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ACÓRDÃO Nº 420/2024
Processo
n.º 974/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No
âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é
recorrente A., foi
interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 09.06.2023
e 29.06.2023.
2. O recurso de
constitucionalidade foi interposto 01.09.2023 em pela seguinte forma:
“[…]
notificado do douto Acórdão do STJ, datado
de 9 de junho de 2023, e do douto Acórdão do STJ, datado de 29 de junho de
2023, que apreciou e indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido quanto à
primeira decisão, mantendo-a, de ambas as referidas decisões, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos do disposto no artigo
280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos
artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), n.º 2, e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2,
75.º, n.º 2 e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
82/89, de 15 de Novembro (LTC), com os seguintes fundamentos:
I - SÍNTESE PROCESSUAL
1. Nos presentes autos de processo comum,
com intervenção do Tribunal Coletivo, mediante acórdão proferido em 29.09.2021
pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Central Criminal de Lisboa - Juiz
15, foi o Arguido, ora Recorrente, condenado, como coautor material, pela
prática de um crime de burla qualificada, nos termos dos arts. 202.º, al. b),
217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal (doravante CP),
na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, bem como
condenados os Demandados a pagar ao Demandante/Assistente B. as seguintes
quantias:
- € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil
euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e
vincendos, contados à taxa anual de 4% devidos desde a data de notificação do
pedido de indemnização cível até integral pagamento; e
- € 10.000,00 (dez mil euros) a título de
danos não patrimoniais.
2. Inconformado, o Arguido, ora
Recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão de 22 de Junho de 2022, negou provimento ao recurso interposto,
mantendo integralmente a decisão recorrida.
3. O Arguido interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto nos «artigos 399.º, 400.º,
n.º 1 “a contrario", 2 e 3, 401.º, n.º 1, al. b), 403.º, n.º 3, 406.º, n.º
1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, al. b) todos do Código de
Processo Penal (adiante CPP)», que, por acórdão datado de 9 de Junho 2023,
decidiu «rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 22.06.2022, quanto à parte da decisão referente à
matéria civil, e não tomar conhecimento do recurso do mesmo acórdão quanto à
parte da decisão relativa à matéria penal, dado o trânsito em julgado do
despacho de 27.11.2022, que não foi objeto de reclamação».
4. Após a prolação do douto Acórdão datado
de 9 de Junho 2023 o Arguido apresentou reclamação que o STJ por douto Acórdão
datado de 29 de Junho 2023 veio a «indeferir (...) confirmando o acórdão deste
Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de junho de 2023», incidindo o recurso de
constitucionalidade ora interposto sobre os dois Acórdãos proferidos pelo STJ.
II - NORMAS CUJA FISCALIZAÇÃO DA
(IN)CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER
O recurso ora interposto pretende fazer
apreciar pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade das seguintes
normas aplicadas pelo STJ nas duas decisões recorridas:
1.ª norma - os artigos 118.º, n.º 2,
123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2
e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não
constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida
pelo interessado no prazo legal de três dias, a rejeição e ou o não
conhecimento do recurso Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão,
sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a)
(a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), em casos em que tal
decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha existido
prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por
violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da CRP;
2.ª norma - os artigos 118.º, n.º 2,
122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º
3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no
sentido de a decisão de rejeição e ou do não conhecimento do recurso do Arguido
pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem
que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a
que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como
consequência a sua anulação na sequência da arguição de irregularidade, quando
tal decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha
existido prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais
por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, e ainda por violação
do artigo 20.º, n.º 5, da CRP;
3.ª norma - os artigos 61.º, n.º 1, al.
b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido
de o Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão e sem que o mesmo
seja precedido de decisão sumária proferida pelo Relator a que alude o artigo
417.º, n.º 6, al. b), do CPP, poder proferir decisão que decida não conhecer do
recurso na parte penal, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente
sobre tal hipótese, com fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado
pelo MP e ou pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação
dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de
forma conforme ao artigo 6.º § 1.º da CEDH, aplicável "ex vi” artigo 8.º,
n.º 2, da CRP;
4.ª norma - os artigos 61.º, n.º 1, al.
b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, e os artigos 3.º, n.º 3 e
655.º, n.º 1, do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de os
artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, não serem para efeitos de rejeição
da parte civil do recurso, aplicáveis ao processo penal por via do artigo 4.º
do CPP, podendo o Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão e sem
que o mesmo seja precedido de decisão sumária a que alude o artigo 417.º, n.º
6, al. b), do CPP, oficiosamente proferir decisão de rejeição do recurso, após o
tribunal recorrido o ter admitido (e ou mandado subir ao Tribunal superior),
sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese da sua
rejeição com fundamento que não tenha anteriormente sido suscitado pelo MP e ou
pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos
18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao
artigo 6.º da CEDH, aplicável “ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
5.ª norma - os artigos 97.º, n.ºs 1, al.
b) e 5 e 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, conjugados com os artigos 620.º, n.º 1 e
621.º, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de
que o despacho a que alude o artigo 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, pode formar
caso julgado formal no sentido da não admissão da parte penal de recurso
interposto pelo Arguido da decisão condenatória, quando nele o Tribunal
recorrido, ordenando a subida dos autos ao Tribunal superior, não inclua
qualquer menção ou parte dispositiva onde declare, de forma expressa, a não
admissão dessa parte do recurso ou qualquer norma que a fundamente, podendo o
caso julgado, com esse sentido e alcance, ser extraído pelo Tribunal de recurso
daquela decisão (designadamente, com base na mera referência à existência de
“dupla conforme”), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e da interpretação
conforme à CEDH extraível dos artigos 6.º e 13 da mesma, aplicáveis “ex vi” do
artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
6.ª norma - os artigos 400.º, n.º 1,
alíneas f) e) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o
acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1ª
instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não
admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso
julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em
casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a
fazê-lo), a julgue improcedente, são materialmente inconstitucionais por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º 1 da CRP, bem como,
dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado
(implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente nos seus arts. 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3).
