Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea b) e 4, da Constituição e 70º nºs 1, alínea b)e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, acha-se condicionada, fundamentalmente, pela concorrência dos seguintes requisitos processuais: (a) a inconstitucionalidade da norma em causa deverá ter sido suscitada pelo recorrente durante o processo; (b) tal norma haverá depois de ter sido aplicada como fundamento normativo da decisão recorrida; (c) da decisão aplicativa de tal norma não será já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam. II - O conceito de recurso ordinário, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é um conceito de fiscalização, abrangendo as próprias reclamações para o presidente do tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo. III - Não tem cabimento o recurso de constitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que tal despacho não dispõe de definitividade por ser passível de reclamação para o presidente deste último tribunal, não se verificando quanto a ele a exaustão dos meios ordinários de recurso exigida no artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
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