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ACÓRDÃO Nº
588/2024
Processo n.º 974/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, notificado do Acórdão n.º 420/2024, prolatado em 29.05.2024, no
qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 791/2023 (na qual, por
sua vez, foi decidido “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio
apresentar requerimento com o seguinte teor:
“[…]
vem arguir a respetiva
NULIDADE
o que faz com os seguintes
fundamentos:
I - DECISÃO RECLAMADA
O douto Acórdão proferido
pelo TC com o n.º 420/2024, datado de 29 de maio de 2024 que incidiu sobre a
reclamação apresentada pelo Recorrente, ora Reclamante, da douta Decisão
Singular n.º 791/2023, que decidiu não conhecer do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Arguido quanto a todas as normas cuja
apreciação foi requerida ao TC, tendo mantido, na íntegra, o aí decidido.
II - SÍNTESE PROCESSUAL
O Arguido, ora Reclamante,
apresentou recurso de constitucionalidade relativamente ao douto Acórdão do
STJ, datado de 9 de junho de 2023 e ao douto Acórdão do STJ, datado de 29 de
junho de 2023 peticionando ao Tribunal Constitucional a apreciação da
constitucionalidade material das seguintes normas nelas aplicadas:
1.ª norma – os artigos 118.º,
n.º 2, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a),
414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de
não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida
pelo interessado no prazo legal de três dias, a rejeição e ou o não
conhecimento do recurso Tribunal "ad quem", em conferência, por via
de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a)
Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), em casos em que
tal decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha existido
prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por
violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da CRP;
2.ª norma – os artigos 118.º,
n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e
419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP,
interpretados no sentido de a decisão de rejeição e ou do não conhecimento do
recurso do Arguido pelo Tribunal "ad quem" poder ocorrer, em
conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão
sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al.
b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência
da arguição de irregularidade, quando tal decisão adote oficiosamente fundamento
em relação ao qual não tenha existido prévio contraditório ao Arguido, são
materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º,
n.ºs 1 e 5, e ainda por violação do artigo 20.º, n.º 5, da CRP;
3.ª norma – os artigos 61.º,
n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados
no sentido de o Tribunal "ad quem", em conferência, por via de
Acórdão e sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo
Relator a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, poder proferir
decisão que decida não conhecer do recurso na parte penal, sem conceder
contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre tal hipótese, com fundamento
que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são
materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º,
n.ºs 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao artigo 6.º § 1.º
da CEDH, aplicável "ex vi" artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
4.ª norma – os artigos 61.º,
n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, e os artigos
3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, "ex vi" artigo 4.º do CPP,
interpretados no sentido de os artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, não
serem para efeitos de rejeição da parte civil do recurso, aplicáveis ao
processo penal por via do artigo 4.º do CPP, podendo o Tribunal "ad
quem", em conferência, por via de Acórdão e sem que o mesmo seja precedido
de decisão sumária a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP,
oficiosamente proferir decisão de rejeição do recurso, após o tribunal
recorrido o ter admitido (e ou mandado subir ao Tribunal superior), sem
conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese da sua
rejeição com fundamento que não tenha anteriormente sido suscitado pelo MP e ou
pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos
18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao
artigo 6.º da CEDH, aplicável "ex vi" artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
5.ª norma – os artigos 97.º,
n.ºs 1, al. b) e 5 e 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, conjugados com os artigos
620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados "ex vi" artigo 4.º do CPP,
interpretados no sentido de que o despacho a que alude o artigo 414.º, n.ºs 1,
2 e 3, do CPP, pode formar caso julgado formal no sentido da não admissão da
parte penal de recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória, quando
nele o Tribunal recorrido, ordenando a subida dos autos ao Tribunal superior,
não inclua qualquer menção ou parte dispositiva onde declare, de forma
expressa, a não admissão dessa parte do recurso ou qualquer norma que a
fundamente, podendo o caso julgado, com esse sentido e alcance, ser extraído
pelo Tribunal de recurso daquela decisão (designadamente, com base na mera
referência à existência de "dupla conforme"), são materialmente
inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e
32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e da interpretação conforme à CEDH extraível dos
artigos 6.º e 13 da mesma, aplicáveis "ex vi" do artigo 8.º, n.º 2,
da CRP;
6.ª norma – os artigos 400.º,
n.º 1, alíneas f) e) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido
de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1ª
instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não
admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso
julgado/"ne bis in idem", apenas invocada pelo mesmo em sede de
recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única
jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente, são materialmente
inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º
1 da CRP, bem como, dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso
julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente nos seus arts. 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3).
7.ª norma – os artigos 632.º,
n.º 3, do CPC, aplicável "ex vi" artigo 4.º do CPP, e 379.º, n.º 2,
"a contrario", do CPP, interpretados no sentido de, quando se verifique
divergência de jurisprudência sobre a recorribilidade ordinária da decisão
penal condenatória, a apresentação pelo Arguido de reclamação da mesma, através
da qual sejam arguidas nulidades e irregularidades, constituir a prática de
facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, dele se extraindo
a existência de renúncia ao direito ao recurso, são materialmente
inconstitucionais por violação do artigo 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º,
n.º 1, da CRP; e
8.ª norma – os artigos 417.º,
n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de
recurso estar, em sede de verificação da admissibilidade legal do recurso,
vinculado ao fundamento legal indicado pelo Recorrente aquando da respetiva
interposição, não podendo oficiosamente e ou a requerimento do mesmo, efetuado
por via da resposta ao parecer do MP, considerar fundamento de admissão diverso
do inicialmente indicado pelo Recorrente, são materialmente inconstitucionais
por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, ambos da
CRP.