7.ª norma - os artigos 632.º, n.º 3, do
CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, e 379.º, n.º 2, “a contrario”, do
CPP, interpretados no sentido de, quando se verifique divergência de jurisprudência
sobre a recorribilidade ordinária da decisão penal condenatória, a apresentação
pelo Arguido de reclamação da mesma, através da qual sejam arguidas nulidades e
irregularidades, constituir a prática de facto inequivocamente incompatível com
a vontade de recorrer, dele se extraindo a existência de renúncia ao direito ao
recurso, são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 18.º, n.º
2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1, da CRP; e
8.ª norma - os artigos 417.º, n.º 2 e
420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de recurso
estar, em sede de verificação da admissibilidade legal do recurso, vinculado ao
fundamento legal indicado pelo Recorrente aquando da respectiva interposição,
não podendo oficiosamente e ou a requerimento do mesmo, efetuado por via da
resposta ao parecer do MP, considerar fundamento de admissão diverso do
inicialmente indicado pelo Recorrente, são materialmente inconstitucionais por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, ambos da
CRP.
IV - NORMAS E OU PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS PELAS NORMAS A SINDICAR
No entendimento do ora Recorrente as
normas objecto de recurso violam as normas e princípios constitucionais que,
respetivamente, se encontram indicadas no ponto anterior.
V - IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES ONDE AS
NORMAS A SINDICAR FORAM APLICADAS
No entendimento do ora Recorrente todas as
normas acima indicadas foram aplicadas pelo STJ no âmbito dos dois Acórdãos
recorridos, constituindo conjugadamente fundamento jurídico dos mesmos.
VI - CUMPRIMENTO E OU DISPENSA DE
CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE PRÉVIA ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Quanto a todas as normas objecto de
recurso, com exceção da 8.ª norma, o Arguido, ora Recorrente, arguiu perante o
STJ de forma expressa a respetivamente inconstitucionalidade, ou no recurso
que, desde logo, apresentou junto do TRL ou na resposta ao parecer do MP junto
do STJ (como sucedeu quanto à 6.ª norma), ou aquando da reclamação apresentada
junto do STJ quanto ao primeiro Acórdão recorrido, reclamação deduzia no mais
curto prazo legal de três dias (quanto a todas as demais) legalmente previsto
para a arguição de irregularidades, circunstância que permitia ao Tribunal
recorrido proceder à respectiva reparação.
Acresce que;
Quanto às normas 1.º a 5.º, 7.º e 8.ª
existe, no entendimento do ora Recorrente, “decisão surpresa”, circunstância
que, como é sabido, dispensa o Recorrente de prévia arguição das
inconstitucionalidades normativas em causa”.
3.
Na mesma
data, 01.09.2023, o arguido apresentou requerimento junto do TRL, em que veio “arguir NULIDADE INSANÁVEL decorrente da
falta de número de Juízes que devem constituir o Tribunal Coletivo que julgou a
causa junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (por se verificar que o
douto Acórdão condenatório, datado de 22 de Junho de 2022, foi apenas prolatado
com a intervenção, em Conferência, da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora
Relatora e da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta, tendo,
consequentemente, deixado de integrar o Coletivo o Exm.º Senhor Juiz
Desembargador Presidente da 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa)”,
pelo que, além do mais, “requer
que se proceda à reparação da ora arguida nulidade insanável devendo, para esse
efeito, ser ordenada a realização de Conferência onde participem e deliberem,
integrando o Tribunal Coletivo composto pela Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora
Relatora, a Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta, e o Exm.º Senhor Juiz
Desembargador Presidente da 3.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa”.
Por despacho da Presidente dessa Secção de 26.09.2023, com a concordância da
Relatora do TRL a 28.09.2023, entendeu-se que “não existe
qualquer nulidade”,
após o que o respetivo expediente foi remetido ao STJ e, por intermédio deste,
ao Tribunal Constitucional (TC).
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a
relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 791/2023,
em que se decidiu “não conhecer do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O recorrente, sponte sua, ao mesmo tempo que veio apresentar,
junto do STJ, o requerimento de interposição deste recurso de
constitucionalidade relativamente às duas decisões aí proferidas (o acórdão
original e o acórdão proferido na sequência da arguição de nulidades), veio
também arguir, agora junto do TRL, a nulidade insanável do acórdão aí proferido
(e do qual tinha sido interposto, de resto, o recurso que deu origem às duas
posteriores decisões do STJ), sendo certo, aliás, que essa arguição de nulidade
só foi apreciada, no TRL, já depois da admissão do recurso para o TC.
Ora, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela
signatária:
«[…]
O presente recurso foi interposto logo após a prolação do acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021, arguindo-se, na mesma data, a
nulidade da referida decisão por alegada omissão de pronúncia.
Pretende a recorrente interpor recurso nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso «[…] apenas [cabe] de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência», e acrescenta o seu n.º 3 que «são equiparadas
a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso».
Conforme decorre do exposto, a recorrente apresentou em simultâneo (em
07/06/2021) o recurso para o Tribunal Constitucional e a reclamação em que foi
arguida a nulidade do acórdão de 21/05/2021, tendo o tribunal a quo decidido o
incidente pós-decisório e seguidamente admitido o recurso para o Tribunal
Constitucional. Esta simultaneidade de pedidos suscitou dúvidas ao MP, pelo que
o problema prévio que cumpre dilucidar prende-se com a questão de saber qual o
momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de constitucionalidade, em particular, e para o que aqui mais
interessa, o da tempestividade do recurso. Como aflorado supra, a questão da
definitividade da decisão recorrida para efeitos de aferição do pressuposto da
tempestividade não tem concitado consenso no âmbito deste Tribunal, não tendo
(ou nem sempre tendo) sido possível alcançar uma unanimidade decisória quanto a
ela.
Vejamos.
No caso dos presentes autos, a não definitividade da decisão recorrida
fica a dever-se à circunstância de, em simultâneo com a interposição do recurso
de inconstitucionalidade, a recorrente ter deduzido incidente pós-decisório.
Efetivamente, a exigência de definitividade impõe que não possa ser interposto
recurso de inconstitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido
interposto, igualmente, recurso ordinário – ao qual são equiparadas, para
efeitos de recurso, certas reclamações. A razão de ser desta solução é
facilmente compreensível e é exemplarmente referida no Acórdão n.º 670/2018.
Atentemos no seguinte trecho dele extraído:
«[…]
[N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […]
enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos.
[…].
A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea
promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da
decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso
nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir
a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno
[…], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à
situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos
momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma
posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência
ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras
pretensões.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Em face disto, foi há muito delineada neste Tribunal uma orientação
destinada a dar solução à questão prévia que agora se analisa.
