Tribunal Constitucional

974/2023

Data
2024-05-29
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 292 palavras)

ACÓRDÃO Nº 420/2024 Processo n.º 974/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 09.06.2023 e 29.06.2023. 2. O recurso de constitucionalidade foi interposto 01.09.2023 em pela seguinte forma: “[…] notificado do douto Acórdão do STJ, datado de 9 de junho de 2023, e do douto Acórdão do STJ, datado de 29 de junho de 2023, que apreciou e indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido quanto à primeira decisão, mantendo-a, de ambas as referidas decisões, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), n.º 2, e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 2 e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 82/89, de 15 de Novembro (LTC), com os seguintes fundamentos: I - SÍNTESE PROCESSUAL 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, mediante acórdão proferido em 29.09.2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, foi o Arguido, ora Recorrente, condenado, como coautor material, pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos dos arts. 202.º, al. b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal (doravante CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, bem como condenados os Demandados a pagar ao Demandante/Assistente B. as seguintes quantias: - € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% devidos desde a data de notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento; e - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. 2. Inconformado, o Arguido, ora Recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de Junho de 2022, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida. 3. O Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto nos «artigos 399.º, 400.º, n.º 1 “a contrario", 2 e 3, 401.º, n.º 1, al. b), 403.º, n.º 3, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, al. b) todos do Código de Processo Penal (adiante CPP)», que, por acórdão datado de 9 de Junho 2023, decidiu «rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2022, quanto à parte da decisão referente à matéria civil, e não tomar conhecimento do recurso do mesmo acórdão quanto à parte da decisão relativa à matéria penal, dado o trânsito em julgado do despacho de 27.11.2022, que não foi objeto de reclamação». 4. Após a prolação do douto Acórdão datado de 9 de Junho 2023 o Arguido apresentou reclamação que o STJ por douto Acórdão datado de 29 de Junho 2023 veio a «indeferir (...) confirmando o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de junho de 2023», incidindo o recurso de constitucionalidade ora interposto sobre os dois Acórdãos proferidos pelo STJ. II - NORMAS CUJA FISCALIZAÇÃO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER O recurso ora interposto pretende fazer apreciar pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade das seguintes normas aplicadas pelo STJ nas duas decisões recorridas: 1.ª norma - os artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo interessado no prazo legal de três dias, a rejeição e ou o não conhecimento do recurso Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), em casos em que tal decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha existido prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da CRP; 2.ª norma - os artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a decisão de rejeição e ou do não conhecimento do recurso do Arguido pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência da arguição de irregularidade, quando tal decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha existido prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, e ainda por violação do artigo 20.º, n.º 5, da CRP; 3.ª norma - os artigos 61.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão e sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo Relator a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, poder proferir decisão que decida não conhecer do recurso na parte penal, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre tal hipótese, com fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao artigo 6.º § 1.º da CEDH, aplicável "ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP; 4.ª norma - os artigos 61.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, e os artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de os artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, não serem para efeitos de rejeição da parte civil do recurso, aplicáveis ao processo penal por via do artigo 4.º do CPP, podendo o Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão e sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, oficiosamente proferir decisão de rejeição do recurso, após o tribunal recorrido o ter admitido (e ou mandado subir ao Tribunal superior), sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese da sua rejeição com fundamento que não tenha anteriormente sido suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao artigo 6.º da CEDH, aplicável “ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP; 5.ª norma - os artigos 97.º, n.ºs 1, al. b) e 5 e 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, conjugados com os artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de que o despacho a que alude o artigo 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, pode formar caso julgado formal no sentido da não admissão da parte penal de recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória, quando nele o Tribunal recorrido, ordenando a subida dos autos ao Tribunal superior, não inclua qualquer menção ou parte dispositiva onde declare, de forma expressa, a não admissão dessa parte do recurso ou qualquer norma que a fundamente, podendo o caso julgado, com esse sentido e alcance, ser extraído pelo Tribunal de recurso daquela decisão (designadamente, com base na mera referência à existência de “dupla conforme”), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e da interpretação conforme à CEDH extraível dos artigos 6.º e 13 da mesma, aplicáveis “ex vi” do artigo 8.º, n.º 2, da CRP; 6.ª norma - os artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1ª instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º 1 da CRP, bem como, dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus arts. 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3). 7.ª norma - os artigos 632.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, e 379.º, n.º 2, “a contrario”, do CPP, interpretados no sentido de, quando se verifique divergência de jurisprudência sobre a recorribilidade ordinária da decisão penal condenatória, a apresentação pelo Arguido de reclamação da mesma, através da qual sejam arguidas nulidades e irregularidades, constituir a prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, dele se extraindo a existência de renúncia ao direito ao recurso, são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1, da CRP; e 8.ª norma - os artigos 417.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de recurso estar, em sede de verificação da admissibilidade legal do recurso, vinculado ao fundamento legal indicado pelo Recorrente aquando da respectiva interposição, não podendo oficiosamente e ou a requerimento do mesmo, efetuado por via da resposta ao parecer do MP, considerar fundamento de admissão diverso do inicialmente indicado pelo Recorrente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRP. IV - NORMAS E OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS PELAS NORMAS A SINDICAR No entendimento do ora Recorrente as normas objecto de recurso violam as normas e princípios constitucionais que, respetivamente, se encontram indicadas no ponto anterior. V - IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES ONDE AS NORMAS A SINDICAR FORAM APLICADAS No entendimento do ora Recorrente todas as normas acima indicadas foram aplicadas pelo STJ no âmbito dos dois Acórdãos recorridos, constituindo conjugadamente fundamento jurídico dos mesmos. VI - CUMPRIMENTO E OU DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE PRÉVIA ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Quanto a todas as normas objecto de recurso, com exceção da 8.ª norma, o Arguido, ora Recorrente, arguiu perante o STJ de forma expressa a respetivamente inconstitucionalidade, ou no recurso que, desde logo, apresentou junto do TRL ou na resposta ao parecer do MP junto do STJ (como sucedeu quanto à 6.ª norma), ou aquando da reclamação apresentada junto do STJ quanto ao primeiro Acórdão recorrido, reclamação deduzia no mais curto prazo legal de três dias (quanto a todas as demais) legalmente previsto para a arguição de irregularidades, circunstância que permitia ao Tribunal recorrido proceder à respectiva reparação. Acresce que; Quanto às normas 1.º a 5.º, 7.º e 8.ª existe, no entendimento do ora Recorrente, “decisão surpresa”, circunstância que, como é sabido, dispensa o Recorrente de prévia arguição das inconstitucionalidades normativas em causa”. 3. Na mesma data, 01.09.2023, o arguido apresentou requerimento junto do TRL, em que veio “arguir NULIDADE INSANÁVEL decorrente da falta de número de Juízes que devem constituir o Tribunal Coletivo que julgou a causa junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (por se verificar que o douto Acórdão condenatório, datado de 22 de Junho de 2022, foi apenas prolatado com a intervenção, em Conferência, da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Relatora e da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta, tendo, consequentemente, deixado de integrar o Coletivo o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Presidente da 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa)”, pelo que, além do mais, “requer que se proceda à reparação da ora arguida nulidade insanável devendo, para esse efeito, ser ordenada a realização de Conferência onde participem e deliberem, integrando o Tribunal Coletivo composto pela Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Relatora, a Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta, e o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Presidente da 3.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”. Por despacho da Presidente dessa Secção de 26.09.2023, com a concordância da Relatora do TRL a 28.09.2023, entendeu-se que “não existe qualquer nulidade”, após o que o respetivo expediente foi remetido ao STJ e, por intermédio deste, ao Tribunal Constitucional (TC). 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 791/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] O recorrente, sponte sua, ao mesmo tempo que veio apresentar, junto do STJ, o requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade relativamente às duas decisões aí proferidas (o acórdão original e o acórdão proferido na sequência da arguição de nulidades), veio também arguir, agora junto do TRL, a nulidade insanável do acórdão aí proferido (e do qual tinha sido interposto, de resto, o recurso que deu origem às duas posteriores decisões do STJ), sendo certo, aliás, que essa arguição de nulidade só foi apreciada, no TRL, já depois da admissão do recurso para o TC. Ora, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela signatária: «[…] O presente recurso foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021, arguindo-se, na mesma data, a nulidade da referida decisão por alegada omissão de pronúncia. Pretende a recorrente interpor recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso «[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», e acrescenta o seu n.º 3 que «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso». Conforme decorre do exposto, a recorrente apresentou em simultâneo (em 07/06/2021) o recurso para o Tribunal Constitucional e a reclamação em que foi arguida a nulidade do acórdão de 21/05/2021, tendo o tribunal a quo decidido o incidente pós-decisório e seguidamente admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Esta simultaneidade de pedidos suscitou dúvidas ao MP, pelo que o problema prévio que cumpre dilucidar prende-se com a questão de saber qual o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade de recursos de constitucionalidade, em particular, e para o que aqui mais interessa, o da tempestividade do recurso. Como aflorado supra, a questão da definitividade da decisão recorrida para efeitos de aferição do pressuposto da tempestividade não tem concitado consenso no âmbito deste Tribunal, não tendo (ou nem sempre tendo) sido possível alcançar uma unanimidade decisória quanto a ela. Vejamos. No caso dos presentes autos, a não definitividade da decisão recorrida fica a dever-se à circunstância de, em simultâneo com a interposição do recurso de inconstitucionalidade, a recorrente ter deduzido incidente pós-decisório. Efetivamente, a exigência de definitividade impõe que não possa ser interposto recurso de inconstitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto, igualmente, recurso ordinário – ao qual são equiparadas, para efeitos de recurso, certas reclamações. A razão de ser desta solução é facilmente compreensível e é exemplarmente referida no Acórdão n.º 670/2018. Atentemos no seguinte trecho dele extraído: «[…] [N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos. […]. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões. […]» (sublinhados acrescentados). Em face disto, foi há muito delineada neste Tribunal uma orientação destinada a dar solução à questão prévia que agora se analisa. Temos, assim, a orientação tradicional, assim apelidada por consubstanciar aquela que tem sido sufragada por um maior número de Juízes Conselheiros ao longo dos anos e que, consequentemente, se tem imposto com mais frequência. De acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial. Temos, depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento claramente minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base nesta segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que o tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que se aceite a possibilidade de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o recurso foi interposto quando a decisão de que se recorre ainda não era definitiva ou, o que é o mesmo, quando ainda não estavam exauridos os recursos que no caso cabiam). No Acórdão n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação tradicional, entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação agora acabada de expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste Tribunal em que se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se novamente pela orientação tradicional. À primeira vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo lugar se afigura mais justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos recorrentes e por lhes ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso). Além disso, em seu favor é chamado à colação o poder de gestão processual de que gozam os juízes em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio – a que se alia o argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e conforme salientado pelo Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 11/2023, «nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da improcedência da nulidade arguida». Não se ignora que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com alguma amplitude, nem o princípio pro actione, nem que a solução defendida pela segunda orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente, e nem que, do ponto de vista da economia processual, ela se mostraria uma solução a considerar. Mas também não se pode escamotear a circunstância de esta segunda orientação se debater com várias dificuldades e problemas e que, uma vez realizado um juízo de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se continue a adotar) a orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se verá, os argumentos a favor da primeira orientação correspondem a um balanceamento de direitos, bens e interesses constitucionais mais equilibrado e justo. Seguidamente serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para fundar a posição tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal, convocando inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido. 12. Antes de mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais equitativa do ponto de vista de um tratamento igual de todos os recorrentes – igualdade entre recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as partes no processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição» – sublinhado nosso. Este mesmo argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi dito: «Com esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição, ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade» – sublinhado nosso. Como se pode constatar a partir da leitura desta declaração de voto, além do problema do tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea, é importante não esquecer que a opção pela segunda orientação promove a desresponsabilização dos recorrentes e, por último, cria uma situação de incerteza ou insegurança jurídica. Em segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional que aqui se subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que se trata de orientação que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente maioritária e já bem conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022, «[…] Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar.” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)» – sublinhados nossos. Este é, certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes – recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância, pode afirmar-se que “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar” (vd. Acórdão n.º 884/2021). Em terceiro lugar, também nunca é demais notar que a exigência de definitividade da decisão recorrida não comprime de forma constitucionalmente inadmissível o exercício das faculdades processuais dos recorrentes, não os impedindo de interpor o recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais “inconveniente” para os recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita tempestivamente –, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de forma processualmente diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação amplamente maioritária e conhecida. […]». Neste aresto dá-se nota de uma dissensão jurisprudencial existente quanto à questão do momento em que se deve aferir o pressuposto da definitividade da decisão recorrida (o qual, como igualmente se extrai deste acórdão, consubstancia um pressuposto necessário e incontornável para a admissibilidade deste tipo de recursos) e, bem assim, são referidas as orientações maioritária e minoritária que se foram formando. No caso dos presentes autos o que se constata é que, qualquer que fosse a orientação seguida, a verdade é que tanto no momento da interposição do recurso de constitucionalidade como no da sua admissão estava ainda pendente de decisão um pedido de arguição de nulidade (insanável) de um acórdão proferido neste processo, mais concretamente no TRL, pedido que não se reportava, pelo menos diretamente, a qualquer uma das duas decisões do STJ objeto deste recurso de constitucionalidade. Todavia, não se vê que a solução deva ser diversa, pelos motivos que se passam a expor. Como se alcança, o recorrente recorreu para o STJ da decisão do TRL, recurso esse que deu origem, por sua vez, às duas decisões do STJ recorridas para o TC, mas sendo certo que, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente veio também arguir a nulidade insanável do aresto do TRL, pretendendo que seja anulado e que seja proferido novo acórdão com intervenção de todos os desembargadores que entende que deveriam ter tido intervenção no primeiro acórdão. Desta forma, e caso procedesse a arguição de nulidade, anular-se-ia o acórdão original do TRL, o que, por sua vez e consequentemente, levaria à anulação dos acórdãos recorridos do STJ, por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (“As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”), quanto mais não seja por terem confirmado e se reportarem a um acórdão anulado e que teria que ser repetido (podendo até ser proferido novo acórdão bem diverso do anterior), após o que poderia haver novo recurso da nova decisão do TRL para o STJ. Isto é, em face da arguição de nulidade insanável deduzida pelo aqui recorrente e mesmo tendo a mesma sido efetuada junto de um tribunal diverso daquele que proferiu as decisões objeto do recurso de constitucionalidade, a verdade é que as possíveis consequências e repercussões desse pedido tornaram, no momento em que foi interposto esse recurso (e também, de resto, no momento em que ele foi admitido), não definitivas as decisões recorridas do STJ, que poderiam ainda ser anuladas caso procedesse essa arguição (e isto para além da possibilidade de haver ainda recursos das decisões judiciais relativas a essa invocação de uma nulidade insanável), não correspondendo, nesse momento, à ‘última palavra’ dessa ordem jurisdicional. Em suma, considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre o pedido de arguição de nulidade insanável que efetuou concomitantemente com o recurso de constitucionalidade agora em apreciação, e que, ao não o fazer, tornou não definitivas as decisões recorridas, levando, inapelavelmente, à não admissão do presente recurso. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 791/2023 (datada de 16.10.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] III - FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO Salvo o decido respeito, que é muito, considera o Arguido, ora Reclamante, que existem razões válidas que determinam a necessária alteração do sentido decisório adotado na douta Decisão Sumária proferida, de forma a que seja julgado que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante é tempestivo, por ter sido interposto no prazo legalmente previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. […] Vista a douta fundamentação acima citada discorda o Reclamante da mesma por, desde logo, considerar que a jurisprudência do TC citada na douta Decisão Sumária é inaplicável ao caso “sub judice”. Com efeito, de tal jurisprudência resulta que o que o Recorrente tem de assegurar é que esgote os meios de reação legalmente previsto contra a decisão de que recorre, ou, nas palavras que constam da jurisprudência, que: «Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta», o que efetivamente fez. Na verdade, como desde logo se surpreende na douta Decisão Sumária, no caso “sub judice”, apenas está «pendente de decisão um pedido de arguição de nulidade (insanável) de um acórdão proferido neste processo, mais concretamente no TRL, pedido que não se reportava, pelo menos diretamente, a qualquer uma das duas decisões do STJ objeto deste recurso de constitucionalidade»; Isto é, o incidente pós-decisório pendente não foi apresentado das decisões proferidas pelo STJ (as únicas de que se recorre), sobre as quais se encontravam à data da interposição esgotados todos os recursos e reclamações, sendo, ao contrário do que veio a ser decidido, as decisões recorridas proferidas ao nível do Supremo Tribunal de Justiça “definitivas” para os efeitos do n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC e, bem assim, da correta aplicação da jurisprudência maioritária adotada pelo TC, em virtude das mesmas serem (repete-se, no momento da interposição do recurso para o TC), insuscetíveis de poderem vir a ser modificadas quanto às questões de constitucionalidade que são objeto de recurso. Na verdade, no presente recurso de constitucionalidade, caso seja admitido, apenas se discutirá a constitucionalidade das normas aplicadas pelo STJ, que não conheceu de mérito, sendo que, por via do incidente pós-decisório apresentado do acórdão condenatório junto do TRL (onde apenas se discute a violação das regras que determinam composição do Tribunal Coletivo formado junto do TRL), não se poderá vir a alterar as decisões do STJ, nem se reapreciará as questões de constitucionalidade normativa cuja apreciação foi (e é) requerida ao TC e não se confundem com a da verificação, ou não, da nulidade arguida junto do TRL; E isto independentemente de a decisão daquele incidente poder vir a ser causa de eventual anulação dos Acórdãos do STJ, simplesmente (e apenas) porque o Acórdão do TRL precede a prolação dos Acórdãos do STJ, e não porque dentro dos Tribunais comuns se possa vir a adotar um outro entendimento sobre as questões já apreciadas pelo STJ. Assim, as questões de constitucionalidade cuja apreciação é requerida ao TC foram já, ao contrário do decidido, objeto da “última palavra” ao nível dos Tribunal comuns; Isto porque, quanto às mesmas, não se encontra legalmente prevista para as mesmas uma outra palavra, sendo tal apreciação “definitiva” ao nível dos Tribunais comuns, por (quanto a elas) não estar prevista qualquer recurso ou reclamação; Estando, como tal, cumprido o esgotamento dos recursos e reclamações à luz do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, reportado à decisão recorrida. Com efeito; Além das decisões do STJ de que se recorre para o TC serem distintas da decisão do TRL; As questões nela apreciadas não se confundem, sendo juridicamente autónomas face ao princípio da cindibilidade dos recursos, consagrado no artigo 403.º,n.º 1, do Código de Processo Penal. O que torna impossível correlacionar o objeto de recurso de constitucionalidade com a questão subjacente ao incidente que o Arguido apresentou junto do TRL; Incidente este cuja apresentação não tem, consequentemente, a virtualidade de interferir na tempestividade do recurso de constitucionalidade que a douta Decisão Sumária veio, sem fundamento legal, a considerar intempestivo. Com efeito, face ao esgotamento do poder jurisdicional dos Tribunais comuns quanto às questões apreciadas pelo STJ com recurso às normas que são objeto de recurso para o TC, nada impede que o TC aprecie a (in)constitucionalidade de tais normas; Sem que exista o “risco” de uma qualquer inversão da decisão do STJ ao nível dos Tribunais comuns e no concerne às questões por este apreciadas com reflexo na arguida (in)constitucionalidade das normas por ele aplicadas; Nada impedindo que se forme caso julgado quanto à (in)constitucionalidade das normas aplicadas pelo STJ, e isto sem prejuízo de a arguição de qualquer nulidade insanável, já arguida ou ainda arguível “a todo o tempo” e até ao trânsito em julgado, por sempre poder vir a ditar a anulação de toda ou de parte da tramitação do processo. O que, no entendimento do Reclamante, corresponde a um “risco” normal do processo, tal como configurado pelo legislador, e não, conforme se veio a entender, a uma situação reconduzível à ausência de esgotamento dos recursos e ou reclamações quanto à decisão recorrida legalmente previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC; Mostrando-se, pelo exposto e no entendimento do ora Reclamante, violado pela douta Decisão Sumária ora reclamada o artigo 70.º, n.ºs 2e 3, da LTC, mas, de igual forma, o artigo 403.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Considerando o Reclamante que o entendimento expresso na mesma viola ainda a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional citada na douta Decisão Sumária reclamada, por aditar à mesma um requisito legal que nela não é exigido; Considerando que tal jurisprudência (seja a referida como maioritária e ou a referida como minoritária) apenas exige que a decisão recorrida represente, quanto às questões nela apreciadas e que sejam objeto de recurso de constitucionalidade, a “última” palavra quanto às mesmas ao nível dos Tribunais comuns, isto é, que se verifique o esgotamento dos recursos e ou reclamações da decisão recorrida e quanto às questões objeto de recurso, e não (como se veio a entender na douta Decisão Sumária) que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não estejam pendentes quaisquer recursos e ou reclamações interposto de outras decisões e ou relativos(as) a questões juridicamente diversas das que são objeto de recurso para o TC. Não sendo, no entendimento do Reclamante, possível estender o entendimento daquela jurisprudência a casos como o dos autos, no sentido de se poder afirmar o carácter não definitivo da decisão recorrida, com base na eventual procedência de recurso ou reclamação que não decorra de recurso ou reclamação dela interposto, com base num eventual efeito anulatório de toda ou parte da tramitação processual havida e, assim, da decisão de que se recorre para o TC. Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, por via da posição que tomou e que extravasa largamente as exigências que decorrem da citada jurisprudência do TC, veio a Exm.a Senhora Juíza Conselheira Relatora a aditar ao artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, um pretenso requisito legal que dele não resulta, nem é, s.m.o., extraível; Entendido como aquele que exige, para que o recurso seja tempestivo, que no momento da respetiva interposição o Recorrente além de ter esgotado os recursos ou reclamações legalmente previstos com referência à decisão recorrida, não tenha pendente qualquer recurso e ou reclamação apresentada nos autos contra outra decisão e ainda que relativa a outras questões (que não as que são objeto do recurso para o TC) de cuja procedência possa vir a resultar a anulação de todo e ou de parte processado, aí se incluindo a decisão de que se recorre para o TC. Face a um tal entendimento, o requisito legal tal como o Reclamante considera que resulta da LTC e que se entende apenas exigir a definitividade da decisão recorrida e da apreciação nela efetuada das questões que são objeto de recurso para o TC, passar-se-ia (como se passou) para uma exigência de uma impossibilidade legal de pendência de qualquer recurso ou reclamação quanto a decisão e ou questão que possa ainda vir a ditar a anulação da tramitação processual em que se insere a decisão recorrida; O que corresponderia a dizer que, além do carácter definitivo da decisão recorrida, a mesma não pode estar, no momento da interposição, indiretamente “ameaçada” quanto à sua sobrevivência na ordem jurídica; O que passa por afirmar que o recurso de constitucionalidade tem de ter, quando interposto, uma aparência de absoluta imprescindibilidade quanto à intervenção do TC e que, caso tal intervenção possa ainda ser, por qualquer modo, evitável, por via da eventual procedência de recurso ou reclamação interposto relativamente a decisão que não é recorrida, a interposição de tal recurso de constitucionalidade deve ser relegada pelo Recorrente até à definitiva decisão do recurso ou reclamação interposto de outra. Quanto a tal exigência, pode e deve falar-se em mera aparência de absoluta imprescindibilidade quanto à intervenção do TC porque, caso o Recorrente apresente o recurso para o TC num dia e no dia seguinte apresente a reclamação ou recurso (quanto a outra decisão) que indiretamente possa afetar a subsistência da decisão recorrida, então o recurso para o TC será (ainda assim e sempre) tempestivo, porque a respetivamente tempestividade se afere (segundo o decidido) no dia da sua interposição. Tal solução não faz, no entendimento do ora Reclamante, qualquer sentido face à previsão constante no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, considerando que num dia se deveria considerar que se esgotaram os recurso e reclamações sobre a decisão recorrida, e, no outro dia, tais recursos e reclamação que antes se entendeu que a lei não prevê teriam passado não só existir, mas a ser acionados pelo Recorrente, sendo, porém, irrelevantes para efeitos de aferição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. De facto, à luz da Decisão Sumária tomada, com base no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, o legislador apenas conferiu ao Recorrente o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», não podendo ainda, à data da interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação contra outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar a validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC; Sendo, consequentemente, irrelevantes os recursos ou reclamações apresentadas contra as segundas no dia seguinte ao da interposição do recurso para o TC. Servindo o exemplo limite que agora se enunciou para evidenciar que, com o entendimento adotado, se está: a) a criar, por via jurisdicional, um requisito para a admissão do recurso de constitucionalidade de carácter volátil, que artificialmente se centra no momento da interposição do recurso de constitucionalidade e que se aceita que pode supervenientemente desaparecer face ao legalmente previsto quanto ao prazo de arguição das nulidades insanáveis; b) a esquecer que o “risco” de eventual anulação do processado é um risco próprio a toda e qualquer tramitação processual em que o recurso de constitucionalidade se possa incluir!; e finalmente c) a tornar o termo inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade altamente inseguro e incerto, ao ponto de o entendimento adotado pôr em causa o direito a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), que proíbe a adoção de interpretações excessivamente formalistas e que possam obstar ao exercício material/substancial dos direitos, bem como, à efetividade do recurso legalmente imposto nos artigos 20.º, n.º 5e 280.º, n.º 1 da CRP, mas também nos artigos 6.º e 13.º da CEDH. Dito isto, face à enorme relevância que a questão que é objeto da presente reclamação tem ao nível da segurança jurídica e da prática judiciária, requer-se que o processo seja concluso ao Exm.º Senhor Presidente do TC para que, com a concordância do Tribunal e ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC e do princípio da adequação formal, autorize o julgamento da presente reclamação em Plenário de molde a que, nessa sede, possa ser estabelecida jurisprudência orientadora de futuros julgamentos sobre a questão, visando tal intervenção estabelecer se: a) artigo 70.º, n.ºs2e 3, da LTC, prevê o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», entendendo-se os meios processuais aí referidos como aqueles que estão legalmente previstos para diretamente reagir contra a decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso deve, desde logo, ser interposto face ao respetivo esgotamento; ou se b) artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, prevê o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», não podendo ainda, à data da interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação contra outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar a validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso apenas pode ser interposto após a apreciação dos recursos e reclamações relativos a esta(s) outra(s) decisão(des). Devendo, para o efeito, aceitar-se o presente requerimento por se afigurar inaplicável ao caso “sub judice” a regra contida no n.º 2, do artigo 79.º-A, da LTC. [Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento, já que a questão que justifica o pedido de intervenção do Plenário do TC é de carácter interlocutório, versando sobre questão prévia – a da tempestividade do recurso à luz do artigo 70.º, n.ºs 2e 3, da LTC –, questão que apenas surgiu nos autos na sequência da prolação da douta Decisão Sumária ora reclamada e do entendimento nela adotado. IV – PEDIDO Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, devendo, consequentemente, a douta Decisão Sumária n.º 791/2023, datada de 16 de outubro de 2023, ser substituída por Acórdão que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Arguido, ora Reclamante, quanto às duas decisões recorridas, devendo notificar-se o Recorrente para alegar. Mais se requer que, face à enorme relevância da única questão que constitui o objeto da reclamação ao nível da segurança jurídica e da prática judiciária, seja o processo concluso ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal Constitucional para que, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC e do princípio da adequação formal, autorize, com a concordância do Tribunal, o julgamento da presente reclamação em Plenário, de forma a que, nessa sede, possa ser estabelecida jurisprudência orientadora de futuros julgamentos sobre a questão da tempestividade do recurso de constitucionalidade, visando tal intervenção estabelecer se: a) artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC prevê o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», entendendo-se os meios processuais aí referidos como aqueles que estão legalmente previstos para diretamente reagir contra a decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso deve, desde logo, ser interposto face ao respetivo esgotamento; ou se b) artigo 70.º, n.º 2, da LTC prevê o direito ao recurso de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», não podendo ainda, à data da interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação contra outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar a validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso apenas pode ser interposto após a apreciação dos recursos e reclamações relativos a esta(s) outra(s) decisão(ões). […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Uma vez que já foi proferida decisão, em face do acordo das partes, a declarar “extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide quanto à matéria cível conexa com a criminal (in casu, a “4.ª norma” do objeto deste recurso de constitucionalidade)”; sendo certo também que, como o admite o recorrente, já decorreu o prazo em que seria possível determinar que fosse possível que este recurso fosse julgado pelo Plenário deste Tribunal, não sendo, assim e não se vendo também qual o fundamento para mobilizar o princípio da adequação formal para derrogar uma disposição legal expressa em sentido oposto (e sendo certo que só agora o recorrente se lembrou de invocar a aplicação dessa possibilidade legalmente prevista, num momento processual posterior àquele em que tal poderia ocorrer), aplicável o disposto no artigo 79.º-A da LTC, face ao disposto, a contrario sensu, nos n.os 1 e 2 desse normativo (“O Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado. 2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento”), cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, pois que o mesmo “foi interposto relativamente a decisões judiciais que não eram, aquando da interposição deste recurso, definitivas”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir acerca da manutenção ou não da decisão sumária reclamada. 9. Da leitura da reclamação apresentada pode inferir-se que o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - “a) artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC prevê o direito ao recurso de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, entendendo-se os meios processuais aí referidos como aqueles que estão legalmente previstos para diretamente reagir contra a decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso deve, desde logo, ser interposto face ao respetivo esgotamento; ou se b) artigo 70.º, n.º 2, da LTC prevê o direito ao recurso de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, não podendo ainda, à data da interposição do recurso, estar pendente qualquer recurso ou reclamação contra outras decisões proferidas no processo cuja procedência possa ainda afetar a validade e eficácia da decisão de que se recorre para o TC, situação em que o recurso apenas pode ser interposto após a apreciação dos recursos e reclamações relativos a esta(s) outra(s) decisão(ões).”; - “a) a criar, por via jurisdicional, um requisito para a admissão do recurso de constitucionalidade de carácter volátil, que artificialmente se centra no momento da interposição do recurso de constitucionalidade e que se aceita que pode supervenientemente desaparecer face ao legalmente previsto quanto ao prazo de arguição das nulidades insanáveis; - b) a esquecer que o “risco” de eventual anulação do processado é um risco próprio a toda e qualquer tramitação processual em que o recurso de constitucionalidade se possa incluir; e finalmente - c) a tornar o termo inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade altamente inseguro e incerto, ao ponto de o entendimento adotado pôr em causa o direito a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), que proíbe a adoção de interpretações excessivamente formalistas e que possam obstar ao exercício material/substancial dos direitos, bem como, à efetividade do recurso legalmente imposto nos artigos 20.º, n.º 5e 280.º, n.º 1 da CRP, mas também nos artigos 6.º e 13.º da CEDH.”. Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. Quanto à falta de definitividade das decisões recorridas, refira-se, como já constava da decisão sumária reclamada, que essa não definitividade resultava do facto de o arguido ter vindo recorrer das decisões proferidas pelo STJ, arguindo, ao mesmo tempo, a nulidade insanável do anterior acórdão do TRL que tinha dado origem a essas duas decisões, de onde resultou que, no momento em que foi interposto esse recurso de constitucionalidade, essas decisões ainda não eram definitivas. Vem agora o reclamante retorquir, por um lado, que a arguição da nulidade se reporta à decisão do TRL e não às decisões do STJ de que se recorre – e que, portanto, estas últimas já são definitivas –, e que, por outro lado, se a arguição de nulidade tivesse sido deduzida no dia a seguir ao da interposição do recurso de constitucionalidade já não se verificaria a intempestividade do recurso. Vejamos. Quanto à primeira questão, o ora reclamante admite que, a ser-lhe dada razão no que se refere à arguição da nulidade do acórdão do TRL, isso irá determinar a anulação de toda ou de parte da tramitação processual posterior. Vale isto por dizer que o resultado da apreciação e decisão da arguição da nulidade poderá ditar a revogação das decisões do STJ de que se recorre para este Tribunal. Sustenta ainda que: i) a decisão do TRL não é a decisão recorrida, logo não entra na ‘contabilidade’ para efeitos de esgotamento dos recursos ordinários; e ii) a anulação de toda ou de parte da tramitação processual posterior “corresponde a um “risco” normal do processo, tal como configurado pelo legislador, e não, conforme se veio a entender, a uma situação reconduzível à ausência de esgotamento dos recursos e ou reclamações quanto à decisão recorrida legalmente previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC”. Constitui um dado assente que, no momento de interposição do recurso de constitucionalidade, restava ainda proceder à apreciação da arguição de nulidade do acórdão do TRL, sendo de admitir que as decisões do STJ acabassem, por exemplo, por ser revogadas ope legis em virtude dessa nulidade insanável, o que poderia levar a que o processo regressasse ao momento processual anterior à prolação da decisão do TRL e dessas duas decisões do STJ, pelo que estas últimas não eram então ainda definitivas na respetiva ordem jurisdicional, sendo indiferente que essa arguição de nulidade acabasse por improceder, dado que o momento relevante para a verificação deste requisito é o da interposição do recurso para o TC e não o da sua admissão. De resto, se o artigo 70.º, n.º 2, da LTC refere que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, a verdade é que sempre se entendeu, doutrinal e jurisprudencialmente, que se incluem no “referido conceito de ‘recurso ordinário’, os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso”, pelo que “se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários (,,,) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimida, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)” – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 114-115. Assim, e na jurisprudência constitucional mais recente, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 903/2023 o seguinte: “[…] a reclamante sustenta que a arguição de nulidades não pode ser considerada um recurso ordinário, nem uma das reclamações referidas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, para mostrar que cumpriu o critério previsto no n.º 2 do mesmo artigo e concluir que o não conhecimento do recurso constitui uma grave restrição do acesso à justiça e aos tribunais, traduzindo um “formalismo excessivo”. O principal argumento da reclamante assenta no sentido literal da expressão “recurso ordinário” e no teor do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, que apenas equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, e as reclamações de despachos dos juízes relatores para a conferência, daí retirando que a arguição de nulidades não se enquadra em nenhuma das situações previstas na lei. Tal argumento contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal que adota um conceito amplo de “recurso ordinário”, no sentido de que quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – como as arguições de nulidade – impedem a respetiva definitividade – assim, já antes das alterações da LTC pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, cf. o Acórdão n.º 2/87 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019, 373/2019 e 118/2022. Esta posição baseia-se no fundamento – que o argumento da reclamante não é apto a infirmar – de que, tal como os recursos, os referidos instrumentos processuais visam a alteração do sentido decisório, o que pode levar ao afastamento do critério normativo da decisão. É por isso que também Carlos Lopes do Rego refere que «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115). Relativamente ao entendimento da reclamante de que se está perante a imposição de um “formalismo excessivo”, em violação do acesso à justiça e aos tribunais, reitera-se, desde logo, o que se sublinhou na decisão sumária a este propósito: não se trata de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». Além de ser coerente com a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do recorrente – que voluntariamente decide recorrer para este Tribunal simultaneamente com a arguição de nulidade da decisão recorrida –, a condição de recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou renovar o anterior. Por último, a reclamante refere que o Supremo Tribunal Administrativo entretanto julgou improcedente a arguição de nulidades, mas desconsidera, por um lado, que a jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção), e, por outro, que mesmo no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo o incidente pós-decisório deduzido pela recorrente não havia sido ainda decidido (cf. “2.6.” e “2.7.”, supra). Em face do exposto, permanece válida a afirmação de que a circunstância de a recorrente ter arguido a nulidade e, na mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que a recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. Não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, conclui-se, tal como na decisão sumária reclamada, que não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto”. Atente-se ainda no que foi dito no Acórdão n.º 185/2024, aqui aplicável mutatis mutandi: “[…] O reclamante começa por sustentar que o presente recurso é tempestivo, porquanto foi interposto no prazo de 10 dias após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2023 (acórdão recorrido). Porém, desconsidera a circunstância de no momento da sua interposição não estar ainda decidida a nulidade que imputara ao acórdão recorrido, o que significa que não se encontravam esgotados os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do recurso foi intempestiva, porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. É, pois, correta a solução – que o reclamante censura – segundo a qual, tendo sido arguida a nulidade do acórdão, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só poderá começar a correr quando sobre ela seja proferida decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 190-191). Para o reclamante tal solução é inconstitucional, pois «permit[e] o alargamento de prazos processuais de forma excessivamente desproporcional». Ora, além de este argumento dificilmente poder fundar um juízo de inconstitucionalidade, o “risco” apontado pelo reclamante não existe, uma vez que a referida solução apenas se aplica quando o meio impugnatório utilizado é legalmente admissível e não quando se lance mão de um incidente processual anómalo. Acresce que não se está perante a imposição de um formalismo excessivo, em violação do acesso à justiça e aos tribunais, visto que não se trata de introduzir condicionantes processuais desproporcionados, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». Além de ser coerente com a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do recorrente – que voluntariamente decide recorrer para este Tribunal logo depois de arguir a nulidade da decisão recorrida e antes de esta ser decidida –, a condição de recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou renovar o anterior. Em face do exposto mantém-se válida a conclusão de que, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. […]”. Dito isto, cumpre dizer que os argumentos esgrimidos pelo ora reclamante para sustentar a sua posição quanto a esta primeira questão consubstanciam uma leitura excessivamente formalista dos dispositivos da LTC pertinentes e não têm na devida conta a distinção traçada pelos legisladores, constituinte e ordinário, entre os recursos de decisões positivas e de decisões negativas de constitucionalidade. Antes de mais, e como visto, não obstante a decisão do TRL não ser ‘formalmente’ a decisão recorrida, a decisão judicial que sobre ela recaia vai ter influência direta no processo judicial em que foram prolatadas as decisões do STJ de que agora se recorre para este Tribunal, na medida em que se pode dar a anulação da tramitação processual subsequente. Ou seja, a intervenção do TC poderá revelar-se perfeitamente inútil. Num plano algo distinto, o legislador português quis, sem margem para dúvidas, tornar o acesso para o TC mais difícil naquelas situações em que esteja em causa recurso de decisão negativa, o que se reflete nos requisitos mais exigentes para ele previstos. Aliás, inicialmente nem se admitia recurso para o TC de decisões negativas de constitucionalidade (com exceção dos casos em que a norma aplicada pelo tribunal a quo já tivesse sido anteriormente julgada inconstitucional pela, então, Comissão Constitucional). Tudo isto porque se quis evitar que o TC se torne numa instância normal de recurso ou, mais ou pior do que isso, que o recurso de constitucionalidade seja utilizado como mero expediente dilatório. No caso de recurso de decisão negativa, tendo já havido uma ou mais decisões de inconstitucionalidade prolatada(s) nos tribunais ordinários, o mais provável é que o recurso não venha a ter provimento, razão pela qual, tudo ponderado, se mostra adequada e proporcional a opção do legislador. Posto isto, ainda que o ora reclamante tenha recorrido para este Tribunal das decisões do STJ e não da decisão do TRL, na medida em que a arguição de nulidade deduzida contra esta última pode repercutir-se nas decisões recorridas, inclusivamente revogando-as, a mesma não pode deixar de ser tida em consideração para efeitos de apuramento da exigência do esgotamento dos recursos ordinários. É este o espírito da lei que se encontra definido de forma impressiva, desde logo, nas tais maiores exigências relativas aos recursos de decisões negativas, mas, outrossim, no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, sobretudo quando lido nos exatos termos em que o lê a jurisprudência deste Tribunal. Quanto ao argumento de que se a arguição de nulidade tivesse sido interposta no dia a seguir ao da interposição do recurso de constitucionalidade já não se verificaria a sua intempestividade, nem por isso o legislador ordinário deixou de contemplar estas situações. Efetivamente, veja-se o artigo 75.º da LTC. Quanto ao mais, cabe ao recorrente delinear a estratégia processual que entender ser a mais adequada para o seu caso, sendo o único responsável pela mesma. 10. Em síntese, não se vê que a circunstância de a arguição de nulidade insanável incindir não diretamente sobre as decisões recorridas, mas antes sobre uma decisão anterior, afete a conclusão a que se chegou supra, uma vez que: i) essa arguição de nulidade insanável está prevista na própria legislação processual penal, constituindo, assim, um meio impugnatório processualmente admissível; ii) a eventual procedência dessa arguição de nulidade levaria a que fosse também anulado todo o processado posterior ao acórdão da TRL, incluindo, naturalmente, as duas decisões do STJ, pelo que as mesmas, unicamente em virtude da dedução desse incidente pós-decisório, não eram então definitivas. Por seu lado, e quanto às últimas objeções levantadas pelo reclamante, cumpre referir que só esta interpretação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, permite que a decisão recorrida para o TC seja efetivamente a última e definitiva decisão da ordem jurisdicional em causa, o que se coaduna com o próprio lugar e função constitucionalmente atribuída a este Tribunal, que só deve ter intervenção nestes processos depois de se esgotar e cristalizar definitivamente a intervenção dos restantes tribunais. Por este motivo, não se vê que esta interpretação imponha um ónus excessivo a quem pretenda recorrer a este Tribunal ou seja demasiado formalista e, muito menos, que viole o disposto na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível, por ter por objeto decisões que não eram definitivas no momento da sua interposição devido à arguição simultânea de uma nulidade insanável que poderia afetar a validade e a subsistência das decisões recorridas”, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). c) Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano