta norma foi na realidade implicitamente aplicada quer pelo CSM quer pelo STJ”. Sucede, porém, que assim não é. Ora, cabe notar, desde logo, que tal formulação mais se assemelha a uma discussão acerca da interpretação, seleção e aplicação do direito infraconstitucional, alheia às competências do Tribunal Constitucional, como se constatou no Acórdão n.º 161/2022, em que o ora recorrente levantara questão idêntica, a propósito de outras decisões proferidas neste mesmo processo. Independentemente de se averiguar, porém, se esta suposta interpretação normativa constitui sequer uma questão de constitucionalidade idónea, a verdade é que o próprio STJ desmente, na decisão aqui recorrida, tê-la sufragado, podendo ali ler-se o seguinte: “Por isso, a constatação de que o trânsito em julgado do aresto proferido a 22 de Fevereiro se arrastou por tempos infindos - facto que é unicamente atribuível à extensa litigância desenvolvida pelo Autor nesse processo - não implica conclusão diversa daquela que foi extraída nas deliberações impugnadas. Na verdade, a apreciação jurisdicional da decisão do Conselho Superior da Magistratura que ali foi encetada visou apenas controlar o «(...) cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam (...)» (cfr. n.° 1 do artigo 3.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e não efectivar a responsabilidade disciplinar do Autor. Admitir o inverso equivaleria a desaplicar o sistema de administração executiva (assente na autoridade do acto administrativo) entre nós vigente entre nós ao processo disciplinar. Prefigura-se assim, com clareza, a conclusão de que a impugnação contenciosa daquela decisão não se insere na tramitação procedimental administrativa (não se categorizando, pois, como a “decisão final” disciplinar, o qual, reitera-se, já antes se mostrava findo com a adopção da referenciada deliberação), não cabendo, pois, estabelecer qualquer equivalência ou paralelismo entre a sequente decisão judicial e uma decisão condenatória proferida em processo penal. A consideração vinda de expor mostra-se ainda congruente com o escopo do instituto da prescrição no direito disciplinar público, qual seja o sancionamento da inércia e da falta de diligência na prossecução da acção disciplinar por parte do órgão que está incumbido de a exercitar. Com efeito, admitir que a prescrição do procedimento disciplinar pudesse verificar- se em função de vicissitudes ocorridas no processo judicial impugnatório da decisão administrativa desvirtuaria, como facilmente se entenderá, esse escopo (e o inerente sentido pedagógico a ele associado), surtindo, paralelamente, o perverso efeito de colocar nas mãos do particular/interessado a efectivação da responsabilidade disciplinar, a que, convém não esquecer, subjazem interesses públicos relacionados com a capacidade funcional do serviço. Radica, pois, num manifesto erro valorativo a consideração de que os sucessivos protelamentos do trânsito em julgado do aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017 no processo n.° 10/16.4YFLSB ocasionaram, por efeito do decurso do prazo a que aludia o n.° 6 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ou da sua duplicação) ou de qualquer outra norma potencialmente aplicável que o Autor conjecture aplicar ao caso, a prescrição do procedimento disciplinar n.° 155/2015-PD. Dado que toda a argumentação aduzida pelo Autor se mostra assente nesse laborioso equívoco, a sua apreciação é desprovida de efectiva utilidade. Sempre se dirá, em todo o caso, que o princípio da presunção de inocência «(...) não impede que a Administração exerça o poder punitivo, e que promova a execução das decisões que a esse respeito vier a tomar, respeitadas que sejam as garantias de audiência e defesa impostas pelo número 3 do artigo 269.° da CRP. (...)». Nota-se, adicionalmente, que as iteradas alusões do Autor aos regimes prescricionais do Código Penal e do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro desconsideram que, nesses contextos, o ponto referencial da prescrição é a data da prática dos factos (irrelevando as datas em que foram proferidas/notificadas as decisões que puseram termo às fases não jurisdicionais do processo crime ou do processo contra-ordenacional), inexistindo, pois, qualquer identidade ou argumento de maioria de razão que deponha no sentido pretendido pelo Autor. A este respeito, resta apenas acrescentar que as deliberações impugnadas jamais perfilharam, expressa ou implicitamente, os entendimentos tidos como desconformes à Constituição da República Portuguesa, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que lhe são imputados nos artigos 106.°, 113.°, 114.°, 115.° e 123.° da petição inicial que deu origem ao processo n.° 9/20.6YFLSB e, paralelamente, nos artigos 51.°, 108.° e 111.° da petição inicial que deu origem ao processo n.