Temos, assim, a orientação tradicional, assim apelidada por
consubstanciar aquela que tem sido sufragada por um maior número de Juízes
Conselheiros ao longo dos anos e que, consequentemente, se tem imposto com mais
frequência. De acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para
a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa
isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se
deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da
interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem
vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos de TC –
designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004,
24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014,
732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018,
884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que
não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.
Temos, depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento
claramente minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição
dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da
data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base
nesta segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que
o tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente pós-decisório
deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que se aceite a possibilidade
de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da inobservância do ónus da
exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o recurso foi interposto quando a
decisão de que se recorre ainda não era definitiva ou, o que é o mesmo, quando
ainda não estavam exauridos os recursos que no caso cabiam).
No Acórdão n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação
tradicional, entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação
agora acabada de expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste
Tribunal em que se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se
novamente pela orientação tradicional.
À primeira vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo
lugar se afigura mais justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos
recorrentes e por lhes ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso).
Além disso, em seu favor é chamado à colação o poder de gestão processual de
que gozam os juízes em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio
– a que se alia o argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e
conforme salientado pelo Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido
aposto ao Acórdão n.º 11/2023, «nos casos em que tanto o recorrente como o
tribunal recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade
de uma decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade;
o segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão
que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal
somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de
decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do
que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando
a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança
depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo
próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da
improcedência da nulidade arguida».
Não se ignora que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com
alguma amplitude, nem o princípio pro actione, nem que a solução
defendida pela segunda orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente,
e nem que, do ponto de vista da economia processual, ela se mostraria uma
solução a considerar. Mas também não se pode escamotear a circunstância de esta
segunda orientação se debater com várias dificuldades e problemas e que, uma
vez realizado um juízo de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se
continue a adotar) a orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se
verá, os argumentos a favor da primeira orientação correspondem a um
balanceamento de direitos, bens e interesses constitucionais mais equilibrado e
justo.
Seguidamente serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para
fundar a posição tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal,
convocando inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido.
12. Antes de mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais
equitativa do ponto de vista de um tratamento igual de todos os recorrentes –
igualdade entre recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as
partes no processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º
735/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser
aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que
os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma
álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se,
existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação
dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade,
tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os
mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de
tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na
prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um
deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os
pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da
respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual
superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal
admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o
momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a
quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal
Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de
tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um
determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo
tribunal a quo, após tal interposição» – sublinhado nosso.
Este mesmo argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no
seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi
dito:
«Com esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do
Tribunal Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo
apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do
artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a
constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a
arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como
sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente
distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus
comportamentos processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o
despacho de admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e
antes da resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não
encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º
2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a
quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a
decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação
presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos
por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que
recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em
situações exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes
decisões por parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento
– por motivos que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas
das vicissitudes ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de
potenciar a desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove
ainda um injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal
Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou insegurança,
na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se refere o n.º 2
do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio segundo o qual o
momento relevante para a averiguação da perfeição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos é o da sua interposição, ficar-se-á sem saber com
segurança qual o critério que deve ser adotado para eleger tal momento. No
presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que
o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não
eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o
momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar,
ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas
circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo
tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão
tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias
de recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em
que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o
tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de
constitucionalidade» – sublinhado nosso.
Como se pode constatar a partir da leitura desta declaração de voto,
além do problema do tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea,
é importante não esquecer que a opção pela segunda orientação promove a
desresponsabilização dos recorrentes e, por último, cria uma situação de
incerteza ou insegurança jurídica.
Em segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional
que aqui se subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que
se trata de orientação que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente
maioritária e já bem conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022,
«[…]
Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora
adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha
recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta,
apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de
fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a
negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de
fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da
LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a
equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola,
obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão
possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode
ficar sinalizado: “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação,
descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se
pode queixar.” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)» –
sublinhados nossos.
Este é, certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é
um ónus simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que
não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se
encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes –
recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a
orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se
sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um
ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As
partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir
e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo
as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou
inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode
ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE,
Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância,
pode afirmar-se que “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de
impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem,
apenas de si se pode queixar” (vd. Acórdão n.º 884/2021).
Em terceiro lugar, também nunca é demais notar que a exigência de
definitividade da decisão recorrida não comprime de forma constitucionalmente
inadmissível o exercício das faculdades processuais dos recorrentes, não os
impedindo de interpor o recurso de constitucionalidade de decisão definitiva,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma
solução mais “inconveniente” para os recorrentes – que terão de apresentar novo
recurso, desta feita tempestivamente –, mas certamente que não compromete,
designadamente, o acesso aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de
forma processualmente diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito,
uma orientação amplamente maioritária e conhecida.
[…]».
Neste aresto dá-se nota de uma dissensão jurisprudencial existente
quanto à questão do momento em que se deve aferir o pressuposto da
definitividade da decisão recorrida (o qual, como igualmente se extrai deste
acórdão, consubstancia um pressuposto necessário e incontornável para a
admissibilidade deste tipo de recursos) e, bem assim, são referidas as
orientações maioritária e minoritária que se foram formando. No caso dos
presentes autos o que se constata é que, qualquer que fosse a orientação
seguida, a verdade é que tanto no momento da interposição do recurso de
constitucionalidade como no da sua admissão estava ainda pendente de decisão um
pedido de arguição de nulidade (insanável) de um acórdão proferido neste
processo, mais concretamente no TRL, pedido que não se reportava, pelo menos
diretamente, a qualquer uma das duas decisões do STJ objeto deste recurso de
constitucionalidade. Todavia, não se vê que a solução deva ser diversa, pelos
motivos que se passam a expor.
Como se alcança, o recorrente recorreu para o STJ da decisão do TRL,
recurso esse que deu origem, por sua vez, às duas decisões do STJ recorridas para
o TC, mas sendo certo que, aquando da interposição do recurso de
constitucionalidade, o recorrente veio também arguir a nulidade insanável do
aresto do TRL, pretendendo que seja anulado e que seja proferido novo acórdão
com intervenção de todos os desembargadores que entende que deveriam ter tido
intervenção no primeiro acórdão. Desta forma, e caso procedesse a arguição de
nulidade, anular-se-ia o acórdão original do TRL, o que, por sua vez e
consequentemente, levaria à anulação dos acórdãos recorridos do STJ, por força
do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (“As nulidades
tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e
aquelas puderem afetar”), quanto mais não seja por terem confirmado e se reportarem
a um acórdão anulado e que teria que ser repetido (podendo até ser proferido
novo acórdão bem diverso do anterior), após o que poderia haver novo recurso da
nova decisão do TRL para o STJ.