Por douta Decisão Sumária
proferida nos autos entendeu-se não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade, ou seja, entendeu não ser de apreciar a
constitucionalidade material das normas cuja apreciação foi requerida ao
Tribunal Constitucional.
Da douta Decisão Sumária
acima identificada veio o Recorrente, ora Reclamante, a apresentar reclamação
para a conferência junto do TC, a qual se constata ter sido mantida na sua
íntegra pelo douto Acórdão n.º 420/2024, datado de 29 de Maio de 2024, ora
reclamado.
III - FUNDAMENTOS DA PRESENTE
RECLAMAÇÃO
Analisado o douto Acórdão ora
reclamado verifica-se que o mesmo mantém a decisão de não conhecer do recurso
interposto pelo Arguido para o TC do douto Acórdão do STJ, datado de 9 de Junho
de 2023, e do douto Acórdão do STJ, datado de 29 de Junho de 2023, afirmando
que o mesmo foi interposto cedo de mais, sem que o Tribunal cuide sequer de
averiguar se, com tal decisão, se prejudicava definitivamente o exercício
futuro do direito ao recurso de constitucionalidade constitucionalmente
consagrado no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP.
O fundamento de tal
entendimento reside na circunstância de o Arguido ter, no mesmo dia em que
interpôs o recurso para o TC dos dois Acórdãos do STJ, apresentado junto do TRL
requerimento onde procede à arguição de nulidade insanável relativa à
composição do Tribunal Coletivo formado junto do TRL, o que se afirma retirar o
carácter definitivo às decisões ora recorridas, ainda proferidas pelo Supremo.
Quanto ao assim decidido vem
o ora Reclamante arguir nulidade do douto Acórdão proferido, por entender
verificado o vício de omissão de pronúncia sobre todo o objeto do seu recurso,
o que faz nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável "ex
vi" do artigo 76.º da LTC.
Com efeito, s.m.o., ao invés
de decidir (como decidiu) pelo não conhecimento do recurso, deveria no
entendimento do Reclamante o TC ter dado cumprimento a dois princípios
fundamentais que se lhe impõem na conformação do dever de gestão processual,
genericamente enunciado no artigo 6.º do CPC, aplicável "ex vi"
artigo 69.º da LTC e que correspondem, no fundo, a uma elementar exigência
constitucional quanto à implementação de um processo justo e equitativo,
direcionado à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva (v.d. artigo
20.º, n.ºs 4 e 5, do CRP e artigo 47.º §2 da CDFUE), também denominado
"due process of law" (v.d. artigo 6.° da CEDH).
Mostrando-se, por um lado,
violado o princípio de aproveitamento possível dos atos processais, expresso no
artigo 193.º do CPC aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC e, por
outro, a regra da adequação formal, acolhida no artigo 547.º do mesmo CPC, e
que na hipótese dos autos nos parece particularmente pertinente, por este
código ser subsidiariamente aplicável nos termos da LTC (crf. artigo 69.º da
LTC).
Com efeito, como decidido no
Ac. TRE datado de 30-03-2016:
«(...) ao estatuir-se neste
preceito [leia-se, no artigo 6.° do CPC] que "o juiz deve adotar a
tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo
e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um
processo equitativo’, pretende-se exatamente que o rigor formal, que é
naturalmente exigível numa área que em larga medida é reservada a técnicos do
Direito, deva ainda assim sempre que possível ceder o passo à solução
substantiva de um litígio, assegurados que estejam os direitos e as garantias
processuais das partes em confronto.»
Quanto a isto, não procede a
tese de que não há lugar ao aproveitamento do recurso interposto cedo de mais
porque tal corresponderia à violação do princípio da igualdade, já que, num
determinado caso, por facto externo à concreta atuação da parte (leia-se, por
mera "sorte"), um Recorrente não veria aproveitado o seu recurso,
podendo um outro Recorrente ver o seu recurso admitido, por num determinado
momento (o da apreciação quanto à respetiva tempestividade), se ter tornado
tempestivo/oportuno, por entretanto se terem esgotado os recursos e incidentes
pós-decisórios que obstavam ao carácter definitivo da decisão recorrida.
Defendendo este
entendimento, que o Reclamante não pode subscrever, escreveu-se no Acórdão n.º
734/2014:
«A existência dos
pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva
interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de
interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria
justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes,
que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de
interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os
seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento
diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da
decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas
circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve
apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data
da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual
superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal
admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o
momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a
quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal
Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de
tratamento.
Assim, é indiferente, para
efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório
é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal
interposição.»
Discorda veementemente o
Reclamante de um tal argumento – baseado na eventual violação do princípio da
igualdade – por considerar que o que se impõe ao TC para dar integral
cumprimento ao princípio do aproveitamento possível dos atos processais,
expresso no artigo 193.º do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da
LTC, ao princípio da adequação formal, à luz de um "due process of
law", é, desde logo, suspender a decisão do recurso (já interposto,
admitido e distribuído no TC) nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, até
que das duas uma:
- ou se torne definitiva a
decisão recorrida (porque continuou a permanecer na ordem jurídica),
- ou se torne
supervenientemente inútil a apreciação do recurso de constitucionalidade (por
força da procedência de nulidade insanável que venha a ditar a anulação de
parte tramitação do processado junto do TRL, incluindo o douto Acórdão
condenatório, e, por consequência disso, as decisões recorridas proferidas ao
nível do STJ).