° 2/21.3YFLSB. Como dessume do que se veio de expor, nem são esses os entendimentos que ora se professaram. Por essas singelas mas significativas razões não cabe emitir pronúncia sobre tais arguições. É que, em sede de fiscalização concreta - a única que compete a este Tribunal efectuar (artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa) o juízo de inconstitucionalidade que recaia sobre uma norma pressupõe uma relação directa entre esta e a Constituição da República Portuguesa, o que equivale por dizer que essa questão deve ter por objecto normas que tenham sido (ou tenham de ser) aplicadas na causa. Nessa medida, prefigura-se igualmente que se mostra inviabilizado o conhecimento da invocação de que contende com os princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 8.° do Código de Procedimento Administrativo) o entendimento de que «(...) inexiste qualquer prazo-limite para que haja uma decisão definitiva a respeito da impugnação apresentada por um magistrado judicial de uma deliberação que lhe tenha aplicado uma pena expulsiva por ilícitos meramente disciplinares e segundo o qual pode este permanecer durante mais de três anos desligado do serviço e sem auferir qualquer remuneração (...)». Com efeito, nenhuma das deliberações impugnadas adoptou, expressa ou implicitamente, um tal entendimento, antes o enjeitando pela pertinente concitação de dispositivos legais que evidenciam precisamente o inverso.” (Destacados nossos) Assim sendo, uma vez mais, e de novo ao contrário do que alega o recorrente, este tenta imputar ao tribunal recorrido uma interpretação que, ainda que tivesse natureza normativa, não foi efetivamente adotada – pelo contrário, afirma expressamente o tribunal recorrido que não cabe, no caso concreto, conhecer da problemática em apreço. Nesta medida, não se demonstra atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Por esta razão, verifica-se uma não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como objeto da questão de constitucionalidade identificada no requerimento de recurso. Ora, sucede que, de acordo com os já enunciados pressupostos de admissibilidade, é indispensável que se verifique uma coincidência precisa entre a norma questionada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo recorrente, e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Deste modo, por falhar, uma vez mais, no requisito analisado, o recurso não é admissível, nesta parte. 11. Por último, temos as questões de constitucionalidade reconduzíveis às alíneas d) e g), inciso iii). Também elas conformam, no essencial, uma mesma questão, atinente à conformidade com a Constituição do disposto no artigo 132.º, n.º 2, do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar", por vedar, no entender do recorrente, de forma “desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade” o acesso ao processo de reabilitação a um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão (em suma, uma pena mais gravosa do que as que a norma em causa refere), pelo menos no caso em que não disponha de “de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo”. De novo, sucede quanto a estas questões o que ocorreu com as anteriores. Na verdade, elas mascaram, sob uma aparência de questão de constitucionalidade normativa, uma discussão sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional, designadamente sobre a (in)aplicabilidade do instituto da reabilitação à sanção de demissão; discussão esta, como é sabido, completamente alheia à competência deste Tribunal Constitucional, e que cabe apenas aos tribunais comuns. E é, precisamente, nestes termos, que o STJ responde às alegações do aqui recorrente: “Advoga o Autor que a norma prevista no n.° 2 do artigo 132.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais padece de inconstitucionalidade, por, no seu dizer, conflituar com «(...) os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.°, n.°s 1 e 2, e 18.°, n.°s 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30.°, n.° 1, da CRP e o artigo 83.°-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.°, n.°s 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58.°, n.° 1, da CRP (...)» avaliação do homem médio, que o sancionado retomou uma situação de cumprimento normal dos seus deveres funcionais sem perigo de recidiva. (...)». Como se depreende da concatenação desta arguição com o teor da deliberação impugnada, a questão centra-se na inaplicabilidade do instituto à sanção disciplinar de demissão. Em brevíssimo apontamento, dir-se-á que a introdução da reabilitação no direito disciplinar remonta ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e «(...) consiste numa declaração de cessação de certas incapacidades e efeitos resultantes da condenação, em razão de comportamento entretanto demonstrado pelo infractor (.,.)». Adquirida esta noção, crê-se ser imperioso começar por desconstruir a premissa em que assenta o raciocínio desenvolvido pelo Autor. Afoitamente, tem-se como adquirido que o instituto da reabilitação (previsto no artigo 240.