Tribunal Constitucional (até 1998)

97-175

Data
1997-07-01
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7704
Decisão
Não conhece do recurso por não ter o habitual "a quo" aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais vigente em 1996 na medida em que prevê que a falta de pagamento no tribunal "a quo", no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao recorrente. II - Este juízo de inconstitucionalidade assenta no entendimento de que tal norma limitava intoleravelmente o direito ao recurso e, consequentemente o direito de defesa em processo penal, pelo que não se pode pretender extrapolá-lo para o plano da indemnização cível ainda que deduzida obrigatoriamente no processo penal. III - Assim, tratando-se de recurso interposto pelo arguido na qualidade de mero responsável civil, verifica-se que falta o pressuposto de admissibilidade previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo este Tribunal conhecer do presente recurso de constitucionalidade por não ter sido anteriormente julgada inconstitucional a norma no segmento aplicado pela decisão recorrida.

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