Solução que, tendo base legal
expressa, assegura o cumprimento máximo dos princípios acima indicados.
Pelo que, no entendimento do
ora Reclamante deveria o TC (no âmbito da apreciação que efetuou da reclamação
para a Conferência) ter oficiosamente determinado que a questão relativa à
nulidade insanável arguida com referência a decisão diversa (a do TRL) da
decisão recorrida (a do STJ), como uma questão prejudicial enquadrável no
disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC;
Uma vez que tal norma prevê
que o Relator e, naturalmente, o Tribunal reunido em Conferência (após
reclamação da Decisão Sumária) tem competência para: «mandar baixar os autos
para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente
do recurso», podendo, com base em tal prejudicialidade, suspender a apreciação
do recurso até que incidente pós-decisório suscitado no TRL (e não do STJ de
onde se recorre) obtenha decisão definitiva.
Assim, não faz sentido que se
afirme que: não obstante a decisão do TRL não ser ‘formalmente’ a decisão
recorrida, a decisão judicial que sobre ela recaia vai ter influência direta no
processo judicial em que foram prolatadas as decisões do STJ de que agora se
recorre para este Tribunal, na medida em que se pode dar a anulação da
tramitação processual subsequente. Ou seja, a intervenção do TC poderá
revelar-se perfeitamente inútil.»
Na verdade a evidentemente
errada apreciação efetuada no douto Acórdão reclamado é, desde logo,
surpreendida na parte do mesmo onde, indevidamente, se afirma que a decisão que
aprecie a nulidade arguida no TRL «vai ter influência direta no processo
judicial», reconhecendo- se contudo, logo após, que tal apenas ocorre quando e
se tal nulidade for julgada procedente, vindo nesse exato sentido o Tribunal a
afirmar que tal incidente apenas «pode dar a anulação da tramitação processual
subsequente».
Aliás, reconhecendo de forma
implícita que o incidente "pós-decisório" suscitado sobre uma decisão
diversa da recorrida, mas anterior à mesma, deve ser considerado como uma
questão prejudicial ao recurso de constitucionalidade interposto e já admitido
afirma-se no douto Acórdão reclamado, nesta parte com total acerto, que:
"(...) a intervenção do TC poderá revelar-se perfeitamente inútil. ":
Sem que, contudo, o TC
tivesse subsumido a decisão de tal incidente à previsão legal correspondente a
"questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do
recurso", tal como prevista no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, determinando
a suspensão da instância nos termos dos artigos 92.º, n.ºs 1 e 2 e 269.º, al.
c), do CPC, ambos "ex vi" do artigo 69.º da LTC;
Assim, o douto Acórdão
reclamado sacrificou desnecessariamente o direito ao recurso do Arguido,
considerando que, se tivesse adotado a interpretação/solução acima enunciada,
teria aproveitado o recurso do Arguido e evitaria, simultaneamente, qualquer
putativa violação do princípio da igualdade, já que, obviamente, em todos os
casos iguais o TC poderia e deveria qualificar a pendência da decisão de
incidente "pós-decisório", que formalmente incida sobre decisão
anterior à recorrida, de cuja anulação possa resultar a anulação desta última,
como questão prévia de cuja procedência poderá vir a resultar a inutilidade do
recurso de constitucionalidade.
Na verdade, neste caso,
reconhecendo, desde logo, o TC que a procedência do incidente
"pós-decisório" que incide sobre decisão anterior à recorrida pode
causar a anulação da mesma e, por essa via, a inutilidade superveniente do
recurso de constitucionalidade, não é sequer exigível que o Tribunal faça um
juízo perfunctório sobre a procedência da questão prejudicial (como se tem
entendido quanto à prescrição ), já que, além de o TC não deter competências
para aplicar direito infraconstitucional, o mesmo reconhece expressamente que
da procedência do incidente resultará "ope legis" a inutilidade da
apreciação do recurso de constitucionalidade devendo evitar a prática de atos
inúteis (artigo 193.º, do CPC "ex vi" artigo 69.º da LTC).
Mas, mesmo que assim não se
entendesse (leia-se, caso entendesse que a questão suscitada no incidente
"pós-decisório" junto do TRL não resistia a uma análise
perfunctória), então caberia (em necessária alternativa ao que se veio a
decidir) ao Juiz Relator junto do TC e, neste caso, à Conferência no âmbito de
reclamação da Decisão Sumária tomada pelo mesmo, determinar oficiosamente o
prosseguimento da apreciação do recurso como, por exemplo, se prevê para os
casos em que a suspensão determinada ultrapassa o prazo de 30 dias (v.d.
artigo 92.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, "ex vi" artigo 69.º da LCT), e como
desde logo se veio a decidir no Acórdão n.º 287/12, já que na decisão (do TRL)
sobre a qual recai o incidente "pós-decisório" não se aplicaram
sequer as normas que são objeto do recurso de constitucionalidade (que tem por
objeto normas apenas aplicadas nas decisões do STJ).
Mas, independentemente do que
acima se referiu, nunca no modesto entendimento do Reclamante se poderia
entender, como entendeu, que o aproveitamento do recurso interposto ditaria (ou
poderia ditar) uma qualquer violação do princípio da igualdade, mesmo que
quanto a um Recorrente se viesse a aproveitar o seu recurso e quanto a outro
tal não fosse já exequível.
De facto, como é bom de ver,
o princípio do máximo aproveitamento dos atos não é um princípio absoluto.