Isto é, em face da arguição de nulidade insanável deduzida pelo aqui
recorrente e mesmo tendo a mesma sido efetuada junto de um tribunal diverso
daquele que proferiu as decisões objeto do recurso de constitucionalidade, a
verdade é que as possíveis consequências e repercussões desse pedido tornaram,
no momento em que foi interposto esse recurso (e também, de resto, no momento
em que ele foi admitido), não definitivas as decisões recorridas do STJ, que
poderiam ainda ser anuladas caso procedesse essa arguição (e isto para além da
possibilidade de haver ainda recursos das decisões judiciais relativas a essa
invocação de uma nulidade insanável), não correspondendo, nesse momento, à
‘última palavra’ dessa ordem jurisdicional.
Em suma, considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da
interposição do recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria
incidir sobre o pedido de arguição de nulidade insanável que efetuou
concomitantemente com o recurso de constitucionalidade agora em apreciação, e
que, ao não o fazer, tornou não definitivas as decisões recorridas, levando,
inapelavelmente, à não admissão do presente recurso.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 791/2023 (datada de 16.10.2023), reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
“[…]
III - FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
Salvo o decido respeito, que é muito,
considera o Arguido, ora Reclamante, que existem razões válidas que determinam
a necessária alteração do sentido decisório adotado na douta Decisão Sumária
proferida, de forma a que seja julgado que o recurso de constitucionalidade
interposto pelo Reclamante é tempestivo, por ter sido interposto no prazo
legalmente previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
[…]
Vista a douta fundamentação acima citada
discorda o Reclamante da mesma por, desde logo, considerar que a jurisprudência
do TC citada na douta Decisão Sumária é inaplicável ao caso “sub judice”.
Com efeito, de tal jurisprudência resulta
que o que o Recorrente tem de assegurar é que esgote os meios de reação
legalmente previsto contra a decisão de que recorre, ou, nas palavras que constam
da jurisprudência, que: «Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou
reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo
desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta», o que
efetivamente fez.
Na verdade, como desde logo se surpreende
na douta Decisão Sumária, no caso “sub judice”, apenas está «pendente de
decisão um pedido de arguição de nulidade (insanável) de um acórdão proferido
neste processo, mais concretamente no TRL, pedido que não se reportava, pelo
menos diretamente, a qualquer uma das duas decisões do STJ objeto deste recurso
de constitucionalidade»;
Isto é, o incidente pós-decisório pendente
não foi apresentado das decisões proferidas pelo STJ (as únicas de que se
recorre), sobre as quais se encontravam à data da interposição esgotados todos
os recursos e reclamações, sendo, ao contrário do que veio a ser decidido, as
decisões recorridas proferidas ao nível do Supremo Tribunal de Justiça
“definitivas” para os efeitos do n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC e, bem assim,
da correta aplicação da jurisprudência maioritária adotada pelo TC, em virtude
das mesmas serem (repete-se, no momento da interposição do recurso para o TC),
insuscetíveis de poderem vir a ser modificadas quanto às questões de
constitucionalidade que são objeto de recurso.
Na verdade, no presente recurso de
constitucionalidade, caso seja admitido, apenas se discutirá a
constitucionalidade das normas aplicadas pelo STJ, que não conheceu de mérito,
sendo que, por via do incidente pós-decisório apresentado do acórdão
condenatório junto do TRL (onde apenas se discute a violação das regras que
determinam composição do Tribunal Coletivo formado junto do TRL), não se poderá
vir a alterar as decisões do STJ, nem se reapreciará as questões de
constitucionalidade normativa cuja apreciação foi (e é) requerida ao TC e não
se confundem com a da verificação, ou não, da nulidade arguida junto do TRL;
E isto independentemente de a decisão
daquele incidente poder vir a ser causa de eventual anulação dos Acórdãos do
STJ, simplesmente (e apenas) porque o Acórdão do TRL precede a prolação dos
Acórdãos do STJ, e não porque dentro dos Tribunais comuns se possa vir a adotar
um outro entendimento sobre as questões já apreciadas pelo STJ.
Assim, as questões de constitucionalidade
cuja apreciação é requerida ao TC foram já, ao contrário do decidido, objeto da
“última palavra” ao nível dos Tribunal comuns;
Isto porque, quanto às mesmas, não se
encontra legalmente prevista para as mesmas uma outra palavra, sendo tal
apreciação “definitiva” ao nível dos Tribunais comuns, por (quanto a elas) não
estar prevista qualquer recurso ou reclamação;
Estando, como tal, cumprido o esgotamento
dos recursos e reclamações à luz do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da
LTC, reportado à decisão recorrida.
Com efeito;
Além das decisões do STJ de que se recorre
para o TC serem distintas da decisão do TRL;
As questões nela apreciadas não se
confundem, sendo juridicamente autónomas face ao princípio da cindibilidade dos
recursos, consagrado no artigo 403.º,n.º 1, do Código de Processo Penal.
O que torna impossível correlacionar o
objeto de recurso de constitucionalidade com a questão subjacente ao incidente
que o Arguido apresentou junto do TRL;
Incidente este cuja apresentação não tem,
consequentemente, a virtualidade de interferir na tempestividade do recurso de
constitucionalidade que a douta Decisão Sumária veio, sem fundamento legal, a
considerar intempestivo.
Com efeito, face ao esgotamento do poder
jurisdicional dos Tribunais comuns quanto às questões apreciadas pelo STJ com
recurso às normas que são objeto de recurso para o TC, nada impede que o TC
aprecie a (in)constitucionalidade de tais normas;
Sem que exista o “risco” de uma qualquer
inversão da decisão do STJ ao nível dos Tribunais comuns e no concerne às
questões por este apreciadas com reflexo na arguida (in)constitucionalidade das
normas por ele aplicadas;
Nada impedindo que se forme caso julgado
quanto à (in)constitucionalidade das normas aplicadas pelo STJ, e isto sem
prejuízo de a arguição de qualquer nulidade insanável, já arguida ou ainda
arguível “a todo o tempo” e até ao trânsito em julgado, por sempre poder vir a
ditar a anulação de toda ou de parte da tramitação do processo.
