Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A decisão do Tribunal "a quo" de admissão de um recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal Constitucional. II - Só as normas jurídicas podem ser objecto de recurso de constitucionalidade, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade a decisões judiciais, actos administrativos ou políticos, uma vez que entre nós, não se encontra consagrado um recurso do tipo do amparo espanhol ou da queixa alemã. III - É requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se suscita; porém, só pode dizer-se que se aplica uma norma quando ela constitui a "ratio decidendi" da decisão, isto é, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo e não quando é mencionada como simples "obiter dictum".
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