Assim, à luz do mesmo, o aproveitamento é, e deve ser, para todas as partes no
processo o máximo aproveitamento possível em cada momento em que o Tribunal é
chamado a aplicar o mesmo.
Donde, denegar – para todas
as partes e em todos os casos – qualquer aproveitamento de um qualquer recurso
para o TC que se mostre interposto antes do tempo (mas seja ainda aproveitável)
corresponde a deixar declaradamente de administrar a justiça em casos em que,
face às vicissitudes do processo, tal ainda é possível à luz do dever oficioso de
proceder ao máximo aproveitamento possível de todo e qualquer ato.
Sendo, salvo o devido
respeito, que é muito, o argumento da violação do princípio da igualdade um
argumento esforçado, meramente teórico e enviesado, que procede, em manifesta violação
do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a um restrição desnecessária do princípio do
máximo aproveitamento dos atos, que, como é sabido, radica na exigência
constitucional de um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da
CRP), direcionado para uma apreciação de fundo, também denominado "due
process of law" (artigo 6.° da CEDH).
Na verdade, tal restrição não
se mostra necessária para a tutela do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da CRP e no artigo 20.º da CDFUE.
De facto:
A questão da putativa
violação do princípio da igualdade não se põe sequer (sendo totalmente
eliminada) se o TC considerar que a pendência de qualquer incidente
"pós-decisório" quanto a uma decisão que não seja (como é o caso) a
decisão recorrida como uma questão prejudicial à apreciação do recurso de
constitucionalidade.
Acresce que, o tratamento
igualitário é alcançado em todos os casos e quanto a todas as partes quando o
Tribunal opera todo o aproveitamento possível de qualquer ato que não se mostre
definitivamente prejudicado à luz da tramitação, independentemente da parte que
o praticou e ou de o aproveitamento de um concreto ato (ainda que de natureza
similar) vir, no caso concreto, a ser possível quanto a um Recorrente, mas não
quanto a outro;
Assim, a verificação de um
não aproveitamento por infelicidade da parte num caso não importa, em rigor, a
violação de um tratamento igualitário, correspondendo apenas e só a uma
vicissitude normal no processo, que apenas sucede na sequência da interposição
de um recurso antes do tempo, que se mostre eventualmente inaproveitável por
iniciativa do Tribunal.
Sendo esta a solução que
permite operar uma adequada compatibilização entre os interesses
constitucionais em causa, tudo devendo funcionar ao nível do máximo aproveitamento
dos atos a operar pelo Tribunal como uma obrigação de meios, e não como uma
obrigação de fins.
Isto é, o Tribunal (o TC ou
qualquer outro Tribunal) cumpre de forma esgotante a obrigação de aproveitar os
atos processuais praticados no processo (evitando a prática de outros atos com
o mesmo conteúdo e ou a preclusão do direito à sua prática) se para tal
utilizar todos os meios processuais legalmente previstos e à sua disposição, na
sua mais ampla interpretação, sem que tal signifique que está necessariamente
obrigado a salvar todos os atos processuais praticados pela parte (que haja
omitido alguma formalidade não essencial e ou antecipado a prática de um ato
processual), e, concretamente, aqueles que, face à tramitação do processo, se
mostrem insuscetíveis de tal aproveitamento.
Dizer o contrário levaria a
afirmar que quando um paciente que padeça de uma determinada doença
[eventualmente fatal] tenha incumprido com uma determinada marcação de um
tratamento que o poderá salvar não deverá, posteriormente e logo que possível,
ser tratado pelo Hospital público onde antes não compareceu, uma vez que, caso
venha a ser tratado e salvo, tal poderá não suceder quanto a um outro paciente
em situação similar, o que redundaria na violação do princípio de igualdade.
Conforme se escreveu no douto
Ac. do TRL, datado de 17-11-2009, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Desembargador
Eurico Reis:
«(...) sendo a função
constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º
202º da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos
limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.º 9º do
Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às
"soluções mais acertadas –, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos
que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos
que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos sempre no
sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
4. Era já esse o entendimento
dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam
favorabilia ampliando, odiosa restringenda, brocardo que se encontra
consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais das
partes, de que o n.º 2 do art.º 201º do CPC é um mero afloramento.
5. Sendo também isso que se
estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, do qual
resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio
jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou
restringido.»
("Negrito" e
sublinhado nosso)
Assim, pelo que vem sendo
exposto, incorreu o douto Acórdão ora reclamado na violação do princípio do
máximo aproveitamento dos atos processais, expresso no artigo 193.º do CPC aplicável
"ex vi" artigo 69.º da LTC, do princípio da adequação formal,
acolhido no artigo 547.º do mesmo CPC, bem como, dos artigos 20.º, n.º 4 e 5,
da CRP, interpretados à luz do artigo 6.º da CEDH e do artigo 47.º §2 da CDFUE,
violação que se veio a consubstanciar numa desnecessária e não adequada decisão
de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo
Recorrente, admitido pelo Tribunal "a quo" e já distribuído junto do
TC, por se ter deixado no douto Acórdão reclamado de qualificar o incidente
pós-decisório apresentado no TRL como questão prejudicial à decisão do recurso,
como lhe era oficiosamente imposto, e sem que, do mesmo passo, tivesse oficiado
ao TRL para verificar se a nulidade insanável aí arguida pelo Arguido se acha
decidida por via de decisão definitiva.
Violando assim o douto
Acórdão reclamado o princípio da atualidade da decisão, ínsito no artigo 611.º,
do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC;
Por ter simultaneamente
deixado de apurar e ter em conta a situação que se verificava à data em que foi
proferido «de modo a que a decisão corresponda a essa situação, em violação do
princípio da atualidade da decisão princípio que se extrai do art. 611º do CPC
e que, embora reportado especificamente à atendibilidade na sentença de factos
supervenientes, é ou pode ser transponível para os despachos.»