° e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) era, à data da apresentação do requerimento apreciado pela deliberação impugnada, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na então versão vigente. Não era assim. Vejamos. O estatuto subjectivo dos magistrados judiciais é, como se saberá, enformado pelo princípio da unicidade estatuária (previsto no n.° 1 do artigo 215.° da Constituição da República Portuguesa), do qual emerge «(...) um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz (...)», lobrigando-se, naquele preceito da Lei Fundamental, «(...) a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (...)» que tem em vista a «(...) necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional (...) . Trata-se, em suma, de estatuto «(...) imposto pela dignidade da sua posição, pela autoridade do Estado com que se identificam e pela salvaguarda da sua independência na ordem interna e na ordem externa. (...)» Por isso, como se discreteou no aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017, no processo n.° 10/16.4YFLSB, o Estatuto dos Magistrados Judiciais dá corpo «(...) a um complexo unificado de normas que delineiam o respectivo regime jurídico-funcional e, por outro, a uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania e aos demais trabalhadores do Estado. Nessa medida (...) é ao próprio EMJ que compete regular as matérias que deverão ser tratadas nesse regime e, noutro passo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável e em que termos e com que adaptações se fará a sua transposição para o campo da magistratura judicial. (... )» . Ora, nos termos do citado artigo 131.°, o primeiro pressuposto de que dependia o recurso a outros diplomas era a existência de uma lacuna. E, como ensinava BAPTISTA MACHADO, apenas nos depararemos com uma «(...) lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida e postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica (...)». No caso, a questão jurídica a solucionar prendia-se com a aplicabilidade do regime da reabilitação aos magistrados judiciais a quem foi aplicada uma sanção disciplinar. Ora, a «(...) natureza e especificidade da função jurisdicional impõe, consequentemente, um Estatuto com um conteúdo especial, normativamente adequado aos princípios que regem a magistratura judicial, e que tenha designadamente em consideração as concretas funções dos magistrados judiciais, a prossecução do interesse público na realização da Justiça e a confiança da sociedade no sistema judicial, procurando evitar (novas) violações dos deveres inerentes ao exercício dessas funções. (...)», especificidade essa que «(...) é incompatível com o amplo regime de reabilitação constante da LTFP (...)». Assim, cabe considerar que, no âmbito da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais a que vimos aludindo, a reabilitação era, por razões que se crê serem facilmente entendíveis, inaplicável a magistrados judiciais. (Destacado) De resto, sempre haveria a ter em conta que a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local eram, na prática, contemporâneos, pelo que a assinalada incompletude daquela seria dificilmente compaginável com a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil) Deve-se, em suma, entender que a falta de previsão do instituto da reabilitação no domínio do direito disciplinar da magistratura judicial não correspondia a uma lacuna de regulamentação normativa que carecesse de ser suprida por recurso à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. (Destacado) E esta conclusão conduz-nos à limitação que subjaz à questão decidenda. A introdução do instituto da reabilitação no Estatuto dos Magistrados Judiciais foi concretizada pelo artigo 2.° da Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, revestindo, em face do que se expôs, cariz absolutamente inovatório e não, como invoca o Autor, restritivo face ao regime pré-vigente. Deflui inequivocamente do n.° 2 do artigo 132.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais que o elenco das sanções disciplinares sobre as quais pode versar a reabilitação tem, diferentemente do que sucede no direito disciplinar da função pública , cariz taxativo, o que vale por dizer que aquela apenas pode ser concedida quando hajam sido aplicadas ao pretenso reabilitante as sanções disciplinares de advertência, de multa, de transferência ou de suspensão de exercício (cfr. alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 91.° do mesmo diploma). A reabilitação tem como efeito prático a cessação dos efeitos disciplinares das sanções aplicadas que ainda perdurem, ficando, não obstante, estas registadas no processo individual do magistrado (cfr. n.° 2 do artigo 133.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Deve-se, assim, considerar que a reabilitação, nos moldes estruturados pelo legislador da recente revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pressupõe a continuidade do exercício funcional. Assim, é apreensível uma linha de coerência conceptual com a exclusão das remanescentes sanções disciplinares aplicáveis a magistrados judiciais (a aposentação compulsiva, a reforma compulsiva e a demissão - alíneas e) e f) do mesmo artigo 91.°), já que estas, ao contrário das demais, consubstanciam a imediata e definitiva ruptura do vínculo de nomeação que sustenta o desempenho do magistério judicial (cfr. artigos 96.° e 97.° do mesmo diploma). Mas, se assim incontestavelmente é, importa, não obstante, considerar que a aplicação da sanção disciplinar de demissão impedirá que o juiz por ela visado possa vir ser a nomeado para cargos que devam ser exercidos nas particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial (cfr. n.° 2 do artigo 106.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais a contrario sensu). (...) O princípio da unicidade estatuária determina, como acima se deixou expresso, uma “especificidade estatuária” que distingue os magistrados judiciais no confronto com outros titulares de órgãos de soberania e aos servidores públicos. É, mormente, nessa especificidade que a Constituição da República Portuguesa e, mais desenvolvidamente, a lei ordinária, fazem assentar restrições de certos direitos fundamentais de que o julgador, como qualquer outro ser humano, é titular. É este diferenciado tratamento que a Constituição da República Portuguesa devota aos magistrados judiciais que legitima e justifica que, no quadro do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, a reabilitação não abarque as referidas sanções expulsivas. É certo que, no domínio do direito disciplinar da função pública (n.° 5 do artigo 240.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nada impede que o funcionário compulsivamente aposentado ou reformado ou mesmo demitido possa ser reabilitado . É, porém, insofismável que o princípio da igualdade, enquanto “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador, não lhe retira a plasticidade necessária para avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. No caso, é a própria Lei Fundamental que impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento legislativo diferenciado, justificando-se este «(...) por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui questionada. (...)» . Não se surpreende, por isso, qualquer infração do princípio da igualdade na opção legislativa a que vimos aludindo. Para enfrentar a consideração de que tal solução contende com o princípio da proporcionalidade, urge destacar que o exercício da acção disciplinar contra magistrados judiciais assenta no interesse público subjacente ao bom e regular funcionamento do sistema de administração de Justiça, que constitui inarredável pressuposto da confiança que nele deve depositar a sociedade. Ponderando concatenadamente esse interesse (inegavelmente merecedor de tutela constitucional), os direitos dos juízes afectados pela aplicação da sanção disciplinar de demissão e o escopo do instituto da reabilitação, prefigura-se que a sobredita solução não se mostra desnecessária, desequilibrada ou desadequada, i.e. que se revele desconforme ao princípio da proporcionalidade, antes consubstanciando «(...) uma correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos constitucionais em causa, nos termos, designadamente, do artigo 18.° da CRP (...)» . E, para dirimir a invocação do princípio da proibição de penas e medidas de segurança privativas da liberdade de cariz perpétuo (n.° 1 do artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa), cabe apenas notar que, atento o diferente o alcance ablativo das sanções em cotejo e a diferente ressonância social das infracções para as quais aquelas são respectivamente cominadas, inexiste qualquer possibilidade de estabelecer uma equivalência e/ou correspondência entre as penas criminais e sanções disciplinares. Acresce que, como já se expôs, a remissão operada pelo n.° 10 do artigo 32.° da Lei Fundamental não tem a amplitude que lhe é atribuída pelo Autor. Assim, nada impõe que «(...) a figura da reabilitação seja aplicável relativamente a toda e qualquer sanção disciplinar, pelo que não será por via desse normativo constitucional que se poderá considerar como inconstitucional a interpretação normativa em análise. (...)» . Por outro lado, atenta a circunstância de o dito efeito perdurante da aplicação da sanção disciplinar de demissão não abranger o desempenho de toda e qualquer profissão ou cargo público e, em todo o caso, o delimitado alcance da reabilitação no que toca a sanções disciplinares expulsivas, não se vislumbra que a solução legislativa em causa contenda com as liberdades enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa e, menos ainda, com a norma programática enunciada no n.° 1 do artigo 58.° da mesma Lei Fundamental. (Destacado) Nestes termos, também quanto a estas questões não pode dar-se por verificado o cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis, não podendo conhecer-se deste segmento do objeto do recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro