Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em conformidade com o disposto no artigo 669º, alínea a) do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos processos de fiscalização concreta, por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha". II - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
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