O que, no entendimento do Reclamante,
corresponde a um “risco” normal do processo, tal como configurado pelo
legislador, e não, conforme se veio a entender, a uma situação reconduzível à
ausência de esgotamento dos recursos e ou reclamações quanto à decisão
recorrida legalmente previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC;
Mostrando-se, pelo exposto e no
entendimento do ora Reclamante, violado pela douta Decisão Sumária ora
reclamada o artigo 70.º, n.ºs 2e 3, da LTC, mas, de igual forma, o artigo
403.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Considerando o Reclamante que o
entendimento expresso na mesma viola ainda a jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional citada na douta Decisão Sumária reclamada, por aditar à
mesma um requisito legal que nela não é exigido;
Considerando que tal jurisprudência (seja
a referida como maioritária e ou a referida como minoritária) apenas exige que
a decisão recorrida represente, quanto às questões nela apreciadas e que sejam
objeto de recurso de constitucionalidade, a “última” palavra quanto às mesmas
ao nível dos Tribunais comuns, isto é, que se verifique o esgotamento dos
recursos e ou reclamações da decisão recorrida e quanto às questões objeto de
recurso, e não (como se veio a entender na douta Decisão Sumária) que, no
momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não estejam
pendentes quaisquer recursos e ou reclamações interposto de outras decisões e
ou relativos(as) a questões juridicamente diversas das que são objeto de
recurso para o TC.
Não sendo, no entendimento do Reclamante,
possível estender o entendimento daquela jurisprudência a casos como o dos
autos, no sentido de se poder afirmar o carácter não definitivo da decisão
recorrida, com base na eventual procedência de recurso ou reclamação que não
decorra de recurso ou reclamação dela interposto, com base num eventual efeito
anulatório de toda ou parte da tramitação processual havida e, assim, da
decisão de que se recorre para o TC.
Assim, salvo o devido respeito e melhor
opinião, por via da posição que tomou e que extravasa largamente as exigências
que decorrem da citada jurisprudência do TC, veio a Exm.a Senhora Juíza
Conselheira Relatora a aditar ao artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, um pretenso
requisito legal que dele não resulta, nem é, s.m.o., extraível;
Entendido como aquele que exige, para que
o recurso seja tempestivo, que no momento da respetiva interposição o
Recorrente além de ter esgotado os recursos ou reclamações legalmente previstos
com referência à decisão recorrida, não tenha pendente qualquer recurso e ou
reclamação apresentada nos autos contra outra decisão e ainda que relativa a
outras questões (que não as que são objeto do recurso para o TC) de cuja
procedência possa vir a resultar a anulação de todo e ou de parte processado,
aí se incluindo a decisão de que se recorre para o TC.
Face a um tal entendimento, o requisito
legal tal como o Reclamante considera que resulta da LTC e que se entende apenas
exigir a definitividade da decisão recorrida e da apreciação nela efetuada das
questões que são objeto de recurso para o TC, passar-se-ia (como se passou)
para uma exigência de uma impossibilidade legal de pendência de qualquer
recurso ou reclamação quanto a decisão e ou questão que possa ainda vir a ditar
a anulação da tramitação processual em que se insere a decisão recorrida;
O que corresponderia a dizer que, além do
carácter definitivo da decisão recorrida, a mesma não pode estar, no momento da
interposição, indiretamente “ameaçada” quanto à sua sobrevivência na ordem
jurídica;
O que passa por afirmar que o recurso de
constitucionalidade tem de ter, quando interposto, uma aparência de absoluta
imprescindibilidade quanto à intervenção do TC e que, caso tal intervenção
possa ainda ser, por qualquer modo, evitável, por via da eventual procedência
de recurso ou reclamação interposto relativamente a decisão que não é
recorrida, a interposição de tal recurso de constitucionalidade deve ser
relegada pelo Recorrente até à definitiva decisão do recurso ou reclamação
interposto de outra.
Quanto a tal exigência, pode e deve
falar-se em mera aparência de absoluta imprescindibilidade quanto à intervenção
do TC porque, caso o Recorrente apresente o recurso para o TC num dia e no dia
seguinte apresente a reclamação ou recurso (quanto a outra decisão) que
indiretamente possa afetar a subsistência da decisão recorrida, então o recurso
para o TC será (ainda assim e sempre) tempestivo, porque a respetivamente
tempestividade se afere (segundo o decidido) no dia da sua interposição.
Tal solução não faz, no entendimento do
ora Reclamante, qualquer sentido face à previsão constante no artigo 70.º, n.ºs
2 e 3, da LTC, considerando que num dia se deveria considerar que se esgotaram
os recurso e reclamações sobre a decisão recorrida, e, no outro dia, tais
recursos e reclamação que antes se entendeu que a lei não prevê teriam passado
não só existir, mas a ser acionados pelo Recorrente, sendo, porém, irrelevantes
para efeitos de aferição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
De facto, à luz da Decisão Sumária tomada,
com base no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, o legislador apenas conferiu ao
Recorrente o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», não podendo
ainda, à data da interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou
reclamação contra outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa
ainda afetar a validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC;
Sendo, consequentemente, irrelevantes os
recursos ou reclamações apresentadas contra as segundas no dia seguinte ao da
interposição do recurso para o TC.
Servindo o exemplo limite que agora se
enunciou para evidenciar que, com o entendimento adotado, se está:
a) a criar, por via jurisdicional, um
requisito para a admissão do recurso de constitucionalidade de carácter
volátil, que artificialmente se centra no momento da interposição do recurso de
constitucionalidade e que se aceita que pode supervenientemente desaparecer
face ao legalmente previsto quanto ao prazo de arguição das nulidades
insanáveis;
b) a esquecer que o “risco” de eventual
anulação do processado é um risco próprio a toda e qualquer tramitação
processual em que o recurso de constitucionalidade se possa incluir!; e
finalmente
c) a tornar o termo inicial do prazo de
interposição do recurso de constitucionalidade altamente inseguro e incerto, ao
ponto de o entendimento adotado pôr em causa o direito a um processo justo e
equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), que proíbe a adoção de
interpretações excessivamente formalistas e que possam obstar ao exercício
material/substancial dos direitos, bem como, à efetividade do recurso
legalmente imposto nos artigos 20.º, n.º 5e 280.º, n.º 1 da CRP, mas também nos
artigos 6.º e 13.º da CEDH.
Dito isto, face à enorme relevância que a
questão que é objeto da presente reclamação tem ao nível da segurança jurídica
e da prática judiciária, requer-se que o processo seja concluso ao Exm.º Senhor
Presidente do TC para que, com a concordância do Tribunal e ao abrigo do artigo
79.º-A, n.º 1, da LTC e do princípio da adequação formal, autorize o julgamento
da presente reclamação em Plenário de molde a que, nessa sede, possa ser
estabelecida jurisprudência orientadora de futuros julgamentos sobre a questão,
visando tal intervenção estabelecer se:
a) artigo 70.º, n.ºs2e 3, da LTC, prevê o
direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o
não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência», entendendo-se os meios
processuais aí referidos como aqueles que estão legalmente previstos para diretamente
reagir contra a decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso
deve, desde logo, ser interposto face ao respetivo esgotamento; ou se
b) artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, prevê
o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», não podendo ainda, à
data da interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação
contra outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar
a validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC, situação em que o
recurso apenas pode ser interposto após a apreciação dos recursos e reclamações
relativos a esta(s) outra(s) decisão(des).
Devendo, para o efeito, aceitar-se o
presente requerimento por se afigurar inaplicável ao caso “sub judice” a regra
contida no n.º 2, do artigo 79.º-A, da LTC.
[Tratando-se de recursos interpostos em
processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes
da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida
até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento,
já que a questão que justifica o pedido de intervenção do Plenário do TC é de
carácter interlocutório, versando sobre questão prévia – a da tempestividade do
recurso à luz do artigo 70.º, n.ºs 2e 3, da LTC –, questão que apenas surgiu
nos autos na sequência da prolação da douta Decisão Sumária ora reclamada e do
entendimento nela adotado.
IV – PEDIDO
Termos em que, deve a presente reclamação
ser julgada procedente, por provada, devendo, consequentemente, a douta Decisão
Sumária n.º 791/2023, datada de 16 de outubro de 2023, ser substituída por
Acórdão que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Arguido,
ora Reclamante, quanto às duas decisões recorridas, devendo notificar-se o
Recorrente para alegar.
Mais se requer que, face à enorme
relevância da única questão que constitui o objeto da reclamação ao nível da segurança
jurídica e da prática judiciária, seja o processo concluso ao Exm.º Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional para que, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º
1, da LTC e do princípio da adequação formal, autorize, com a concordância do
Tribunal, o julgamento da presente reclamação em Plenário, de forma a que,
nessa sede, possa ser estabelecida jurisprudência orientadora de futuros julgamentos
sobre a questão da tempestividade do recurso de constitucionalidade, visando
tal intervenção estabelecer se:
a) artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC prevê o
direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência», entendendo-se os meios
processuais aí referidos como aqueles que estão legalmente previstos para
diretamente reagir contra a decisão de que se recorre para o TC, situação em
que o recurso deve, desde logo, ser interposto face ao respetivo esgotamento;
ou se
b) artigo 70.º, n.º 2, da LTC prevê o
direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência», não podendo ainda, à data da
interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação contra
outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar a
validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso
apenas pode ser interposto após a apreciação dos recursos e reclamações
relativos a esta(s) outra(s) decisão(ões).
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Uma vez que já foi proferida decisão, em
face do acordo das partes, a declarar “extinta a instância recursiva por inutilidade
superveniente da lide quanto à matéria cível conexa com a criminal (in casu, a
“4.ª norma” do objeto deste recurso de constitucionalidade)”; sendo certo também que, como o admite o
recorrente, já decorreu o prazo em que seria possível determinar que fosse
possível que este recurso fosse julgado pelo Plenário deste Tribunal, não
sendo, assim e não se vendo também qual o fundamento para mobilizar o princípio
da adequação formal para derrogar uma disposição legal expressa em sentido
oposto (e sendo certo que só agora o recorrente se lembrou de invocar a
aplicação dessa possibilidade legalmente prevista, num momento processual
posterior àquele em que tal poderia ocorrer), aplicável o disposto no artigo
79.º-A da LTC, face ao disposto, a contrario sensu, nos n.os
1 e 2 desse normativo (“O
Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se
faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar
divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza
da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada
um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este
já tiver sido apresentado. 2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo
penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da
distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser
exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela
para julgamento”), cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, pois que o mesmo “foi interposto relativamente a decisões judiciais que não eram, aquando
da interposição deste recurso, definitivas”.
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir acerca da manutenção ou não da decisão
sumária reclamada.
9. Da leitura da reclamação
apresentada pode inferir-se que o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- “a) artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC prevê
o direito ao recurso de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, entendendo-se os meios
processuais aí referidos como aqueles que estão legalmente previstos para
diretamente reagir contra a decisão de que se recorre para o TC, situação em
que o recurso deve, desde logo, ser interposto face ao respetivo esgotamento;
ou se
b) artigo 70.º, n.º 2, da LTC prevê o
direito ao recurso de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o
não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência”, não podendo ainda, à data da
interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação contra
outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar a
validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC, situação em que o
recurso apenas pode ser interposto após a apreciação dos recursos e reclamações
relativos a esta(s) outra(s) decisão(ões).”;
- “a) a criar, por via
jurisdicional, um requisito para a admissão do recurso de constitucionalidade
de carácter volátil, que artificialmente se centra no momento da interposição
do recurso de constitucionalidade e que se aceita que pode supervenientemente desaparecer
face ao legalmente previsto quanto ao prazo de arguição das nulidades
insanáveis;
- b) a esquecer que o
“risco” de eventual anulação do processado é um risco próprio a toda e qualquer
tramitação processual em que o recurso de constitucionalidade se possa incluir;
e finalmente
- c) a tornar o termo
inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade altamente
inseguro e incerto, ao ponto de o entendimento adotado pôr em causa o direito a
um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), que
proíbe a adoção de interpretações excessivamente formalistas e que possam
obstar ao exercício material/substancial dos direitos, bem como, à efetividade
do recurso legalmente imposto nos artigos 20.º, n.º 5e 280.º, n.º 1 da CRP, mas
também nos artigos 6.º e 13.º da CEDH.”.
Como
se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
Quanto
à falta de definitividade das decisões recorridas, refira-se, como já constava
da decisão sumária reclamada, que essa não definitividade resultava do facto de
o arguido ter vindo
recorrer das decisões proferidas pelo STJ, arguindo, ao mesmo tempo, a
nulidade insanável do anterior acórdão do TRL que tinha dado origem a essas
duas decisões, de onde resultou que, no momento em que foi interposto esse
recurso de constitucionalidade, essas decisões ainda não eram definitivas. Vem
agora o reclamante retorquir, por um lado, que a arguição da nulidade se
reporta à decisão do TRL e não às decisões do STJ de que se recorre – e que,
portanto, estas últimas já são definitivas –, e que, por outro lado, se a
arguição de nulidade tivesse sido deduzida no dia a seguir ao da interposição
do recurso de constitucionalidade já não se verificaria a intempestividade do
recurso. Vejamos.
Quanto
à primeira questão, o ora reclamante admite que, a ser-lhe dada razão no que se
refere à arguição da nulidade do acórdão do TRL, isso irá determinar a anulação
de toda ou de parte da tramitação processual posterior. Vale isto por dizer que
o resultado da apreciação e decisão da arguição da nulidade poderá ditar a
revogação das decisões do STJ de que se recorre para este Tribunal. Sustenta
ainda que: i) a decisão do TRL não é a decisão recorrida, logo não entra na
‘contabilidade’ para efeitos de esgotamento dos recursos ordinários; e ii) a
anulação de toda ou de parte da tramitação processual posterior “corresponde a um “risco” normal do
processo, tal como configurado pelo legislador, e não, conforme se veio a entender,
a uma situação reconduzível à ausência de esgotamento dos recursos e ou
reclamações quanto à decisão recorrida legalmente previsto no artigo 70.º, n.ºs
2 e 3, da LTC”.
Constitui
um dado assente que, no momento de interposição do recurso de constitucionalidade,
restava ainda proceder à apreciação da arguição de nulidade do acórdão do TRL,
sendo de admitir que as decisões do STJ acabassem, por exemplo, por ser
revogadas ope legis em virtude dessa nulidade insanável, o que poderia
levar a que o processo regressasse ao momento processual anterior à prolação da
decisão do TRL e dessas duas decisões do STJ, pelo que estas últimas não eram
então ainda definitivas na respetiva ordem jurisdicional, sendo indiferente que
essa arguição de nulidade acabasse por improceder, dado que o momento relevante
para a verificação deste requisito é o da interposição do recurso para o TC e
não o da sua admissão.
De
resto, se o artigo 70.º, n.º 2, da LTC refere que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, a verdade é que sempre
se entendeu, doutrinal e jurisprudencialmente, que se incluem no “referido conceito de ‘recurso ordinário’,
os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação
da parte – estariam preenchidos no caso”, pelo que “se
as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou
ordinários (,,,) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a
ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão
jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a
decisão definitiva, a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o
litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimida, e
só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b)”
– Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, pp. 114-115.
Assim,
e na jurisprudência constitucional mais recente, escreveu-se no Acórdão do TC n.º
903/2023 o seguinte:
“[…]
a reclamante sustenta que a arguição de
nulidades não pode ser considerada um recurso ordinário, nem uma das
reclamações referidas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, para mostrar que cumpriu
o critério previsto no n.º 2 do mesmo artigo e concluir que o não conhecimento
do recurso constitui uma grave restrição do acesso à justiça e aos tribunais,
traduzindo um “formalismo excessivo”.
O principal argumento da reclamante
assenta no sentido literal da expressão “recurso ordinário” e no teor do n.º 3
do artigo 70.º da LTC, que apenas equipara a recursos ordinários as reclamações
para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de
retenção do recurso, e as reclamações de despachos dos juízes relatores para a
conferência, daí retirando que a arguição de nulidades não se enquadra em
nenhuma das situações previstas na lei.
Tal argumento contraria a jurisprudência
consolidada deste Tribunal que adota um conceito amplo de “recurso ordinário”,
no sentido de que quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e,
consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional – como as arguições de nulidade –
impedem a respetiva definitividade – assim, já antes das alterações da LTC pela
Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, cf. o Acórdão n.º 2/87 e, mais
recentemente, os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008,
331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015,
573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019, 373/2019 e 118/2022. Esta posição
baseia-se no fundamento – que o argumento da reclamante não é apto a infirmar –
de que, tal como os recursos, os referidos instrumentos processuais visam a
alteração do sentido decisório, o que pode levar ao afastamento do critério
normativo da decisão.
É por isso que também Carlos Lopes do Rego
refere que «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios
“normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior,
reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é
manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu,
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional
anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva
– a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio –
cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então
podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado
nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de
recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou
arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente
oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”» (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115).
Relativamente ao entendimento da
reclamante de que se está perante a imposição de um “formalismo excessivo”, em
violação do acesso à justiça e aos tribunais, reitera-se, desde logo, o que se
sublinhou na decisão sumária a este propósito: não se trata de introduzir
condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo
70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos
recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo
cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste
sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o
seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a
simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de
mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no
caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o
prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la
no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional
e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a
hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente
à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por
referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de
outras pretensões».
Além de ser coerente com a subsidiariedade
da intervenção do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do
recorrente – que voluntariamente decide recorrer para este Tribunal
simultaneamente com a arguição de nulidade da decisão recorrida –, a condição
de recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma
vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente
apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou
renovar o anterior.
Por último, a reclamante refere que o
Supremo Tribunal Administrativo entretanto julgou improcedente a arguição de
nulidades, mas desconsidera, por um lado, que a jurisprudência maioritária do
Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade
da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não
o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os
118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção), e, por
outro, que mesmo no momento em que a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo o
incidente pós-decisório deduzido pela recorrente não havia sido ainda decidido
(cf. “2.6.” e “2.7.”, supra).
Em face do exposto, permanece válida a
afirmação de que a circunstância de a recorrente ter arguido a nulidade e, na
mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente,
a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva,
porque prematura, na medida em que a recorrente deveria ter aguardado,
previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade.
Não tendo o recurso de constitucionalidade
sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias,
conclui-se, tal como na decisão sumária reclamada, que não se mostra preenchido
o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o
conhecimento do respetivo objeto”.
Atente-se ainda no que
foi dito no Acórdão n.º 185/2024, aqui aplicável mutatis mutandi:
“[…]
O reclamante começa por sustentar que o
presente recurso é tempestivo, porquanto foi interposto no prazo de 10 dias
após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2023
(acórdão recorrido). Porém, desconsidera a circunstância de no momento da sua
interposição não estar ainda decidida a nulidade que imputara ao acórdão
recorrido, o que significa que não se encontravam esgotados os normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do recurso foi intempestiva,
porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado,
previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade.
É, pois, correta a solução – que o
reclamante censura – segundo a qual, tendo sido arguida a nulidade do acórdão,
o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só poderá começar a
correr quando sobre ela seja proferida decisão definitiva na ordem
jurisdicional respetiva (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, pp. 190-191).
Para o reclamante tal solução é
inconstitucional, pois «permit[e] o alargamento de prazos processuais de forma
excessivamente desproporcional». Ora, além de este argumento dificilmente poder
fundar um juízo de inconstitucionalidade, o “risco” apontado pelo reclamante
não existe, uma vez que a referida solução apenas se aplica quando o meio
impugnatório utilizado é legalmente admissível e não quando se lance mão de um
incidente processual anómalo.
Acresce que não se está perante a
imposição de um formalismo excessivo, em violação do acesso à justiça e aos
tribunais, visto que não se trata de introduzir condicionantes processuais
desproporcionados, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um
critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de
todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua
disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas
instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste sentido, veja-se, por exemplo, o
Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o seguinte: «[a] interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo
em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que
visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem
sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o
recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […],
porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à
situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos
momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma
posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por
referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de
outras pretensões». Além de ser coerente com a subsidiariedade da intervenção
do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do recorrente – que
voluntariamente decide recorrer para este Tribunal logo depois de arguir a
nulidade da decisão recorrida e antes de esta ser decidida –, a condição de
recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma vez
notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente
apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou
renovar o anterior.
Em face do exposto mantém-se válida a
conclusão de que, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto
relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido
o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o
conhecimento do respetivo objeto.
[…]”.
Dito
isto, cumpre dizer que os argumentos esgrimidos pelo ora reclamante para
sustentar a sua posição quanto a esta primeira questão consubstanciam uma
leitura excessivamente formalista dos dispositivos da LTC pertinentes e não têm
na devida conta a distinção traçada pelos legisladores, constituinte e
ordinário, entre os recursos de decisões positivas e de decisões negativas de
constitucionalidade.
Antes
de mais, e como visto, não obstante a decisão do TRL não ser ‘formalmente’ a
decisão recorrida, a decisão judicial que sobre ela recaia vai ter influência
direta no processo judicial em que foram prolatadas as decisões do STJ de que
agora se recorre para este Tribunal, na medida em que se pode dar a anulação da
tramitação processual subsequente. Ou seja, a intervenção do TC poderá revelar-se
perfeitamente inútil.
Num
plano algo distinto, o legislador português quis, sem margem para dúvidas,
tornar o acesso para o TC mais difícil naquelas situações em que esteja em
causa recurso de decisão negativa, o que se reflete nos requisitos mais
exigentes para ele previstos. Aliás, inicialmente nem se admitia recurso para o
TC de decisões negativas de constitucionalidade (com exceção dos casos em que a
norma aplicada pelo tribunal a quo já tivesse sido anteriormente julgada
inconstitucional pela, então, Comissão Constitucional). Tudo isto porque se
quis evitar que o TC se torne numa instância normal de recurso ou, mais ou pior
do que isso, que o recurso de constitucionalidade seja utilizado como mero
expediente dilatório. No caso de recurso de decisão negativa, tendo já havido
uma ou mais decisões de inconstitucionalidade prolatada(s) nos tribunais
ordinários, o mais provável é que o recurso não venha a ter provimento, razão
pela qual, tudo ponderado, se mostra adequada e proporcional a opção do
legislador.
Posto
isto, ainda que o ora reclamante tenha recorrido para este Tribunal das
decisões do STJ e não da decisão do TRL, na medida em que a arguição de
nulidade deduzida contra esta última pode repercutir-se nas decisões
recorridas, inclusivamente revogando-as, a mesma não pode deixar de ser tida em
consideração para efeitos de apuramento da exigência do esgotamento dos
recursos ordinários. É este o espírito da lei que se encontra definido de forma
impressiva, desde logo, nas tais maiores exigências relativas aos recursos de
decisões negativas, mas, outrossim, no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, sobretudo
quando lido nos exatos termos em que o lê a jurisprudência deste Tribunal.
Quanto
ao argumento de que se a
arguição de nulidade tivesse sido interposta no dia a seguir ao da interposição
do recurso de constitucionalidade já não se verificaria a sua intempestividade,
nem por isso o legislador ordinário deixou de contemplar estas situações.
Efetivamente, veja-se o artigo 75.º da LTC. Quanto ao mais, cabe ao recorrente
delinear a estratégia processual que entender ser a mais adequada para o seu
caso, sendo o único responsável pela mesma.
10. Em síntese, não se vê
que a circunstância de a arguição de nulidade insanável incindir não diretamente
sobre as decisões recorridas, mas antes sobre uma decisão anterior, afete a
conclusão a que se chegou supra, uma vez que: i) essa arguição de
nulidade insanável está prevista na própria legislação processual penal,
constituindo, assim, um meio impugnatório processualmente admissível; ii) a
eventual procedência dessa arguição de nulidade levaria a que fosse também
anulado todo o processado posterior ao acórdão da TRL, incluindo, naturalmente,
as duas decisões do STJ, pelo que as mesmas, unicamente em virtude da dedução
desse incidente pós-decisório, não eram então definitivas.
Por
seu lado, e quanto às últimas objeções levantadas pelo reclamante, cumpre
referir que só esta interpretação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, permite que a
decisão recorrida para o TC seja efetivamente a última e definitiva decisão da
ordem jurisdicional em causa, o que se coaduna com o próprio lugar e função
constitucionalmente atribuída a este Tribunal, que só deve ter intervenção
nestes processos depois de se esgotar e cristalizar definitivamente a
intervenção dos restantes tribunais. Por este motivo, não se vê que esta
interpretação imponha um ónus excessivo a quem pretenda recorrer a este
Tribunal ou seja demasiado formalista e, muito menos, que viole o
disposto na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.
Uma
vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é
inadmissível, por ter por objeto decisões que não eram definitivas no momento
da sua interposição devido à arguição simultânea de uma nulidade insanável que
poderia afetar a validade e a subsistência das decisões recorridas”, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
c)
Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita
Urbano
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano