Tribunal Constitucional (até 1998)

97-298

Data
1997-07-10
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC7748
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o Tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em conformidade com o disposto nos artigos 280, nº1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, achando-se condicionada, a admissibilidade deste tipo de recurso, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo. II - N caso em apreço, é irrecusável que durante o processo, nomeadamente na peça indicada pelas Autoras na sequência da notificação que para tal lhes foi dirigida, não foi suscitada de modo directo, adequado e operativo a questão de constitucionalidade da norma cuja apreciação se visava no presente recurso. III - Por outro lado, a decisão recorrida não teve de fazer uma aplicação directa da norma posta em crise, tendo feito referência à mesma, mas tão somente para se aquilatar, no quadro jurisprudencial em confronto, da existência ou inexistência de julgados em oposição.

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