Mas, tal decisão foi ainda
tomada sem que o Tribunal Constitucional tivesse sequer assegurado de que o
Arguido poderá vir a apresentar novo recurso de constitucionalidade, o que deveria,
no mínimo e sem conceder, ter diligenciado por apurar, no sentido de (caso
assim não sucedesse) proceder ao imediato e necessário aproveitamento (ainda
perfeitamente possível) do ato da interposição do recurso já praticado, tudo à
luz de um elementar "due process of law";
Como é sabido o princípio do
processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH) tem implícito o
«direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias
formalísticas», e o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5,
da CRP e artigo 47.º §2 da CDFUE) veda ao legislador, no recorte dos
instrumentos processuais, «a criação de dificuldades excessivas e materialmente
injustificadas no direito de acesso aos tribunais», e, assim, aos Tribunais a
adoção de interpretações normativas que não se adequem à tutela efetiva dos
direitos constitucionalmente consagrados (artigo 204.º da CRP), e ainda mais
quando estejam em causa não apenas direitos constitucionalmente consagrados,
mas direitos, liberdades e garantias, sujeitos ao regime expresso no artigo
18.º da CRP.
Sendo de assinalar que, a
propósito do artigo 20.º da CRP, a melhor doutrina vem defendendo que «Na parte
final do n.º 5 garante-se a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações de direitos, liberdades e garantias. A tutela é garantida não apenas
quando os direitos são violados, mas também quando exista o perigo de lesão dos
mesmos direitos. O perigo de lesão pode equivaler a uma lesão», o que equivale
a dizer que o direito opera logo que se perfile a possibilidade da sua
violação, e não só quando se tenha a certeza de que está a ser violado, como
sucede exatamente quando no douto Acórdão reclamado se deixa de apurar se, com
o aí decidido, se prejudica definitivamente o direito ao recurso de
constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP.
O que, no modesto
entendimento do ora Reclamante, impõe, que se declare nulo o douto Acórdão ora
reclamado:
- seja porque conheceu de
questão da extemporaneidade do recurso interposto para o TC que, s.m.o., não
poderia ter sido apreciada sem que previamente a isso assegurasse que se
encontrava definitivamente apreciado o incidente "pós-decisório"
intentado pelo Arguido junto do TRL, que o Tribunal Coletivo deveria ter oficiosamente
qualificado como questão prejudicial enquadrável no disposto no artigo 78.º-B,
n.º 1, da LTC;
- seja porque, em
consequência disso, se deixou de conhecer de todas as questões que constituem o
objeto do recurso de constitucionalidade, em violação do dever de proceder ao
máximo aproveitamento oficioso de todos os atos processuais praticados pelo
Arguido (ainda aproveitáveis) e da adoção da tramitação formal adequada a tal
fim;
Com base na nulidade prevista
no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º
da LTC, que se deixar arguida e se requer que seja declarada, com as legais
consequências.
Acresce que,
A nulidade acima arguida
reside na adoção de uma interpretação que, salvo o devido respeito, contraria
jurisprudência anteriormente adotada pelo Tribunal Constitucional e, muito
concretamente, aquela que foi ainda recentemente expressa no douto Ac. do TC
n.º 329/2015, da 1.ª Secção, onde exatamente se deu provimento a reclamação de
Decisão Sumária do TC, com a seguinte fundamentação:
«Através da decisão sumária
ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do
recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de
prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC).
Na reclamação apresentada, o
reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a
data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso
corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente
sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por,
entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva.
É de reconhecer razão ao
reclamante.
Na verdade, não haverá
dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade
que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos
recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas
situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira
despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito
em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a
especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido
segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o
da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a
sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa
decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal
entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso
de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
O mesmo é dizer – em linha
com o que acima se defendeu – que tal entendimento restringe de forma
desnecessária, não proporcional e desadequada, i. é, violadora dos comandos
emergentes do artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP, o acesso do Arguido ao
Tribunal Constitucional, face ao direito do mesmo expresso não apenas no artigo
70.º, n.º 1, al. b), da LTC, mas também no artigo 28º, n.º 1, al. b), da CRP,
naturalmente contido nas garantias do processo penal a que alude o artigo 32.º,
n.º 1, da CRP.
De facto, como desde logo
anota a Exm.a Senhora Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de
vencido ao acima citado Acórdão, voto que, nesta parte, merece a total adesão
do Reclamante:
«No presente caso,
entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a
quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger
qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em
que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando
o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias,
se, entretanto, a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a
quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada
nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de
recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em que
o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha
feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade.
("Negrito" e
itálico nosso)
Ora, se assim se decidiu (e
salientou em voto vencido) no douto Acórdão acima citado, fica claro que, pelo
menos à luz da acima citada Jurisprudência vertida no Ac. do TC n.º 329/2015,
da 1.ª Secção, deveria o Tribunal ter verificado se, na data em que o recurso
foi admitido em 1.ª Instância ou (mais amplamente) objeto do Acórdão reclamado
a decisão recorrida era, ou não, também por via da definitiva decisão do
incidente pós-decisório apresentado no TRL, definitiva, o que não foi
averiguado, em violação dos acima referidos princípios do máximo aproveitamento
dos atos, da adequação formal, da atualidade, da tutela jurisdicional efetiva e
do processo equitativo.
A este respeito, perdoe-se ao
Reclamante a frontalidade das palavras, já é hora de se abandonar o formalismo
excessivo do Tribunal Constitucional, que em muitos casos, como o presente, põe
em causa o cumprimento do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4
e 5, da CRP e do artigo 47.º §2 da CDFUE.
Evidenciando isso mesmo
escreveu já Vânia Costa o seguinte:
(FORMALISMO EXCESSIVO DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH (direito de
acesso ao Tribunal) - Decisão do TEDH contra Portugal - Dos Santos Calado e
outros c. Portugal, 31.03.2020 (http: //hudoc. echr.coe.int/eng ?i=ooi -202123)
O Tribunal Europeu de
Direitos Humanos (TEDH) emitiu hoje uma decisão extremamente importante para o
sistema de recursos de constitucionalidade em Portugal. Todos nós, Advogados,
sabemos a dificuldade que representa conseguir que um recurso de
constitucionalidade seja admitido e conhecido no seu mérito. Quem já esteve na
posição de Advogado sabe a dificuldade – para não dizer, em muitos casos,
impossibilidade, de, numa peça processual (por exemplo, um recurso penal para o
Tribunal da Relação) ter de, simultaneamente: i) alegar nulidades; ii) impugnar
a matéria de facto (transcrevendo as passagens relevantes da prova gravada...!);
iii) impugnar a matéria de direito, quer quanto à qualificação, quer quanto à
medida da pena; iv) impugnar outras questões (pena acessória, perda de bens,
condenação no pedido civil) e simultaneamente v) suscitar questões de
constitucionalidade normativa, não só quanto às normas ou critérios normativos
usados pelo tribunal a quo (muitas vezes não os identificando claramente) mas
aqueles que possam vir a ser eventualmente usados pelo tribunal ad quem.
Resultado: a tarefa é quase
impossível, sobretudo para qualquer Advogado que trabalhe em prática
individual. Mesmo que o consigamos fazer, depois temos de esperar que a decisão
ad quem aplique um dos critérios suscitados e o faça também de forma
clara. Requer assim, por vezes, um certo dom premonitório que não possuímos, ou
o sacrifício de outros argumentos que deveríamos utilizar no referido recurso
(o que não é verdadeiramente uma opção, pois seria violação do dever de
patrocínio). A decisão do TEDH no caso em apreço (que na verdade reúne quatro
queixas) vem reconhecer que o formalismo nas decisões do Tribunal
Constitucional quanto à admissão dos recursos de constitucionalidade pode ser
violador do art. 6.º, n.º 1, da Convenção, na vertente do direito de acesso a
um Tribunal (equivalente ao art. 20.º, n.º 1, da CRP). No entanto, admite como
legítima à luz daquela norma Convenção a limitação dos recursos de
constitucionalidade a questões abstratas e gerais, sem permitir o recurso de
decisões concretas (§§78-79; 131-136).
(...)
Antes de mais, uma breve nota
para a definição de formalismo excessivo do Tribunal. O Tribunal aceita que as
regras de admissibilidade para um recurso constitucional possam ser mais
limitadas do que para outros recursos, mas estas terão de ser analisadas
seguindo três fatores: (i) saber se as modalidades de recurso são previsíveis;
(ii) identificados os erros processuais, há que determinar se o interessado
teve de sofrer um ónus excessivo por causa de tais erros; (iii) analisar se o
formalismo foi excessivo, por exemplo por ter resultado de uma interpretação
particularmente rigorosa de uma regra de processo que impeça o exame do mérito
da ação de um requerente e constitua um elemento de natureza a constituir
violação do direito de tutela jurisdicional efetiva; em matéria de recurso o
direito será violado na sua substância se a regulamentação sobre a
admissibilidade deixar de servir os fins de segurança jurídica e da boa
administração da justiça e constitua uma espécie de barreira que impeça a parte
de ver o seu caso decidido no mérito pela jurisdição competente
(§§m-117)."
Ora, a este respeito que o
próprio Tribunal Constitucional tem reconhecido (v.d. Ac. n.º 268/2020)
que:
«O Tribunal Constitucional já
sublinhou que, em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento
defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é suscetível de implicar a
perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades
processuais, se deveria equacionar a prévia formulação de convite ao arguido
para suprimento da deficiência (cfr. os já citados Acórdão n.º 215/2007, 2.ª
Secção, ponto 2.4., e Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3.). Neste
contexto, o Tribunal também já ressalvou que, «em geral, e tendo por parâmetro
o direito a um processo equitativo, ((não beneficia de tutela constitucional um
genérico, irrestrito e ilimitado ‘direito’ das partes à obtenção de um
sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos
atos por elas praticados em juízo», sendo certo que «o convite – que não tem
que ser sucessivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação
quando as deficiências notadas forem estritamente formais ou de natureza
secundária» e que «não será constitucionalmente exigível nos casos em que a
deficiência formal se deva a um ‘erro manifestamente indesculpável do
recorrente”» (CARLOS LOPES DO REGO, “O direito de acesso aos tribunais na
jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846-847)» (cfr.
Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.).».
Pelo que, também por isso, em
casos como o dos autos dever-se-á sempre entender que tendo o Recorrente
esgotado os meios legais previstos para reagir à decisão recorrida diretamente
considerada, dever-se-á, sempre que possível, decidir por suspender o
conhecimento do recurso já interposto e admitido para o TC até que seja
decidido qualquer incidente "pós-decisório" que incida sobre decisão
precedentemente tomada nos autos, ao invés de denegar o conhecimento do recurso
interposto antes de tempo, o que, pelo acima exposto, se imporia sempre no caso
"sub judice" face ao princípio do máximo aproveitamento dos atos.
Justificando, no entender do
ora Reclamante, a acima existência de contradição jurisprudencial ao nível do
próprio Tribunal Constitucional (face à adoção de diferentes argumentos pelos
próprios Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal) que se se ordene, nos termos
do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante,
TFUE), o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União
Europeia (doravante, TJEU) para que sobre o mesmo se pronuncie, a título
prejudicial à decisão da presente reclamação, sobre:
- Se a interpretação
normativa que admite a sanação superveniente de um inicial incumprimento do
requisito da definitividade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por via do
aproveitamento de recurso interposto antes do tempo, implica a violação do
princípio da igualdade interpretado à luz do artigo 20.º da CDFUE;
- Se o aproveitamento de recurso
interposto antes do tempo constitui, ou não, a interpretação do n.º 2 do artigo
70.º da LTC conforme à Carta, por ser a que melhor compatibiliza o princípio do
processo equitativo e com o dever de administração da justiça e de assegurar
uma tutela jurisdicional efetiva imposto aos Tribunais internos no artigo 47.º
§2 da CDFUE 11, com respaldo no artigo 2.º do TUE.
Já que a questão jurídica em
causa, suscitando declaradas dúvidas e mais que uma interpretação, se mostra
ser claramente abarcado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(doravante, CDFUE).
Termos em que, deve a
presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, declarada a
nulidade do douto Acórdão reclamado, ou, se assim não se entender, anulado o
mesmo, nos termos e com os fundamentos acima enunciados.
Devendo, pelo exposto, ser o
douto Acórdão reclamado substituído por outro que determine que, no caso
concreto, mercê de o incidente pós-decisório apresentando no TRL não incidir
sobre as decisões do STJ (de que o Arguido recorreu para o TC), tal incidente
configura, nos termos do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, questão
prejudicial quanto à possibilidade/necessidade/utilidade do Tribunal poder
decidir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido.
Mais decidindo que o recurso
de constitucionalidade já interposto pelo Arguido, pese embora apresentado no
mesmo dia que tal incidente pós-decisório com referência a atos que não se
confundem com as decisões recorridas (e que não aplicaram as normas objeto de
recurso para o TC), deverá ser aproveitado, por se mostrar que tal
aproveitamento é exequível à luz do princípio do máximo aproveitamento possível
dos atos processais, expresso no artigo 193.º do CPC e aplicável "ex
vi" artigo 69.º da LTC, do princípio da adequação formal, acolhida no
artigo 547.º do mesmo CPC e aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, e
do princípio da atualidade das decisões, ínsito no artigo 611.º, do CPC,
aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, tudo em execução dos normativos
constantes no artigo 20.º, n.º 4 e 5, da CRP, interpretados à luz do artigo 6.º
da CEDH e dos artigos 20.º e 47.º §2 da CDFUE.
Mais requer que, face à
existência de contradição jurisprudencial no Tribunal Constitucional quanto à
possibilidade de sanação da circunstância de o recurso de constitucionalidade
ser apresentado antes do tempo, num âmbito de aplicação que se mostra ser
claramente abarcado pela previsão dos artigos 20.º e 47.º §2 da CDFUE, que se
ordene, nos termos do artigo 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao
Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE") para que o mesmo se
pronuncie, a título prejudicial, sobre:
- Se a interpretação
normativa que admite a sanação de um inicial incumprimento do requisito da
definitividade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por via do
aproveitamento de recurso interposto antes do tempo, implica a violação do
princípio da igualdade interpretado à luz do artigo 20.º da CDFUE;
- Se o aproveitamento de
recurso interposto antes do tempo constitui, ou não, a interpretação do n.º 2
do artigo 70.º da LTC conforme à Carta, por ser a que melhor compatibiliza o
princípio do processo equitativo e com o dever de administração da justiça e de
assegurar uma tutela jurisdicional efetiva imposto aos Tribunais internos no
artigo 47.º §2 da CDFUE, com respaldo no artigo 2.º do TUE.
[…]”.
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi
do disposto no artigo 69.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida
ao seu julgamento, embora seja “lícito,
porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes”
(n.º 2).
Como escrevem Antunes
Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil,
2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa
significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode
alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado,
porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as
pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional
para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pode suscitar entre as partes” – como
sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da
sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.
5. In casu, o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do
Acórdão n.º 420/2024, convocando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC,
e, mais concretamente, a sua nulidade por omissão de pronúncia. Quanto a isto,
o que se pode desde já adiantar é que se considerou, num momento prévio, que
não estavam verificados todos os requisitos previstos constitucional ou
legalmente para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela
qual não se apreciou, claro, o seu mérito, não tendo sido omitida pronúncia
sobre qualquer questão que devesse ter sido efetivamente apreciada por este
Tribunal.
De facto, competia sempre ao TC, antes de se debruçar sobre
o objeto deste recurso, apreciar se se verificavam (ou não) os vários
pressupostos exigíveis para o efeito, o que fez no momento processual previsto
para o efeito na LTC, adotando, de entre as duas correntes jurisprudenciais que
se detetam nos arestos deste Tribunal, a posição que se entendeu ser a mais
correta – e que é, de longe e há muito, a maioritária –, posição que, pelos
motivos que já se expuseram nas decisões proferidas anteriormente neste
processo, em nada coloca em causa o direito de acesso do recorrente/reclamante
ao direito e aos tribunais e à própria justiça constitucional, que, de resto,
vem exercendo amplamente neste processo. Mais, a opção pela posição maioritária
assentou numa confluência de argumentos de que o recorrente apenas destaca um.
Não podemos, porém, deixar de mencionar um outro, que a seguir se reproduz e
reitera:
“Em segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação
tradicional que aqui se subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos
recorrentes e que se trata de orientação que corresponde a uma posição
jurisprudencial largamente maioritária e já bem conhecida. Como se afirmou no
Acórdão n.º 376/2022,
«[…]
Será também de deixar
impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do
recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da
jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que
aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já
que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao
incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o
Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma
qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de
uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos
em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as
condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “Tendo o recorrente
lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade
que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar.” (v. acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 884/2021)» – sublinhados nossos.
Este é, certamente, um aspeto
que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus simples, cujo cumprimento
está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se encontra dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se encontra dependente da
estratégia e atuação processuais dos recorrentes – recorrente que, no caso dos
autos, não teve em consideração aquela que é a orientação tradicional deste
Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se sem pejos, não constitui um
ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um ensinamento de Manuel de Andrade,
aqui aplicável com as devidas adaptações, “As partes é que conduzem o processo
a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque
e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão
adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda
inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e
atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo
Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância, pode afirmar-se que “Tendo o
recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de
prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar” (vd.
Acórdão n.º 884/2021).
Em terceiro lugar, também
nunca é demais notar que a exigência de definitividade da decisão recorrida não
comprime de forma constitucionalmente inadmissível o exercício das faculdades
processuais dos recorrentes, não os impedindo de interpor o recurso de
constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais “inconveniente” para os
recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita tempestivamente
–, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso aos tribunais,
antes requer que o recorrente atue de forma processualmente diligente, não
ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação amplamente maioritária
e conhecida.
[…]”.
Vem o reclamante invocar “deveres”, associados ao due
process of law e pretensamente desrespeitados pelo Tribunal Constitucional,
para justificar a alegada omissão de pronúncia, quando a decisão recorrida, não
só decidiu o recurso de constitucionalidade nos termos legalmente previstos,
como aplicou uma orientação jurisprudencial largamente maioritária e
consistente, fundando-a em vários argumentos de natureza substantiva,
orientação essa que o ora reclamante tinha a obrigação de conhecer quando
recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual não é uma qualquer instância ou
uma mais instância de recurso, isso mesmo estando patenteado na inserção, na
sistemática da Constituição, em título autónomo.
Posto isto, resulta evidente da leitura do acórdão em
causa, exaustivamente fundamentado (e que teve sempre em devida conta os
argumentos apresentados pelo reclamante para procurar obter a revogação da
anterior decisão sumária, alguns dos quais agora recupera, ainda aditando novos
fundamentos que poderia perfeitamente ter utilizado aquando dessa reclamação),
para qualquer destinatário normal poder, sem qualquer esforço, apreender e
compreender esses fundamentos. Vale por dizer, trata-se decisão devidamente
fundamentada e perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição,
ambiguidade ou omissão/excesso de pronúncia, dado que nesse aresto se apreciou
previamente, como lhe era imposto constitucional e legalmente, se se
verificavam – ou não – os vários requisitos fixados constitucional e legalmente
para a admissão de recursos de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que
esse recurso era inadmissível, não se procedeu, evidentemente, a qualquer
apreciação relativa ao mérito e fundo desse recurso, não se pronunciando este
Tribunal, pois e corretamente, sobre o objeto e o mérito do recurso.
Em suma, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar
em causa o acórdão e a anterior decisão sumária, limitando-se o ora reclamante
a repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em conta nessas
duas decisões ou a vir invocar agora outros fundamentos para a revogação
das anteriores decisões (e cuja não invocação é apenas, sibi imputet,
assacável ao recorrente, não podendo o reclamante pretender transformar uma
‘simples’ arguição de nulidade numa nova reclamação), mormente no acórdão que
julgou a reclamação, que não padece, assim, de qualquer nulidade por violação
do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de
Processo Civil, devendo indeferir-se a sua arguição.
6. Por
último, e quanto à referência à jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos sobre a admissibilidade dos recursos para o Tribunal
Constitucional, expressa no Acórdão desse Tribunal proferido no Processo Dos
Santos Calado et Autres c. Portugal (disponível em
https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), não se vê
que a situação vertente seja minimamente equiparável aos dois casos em que se
considerou, nesse aresto, que tinha sido violado o direito a um processo
equitativo, na sua vertente de acesso a um tribunal, previsto no artigo 6.º,
n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais.
Aliás, só agora (de novo) é que
o recorrente/reclamante, já depois de esgotado, em regra, o poder jurisdicional
deste Tribunal e em sede de uma ‘mera’ arguição de nulidade (e não já da
anterior reclamação), se lembrou que deveria fazer essa invocação e vir
requerer até que se efetue um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de
Justiça da União Europeia, que se entende não ser admissível face ao momento
processual em que foi formulado e por não revestir qualquer utilidade, dado que
não se vê que a interpretação adotada viole os múltiplos normativos citados
pelo reclamante ou careça de ser objeto de pronúncia por esse concreto
Tribunal, procurando o recorrente antes, a toda a força, prolongar mais a
duração deste processo (como sucederia se se procedesse a esse reenvio
prejudicial), devendo igualmente indeferir-se esse pedido.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 420/2024 e o pedido
de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia;
b)
Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência
da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede
– em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente José
João Abrantes, que participou na sessão por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano